Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: MARCIO GOMES FERREIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - PB16791-A, LUCILENE ARAUJO ANDRADE - PB17357-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). CONGELAMENTO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. SENTENÇA QUE DETERMINA O DESCONGELAMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 51 DO TJPB. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES NA LC Nº 50/2003. MARCO TEMPORAL VÁLIDO FIXADO PELA MP Nº 185/2012. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0845394-77.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Trata-se de demanda ajuizada por servidor militar estadual objetivando a declaração de ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993, e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias desde o quinquênio anterior à propositura da ação até a edição da Medida Provisória nº 185/2012, quando então se reconheceu a incidência da sistemática de congelamento. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do congelamento, determinando o descongelamento da verba e o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, o Estado interpôs Recurso Inominado, defendendo a necessidade de se reconhecer o congelamento do valor nominal do adicional desde a LC nº 50/2003, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao tratar apenas do congelamento percentual, em contrariedade à Súmula 51 do TJPB. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se o adicional por tempo de serviço dos militares estaduais sofreu congelamento em valor nominal desde a edição da LC nº 50/2003, ou se apenas a partir da MP nº 185/2012, marco normativo que estendeu expressamente o regime de congelamento aos militares. A controvérsia central reside em definir a correta interpretação da legislação estadual e sua aplicação à categoria dos militares, em cotejo com a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência que deu origem à Súmula nº 51 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece provimento. Primeiramente, cumpre assinalar que a Lei Complementar nº 50/2003, ao estabelecer em seu art. 2º o congelamento do valor absoluto das gratificações e adicionais, excepcionou expressamente o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento deveria permanecer idêntica à praticada em março de 2003. Ademais, a própria redação legal dirigiu-se apenas aos servidores civis da Administração Direta e Indireta, sem mencionar a categoria dos militares. Nesse cenário, é incontroverso que até a edição da MP nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012) não havia respaldo normativo para o congelamento da verba referente aos militares. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no mesmo sentido, ao assentar que apenas a partir de 25/01/2012 passou a ser legítima a aplicação do congelamento do adicional de tempo de serviço aos militares estaduais. No que tange à invocação da Súmula nº 51 do TJPB, deve-se destacar que sua interpretação não favorece a tese recursal. Ao contrário, a súmula reafirma que a legalidade do pagamento do adicional em valor nominal só se concretizou com a edição da MP nº 185/2012, marco a partir do qual se impôs o congelamento. Antes disso, inexiste fundamento jurídico para limitar a progressão do adicional, devendo, portanto, ser reconhecido o direito ao pagamento em consonância com o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Não procede, assim, a tese de contrariedade às decisões desta Corte, pois a própria uniformização jurisprudencial consagrou o entendimento adotado na sentença. Ao determinar o descongelamento até 2012, o magistrado de origem alinhou-se à orientação majoritária e vinculante, inexistindo qualquer afronta ao princípio da legalidade ou da segurança jurídica. Dessa forma, correta a decisão que reconheceu a ilegalidade do congelamento da verba no período anterior à MP nº 185/2012 e determinou o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que declarou a ilegalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço no contracheque do autor até 25/01/2012 e determinou o pagamento das diferenças devidas. Tese firmada: O adicional por tempo de serviço devido aos militares estaduais não se sujeita ao congelamento previsto na LC nº 50/2003, aplicando-se o regime de congelamento apenas a partir da edição da MP nº 185/2012, em consonância com a Súmula nº 51 do TJPB. RELATÓRIO DISPENSADO Na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. VOTO Voto, portanto, no sentido de manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso interposto pelo Estado da Paraíba. DISPOSITIVO ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR