Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0832314-95.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o processo de execução. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que não houve análise da validade do contrato de honorários, do inadimplemento do executado e da possibilidade de medidas coercitivas, requerendo a expedição de certidão de crédito. Decido.
Trata-se de rejeição liminar, ex vi do art. 1.023, § 2º, do CPC, No mérito, não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. O julgado foi claro ao fundamentar a extinção do feito na ausência de bens penhoráveis, conforme determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis impõe a extinção imediata da execução quando não localizado o devedor ou inexistindo patrimônio apto à constrição, não havendo margem para suspensão indefinida do processo ou manutenção do feito apenas para coerção, sem lastro patrimonial concreto. Observe-se que, mesmo na peça dos embargos declaratórios, o exequente não informou qualquer bem apto à execução nem trouxe qualquer elemento concreto que indicasse a existência de patrimônio do devedor passível de penhora. As diligências de praxe já foram realizadas e retornaram resultados negativos, o que corrobora a situação de inexistência de bens no atual momento. É importante consignar que a extinção do processo por ausência de bens não retira a validade da dívida nem anula o negócio jurídico subjacente. O título executivo extrajudicial permanece hígido, líquido e certo. Dessa forma, consigno expressamente que não há prejuízo ao credor, pois a extinção sem resolução do mérito executivo permite que, a qualquer tempo, localizada a existência de bens em nome do devedor, a parte promova nova execução fundada no mesmo título, que mantém sua higidez legal. Quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito, verifica-se que a própria sentença atacada já havia determinado tal providência em seu dispositivo. A expedição desse documento é justamente a medida adequada para que o credor possa, por meios próprios, promover a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito ou protestar a dívida, finalizando a prestação jurisdicional nesta fase em que o Estado-Juiz esgotou os meios de busca patrimonial disponíveis.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. CONFECCIONE-SE a respectiva Certidão de Crédito em favor da parte exequente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Dayse Maria Pinheiro Mota Juíza de Direito em substituição (PORTARIA TJPB/GAPRES Nº 2.403/2025)