Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sebastião Trajano de Brito ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/AM 8.926)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Paulo Eduardo Prado (OAB/SP 182.951-A) Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em demanda ajuizada contra instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em conta corrente a título de “gastos cartão de crédito” não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que legitime os descontos realizados na conta corrente do autor; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade (simples ou em dobro); (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, pois deixou de apresentar contrato ou qualquer manifestação inequívoca de vontade do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A ausência de prova da contratação torna ilícitos os descontos realizados, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva, inexistindo, no caso, engano justificável. 7. Os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram dano moral no caso concreto, diante da demora superior a dois anos para o ajuizamento da ação, circunstância que evidencia ausência de abalo relevante, caracterizando mero aborrecimento. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, em razão do reduzido proveito econômico, com distribuição proporcional em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário implica reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados e da falha na prestação do serviço. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável. 3. O desconto indevido não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo relevante, afastado quando há demora excessiva no ajuizamento da ação. 4. A sucumbência recíproca autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e §1º, 487, I, 85, 178 e 179; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802038-10.2024.8.15.0521, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 16.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800892-88.2024.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 14.10.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827778-41.2025.8.15.0001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Sebastião Trajano de Brito, em face da sentença de ID 41524839 (ID de origem 131393528), que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO TRAJANO DE BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. [...] Em suas razões recursais, o apelante alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente a título de ‘’GASTOS CARTÃO DE CREDITO’’, que afirma nunca ter contratado. Sustenta que o banco não apresentou qualquer contrato que comprove a origem da dívida ou autorização expressa para a realização de descontos na modalidade de débito automático. Argumenta que, por se tratar de relação de consumo, o ônus de provar a legalidade dos descontos e a existência de contratação válida recai exclusivamente sobre a instituição financeira (art. 373, II, do CPC). Alega que descontos em conta corrente para pagamento de faturas de cartão de crédito exigem autorização prévia e específica, o que não teria ocorrido no caso. Diz que o banco não juntou ao processo qualquer contrato que legitime a cobrança realizada, o que configura falha na prestação do serviço e o dever de reparar os danos causados à recorrente. Afirma que os valores indevidamente subtraídos causaram sérios danos financeiros ao promovente, comprometendo significativamente sua dignidade e sua manutenção mínima. Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença hostilizada, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação do apelado ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais (ID 41524840). Contrarrazões em que se alega, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, afirma que todos os serviços são prestados mediante rigoroso controle e conferência de documentos. Sustenta que a assinatura no contrato coincide com o documento de identidade do autor. Alega que o contrato foi negociado diretamente na agência, com plena ciência do consumidor. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço (art. 14, §3º, I, do CDC) e que as cobranças são legítimas, decorrentes de obrigações livremente contraídas. Sustenta que os fatos narrados não passam de "momentâneo aborrecimento" e que não houve prova de abalo psíquico intenso que justifique a indenização pleiteada. Defende que a devolução em dobro só seria cabível mediante prova inequívoca de má-fé, o que não restou demonstrado. Por fim, pugnou pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença hostilizada (ID 41524843). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, mantendo o benefício da justiça gratuita já deferido ao recorrente, em Primeiro Grau. O promovente ajuizou a presente demanda objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em decorrência da realização de desconto em sua conta corrente, sob a rubrica ‘’GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO’’. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O apelado não logrou êxito na comprovação da regularidade da contratação, pois não apresentou um único documento que demonstrasse a existência de contrato de adesão ao cartão de crédito com a devida assinatura ou manifestação de vontade inequívoca da consumidora. Limitou-se a juntar atos constitutivos, procurações e substabelecimentos, porém não anexou nenhum documento de prova da contratação. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos realizados, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC. - Da forma de restituição de valores No tocante à forma de devolução dos valores descontados indevidamente, tem-se que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, vislumbro que os descontos realizados pelo banco não ocorreram de forma legítima, uma vez que não demonstrou que o autor contratou o serviço/produto questionado. Deste modo, reconheço a abusividade da cobrança e dos descontos realizados na conta corrente do apelante, não se vislumbrando engano justificável da instituição financeira. A este respeito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo, na inobservância da boa-fé, a restituição em dobro dos valores. A imputação a uma pessoa de diversas e expressivas obrigações, as quais são objeto de constantes cobranças não contratadas, caracteriza dano moral. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000230138984001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim, a apelação deve ser provida neste ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro. - Dos danos morais No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Na hipótese em estudo, embora o promovente aufira renda média aproximada de um salário-mínimo, reconheço que os descontos indevidos ocorridos, por si só, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem se iniciado 05/2023 (ID 41524814). Observa-se, que o apelante somente questionou o referido desconto em julho/2025, ou seja, mais de dois anos após a conduta ilícita, descaracterizando-se por inteiro a ocorrência de dano moral. Assim, não vislumbro, sequer superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pelo autor, quando do desconto indevido realizado. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se, também, pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela autora. Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE ANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] III - RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável. No caso concreto, a demora do autor em questionar os descontos (aproximadamente 18 meses) e a ausência de repercussão relevante do fato indicam mero dissabor, insuficiente para caracterizar abalo moral passível de compensação. 8. Os honorários advocatícios devem ser redistribuídos em razão da sucumbência recíproca, fixando-se a proporção de 75% para o autor e 25% para a ré, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em casos de cobrança indevida somente ocorre em dobro quando comprovada a má-fé do credor; na ausência desse elemento, a devolução deve ser simples. 2. A cobrança indevida de valores não enseja automaticamente dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar efetivo abalo moral relevante. 3. A sucumbência recíproca justifica a redistribuição dos honorários advocatícios na proporção do êxito de cada parte no processo. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802038-10.2024.8.15.0521 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 16.04.2025). Ementa: Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Preliminares de falta de interesse de agir e prescrição Rejeitadas. Contrato de Seguro não solicitado. Idoso e analfabeto. Formalidades do Art. 595 do Código Civil não observadas. Restituição em dobro. Único Desconto Realizado. Único desconto decorridos vários anos. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Falta de dialeticidade recursal quanto aos honorários. Desprovimento dos apelos. [...] III. Razões De Decidir [...] 3.5. O dano moral não se configura. Embora o único desconto tenha sido indevido, a autora levou quase cinco anos para ajuizar a ação após o ocorrido, o que demonstra a ausência de abalo psicológico grave. Além disso, não há provas de que a dedução de R$ 270,60 tenha comprometido a subsistência da autora, caracterizando a situação como mero dissabor. 3.6. Não é possível a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a autora não impugnou de forma específica a fundamentação da sentença sobre a sucumbência mínima, violando o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso da seguradora e da autora desprovidos. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de seguro por instituição financeira, sem observância dos requisitos legais de contratação com pessoa analfabeta, enseja a restituição em dobro dos valores. 2. O desconto indevido de única parcela não configura dano moral, especialmente quando o longo período entre a cobrança e o ajuizamento da ação e a ausência de provas de prejuízo à subsistência demonstram mero aborrecimento, não havendo lesão aos direitos da personalidade”. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800892-88.2024.8.15.0211 - Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 14/10/2025). Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização extrapatrimonial. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice, tal como aplicados na sentença. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico obtido pelo autor nesta demanda é de pequeno valor, restrito aos danos materiais, principalmente considerando a sucumbência recíproca. Como regra geral, o § 2º, do art. 85, do CPC, determina que os honorários advocatícios sejam arbitrados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. No entanto, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o § 8º, do mesmo dispositivo, determina que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de valor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento resultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses casos deve incidir a rega geral contida no comando legal que determina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é irrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884542 DF 2020/0175024-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Assim, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ante a sucumbência recíproca, observando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido e o trabalho realizado pelos advogados. Com isso, o provimento parcial do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL à apelação para: a) declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente do autor, a título de “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”; b) condenar o banco/apelado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Com fundamento no § 8º, do art. 85, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ante a sucumbência recíproca, observando a gratuidade da justiça concedida em favor do autor em Primeiro Grau, a qual mantenho nesta Instância recursal. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR