Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Anna Gabriela Nogueira Marra Advogado: Alysson Cássio Barbosa da Silva – OAB/PB 25.964
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0846151-42.2022.8.15.2001 Vistos etc. A recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando da interposição do presente recurso especial. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, por ocasião da interposição do recurso de apelação, a recorrente procedeu ao recolhimento do preparo recursal, circunstância que coloca em dúvida a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a condição de beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e consequente exigência do preparo recursal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Anna Gabriela Nogueira Marra Advogado: Alysson Cássio Barbosa da Silva – OAB/PB 25.964
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0846151-42.2022.8.15.2001 Vistos etc. A recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando da interposição do presente recurso especial. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, por ocasião da interposição do recurso de apelação, a recorrente procedeu ao recolhimento do preparo recursal, circunstância que coloca em dúvida a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a condição de beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e consequente exigência do preparo recursal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 11
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 19:22
Mero expediente
13/01/2026, 11:34
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 05:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 23:49
Publicação
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:22
Não-Provimento
18/06/2025, 10:36
Mérito
17/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Publicação
02/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 07:25
Para julgamento de mérito
29/05/2025, 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/05/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/05/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:40
Mero expediente
16/05/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:57
Mero expediente
16/04/2025, 07:50
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 12:09
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:09
Recebimento
14/04/2025, 17:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/04/2025, 17:37
Distribuição (sorteio)
14/04/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846151-42.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANNA GABRIELA NOGUEIRA MARRA
REU: BRUNO DA SILVA MESQUITA, JIORDANNE ARAUJO DINIZ, DANIELLE SUASSUNA ALENCAR, ANA CAROLINE TEIXEIRA DO VALE, MESQUITA & VALE LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846151-42.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANNA GABRIELA NOGUEIRA MARRA
REU: BRUNO DA SILVA MESQUITA, JIORDANNE ARAUJO DINIZ, DANIELLE SUASSUNA ALENCAR, ANA CAROLINE TEIXEIRA DO VALE, MESQUITA & VALE LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846151-42.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANNA GABRIELA NOGUEIRA MARRA
REU: BRUNO DA SILVA MESQUITA, JIORDANNE ARAUJO DINIZ, DANIELLE SUASSUNA ALENCAR, ANA CAROLINE TEIXEIRA DO VALE, MESQUITA & VALE LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846151-42.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANNA GABRIELA NOGUEIRA MARRA
REU: BRUNO DA SILVA MESQUITA, JIORDANNE ARAUJO DINIZ, DANIELLE SUASSUNA ALENCAR, ANA CAROLINE TEIXEIRA DO VALE, MESQUITA & VALE LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846151-42.2022.8.15.2001.
AUTOR: ANNA GABRIELA NOGUEIRA MARRA
REU: BRUNO DA SILVA MESQUITA, JIORDANNE ARAUJO DINIZ, DANIELLE SUASSUNA ALENCAR, ANA CAROLINE TEIXEIRA DO VALE, MESQUITA & VALE LTDA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contato de Compra e Venda de Cotas Sociais c/c Restituição de Valores pagos, Danos, Lucros Cessantes c/c Pedido de Antecipação de Tutela promovida por ANNA GABRIELA NOGUEIRA MARRA em face de MESQUITA & VALE LTDA, BRUNO DA SILVA MESQUITA, JIORDANNE ARAÚJO DINIZ, DANIELLE SUASSUNA ALENCAR e ANA CAROLINE TEXEIRA DO VALE, representada pela sua tutora SUELY DOMINGOS TEXEIRA DO VALE, todos qualificados nos autos. Alega a autora que as partes celebraram em 09 de janeiro de 2020, o instrumento particular de compromisso de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade Mesquita & Vale Ltda, com o Sr. Bruno da Silva Mesquita e Ana Caroline Teixeira do Vale. Afirma a promovente que, à época da compra das cotas sociais, a empresa era composta pelo Sr. Bruno da Silva Mesquita e pela Srta. Ana Caroline Teixeira do Vale, que após o ingresso da autora, vender suas cotas sociais e retirou-se da sociedade. Narra, ainda, que a sociedade de fato é formada, atualmente, por: Bruno da Silva Mesquita, Anna Gabriela Nogueira Marra, Jiordanne Araújo Diniz e Danielle Suassuna Alencar. Registra a autora, em sua inicial, que, conforme contrato de compra e venda das cotas sociais, adimpliu com a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por transferência bancária, mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, entregues ao Sr. Bruno Mesquita, e, que ao ingressar na sociedade Mesquita e Vale Ltda. teria levado sua cartela de clientes que passaram a ser atendidos do estabelecimento comercial da Policlínica Odontosul (nome fantasia da sociedade Mesquita & Vale Ltda.). Ademais, relata que os sócios, conforme previsão contratual, teriam direito a retirada de lucros na proporção de suas cotas, assim como, teriam acordado o direito ao recebimento de uma porcentagem referente a cada atendimento de cliente que cada sócio realizava, individualmente, razão pela qual lhe era devido: i) o pagamento de lucros sociais; e, ii) valores por atendimento, no importe de R$ 33.984,78 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Informa a promovente que sempre tratou todos os sócios com idoneidade, buscando entender o não recebimento dos valores acordados. Aduz que não havia o devido repasse dos valores a ela, seja a título de participação nos lucros da empresa, seja a título de pagamento por atendimento. Em decorrência do inadimplemento dos valores acordados e do não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade, a autoria teria começado a questionar os demais sócios, o que acarretou a desconstrução da imagem da demandante, vindo a ser pressionada para que saísse da sociedade. A partir deste momento, afirma a promovente que foi proibido o seu acesso às dependências da empresa, inviabilizando o exercício de sua profissão. Ademais, alega a autora que fora impedida de ter acesso aos documentos da empresa, documentos de clientes, das redes sociais da empresa (Instagram) e das contas bancárias, assim, os demais sócios teriam descumprido as obrigações impostas no instrumento firmado entre as partes. Por tudo isso, requer em sede de antecipação de tutela: i) o bloqueio das contas bancárias da empresa Mesquita & Vale Ltda.; ii) bloqueio das contas bancárias dos sócios de fato; iii) bloqueio das contas bancárias do Sr. Bruno Mesquita, no valor do contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade celebrado, qual seja, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); iv) retirar o anúncio de venda da empresa Mesquita & Vale Ltda. da OLX; e, v) bloqueio de bens móveis e imóveis em nome dos demandados, até o limite do valor da ação, a fim de garantir eventual condenação. Ao final, a procedência total da ação, com a confirmação da tutela, para declarar a resolução do contrato, com a restituição do valor pago, bem como a condenação dos promovidos em indenização de danos, lucros cessantes e restituição de valores referente às cobranças requeridas na inicial, com acréscimos de correção e juros de mora. Citados, os promovidos apresentaram contestação, sucitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça; ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita e incompetência desse juízo. No mérito, afirmam que a autora omite a verdade, a fim de se beneficiar e enriquecer ilicitamente. Alegam a litigância de má-fé da promovente, que não comprova o alegado, teria agido de forma ilegal e recebido vantagens indevidas. Ademais, afirmam a ausência de direito aos pleitos que requer, momento em que pugnam a improcedência total dos pedidos autorais. Apresentam ainda reconvenção, requerendo a condenação da autora para que devolva os valores adquiridos indevidamente; ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a serem quantificados na fase de liquidação de sentença, com base nos critérios dos arts. 208 e 210 da LP; bem como ao pagamento de valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais. Impugnação à contestação apresentada sob o ID. Num. 70537732. Intimadas as partes para especificarem as provas (ID Num. 69524336), ambas requereram a designação de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte contrária e de testemunhas. Deferido o pleito de produção de prova testemunha, foi determinada a designada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. Num. 74922891). As partes rés, por sua vez, peticionaram requerendo o chamamento do feito a ordem para o devido saneamento do feito (ID Num. 75452261). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual, verifico que nas defesas apresentadas por todos os demandados foi alegada a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido distribuída para a Comarca regional de Mangabeira, conforme Resolução n. 55, de 6 de agosto de 2012 do TJPB e o art. 64 C/C art. 63, III, a, ambos do CPC, e que tal tal pleito encontra-se pendente de análise. Compulsando-se os autos, vislumbro que a parte demandada de fato possui sede no Bairro do MANGABEIRA, desta Capital, conforme os documentos juntados aos autos, bem como o endereço apresentados na própria peça inaugural, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso). A lei processual civil, em seu art. 53, III, a, dispõe que é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa para as ações em que for ré a pessoa jurídica. Nesse sentido, ainda que haja pluralidade de demandados, tal regra é preponderante, em face da própria especialidade do regramento em questão. Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária. No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA -REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO- SEGUIMENTO NEGADO. -"As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 28-10-2015). Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados. Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2ª Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000. RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira Julgamento: 04.09.2014). Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo. Ademais, diante da declaração de incompetência deste juízo, resta prejudicada a análise das demais preliminares e pedidos que circundam a presente ação. Por consequência, cancelo a audiência ora designada. À escrivania para providências necessárias. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contato de Compra e Venda de Cotas Sociais c/c Restituição de Valores pagos, Danos, Lucros Cessantes c/c Pedido de Antecipação de Tutela promovida por ANNA GABRIELA NOGUEIRA MARRA em face de MESQUITA & VALE LTDA, BRUNO DA SILVA MESQUITA, JIORDANNE ARAÚJO DINIZ, DANIELLE SUASSUNA ALENCAR e ANA CAROLINE TEXEIRA DO VALE, representada pela sua tutora SUELY DOMINGOS TEXEIRA DO VALE, todos qualificados nos autos. Alega a autora que as partes celebraram em 09 de janeiro de 2020, o instrumento particular de compromisso de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade Mesquita & Vale Ltda, com o Sr. Bruno da Silva Mesquita e Ana Caroline Teixeira do Vale. Afirma a promovente que, à época da compra das cotas sociais, a empresa era composta pelo Sr. Bruno da Silva Mesquita e pela Srta. Ana Caroline Teixeira do Vale, que após o ingresso da autora, vender suas cotas sociais e retirou-se da sociedade. Narra, ainda, que a sociedade de fato é formada, atualmente, por: Bruno da Silva Mesquita, Anna Gabriela Nogueira Marra, Jiordanne Araújo Diniz e Danielle Suassuna Alencar. Registra a autora, em sua inicial, que, conforme contrato de compra e venda das cotas sociais, adimpliu com a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por transferência bancária, mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, entregues ao Sr. Bruno Mesquita, e, que ao ingressar na sociedade Mesquita e Vale Ltda. teria levado sua cartela de clientes que passaram a ser atendidos do estabelecimento comercial da Policlínica Odontosul (nome fantasia da sociedade Mesquita & Vale Ltda.). Ademais, relata que os sócios, conforme previsão contratual, teriam direito a retirada de lucros na proporção de suas cotas, assim como, teriam acordado o direito ao recebimento de uma porcentagem referente a cada atendimento de cliente que cada sócio realizava, individualmente, razão pela qual lhe era devido: i) o pagamento de lucros sociais; e, ii) valores por atendimento, no importe de R$ 33.984,78 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Informa a promovente que sempre tratou todos os sócios com idoneidade, buscando entender o não recebimento dos valores acordados. Aduz que não havia o devido repasse dos valores a ela, seja a título de participação nos lucros da empresa, seja a título de pagamento por atendimento. Em decorrência do inadimplemento dos valores acordados e do não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade, a autoria teria começado a questionar os demais sócios, o que acarretou a desconstrução da imagem da demandante, vindo a ser pressionada para que saísse da sociedade. A partir deste momento, afirma a promovente que foi proibido o seu acesso às dependências da empresa, inviabilizando o exercício de sua profissão. Ademais, alega a autora que fora impedida de ter acesso aos documentos da empresa, documentos de clientes, das redes sociais da empresa (Instagram) e das contas bancárias, assim, os demais sócios teriam descumprido as obrigações impostas no instrumento firmado entre as partes. Por tudo isso, requer em sede de antecipação de tutela: i) o bloqueio das contas bancárias da empresa Mesquita & Vale Ltda.; ii) bloqueio das contas bancárias dos sócios de fato; iii) bloqueio das contas bancárias do Sr. Bruno Mesquita, no valor do contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade celebrado, qual seja, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); iv) retirar o anúncio de venda da empresa Mesquita & Vale Ltda. da OLX; e, v) bloqueio de bens móveis e imóveis em nome dos demandados, até o limite do valor da ação, a fim de garantir eventual condenação. Ao final, a procedência total da ação, com a confirmação da tutela, para declarar a resolução do contrato, com a restituição do valor pago, bem como a condenação dos promovidos em indenização de danos, lucros cessantes e restituição de valores referente às cobranças requeridas na inicial, com acréscimos de correção e juros de mora. Citados, os promovidos apresentaram contestação, sucitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça; ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita e incompetência desse juízo. No mérito, afirmam que a autora omite a verdade, a fim de se beneficiar e enriquecer ilicitamente. Alegam a litigância de má-fé da promovente, que não comprova o alegado, teria agido de forma ilegal e recebido vantagens indevidas. Ademais, afirmam a ausência de direito aos pleitos que requer, momento em que pugnam a improcedência total dos pedidos autorais. Apresentam ainda reconvenção, requerendo a condenação da autora para que devolva os valores adquiridos indevidamente; ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a serem quantificados na fase de liquidação de sentença, com base nos critérios dos arts. 208 e 210 da LP; bem como ao pagamento de valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais. Impugnação à contestação apresentada sob o ID. Num. 70537732. Intimadas as partes para especificarem as provas (ID Num. 69524336), ambas requereram a designação de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte contrária e de testemunhas. Deferido o pleito de produção de prova testemunha, foi determinada a designada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. Num. 74922891). As partes rés, por sua vez, peticionaram requerendo o chamamento do feito a ordem para o devido saneamento do feito (ID Num. 75452261). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual, verifico que nas defesas apresentadas por todos os demandados foi alegada a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido distribuída para a Comarca regional de Mangabeira, conforme Resolução n. 55, de 6 de agosto de 2012 do TJPB e o art. 64 C/C art. 63, III, a, ambos do CPC, e que tal tal pleito encontra-se pendente de análise. Compulsando-se os autos, vislumbro que a parte demandada de fato possui sede no Bairro do MANGABEIRA, desta Capital, conforme os documentos juntados aos autos, bem como o endereço apresentados na própria peça inaugural, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso). A lei processual civil, em seu art. 53, III, a, dispõe que é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa para as ações em que for ré a pessoa jurídica. Nesse sentido, ainda que haja pluralidade de demandados, tal regra é preponderante, em face da própria especialidade do regramento em questão. Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária. No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA -REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO- SEGUIMENTO NEGADO. -"As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 28-10-2015). Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados. Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2ª Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000. RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira Julgamento: 04.09.2014). Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo. Ademais, diante da declaração de incompetência deste juízo, resta prejudicada a análise das demais preliminares e pedidos que circundam a presente ação. Por consequência, cancelo a audiência ora designada. À escrivania para providências necessárias. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contato de Compra e Venda de Cotas Sociais c/c Restituição de Valores pagos, Danos, Lucros Cessantes c/c Pedido de Antecipação de Tutela promovida por ANNA GABRIELA NOGUEIRA MARRA em face de MESQUITA & VALE LTDA, BRUNO DA SILVA MESQUITA, JIORDANNE ARAÚJO DINIZ, DANIELLE SUASSUNA ALENCAR e ANA CAROLINE TEXEIRA DO VALE, representada pela sua tutora SUELY DOMINGOS TEXEIRA DO VALE, todos qualificados nos autos. Alega a autora que as partes celebraram em 09 de janeiro de 2020, o instrumento particular de compromisso de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade Mesquita & Vale Ltda, com o Sr. Bruno da Silva Mesquita e Ana Caroline Teixeira do Vale. Afirma a promovente que, à época da compra das cotas sociais, a empresa era composta pelo Sr. Bruno da Silva Mesquita e pela Srta. Ana Caroline Teixeira do Vale, que após o ingresso da autora, vender suas cotas sociais e retirou-se da sociedade. Narra, ainda, que a sociedade de fato é formada, atualmente, por: Bruno da Silva Mesquita, Anna Gabriela Nogueira Marra, Jiordanne Araújo Diniz e Danielle Suassuna Alencar. Registra a autora, em sua inicial, que, conforme contrato de compra e venda das cotas sociais, adimpliu com a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por transferência bancária, mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, entregues ao Sr. Bruno Mesquita, e, que ao ingressar na sociedade Mesquita e Vale Ltda. teria levado sua cartela de clientes que passaram a ser atendidos do estabelecimento comercial da Policlínica Odontosul (nome fantasia da sociedade Mesquita & Vale Ltda.). Ademais, relata que os sócios, conforme previsão contratual, teriam direito a retirada de lucros na proporção de suas cotas, assim como, teriam acordado o direito ao recebimento de uma porcentagem referente a cada atendimento de cliente que cada sócio realizava, individualmente, razão pela qual lhe era devido: i) o pagamento de lucros sociais; e, ii) valores por atendimento, no importe de R$ 33.984,78 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Informa a promovente que sempre tratou todos os sócios com idoneidade, buscando entender o não recebimento dos valores acordados. Aduz que não havia o devido repasse dos valores a ela, seja a título de participação nos lucros da empresa, seja a título de pagamento por atendimento. Em decorrência do inadimplemento dos valores acordados e do não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade, a autoria teria começado a questionar os demais sócios, o que acarretou a desconstrução da imagem da demandante, vindo a ser pressionada para que saísse da sociedade. A partir deste momento, afirma a promovente que foi proibido o seu acesso às dependências da empresa, inviabilizando o exercício de sua profissão. Ademais, alega a autora que fora impedida de ter acesso aos documentos da empresa, documentos de clientes, das redes sociais da empresa (Instagram) e das contas bancárias, assim, os demais sócios teriam descumprido as obrigações impostas no instrumento firmado entre as partes. Por tudo isso, requer em sede de antecipação de tutela: i) o bloqueio das contas bancárias da empresa Mesquita & Vale Ltda.; ii) bloqueio das contas bancárias dos sócios de fato; iii) bloqueio das contas bancárias do Sr. Bruno Mesquita, no valor do contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade celebrado, qual seja, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); iv) retirar o anúncio de venda da empresa Mesquita & Vale Ltda. da OLX; e, v) bloqueio de bens móveis e imóveis em nome dos demandados, até o limite do valor da ação, a fim de garantir eventual condenação. Ao final, a procedência total da ação, com a confirmação da tutela, para declarar a resolução do contrato, com a restituição do valor pago, bem como a condenação dos promovidos em indenização de danos, lucros cessantes e restituição de valores referente às cobranças requeridas na inicial, com acréscimos de correção e juros de mora. Citados, os promovidos apresentaram contestação, sucitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça; ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita e incompetência desse juízo. No mérito, afirmam que a autora omite a verdade, a fim de se beneficiar e enriquecer ilicitamente. Alegam a litigância de má-fé da promovente, que não comprova o alegado, teria agido de forma ilegal e recebido vantagens indevidas. Ademais, afirmam a ausência de direito aos pleitos que requer, momento em que pugnam a improcedência total dos pedidos autorais. Apresentam ainda reconvenção, requerendo a condenação da autora para que devolva os valores adquiridos indevidamente; ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a serem quantificados na fase de liquidação de sentença, com base nos critérios dos arts. 208 e 210 da LP; bem como ao pagamento de valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais. Impugnação à contestação apresentada sob o ID. Num. 70537732. Intimadas as partes para especificarem as provas (ID Num. 69524336), ambas requereram a designação de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte contrária e de testemunhas. Deferido o pleito de produção de prova testemunha, foi determinada a designada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. Num. 74922891). As partes rés, por sua vez, peticionaram requerendo o chamamento do feito a ordem para o devido saneamento do feito (ID Num. 75452261). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual, verifico que nas defesas apresentadas por todos os demandados foi alegada a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido distribuída para a Comarca regional de Mangabeira, conforme Resolução n. 55, de 6 de agosto de 2012 do TJPB e o art. 64 C/C art. 63, III, a, ambos do CPC, e que tal tal pleito encontra-se pendente de análise. Compulsando-se os autos, vislumbro que a parte demandada de fato possui sede no Bairro do MANGABEIRA, desta Capital, conforme os documentos juntados aos autos, bem como o endereço apresentados na própria peça inaugural, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso). A lei processual civil, em seu art. 53, III, a, dispõe que é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa para as ações em que for ré a pessoa jurídica. Nesse sentido, ainda que haja pluralidade de demandados, tal regra é preponderante, em face da própria especialidade do regramento em questão. Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária. No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA -REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO- SEGUIMENTO NEGADO. -"As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 28-10-2015). Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados. Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2ª Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000. RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira Julgamento: 04.09.2014). Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo. Ademais, diante da declaração de incompetência deste juízo, resta prejudicada a análise das demais preliminares e pedidos que circundam a presente ação. Por consequência, cancelo a audiência ora designada. À escrivania para providências necessárias. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contato de Compra e Venda de Cotas Sociais c/c Restituição de Valores pagos, Danos, Lucros Cessantes c/c Pedido de Antecipação de Tutela promovida por ANNA GABRIELA NOGUEIRA MARRA em face de MESQUITA & VALE LTDA, BRUNO DA SILVA MESQUITA, JIORDANNE ARAÚJO DINIZ, DANIELLE SUASSUNA ALENCAR e ANA CAROLINE TEXEIRA DO VALE, representada pela sua tutora SUELY DOMINGOS TEXEIRA DO VALE, todos qualificados nos autos. Alega a autora que as partes celebraram em 09 de janeiro de 2020, o instrumento particular de compromisso de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade Mesquita & Vale Ltda, com o Sr. Bruno da Silva Mesquita e Ana Caroline Teixeira do Vale. Afirma a promovente que, à época da compra das cotas sociais, a empresa era composta pelo Sr. Bruno da Silva Mesquita e pela Srta. Ana Caroline Teixeira do Vale, que após o ingresso da autora, vender suas cotas sociais e retirou-se da sociedade. Narra, ainda, que a sociedade de fato é formada, atualmente, por: Bruno da Silva Mesquita, Anna Gabriela Nogueira Marra, Jiordanne Araújo Diniz e Danielle Suassuna Alencar. Registra a autora, em sua inicial, que, conforme contrato de compra e venda das cotas sociais, adimpliu com a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por transferência bancária, mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, entregues ao Sr. Bruno Mesquita, e, que ao ingressar na sociedade Mesquita e Vale Ltda. teria levado sua cartela de clientes que passaram a ser atendidos do estabelecimento comercial da Policlínica Odontosul (nome fantasia da sociedade Mesquita & Vale Ltda.). Ademais, relata que os sócios, conforme previsão contratual, teriam direito a retirada de lucros na proporção de suas cotas, assim como, teriam acordado o direito ao recebimento de uma porcentagem referente a cada atendimento de cliente que cada sócio realizava, individualmente, razão pela qual lhe era devido: i) o pagamento de lucros sociais; e, ii) valores por atendimento, no importe de R$ 33.984,78 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Informa a promovente que sempre tratou todos os sócios com idoneidade, buscando entender o não recebimento dos valores acordados. Aduz que não havia o devido repasse dos valores a ela, seja a título de participação nos lucros da empresa, seja a título de pagamento por atendimento. Em decorrência do inadimplemento dos valores acordados e do não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade, a autoria teria começado a questionar os demais sócios, o que acarretou a desconstrução da imagem da demandante, vindo a ser pressionada para que saísse da sociedade. A partir deste momento, afirma a promovente que foi proibido o seu acesso às dependências da empresa, inviabilizando o exercício de sua profissão. Ademais, alega a autora que fora impedida de ter acesso aos documentos da empresa, documentos de clientes, das redes sociais da empresa (Instagram) e das contas bancárias, assim, os demais sócios teriam descumprido as obrigações impostas no instrumento firmado entre as partes. Por tudo isso, requer em sede de antecipação de tutela: i) o bloqueio das contas bancárias da empresa Mesquita & Vale Ltda.; ii) bloqueio das contas bancárias dos sócios de fato; iii) bloqueio das contas bancárias do Sr. Bruno Mesquita, no valor do contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade celebrado, qual seja, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); iv) retirar o anúncio de venda da empresa Mesquita & Vale Ltda. da OLX; e, v) bloqueio de bens móveis e imóveis em nome dos demandados, até o limite do valor da ação, a fim de garantir eventual condenação. Ao final, a procedência total da ação, com a confirmação da tutela, para declarar a resolução do contrato, com a restituição do valor pago, bem como a condenação dos promovidos em indenização de danos, lucros cessantes e restituição de valores referente às cobranças requeridas na inicial, com acréscimos de correção e juros de mora. Citados, os promovidos apresentaram contestação, sucitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça; ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita e incompetência desse juízo. No mérito, afirmam que a autora omite a verdade, a fim de se beneficiar e enriquecer ilicitamente. Alegam a litigância de má-fé da promovente, que não comprova o alegado, teria agido de forma ilegal e recebido vantagens indevidas. Ademais, afirmam a ausência de direito aos pleitos que requer, momento em que pugnam a improcedência total dos pedidos autorais. Apresentam ainda reconvenção, requerendo a condenação da autora para que devolva os valores adquiridos indevidamente; ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a serem quantificados na fase de liquidação de sentença, com base nos critérios dos arts. 208 e 210 da LP; bem como ao pagamento de valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais. Impugnação à contestação apresentada sob o ID. Num. 70537732. Intimadas as partes para especificarem as provas (ID Num. 69524336), ambas requereram a designação de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte contrária e de testemunhas. Deferido o pleito de produção de prova testemunha, foi determinada a designada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. Num. 74922891). As partes rés, por sua vez, peticionaram requerendo o chamamento do feito a ordem para o devido saneamento do feito (ID Num. 75452261). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual, verifico que nas defesas apresentadas por todos os demandados foi alegada a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido distribuída para a Comarca regional de Mangabeira, conforme Resolução n. 55, de 6 de agosto de 2012 do TJPB e o art. 64 C/C art. 63, III, a, ambos do CPC, e que tal tal pleito encontra-se pendente de análise. Compulsando-se os autos, vislumbro que a parte demandada de fato possui sede no Bairro do MANGABEIRA, desta Capital, conforme os documentos juntados aos autos, bem como o endereço apresentados na própria peça inaugural, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso). A lei processual civil, em seu art. 53, III, a, dispõe que é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa para as ações em que for ré a pessoa jurídica. Nesse sentido, ainda que haja pluralidade de demandados, tal regra é preponderante, em face da própria especialidade do regramento em questão. Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária. No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA -REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO- SEGUIMENTO NEGADO. -"As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 28-10-2015). Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados. Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2ª Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000. RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira Julgamento: 04.09.2014). Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo. Ademais, diante da declaração de incompetência deste juízo, resta prejudicada a análise das demais preliminares e pedidos que circundam a presente ação. Por consequência, cancelo a audiência ora designada. À escrivania para providências necessárias. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contato de Compra e Venda de Cotas Sociais c/c Restituição de Valores pagos, Danos, Lucros Cessantes c/c Pedido de Antecipação de Tutela promovida por ANNA GABRIELA NOGUEIRA MARRA em face de MESQUITA & VALE LTDA, BRUNO DA SILVA MESQUITA, JIORDANNE ARAÚJO DINIZ, DANIELLE SUASSUNA ALENCAR e ANA CAROLINE TEXEIRA DO VALE, representada pela sua tutora SUELY DOMINGOS TEXEIRA DO VALE, todos qualificados nos autos. Alega a autora que as partes celebraram em 09 de janeiro de 2020, o instrumento particular de compromisso de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade Mesquita & Vale Ltda, com o Sr. Bruno da Silva Mesquita e Ana Caroline Teixeira do Vale. Afirma a promovente que, à época da compra das cotas sociais, a empresa era composta pelo Sr. Bruno da Silva Mesquita e pela Srta. Ana Caroline Teixeira do Vale, que após o ingresso da autora, vender suas cotas sociais e retirou-se da sociedade. Narra, ainda, que a sociedade de fato é formada, atualmente, por: Bruno da Silva Mesquita, Anna Gabriela Nogueira Marra, Jiordanne Araújo Diniz e Danielle Suassuna Alencar. Registra a autora, em sua inicial, que, conforme contrato de compra e venda das cotas sociais, adimpliu com a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por transferência bancária, mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, entregues ao Sr. Bruno Mesquita, e, que ao ingressar na sociedade Mesquita e Vale Ltda. teria levado sua cartela de clientes que passaram a ser atendidos do estabelecimento comercial da Policlínica Odontosul (nome fantasia da sociedade Mesquita & Vale Ltda.). Ademais, relata que os sócios, conforme previsão contratual, teriam direito a retirada de lucros na proporção de suas cotas, assim como, teriam acordado o direito ao recebimento de uma porcentagem referente a cada atendimento de cliente que cada sócio realizava, individualmente, razão pela qual lhe era devido: i) o pagamento de lucros sociais; e, ii) valores por atendimento, no importe de R$ 33.984,78 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Informa a promovente que sempre tratou todos os sócios com idoneidade, buscando entender o não recebimento dos valores acordados. Aduz que não havia o devido repasse dos valores a ela, seja a título de participação nos lucros da empresa, seja a título de pagamento por atendimento. Em decorrência do inadimplemento dos valores acordados e do não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade, a autoria teria começado a questionar os demais sócios, o que acarretou a desconstrução da imagem da demandante, vindo a ser pressionada para que saísse da sociedade. A partir deste momento, afirma a promovente que foi proibido o seu acesso às dependências da empresa, inviabilizando o exercício de sua profissão. Ademais, alega a autora que fora impedida de ter acesso aos documentos da empresa, documentos de clientes, das redes sociais da empresa (Instagram) e das contas bancárias, assim, os demais sócios teriam descumprido as obrigações impostas no instrumento firmado entre as partes. Por tudo isso, requer em sede de antecipação de tutela: i) o bloqueio das contas bancárias da empresa Mesquita & Vale Ltda.; ii) bloqueio das contas bancárias dos sócios de fato; iii) bloqueio das contas bancárias do Sr. Bruno Mesquita, no valor do contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade celebrado, qual seja, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); iv) retirar o anúncio de venda da empresa Mesquita & Vale Ltda. da OLX; e, v) bloqueio de bens móveis e imóveis em nome dos demandados, até o limite do valor da ação, a fim de garantir eventual condenação. Ao final, a procedência total da ação, com a confirmação da tutela, para declarar a resolução do contrato, com a restituição do valor pago, bem como a condenação dos promovidos em indenização de danos, lucros cessantes e restituição de valores referente às cobranças requeridas na inicial, com acréscimos de correção e juros de mora. Citados, os promovidos apresentaram contestação, sucitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça; ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita e incompetência desse juízo. No mérito, afirmam que a autora omite a verdade, a fim de se beneficiar e enriquecer ilicitamente. Alegam a litigância de má-fé da promovente, que não comprova o alegado, teria agido de forma ilegal e recebido vantagens indevidas. Ademais, afirmam a ausência de direito aos pleitos que requer, momento em que pugnam a improcedência total dos pedidos autorais. Apresentam ainda reconvenção, requerendo a condenação da autora para que devolva os valores adquiridos indevidamente; ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a serem quantificados na fase de liquidação de sentença, com base nos critérios dos arts. 208 e 210 da LP; bem como ao pagamento de valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais. Impugnação à contestação apresentada sob o ID. Num. 70537732. Intimadas as partes para especificarem as provas (ID Num. 69524336), ambas requereram a designação de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte contrária e de testemunhas. Deferido o pleito de produção de prova testemunha, foi determinada a designada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. Num. 74922891). As partes rés, por sua vez, peticionaram requerendo o chamamento do feito a ordem para o devido saneamento do feito (ID Num. 75452261). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual, verifico que nas defesas apresentadas por todos os demandados foi alegada a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido distribuída para a Comarca regional de Mangabeira, conforme Resolução n. 55, de 6 de agosto de 2012 do TJPB e o art. 64 C/C art. 63, III, a, ambos do CPC, e que tal tal pleito encontra-se pendente de análise. Compulsando-se os autos, vislumbro que a parte demandada de fato possui sede no Bairro do MANGABEIRA, desta Capital, conforme os documentos juntados aos autos, bem como o endereço apresentados na própria peça inaugural, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso). A lei processual civil, em seu art. 53, III, a, dispõe que é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa para as ações em que for ré a pessoa jurídica. Nesse sentido, ainda que haja pluralidade de demandados, tal regra é preponderante, em face da própria especialidade do regramento em questão. Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária. No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA -REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO- SEGUIMENTO NEGADO. -"As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 28-10-2015). Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados. Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2ª Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000. RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira Julgamento: 04.09.2014). Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo. Ademais, diante da declaração de incompetência deste juízo, resta prejudicada a análise das demais preliminares e pedidos que circundam a presente ação. Por consequência, cancelo a audiência ora designada. À escrivania para providências necessárias. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contato de Compra e Venda de Cotas Sociais c/c Restituição de Valores pagos, Danos, Lucros Cessantes c/c Pedido de Antecipação de Tutela promovida por ANNA GABRIELA NOGUEIRA MARRA em face de MESQUITA & VALE LTDA, BRUNO DA SILVA MESQUITA, JIORDANNE ARAÚJO DINIZ, DANIELLE SUASSUNA ALENCAR e ANA CAROLINE TEXEIRA DO VALE, representada pela sua tutora SUELY DOMINGOS TEXEIRA DO VALE, todos qualificados nos autos. Alega a autora que as partes celebraram em 09 de janeiro de 2020, o instrumento particular de compromisso de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade Mesquita & Vale Ltda, com o Sr. Bruno da Silva Mesquita e Ana Caroline Teixeira do Vale. Afirma a promovente que, à época da compra das cotas sociais, a empresa era composta pelo Sr. Bruno da Silva Mesquita e pela Srta. Ana Caroline Teixeira do Vale, que após o ingresso da autora, vender suas cotas sociais e retirou-se da sociedade. Narra, ainda, que a sociedade de fato é formada, atualmente, por: Bruno da Silva Mesquita, Anna Gabriela Nogueira Marra, Jiordanne Araújo Diniz e Danielle Suassuna Alencar. Registra a autora, em sua inicial, que, conforme contrato de compra e venda das cotas sociais, adimpliu com a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por transferência bancária, mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie, entregues ao Sr. Bruno Mesquita, e, que ao ingressar na sociedade Mesquita e Vale Ltda. teria levado sua cartela de clientes que passaram a ser atendidos do estabelecimento comercial da Policlínica Odontosul (nome fantasia da sociedade Mesquita & Vale Ltda.). Ademais, relata que os sócios, conforme previsão contratual, teriam direito a retirada de lucros na proporção de suas cotas, assim como, teriam acordado o direito ao recebimento de uma porcentagem referente a cada atendimento de cliente que cada sócio realizava, individualmente, razão pela qual lhe era devido: i) o pagamento de lucros sociais; e, ii) valores por atendimento, no importe de R$ 33.984,78 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Informa a promovente que sempre tratou todos os sócios com idoneidade, buscando entender o não recebimento dos valores acordados. Aduz que não havia o devido repasse dos valores a ela, seja a título de participação nos lucros da empresa, seja a título de pagamento por atendimento. Em decorrência do inadimplemento dos valores acordados e do não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade, a autoria teria começado a questionar os demais sócios, o que acarretou a desconstrução da imagem da demandante, vindo a ser pressionada para que saísse da sociedade. A partir deste momento, afirma a promovente que foi proibido o seu acesso às dependências da empresa, inviabilizando o exercício de sua profissão. Ademais, alega a autora que fora impedida de ter acesso aos documentos da empresa, documentos de clientes, das redes sociais da empresa (Instagram) e das contas bancárias, assim, os demais sócios teriam descumprido as obrigações impostas no instrumento firmado entre as partes. Por tudo isso, requer em sede de antecipação de tutela: i) o bloqueio das contas bancárias da empresa Mesquita & Vale Ltda.; ii) bloqueio das contas bancárias dos sócios de fato; iii) bloqueio das contas bancárias do Sr. Bruno Mesquita, no valor do contrato de compra e venda de cotas sociais para aquisição de cotas da sociedade celebrado, qual seja, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); iv) retirar o anúncio de venda da empresa Mesquita & Vale Ltda. da OLX; e, v) bloqueio de bens móveis e imóveis em nome dos demandados, até o limite do valor da ação, a fim de garantir eventual condenação. Ao final, a procedência total da ação, com a confirmação da tutela, para declarar a resolução do contrato, com a restituição do valor pago, bem como a condenação dos promovidos em indenização de danos, lucros cessantes e restituição de valores referente às cobranças requeridas na inicial, com acréscimos de correção e juros de mora. Citados, os promovidos apresentaram contestação, sucitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade da justiça; ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; inépcia da inicial; impugnação à justiça gratuita e incompetência desse juízo. No mérito, afirmam que a autora omite a verdade, a fim de se beneficiar e enriquecer ilicitamente. Alegam a litigância de má-fé da promovente, que não comprova o alegado, teria agido de forma ilegal e recebido vantagens indevidas. Ademais, afirmam a ausência de direito aos pleitos que requer, momento em que pugnam a improcedência total dos pedidos autorais. Apresentam ainda reconvenção, requerendo a condenação da autora para que devolva os valores adquiridos indevidamente; ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a serem quantificados na fase de liquidação de sentença, com base nos critérios dos arts. 208 e 210 da LP; bem como ao pagamento de valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de indenização por danos morais. Impugnação à contestação apresentada sob o ID. Num. 70537732. Intimadas as partes para especificarem as provas (ID Num. 69524336), ambas requereram a designação de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte contrária e de testemunhas. Deferido o pleito de produção de prova testemunha, foi determinada a designada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. Num. 74922891). As partes rés, por sua vez, peticionaram requerendo o chamamento do feito a ordem para o devido saneamento do feito (ID Num. 75452261). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o caderno processual, verifico que nas defesas apresentadas por todos os demandados foi alegada a incompetência deste juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido distribuída para a Comarca regional de Mangabeira, conforme Resolução n. 55, de 6 de agosto de 2012 do TJPB e o art. 64 C/C art. 63, III, a, ambos do CPC, e que tal tal pleito encontra-se pendente de análise. Compulsando-se os autos, vislumbro que a parte demandada de fato possui sede no Bairro do MANGABEIRA, desta Capital, conforme os documentos juntados aos autos, bem como o endereço apresentados na própria peça inaugural, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB nº 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso). A lei processual civil, em seu art. 53, III, a, dispõe que é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa para as ações em que for ré a pessoa jurídica. Nesse sentido, ainda que haja pluralidade de demandados, tal regra é preponderante, em face da própria especialidade do regramento em questão. Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária. No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA -REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO- SEGUIMENTO NEGADO. -"As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 28-10-2015). Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados. Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2ª Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA. FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA. FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA. DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPB. ARTIGO 557 DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2. O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000. RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira Julgamento: 04.09.2014). Com efeito, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo. Ademais, diante da declaração de incompetência deste juízo, resta prejudicada a análise das demais preliminares e pedidos que circundam a presente ação. Por consequência, cancelo a audiência ora designada. À escrivania para providências necessárias. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0846151-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 74606331, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 18/07/2023 Hora: 10:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0846151-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 74606331, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 18/07/2023 Hora: 10:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0846151-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 74606331, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 18/07/2023 Hora: 10:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0846151-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 74606331, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 18/07/2023 Hora: 10:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0846151-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 74606331, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 18/07/2023 Hora: 10:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0846151-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 74606331, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 18/07/2023 Hora: 10:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
5 Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se os autos a autora requer produção de provas na petição de Id. 71199607. Dessarte, considerando-se que há pedido de prova pericial, bem como depoimento pessoal da mesma, intime-se a referida parte, por seu advogado, para em 05 dias informar sobre a necessidade da realização de perícia, eis que a mesma foi agraciada pela gratuidade processual, a fim de não haver inversão tumultuária das provas. Outrossim, quanto ao seu próprio depoimento pessoal, desde já indefiro esta prova, a menos que seja requerida por outrem, já que não pode produzir prova contra sí, na forma do art. 385 do CPC. OÃO PESSOA, 17 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
5 Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se os autos a autora requer produção de provas na petição de Id. 71199607. Dessarte, considerando-se que há pedido de prova pericial, bem como depoimento pessoal da mesma, intime-se a referida parte, por seu advogado, para em 05 dias informar sobre a necessidade da realização de perícia, eis que a mesma foi agraciada pela gratuidade processual, a fim de não haver inversão tumultuária das provas. Outrossim, quanto ao seu próprio depoimento pessoal, desde já indefiro esta prova, a menos que seja requerida por outrem, já que não pode produzir prova contra sí, na forma do art. 385 do CPC. OÃO PESSOA, 17 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
5 Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se os autos a autora requer produção de provas na petição de Id. 71199607. Dessarte, considerando-se que há pedido de prova pericial, bem como depoimento pessoal da mesma, intime-se a referida parte, por seu advogado, para em 05 dias informar sobre a necessidade da realização de perícia, eis que a mesma foi agraciada pela gratuidade processual, a fim de não haver inversão tumultuária das provas. Outrossim, quanto ao seu próprio depoimento pessoal, desde já indefiro esta prova, a menos que seja requerida por outrem, já que não pode produzir prova contra sí, na forma do art. 385 do CPC. OÃO PESSOA, 17 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
5 Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se os autos a autora requer produção de provas na petição de Id. 71199607. Dessarte, considerando-se que há pedido de prova pericial, bem como depoimento pessoal da mesma, intime-se a referida parte, por seu advogado, para em 05 dias informar sobre a necessidade da realização de perícia, eis que a mesma foi agraciada pela gratuidade processual, a fim de não haver inversão tumultuária das provas. Outrossim, quanto ao seu próprio depoimento pessoal, desde já indefiro esta prova, a menos que seja requerida por outrem, já que não pode produzir prova contra sí, na forma do art. 385 do CPC. OÃO PESSOA, 17 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
5 Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se os autos a autora requer produção de provas na petição de Id. 71199607. Dessarte, considerando-se que há pedido de prova pericial, bem como depoimento pessoal da mesma, intime-se a referida parte, por seu advogado, para em 05 dias informar sobre a necessidade da realização de perícia, eis que a mesma foi agraciada pela gratuidade processual, a fim de não haver inversão tumultuária das provas. Outrossim, quanto ao seu próprio depoimento pessoal, desde já indefiro esta prova, a menos que seja requerida por outrem, já que não pode produzir prova contra sí, na forma do art. 385 do CPC. OÃO PESSOA, 17 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
5 Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846151-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se os autos a autora requer produção de provas na petição de Id. 71199607. Dessarte, considerando-se que há pedido de prova pericial, bem como depoimento pessoal da mesma, intime-se a referida parte, por seu advogado, para em 05 dias informar sobre a necessidade da realização de perícia, eis que a mesma foi agraciada pela gratuidade processual, a fim de não haver inversão tumultuária das provas. Outrossim, quanto ao seu próprio depoimento pessoal, desde já indefiro esta prova, a menos que seja requerida por outrem, já que não pode produzir prova contra sí, na forma do art. 385 do CPC. OÃO PESSOA, 17 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito