Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829972-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência na qual foi proferida decisão liminar, inaudita altera pars, determinando que a operadora ré autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos de "Osteotomia Segmentares da Maxila", "Osteotomias alvéolo-palatinas" e "Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo", conforme prescrição do médico assistente Dr. Sandro Lucas Torres, ID 90446112. Compulsando os autos, verifica-se o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela parte autora no ID 121050079, sob o argumento de descumprimento da medida antecipatória anteriormente concedida. Por sua vez, a demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED manifestou-se no ID 125772750 rebatendo as alegações de recalcitrância. É o relatório. Decido. O pedido de bloqueio de valores não merece prosperar neste momento processual. Primeiramente, observa-se que o montante pretendido para a constrição é extremamente elevado, ultrapassando a cifra de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A aplicação de medida tão gravosa exige cautela redobrada e prova inequívoca do descumprimento, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, não resta evidenciado o descumprimento da medida liminar por parte da operadora ré. Conforme se extrai do documento anexado no ID 120221279, a demandada apresentou guia de autorização para consulta inicial com médico cirurgião buco-maxilo-facial credenciado junto à Unimed João Pessoa. Tal conduta demonstra a movimentação administrativa da operadora para o cumprimento da obrigação de fazer dentro de sua rede de atendimento, o que afasta a presunção de desobediência deliberada à ordem judicial. No mais, considerando que a decisão liminar fora deferida sem oitiva da parte contrária, numa juízo de cognição sumária, para que este Juízo possa aferir a integralidade do cumprimento da tutela de urgência e garantir o direito à saúde da autora, faz-se necessária a correta quantificação do custo do procedimento solicitado. Ademais, dada a complexidade técnica da demanda, a manifestação de órgão especializado é medida de rigor para subsidiar o convencimento deste magistrado. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros formalizado pela parte autora no ID 121050079. DETERMINO que a operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED apresente em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, orçamento detalhado contendo o valor exato a ser gasto para a realização da cirurgia (incluindo materiais OPME, honorários e taxas hospitalares), rigorosamente nos moldes da decisão liminar e da solicitação do médico assistente da parte autora (ID 90446112). DETERMINO a imediata solicitação de Nota Técnica ao NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) para que se manifeste acerca da necessidade e urgência clínica dos procedimentos solicitados na inicial (ID 90445498), manifestando-se especificamente sobre a adequação do tratamento cirúrgico prescrito em face da patologia apresentada pela autora (CID10 K08.2, M89.5, M89 e K10.8). Considerando que já houve apresentação de contestação, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 dias, se têm outras provas a produzir. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito