Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADEILTON ALVES FILGUEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859948-80.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE ADEILTON ALVES FILGUEIRA, devidamente qualificado, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 124430132), narra ser beneficiária de plano de saúde mantido com a ré, encontrando-se em dia com suas obrigações contratuais. Relata um longo histórico de alcoolismo, que em agosto de 2025 culminou em um grave colapso de sua saúde mental, com episódios de surto violento, colocando em risco a si e a terceiros. Diante da emergência, afirma que seus familiares buscaram, em 07 e 08 de agosto de 2025, por meio de contato telefônico com a operadora (protocolo nº 321044202508082003872), a indicação de um serviço de emergência psiquiátrica na rede credenciada. Sustenta que as instituições indicadas pela ré eram manifestamente inaptas para o atendimento necessário, citando estabelecimentos fechados ou que não possuíam a especialidade de psiquiatria. Alega que, em razão da ausência de assistência administrativa imediata e do iminente risco à vida, foi internado em caráter de urgência, em 13 de agosto de 2025, na Clínica Hospitalar Recanto, estabelecimento não credenciado, onde foi diagnosticado com Transtorno Mental e Comportamental Devido ao Uso de Álcool – Síndrome da Dependência e Epilepsia Não Especificada (CID 10: F10.2 + G40.9), com prescrição de internação de longa duração (120 dias), conforme laudo médico (ID 124430142). Diante da inércia da ré em custear o tratamento, mesmo após notificação extrajudicial (ID 124430144), e frente à ameaça de interrupção do tratamento por falta de pagamento (ID 124430145), o autor ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, o custeio integral da internação, e, no mérito, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão de ID 126422099 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, promovesse o internamento do autor em unidade de sua rede credenciada, sob pena de, em caso de descumprimento, arcar com o custeio integral e prospectivo na clínica particular. Inconformado com a decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0800162-60.2026.8.15.0000), ao qual foi deferida a antecipação da tutela recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão monocrática do Desembargador Relator (ID 131214706) reformou a decisão de primeiro grau para determinar que a ré promovesse o custeio integral, retroativo e prospectivo de todas as despesas relativas à internação e ao tratamento psiquiátrico do autor na Clínica Hospitalar Recanto, desde a data da admissão (13 de agosto de 2025), vedando a interrupção do tratamento ou a transferência compulsória sem laudo médico que atestasse a segurança da medida. Devidamente citada (ID 126577029), a ré apresentou contestação (ID 127844977), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que o autor optou eletivamente por um prestador não credenciado em outro estado, ignorando a rede disponível via intercâmbio. Sustentou a existência de clínicas aptas e que a cobertura deve se limitar à sua rede, ou, subsidiariamente, que o reembolso deve ocorrer nos limites da tabela contratual. Por fim, negou a ocorrência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 136326266), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de falha na prestação do serviço. Demonstrou, por meio de documentos (IDs 131159170, 131159172, 131159173, 131159180, 131159182, 131159184), que as clínicas tardiamente indicadas pela ré seriam inaptas, seja por não possuírem regime de internação 24 horas, seja por não terem registro no CREMEPE, ou por estarem localizadas em municípios não limítrofes, violando a regulamentação da ANS. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. O processo foi saneado e, não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. As questões preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida. II.I. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o autor, beneficiário do plano de saúde, e a ré, operadora do serviço, é caracterizada como uma relação de consumo. Tal entendimento é pacífico e consolidado, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A natureza do serviço prestado, essencial à proteção da saúde e da vida, e a evidente disparidade técnica e econômica entre as partes, colocam o consumidor em uma posição de vulnerabilidade. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é apenas uma faculdade, mas um imperativo de justiça para reequilibrar a relação processual. A hipossuficiência do autor não é apenas econômica, mas, sobretudo, técnica, pois é a operadora de saúde quem detém o controle sobre as informações de sua rede credenciada, os registros de atendimento, os protocolos internos e as gravações telefônicas. No caso concreto, o autor apresentou um conjunto robusto de indícios da falha da ré, incluindo o número de protocolo de atendimento telefônico (321044202508082003872), a pesquisa infrutífera no site da operadora (ID 124430140) e a notificação extrajudicial ignorada pela ré (IDs 124430144 e 124430145). Caberia à ré, portanto, o ônus de provar que, no momento da emergência, indicou prontamente uma rede credenciada apta, disponível e adequada para o atendimento de urgência psiquiátrica no município de residência do autor ou em localidade limítrofe. Contudo, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, limitando-se a apresentar, em sua contestação, uma lista de clínicas cuja inaptidão foi posteriormente demonstrada pelo autor. Dessa forma, diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, imputando à ré a responsabilidade de demonstrar a regularidade e a eficiência da prestação de seus serviços. II.II. Do Mérito: A Falha na Prestação do Serviço e o Dever de Cobertura Integral O cerne da controvérsia reside em definir se a internação do autor em estabelecimento não credenciado decorreu de uma escolha eletiva ou de uma falha grave na prestação do serviço por parte da operadora de saúde. A análise detalhada dos fatos e das provas documentais conduz, inequivocamente, à segunda conclusão. A Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, e, por extensão, das entidades privadas que atuam neste setor. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece, em seu artigo 35-C, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestado por declaração do médico assistente. O quadro do autor, que envolvia um surto psicótico violento com risco à própria vida e a de terceiros, enquadra-se perfeitamente nessa definição. A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS reforça essa obrigação, determinando que o atendimento de urgência e emergência deve ser imediato. A mesma resolução estabelece que, na indisponibilidade ou inexistência de prestador no município onde o beneficiário demanda o serviço, a operadora deve garantir o atendimento em prestador, credenciado ou não, no mesmo município ou em municípios limítrofes. No presente caso, a falha da ré foi múltipla e sucessiva. Primeiramente, quando contatada em um momento de crise aguda, a operadora não foi capaz de direcionar o beneficiário a um local apto para o atendimento de emergência psiquiátrica. As indicações, conforme narrado na inicial e não refutado especificamente pela ré com provas contrárias, foram de estabelecimentos inadequados. Em segundo lugar, a própria busca no guia médico online da operadora, realizada pela família em desespero, mostrou-se igualmente ineficaz (ID 124430140). A obrigação da operadora não se resume a manter uma lista de credenciados, mas a garantir que essa rede seja acessível, funcional e capaz de atender às necessidades dos beneficiários, especialmente em situações de emergência. Em terceiro lugar, a indicação tardia de uma suposta rede credenciada, já no curso do processo, apenas reforçou a falha inicial. O autor demonstrou, de forma contundente, a inaptidão dos estabelecimentos listados pela ré (ID 136183782). A Clínica AMA, por exemplo, não possuía regime de internação integral (ID 131159170); o Centro de Atenção Psicossocial Casa Forte não possuía registro no CREMEPE e atendia apenas internações voluntárias em regime de hospital-dia (IDs 131159172, 131159173); e a Clínica de Repouso Villa Santana foi reprovada em vistoria cautelar e não possuía cadastro no CNES (IDs 131159180, 131159182, 131159184). Além disso, as clínicas localizadas em Pernambuco não se encontram em municípios limítrofes a João Pessoa, descumprindo o critério geográfico estabelecido pela ANS. Portanto, não se trata de mera liberalidade do consumidor, mas de uma situação de necessidade imperiosa, criada pela omissão e pela ineficiência da operadora. Ao não disponibilizar uma alternativa viável em sua rede, a ré transferiu ao consumidor o ônus de encontrar, por seus próprios meios e arcando com os custos, o socorro médico essencial para a preservação de sua vida. Essa conduta configura uma grave falha na prestação do serviço, que atrai para a operadora a responsabilidade pelo custeio integral do tratamento realizado fora da rede. A tese da ré, de que o custeio deveria se limitar ao reembolso conforme a tabela do plano, aplica-se apenas aos casos de escolha eletiva do beneficiário ou quando, em uma emergência, não há tempo hábil para contatar a operadora. Não se aplica, contudo, quando a própria operadora, ao ser provocada, falha em sua obrigação de garantir o acesso ao serviço. A responsabilidade, aqui, não é de reembolso, mas de custeio direto e integral, como consequência direta de sua própria falha. A regra geral, de fato, é que a operadora de saúde tem a prerrogativa de definir sua rede de prestadores, e o beneficiário deve, prioritariamente, utilizá-la. O custeio ou reembolso de tratamentos fora da rede credenciada constitui uma exceção, aplicável em hipóteses específicas, como urgência/emergência, ou a inexistência ou indisponibilidade de prestador apto na rede para realizar o procedimento necessário, em conformidade com o que dispõe o art. 12, VI da Lei 9.656/98, o art. 4º. da Resolução Normativa 566/2022 [1]da ANS e jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2352307 SP 2023/0131870-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REEMBOLSO INTEGRAL RECONHECIDO. AFASTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença fixou reembolso parcial de R$ 150.480,00, condicionando-o à liquidação de sentença, e indenização por danos morais em R$ 10.000,00, reconhecendo sucumbência recíproca. A autora apelou pela majoração do valor do reembolso para R$ 156.480,00, afastamento da liquidação e da sucumbência recíproca, e aumento dos danos morais. A operadora interpôs recurso adesivo pleiteando improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, limitação do reembolso e redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve custear integralmente a internação psiquiátrica em clínica não credenciada diante da inexistência de rede credenciada apta; (ii) estabelecer se a limitação do reembolso e a exigência de liquidação de sentença são legítimas quando o valor já foi depositado pela própria operadora; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da sucumbência recíproca e a manutenção dos danos morais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre beneficiário e plano de saúde é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), impondo interpretação contratual mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47. 4. O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência, sendo ilícita a negativa de custeio quando inexistente rede credenciada disponível. 5. A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, art. 4º, determina que, inexistindo prestador disponível, a operadora deve garantir atendimento fora da rede credenciada, preservando o direito fundamental à saúde e a função social do contrato. 6. Comprovada a urgência psiquiátrica do paciente e a inexistência de clínica credenciada apta, a escolha de clínica particular não decorre de mera liberalidade, mas de necessidade médica, configurando falha grave na prestação do serviço. 7. A limitação do reembolso com base na tabela própria da operadora é inaplicável em hipóteses de emergência, pois implicaria benefício indevido decorrente da própria torpeza da ré. 8. O depósito judicial realizado pela UNIMED no valor de R$ 156.480,00, sem impugnação específica, torna o valor incontroverso e líquido, afastando a necessidade de liquidação de sentença e corrigindo o error in procedendo da decisão originária. 9. O dano moral é in re ipsa, resultante da recusa indevida de cobertura em situação de risco à vida, justificando a condenação fixada em R$ 10.000,00, valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 10. A fixação da indenização moral em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito no reconhecimento de todos os pedidos principais, devendo a ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da autora parcialmente provida. Recurso adesivo da operadora desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve custear integralmente tratamento médico em clínica não credenciada quando demonstrada a inexistência de rede apta em situação de urgência ou emergência. 2. O depósito judicial efetuado pela operadora sem impugnação específica torna incontroverso o valor, afastando a necessidade de liquidação de sentença. 3. A negativa indevida de cobertura em caso de emergência configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 4. A mera redução do valor dos danos morais não caracteriza sucumbência recíproca quando a parte autora vence no mérito principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, IV e VI, 14 e 47; Lei nº 9.656/98, arts. 12, VI, e 35-C, I; RN nº 259/2011/ANS, art. 4º; CC, art. 421; CPC, arts. 341, 373, II, 85, §§ 2º e 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0055103-16.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 01.09.2025; TJ-AL, AC nº 0709154-06.2019.8.02.0001, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 28.02.2025; TJ-PE, AC nº 0000156-20.2019.8.17.2670, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 13.11.2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento parcial ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08038248720198152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Corrobora essa essa conclusão a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento neste mesmo processo (ID 131214706). O Desembargador Relator, em análise aprofundada, reconheceu a probabilidade do direito do autor, destacando que a internação em clínica não credenciada não decorreu de escolha eletiva, mas de falha na prestação do serviço, o que impõe à operadora o dever de custear integralmente o tratamento. A decisão superior também ressaltou a inviabilidade da transferência compulsória do paciente, que já se encontrava em tratamento e com quadro clínico estabilizado, sob pena de ruptura do vínculo terapêutico e risco de agravamento. Assim, a confirmação da tutela de urgência, nos moldes definidos pelo acórdão do Agravo de Instrumento, é medida que se impõe, para garantir a continuidade do tratamento do autor na Clínica Hospitalar Recanto, com custeio integral e ininterrupto pela ré, de forma retroativa à data da internação. II.III. Do Dano Moral A configuração do dano moral, em casos de negativa de cobertura por planos de saúde, não é automática e exige a demonstração de que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento contratual, causando uma aflição e angústia que abalaram significativamente a esfera psicológica do beneficiário. No caso em tela, os elementos para a configuração do dano moral são mais do que evidentes. O autor não enfrentou uma simples negativa burocrática para um procedimento eletivo. Ele se encontrava em um estado de extrema vulnerabilidade, em meio a um surto psicótico, com risco iminente à própria vida. Seus familiares, em um momento de desespero, buscaram o suporte do plano de saúde, para o qual pagam regularmente, e encontraram um serviço ineficiente e desumano, que os deixou desamparados. A angústia de ver um ente querido em crise, somada à frustração e ao pânico de não encontrar socorro na rede que deveria prover segurança, extrapola em muito o mero dissabor. A conduta da ré, ao indicar locais fechados ou inadequados e ao se omitir em sua responsabilidade, agravou de forma substancial o sofrimento psíquico do autor e de sua família. O sentimento de abandono em um momento tão crítico configura uma violação direta à dignidade da pessoa humana e aos deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear o contrato de plano de saúde. A recusa injustificada de cobertura, especialmente em situação de urgência e emergência com risco de morte, gerou um abalo moral, pois a dor e a aflição foram consequências diretas e inevitáveis da conduta ilícita. Portanto, resta configurado o dever de indenizar. No que tange à fixação do valor, a indenização por dano moral deve atender a um duplo caráter: reparatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Deve ser fixada em patamar que, sem gerar enriquecimento ilícito para o autor, seja suficiente para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. Considerando a gravidade da falha, o risco a que o autor foi exposto, a capacidade econômica da operadora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado e justo para o caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida e modulada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800162-60.2026.8.15.0000 (ID 131214706), para TORNAR DEFINITIVA a obrigação da ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de promover o custeio integral, retroativo e prospectivo, de todas as despesas médicas, hospitalares e terapêuticas relativas à internação e ao tratamento psiquiátrico do autor, JOSE ADEILTON ALVES FILGUEIRA, na Clínica Hospitalar Recanto, de forma retroativa à data de sua admissão em 13 de agosto de 2025, e de forma contínua, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conforme prescrição do médico assistente, vedada a interrupção do tratamento ou a transferência compulsória do paciente. 2. Tendo em vista o descumprimento da decisão liminar até a presente data, DETERMINAR a majoração da multa diária anteriormente aplicada para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor correspondente ao tratamento devido. Reservo a apreciação do pedido de bloqueio judicial de valores, no montante correspondente ao tratamento devido, via sistema SISBAJUD, à fase de cumprimento provisório de sentença, cabendo à parte promovente instruir o seu pedido com planilha atualizada de custos. 3. CONDENAR a ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar ao autor, JOSE ADEILTON ALVES FILGUEIRA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais somados aos valores a serem custeados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de 10(dez) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito [1] Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.