Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON FERREIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO COSTA
REU: MIRIAN FERREIRA DA COSTA, NATHALIA ROSSANA FERREIRA DA COSTA, ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0826702-50.2023.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA promovida em face dos promovidos acima identificados, dentre eles a SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA E/OU TABELIÃO OU REGISTRADOR responsável pela lavratura de ESCRITURA PÚBLICA levada a registro imobiliário, cuja nulidade se pretende como pedido principal, imputando ainda responsabilidade civil a essa parte. A parte autora imputa responsabilidade aos requeridos pela manutenção irregular da penhora, mesmo após determinação judicial para seu levantamento, causando-lhe impossibilidade de alienar o imóvel e consequentes prejuízos materiais e morais. Ora, como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/02/2019), firmou a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Por tal orientação jurisprudencial, firmou-se o entendimento sobre a responsabilidade civil em serviços notariais e registrais, estabelecendo que o Estado possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus delegatários, independentemente da época dos fatos ou da legislação vigente à época. O art. 37, § 6º da CF/88 estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Outrossim, conforme art. 236 da CF/88, tem-se que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Trata-se, pois, de atividade estatal por excelência, exercida por particulares em regime de delegação, o que atrai a incidência do art. 37, § 6º da CF/88. Acerca do tema, o C. STJ tem aplicado sistematicamente o entendimento do STF, conforme se observa nos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 22 DA LEI 8.935/94. TEMA 777 STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tema 777 STF. Precedentes: STF, RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.693.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. AGENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADES. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO. RENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. LACUNA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEI FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO. PRAZO LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA OU IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir. 2. Consoante o entendimento do STF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo certo que os tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/1988), de modo que, por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 3. Consoante o entendimento do STJ, o fato de o indiciado em processo administrativo disciplinar não mais ostentar a condição de servidor público não elide a obrigação da Administração de apurar as irregularidades por ele praticadas quando do exercício de suas funções relativas ao cargo ocupado. 4. Hipótese em que, conquanto o impetrante não seja servidor público, a sua renúncia ao cargo de Delegatário de Serviço Notarial e Registral não afasta o dever da Administração Pública de apurar supostos ilícitos administrativos, não havendo falar em perda do objeto do processo disciplinar e impossibilidade de enquadramento das condutas na respectiva penalidade. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade na dispensa pela Comissão Processante da oitiva das testemunhas ou no indeferimento de juntada de documentos quando suficiente o conjunto probatório, bem como quando desnecessários para a análise das questões objeto do processo disciplinar. 6. Sendo silente a legislação local acerca do prazo a ser observado para a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 7. Conquanto seja expressa na Lei n. 9.784/1999 a determinação de que o acusado, no processo administrativo disciplinar, deve ser intimado pessoalmente para o ato de interrogatório, com a antecedência mínima de três dias úteis da data de comparecimento, é certo, também, que o comparecimento do administrado supre a sua falta ou a irregularidade na intimação (arts. 26, §§ 2º e 5º e 41). 8. Hipótese em que, comparecendo o acusado ao ato de interrogatório acompanhado de advogado e não tendo suscitado a nulidade na ocasião, nem comprovado o prejuízo, não há nulidade a ser declarada. 9. É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação recursal. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 59.977/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO POR ATO DE SERVENTUÁRIO VINCULADO AO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmite-se o recurso especial quando não interposto recurso extraordinário contra acórdão assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter o julgado recorrido. Súmula n. 126 do STJ. 2. No julgamento do RE n. 842.846/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, cujo acórdão foi publicado em 13/8/2019, o STF fixou a tese de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 528.197/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) (Grifei) No mesmo sentido, inclusive acerca da legitimidade passiva do Estado em casos como o presente, colhem-se os seguintes julgados do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Extinção da ação com resolução de mérito. Irresignação. Suposto prejuízo causado por delegatário de serviço público. Ilegitimidade passiva do delegatário. Reconhecimento ex officio. Tema 777 do STF. Repercussão geral reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 485, inciso VI, do CPC. Recurso prejudicado. 1. Tema 777 do STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 2. Apelo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da apelada, restando prejudicada a apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0815168-65.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGISTRO DE BEM IMÓVEL. VENDA DO BEM A TERCEIROS POR OUTRA PESSOA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CF/1988. APLICAÇÃO AOS CASOS DE DANOS DECORRENTES DE ATOS NOTARIAIS. TEMA 777 STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS CONCRETOS À ESFERA PATRIMONIAL DO AUTOR EM RAZÃO DA DUPLICIDADE DE REGISTRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO do recurso do autor. Provimento PARCIAL do recurso do réu. – Tema 777, STF: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. – Do que se extrai dos autos, não há dúvidas sobre a responsabilidade civil do Estado da Paraíba pelos danos decorrentes do ato administrativo irregular, considerando que a escrituração e registro do imóvel, em duplicidade, foi feito mediante ato notarial praticado por agente público. O nexo causal e o dano dela decorrente é evidente, pois o imóvel de propriedade do autor foi vendido a terceiros por outro indivíduo, o que somente se tornou possível em razão da duplicidade do ato registral. [...] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso do autor, para acolher a preliminar de legitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba, e dar provimento parcial ao recurso interposto por Fernando Meira Trigueiro para rejeitar a prejudicial de prescrição e acolher a preliminar de legitimidade passiva, para, extinguir o feito, sem resolução do mérito em relação a Fernando Meira Trigueiro, condenando o Estado da Paraíba, solidariamente com a Imobiliária e Construtora Jardim Europa, a pagar em favor do autor, os danos materiais e morais por este sofridos, ratificando o relatório, em sessão, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0004952-81.2005.8.15.0251, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Responsabilidade civil do Estado. Título de propriedade do mesmo imóvel conferido a pessoas distintas. Duplicidade de registro. Serviço notarial. Estado da Paraíba. Legitimidade passiva. Responsabilidade objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva aventada nas razões do recurso. Não acolhimento. Desprovimento. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (CF., art. 37, § 6º). (TJPB - 0000060-73.2011.8.15.0331, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) (Grifei) No caso em tela, restam evidenciados os requisitos para aplicação do Tema 777/STF, quais sejam: (i) serviço público por delegação, visto que o tabelião responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande exerce atividade delegada pelo Estado da Paraíba; (ii) dano alegado, na medida em que afirma que a parte autora sofreu prejuízos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço registral; (iii) apontado nexo causal entre a atividade delegada e o dano alegado. Em suma, portanto, a participação do Estado no polo passivo da presente demanda se justifica por essa possuir responsabilidade objetiva em tese em face dos atos notariais e/ou registrais supostamente indevidos e ainda se justifica no fato de que esta envolve questões de interesse público relacionadas à responsabilidade por serviços delegados. Deste modo, inicialmente, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL a fim de REQUERER a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da presente demanda, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. Por razões de economicidade, caso a parte venha a requerer essa inclusão do Estado da Paraíba, DE LOGO DECLINO ANTECIPADAMENTE DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO CÍVEL A FIM DE PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA EM FAVOR DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA. Nessa hipótese, REMETA-SE DE IMEDIATO o presente feito a esse citado juízo competente. Ainda nessa hipótese, falecendo competência a este Juízo, a eventual responsabilidade subsidiária do tabelião ou registrador responsável à época pelo ato notarial e/ou registral questionado, pendente de apreciação nos autos, será, eventualmente, objeto de análise por esse citado Juízo Fazendário, com eventual novo acertamento do pólo passivo da demanda. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito