Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 07:35
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:18
Mérito
16/12/2025, 10:36
Publicação
01/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:59
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/11/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/11/2025, 09:09
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:35
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:53
Publicação
03/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:59
Publicação
29/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:24
Não-Provimento
23/10/2025, 08:22
Mérito
21/10/2025, 12:33
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:52
Publicação
06/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:19
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/10/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:47
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 10:47
Documento (Certidão)
22/09/2025, 10:46
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 14:36
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:36
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:18
Recurso Especial repetitivo
07/02/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:08
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:10
Provimento
04/12/2024, 11:04
Documento (Certidão)
07/11/2024, 05:59
Recebimento
06/11/2024, 21:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/11/2024, 21:34
Distribuição (sorteio)
06/11/2024, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALMIRA MOREIRA BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ADALMIRA MOREIRA BASTOS, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pleiteando a recomposição do saldo da sua conta vinculada ao PASEP. Narra a inicial que a parte Promovente é servidora pública aposentada, contribuindo vários anos ao fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Aduz que as instituições bancárias públicas e privadas não preservaram os valores depositados nas contas individualizadas dos trabalhadores, deixaram de aplicar as correções devidas nos valores consignados nas contas do PASEP, bem como também deixaram de proceder com as devidas compensações financeiras e atualizações devidas aos servidores públicos de todos os entes federados, fazendo, assem, com que tenha se deparado com parcos valores quando tentava alcançar o que lhe era de direito, tendo o banco promovido se utilizado dos valores dos titulares para finalidades estranhas ao que determina a LC nº. 8/1970 sem a devida compensação aos servidores e empregados públicos. Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, vez que a fluência do prazo prescricional nos casos das ações de PASEP deve observar o momento em que a parte toma conhecimento do dano, a parte Demandante pronunciou-se (id. 98818009) indicando que o prazo inicial de contagem para fins de prescrição dá-se da data do comprovante de solicitação e extrato da conta individual do PASEP. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: Tratando-se de ocorrência de prescrição, nos moldes do §1º, art. 332, do CPC, que trata da improcedência liminar do pedido, passo a proferir a seguinte decisão. Conforme o §1º do art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando evidenciada a decadência ou a prescrição do direito invocado: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Atente-se que a prescrição e a decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc. IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15. Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento. Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular. Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Direito Processual Civil. Leme/SP: 2018, 3ª ed. Edijur, p. 188-189). Dito isto, parte-se à análise do caso concreto O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao princípio da actio nata, entende que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça vêm posicionando-se no sentido de que a prescrição da pretensão inicia-se da data do saque do benefício. Assim, a recentíssima jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846488-02.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DESPROVIMENTO. Conforme julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). Não somente nosso Tribunal, mas demais tribunais ao redor do país vêm coadunando com este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Portanto, no caso em tela, a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 06 de maio de 2003 (id. 40566150), a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada somente em 18 de setembro de 2020, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, necessária se faz a prolação de sentença terminativa com resolução do mérito em decorrência da prescrição. ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALMIRA MOREIRA BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ADALMIRA MOREIRA BASTOS, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pleiteando a recomposição do saldo da sua conta vinculada ao PASEP. Narra a inicial que a parte Promovente é servidora pública aposentada, contribuindo vários anos ao fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Aduz que as instituições bancárias públicas e privadas não preservaram os valores depositados nas contas individualizadas dos trabalhadores, deixaram de aplicar as correções devidas nos valores consignados nas contas do PASEP, bem como também deixaram de proceder com as devidas compensações financeiras e atualizações devidas aos servidores públicos de todos os entes federados, fazendo, assem, com que tenha se deparado com parcos valores quando tentava alcançar o que lhe era de direito, tendo o banco promovido se utilizado dos valores dos titulares para finalidades estranhas ao que determina a LC nº. 8/1970 sem a devida compensação aos servidores e empregados públicos. Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, vez que a fluência do prazo prescricional nos casos das ações de PASEP deve observar o momento em que a parte toma conhecimento do dano, a parte Demandante pronunciou-se (id. 98818009) indicando que o prazo inicial de contagem para fins de prescrição dá-se da data do comprovante de solicitação e extrato da conta individual do PASEP. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: Tratando-se de ocorrência de prescrição, nos moldes do §1º, art. 332, do CPC, que trata da improcedência liminar do pedido, passo a proferir a seguinte decisão. Conforme o §1º do art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando evidenciada a decadência ou a prescrição do direito invocado: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Atente-se que a prescrição e a decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc. IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15. Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento. Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular. Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Direito Processual Civil. Leme/SP: 2018, 3ª ed. Edijur, p. 188-189). Dito isto, parte-se à análise do caso concreto O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao princípio da actio nata, entende que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça vêm posicionando-se no sentido de que a prescrição da pretensão inicia-se da data do saque do benefício. Assim, a recentíssima jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 19 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846488-02.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DESPROVIMENTO. Conforme julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). Não somente nosso Tribunal, mas demais tribunais ao redor do país vêm coadunando com este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Portanto, no caso em tela, a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 06 de maio de 2003 (id. 40566150), a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada somente em 18 de setembro de 2020, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, necessária se faz a prolação de sentença terminativa com resolução do mérito em decorrência da prescrição. ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a ação sido ajuizada somente em 18 de setembro de 2020, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição. Prazo de 15 (quinze) dias.