Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE). RECUSA INDEVIDA. ROL DA ANS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, determinando à operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane), prescrito para tratamento de trombofilia em gestante, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta ter sofrido constrangimento e sofrimento psicológico com a negativa da cobertura e pleiteia a indenização de R$ 10.000,00. A operadora do plano, por sua vez, defende a ausência de cobertura contratual para medicamento fora do ambiente hospitalar e a taxatividade do rol da ANS, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do medicamento prescrito configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é devida a cobertura da medicação Enoxaparina Sódica (CLEXANE), prescrita para tratamento de trombofilia em gestante, mesmo fora de ambiente hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar por dano moral decorre da prática de ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do CC), sendo imprescindível a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta reprovável do agente. 4. O medicamento “CLEXANE” foi prescrito à autora, gestante portadora de trombofilia, enfermidade que acarreta risco elevado de complicações gestacionais e óbito fetal, sendo imprescindível ao tratamento. 5. A negativa injustificada de cobertura, em momento de extrema vulnerabilidade, configura abuso do direito contratual e lesão à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando reparação moral. 6. É consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, não podendo restringir o tratamento indicado, sobretudo quando há risco iminente à vida. 7. A recusa da operadora gerou sofrimento psíquico grave à autora, justificando a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A tese de que medicamentos de uso domiciliar são excluídos da cobertura não se aplica ao caso concreto, pois o fármaco em questão exige administração técnica, não se tratando de uso autônomo e ordinário em domicílio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora provido parcialmente. Apelação da operadora desprovida. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito a gestante com quadro clínico grave, ainda que não incluído no rol da ANS, caracteriza ato ilícito quando compromete o direito à saúde e à vida. 2. O sofrimento psíquico decorrente da recusa indevida de cobertura de tratamento essencial justifica a reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. O medicamento “CLEXANE”, embora passível de administração em domicílio, exige aplicação técnica e não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas na legislação de saúde suplementar. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, arts. 178 e 179; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1898392/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.09.2021; TJPE, Apelação Cível nº 0002776-33.2023.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 19.02.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5000634-30.2019.8.13.0155, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 04.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0817999-52.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0833051-54.2021.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 05.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16.12.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0874429-82.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 01: Jéssica Rodrigues da Silva Vieira ADVOGADA: Flávia Câmara Sabino Pinho Marinho (OAB/RN 7309) APELANTE 02: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADA: Letícia Félix Saboia (OAB/PB 28.794-A) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO da operadora e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, em face da sentença de ID 34239298, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de condenar a operadora do plano de saúde a custear o fornecimento do medicamento “Enoxaparina Sódica 40mg (CLEXANE)”, porém não reconhecendo a existência do dano moral alegado. Em suas razões, a autora (APELANTE 01) sustenta a configuração do dano moral, alegando ter passado constrangimento e sofrimento psicológico ao ter o tratamento negado ilicitamente. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão de Primeiro para o fim de condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral (ID 34239300). Nas razões de apelo, a promovida (APELANTE 02), defende a ausência de cobertura para medicamento fora do ambiente de internação hospitalar, a taxatividade do Rol da ANS, a ausência de conduta ilícita e a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, pugnou pelo provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 34239302). Contrarrazões apresentadas em óbvia contrariedade ao apelo da parte contrária (ID 34239306 e 34239307). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. Mantenho a gratuidade judiciária deferida à promovente (APELANTE 01), em Primeiro Grau. Tratando-se de apelações interpostas por ambas as partes, passo a analisá-las separadamente: 1) Da apelação de Jéssica Rodrigues da Silva Vieira (APELANTE 01) Quanto ao suposto dano extrapatrimonial experimentado, é importante, inicialmente, destacar que, para que a responsabilidade fique caracterizada, bem como o dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos fundamentais a culpa ou dolo do agente, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável, por omissão de dever, autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente. Eis os preceptivos legais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O laudo médico acostado aos autos, atesta que “a paciente está grávida e é portadora de trombofilia (CID-10 D68.8), enfermidade essa que pode causar grave risco de óbito fetal e sérias complicações à saúde materna”. No caso, observa-se que a negativa de cobertura do medicamento causou angústia e aflição à paciente, portadora de trombofilia e gestante, com alto risco de óbito do feto e sérias complicações à saúde da própria grávida. É inegável, portanto, que a situação causou demasiado sofrimento à autora, em especial, pelo sério risco de perda do seu bebê. A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE. INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE. AUTORA GRÁVIDA COM INDICAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE ALTO RISCO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20% DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete o paciente, não é possível à operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável. 2.O fato de eventual tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3.Diante da comprovada necessidade de a paciente utilizar o procedimento solicitado com urgência, segundo solicitação médica, não cabe ao Plano ingerir na recomendação médica, mas sim autorizar o tratamento. 4. Uma vez exposto a paciente e seu bebê a situação de angústia e sofrimento pela atitude abusiva do plano de saúde, deve a recorrente ser condenada em danos morais, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Recurso da autora provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002776-33.2023.8.17.2001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - MEDICAMENTAÇÃO - CLEXANE - RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento prescrito pelo médico para prevenção do risco de trombofilia no curso de gravidez, é de se julgar procedente o pedido de fornecimento da medicação pleiteada, para resguardar o direito à saúde da gestante e do nascituro - Constatada a atitude ilícita praticada pela requerida ao se negar a custear o medicamento indicado e vindo a causar grandes transtornos de ordem psíquica e moral, resta configurado o dever de indenizar. - A indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ENOXAPARINA 40MG - USO DOMICILIAR - LICITUDE DA NEGATIVA - De acordo com a jurisprudência do STJ, é lícita a exclusão, pelo plano de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. (1º e 2º Vogais) (TJ-MG - Apelação Cível: 5000634-30.2019.8.13.0155 1.0000.19.098122-5/004, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). E este tribunal não diverge: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. “ (…) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.(…) (AgInt no AREsp 556.695/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO MINISTRADO EM “HOME CARE”. CLEXANE. PORTADORA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO. PROCEDIMENTO NEGADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de seguro cuida do amparo à saúde de quem o pactua, na medida em que fornece, ao segurado, os meios concretos e imprescindíveis existentes no ambiente médico-hospitalar para tratá-lo e, muitas vezes, curá-lo. - O medicamento CLEXANE possui registro na ANVISA, nº. 113000276, denotando que não se trata de fármaco experimental, cuja eficácia seja duvidosa, mas sim, comumente indicado para o tratamento de tromboembolismo venoso, como é o caso da Autora. - Em relação à controvérsia se é legítima a pretensão da parte Autora de ser ressarcida pelos danos morais experimentados, ante a negativa indevida no tratamento pleiteado, em momento extremamente delicado, entendo ser devido. - Quanto ao valor da indenização, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, devendo ser mantido o valor arbitrado na Sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJPB, 0817999-52.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E ACLARATÓRIOS DA ORA RECORRENTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE TROMBOFILIA HEREDITÁRIA. CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA – 40MG). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER FAZ PARTE DO SEU CÁLCULO. CONDENAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR TOTAL DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL DA PARTE. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 5/8/2008). Incidência da Súmula 83/STJ. - “Na hipótese,
trata-se de Clexane (enoxaparina sódica), que segundo informação fornecida pelo laboratório SANOFI, na bula do paciente registrada na Anvisa, o medicamento é apresentado em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo. Trata-se, portanto, de medicamento prescrito pelo médico assistente que não é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso exige a intervenção de profissional de saúde habilitado. Logo, não se trata de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, ainda que se admita a possibilidade de ser administrado em ambiente domiciliar, por profissional de saúde habilitado, para evitar o atendimento ambulatorial ou hospitalar. Nesse contexto, deve ter cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, como decidiu o Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (STJ – Resp 1898392 – SP – Rel. Min. Ricardo Vilas Boas Cueva – Decisão monocrática – DJE 13/09/2021). - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade, sendo que o desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual se convertem, por si só, em dano moral indenizável. Os honorários sucumbenciais devem abranger tanto a condenação por danos morais, como a determinação da obrigação de fazer, já que totalmente aferível por meros cálculos matemáticos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0833051-54.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2024). A negativa injustificada de cobertura, em momento de extrema vulnerabilidade, configura abuso do direito contratual e lesão à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando reparação moral. Fixada a premissa de que a indenização é devida, cumpre ao julgador arbitrar o quantum com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico. Ponderando, pois, o transtorno suportado pela parte autora e considerando a capacidade econômico-financeira da apelante, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e preventivo, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, estando, ainda, em consonância com os parâmetros arbitrados por esta Corte em casos análogos. Assim, deve ser provido o apelo da promovente. 2) Do apelo da GEAP Autogestão em Saúde (APELANTE 02) Sobre o tema específico tratado nos autos, mais precisamente o questionamento quanto ao fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) para tratamento domiciliar, quando tal pretensão é excluída por cláusula constante no contrato por adesão, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem ponderando a necessidade de se analisar mais detidamente os contornos fáticos da situação de saúde do consumidor, além de que admite o fornecimento da medicação quando se tratar “de antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). No caso, a autora possui trombofilia e para, levar sua gestação a diante e evitar novos abortos, necessita do uso da medicação ENOXOPARINA SÓDICA (CLEXANE). Neste sentido, cito precedentes desta Corte acerca da obrigatoriedade do fornecimento do referido medicamento pelas operadoras de planos de saúde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG (PRINCÍPIO ATIVO “ENOXAPARINA SÓDICA. GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA - CID 10 68.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. DESPROVIMENTO. - Nos termos do que dispõe o art. 196 da Constituição da República (CR/88), “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, sendo consagrada direito humano fundamental, existindo responsabilidade solidária e conjunta de todos os entes federados no fornecimento de medicamentos e de terapias voltadas a sua efetividade. - Consoante prescreve o artigo 198 da Constituição da República, o Sistema Único de Saúde (SUS) é baseado no princípio da co-gestão, com a participação simultânea de todos os entes estatais, sendo que os serviços públicos de saúde que o integram devem ser prestados de maneira regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo a cada ente garantir, em seu âmbito de atuação, o direito de proteção à saúde e à vida. Nesse cenário, existe responsabilidade solidária e conjunta de todos os entes federados no fornecimento de medicamentos e de terapias voltadas a sua efetividade. - Deve ser confirmada a sentença que condenou o ente estatal a fornecer o fármaco ao paciente na forma prescrita pelo profissional de saúde. (TJPB – Apelação Cível nº 0804075-54.2018.8.15.0251 – Relatora: Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes – Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível – Data da juntada: 28/06/2020). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CLEXANE. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CORROBORADO PELA LEI Nº 14.454/2022. Negativa indevida. DIREITO A COBERTURA. DESPROVIMENTO. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - Em 22 de setembro de 2022 entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS. - Considerando que inexiste outro tipo de tratamento medicamentoso eficiente para o tratamento da agravada, a fim de prevenir a trombofilia, além da ocorrência de novos abortos, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade da paciente, sendo indevida a negativa da cobertura da medicação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, 0820713-03.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. MEDICAMENTO MINISTRADO EM HOME CARE. CLEXANE. PORTADORA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de seguro cuida do amparo à saúde de quem o pactua, na medida em que fornece, ao segurado, os meios concretos e imprescindíveis existentes no ambiente médico-hospitalar para tratá-lo e, muitas vezes, curá-lo. - O medicamento CLEXANE possui registro na ANVISA, nº. 113000276, denotando que não se trata de fármaco experimental, cuja eficácia seja duvidosa, mas sim, comumente indicado para o tratamento de tromboembolismo venoso, como é o caso da Autora/Agravada. - “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”. (STJ - AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). (TJPB, 0805010-03.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020). O laudo médico acostado aos autos, atesta que “a agravada está grávida e é portadora de trombofilia (CID-10 D68.8), enfermidade essa que pode causar grave risco de óbito fetal e sérias complicações à saúde materna”. Assim, resta amplamente demonstrada a necessidade urgente e imediata do início do tratamento, não cabendo à agravante obstacular o acesso da agravada ao tratamento, sob o argumento de não haver previsão no Rol da ANS. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) já se pronunciou no sentido de que, independente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, contudo, não é possível a limitação do tratamento quando houver cobertura da doença e/ou o médico indicar este como sendo o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. Ademais, não é demais consignar que o rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento/medicamento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, tenha alterado o entendimento até então adotado para considerar a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, embora mitigada, a discussão não mais subsiste. Isso porque entrou em vigor, em 22/09/2022, a Lei nº 14.454/2022 que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS. A mencionada lei estabelece expressamente que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, vejamos: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA. INDISPENSABILIDADE PARA REMEDIAR A PATOLOGIA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESPROVIMENTO. - O elenco da ANS não é exaustivo, sendo meramente exemplificativo, revelando-se abusiva a recusa da cobertura do procedimento necessário à saúde do beneficiário - A recusa da operadora de saúde em autorizar o tratamento de radioterapia necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, pois o retardo no respectivo fornecimento, enseja sofrimento do segurado, acometido de patologia. Dano moral evidenciado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0828585-27.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021). Não é, portanto, dever do plano de saúde indicar o tratamento adequado e necessário ao paciente que, pela recusa injustificada, pode ter seu tratamento de saúde prejudicado. Esse tipo de limitação de cobertura, sob a alegação de não constar no rol da ANS, deixa o paciente em situação de desvantagem exacerbada, na exata medida em que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de seguro-saúde. Outrossim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a referida medicação não estaria enquadrada no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, não sendo, portanto, de tratamento domiciliar, já que nem sempre é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, sendo necessária a intervenção de profissional de saúde habilitado, conforme se extraí da bula da referida medicação, devidamente registrada pela ANVISA, se não vejamos: “Em caso de autoinjeção, um profissional da saúde irá informar como administrar suas injeções. Técnica de injeção intravenosa (bolus) (…) Clexane deve ser administrado através de uma linha intravenosa e não deve ser misturado ou coadministrado com outros medicamentos. Para evitar a possibilidade de mistura de Clexane com outros medicamentos, o acesso intravenoso escolhido deve ser lavado com quantidade suficiente de solução salina ou solução dextrose antes e imediatamente após a administração do bolus intravenoso de Clexane para limpar o dispositivo de acesso do medicamento. Clexane pode ser utilizado com segurança com solução salina normal 0,9% ou dextrose a 5% em água. Bolus intravenoso inicial de 30 mg Utiliza-se uma seringa pré-enchida de Clexane graduada e despreza-se o excesso do volume, obtendo apenas 30 mg (0,3 mL) na seringa. Injeta-se, então, a dose de 30 mg diretamente na linha intravenosa. Bolus adicional para pacientes submetidos à intervenção coronariana percutânea quando a última dose subcutânea de Clexane foi administrada há mais de 8 horas antes de o balão ser inflado. Para pacientes submetidos à intervenção coronariana percutânea, um bolus intravenoso adicional de 0,3 mg/kg deve ser administrado se a última dose subcutânea de Clexane foi administrada há mais de 8 horas antes de o balão ser inflado. Para assegurar a precisão do pequeno volume a ser injetado, recomenda-se a diluição do medicamento para uma solução de 3 mg/mL. Para obter uma solução a 3 mg/mL utilizando uma seringa pré#enchida de 60 mg de Clexane, recomenda-se usar uma bolsa de infusão de 50 mL (contendo, por exemplo, solução salina normal 0,9% ou dextrose a 5% em água). Com o auxílio de uma seringa, retira-se 30 mL da solução contida na bolsa e despreza-se este volume. Aos 20 mL restantes na bolsa de infusão, injeta-se o conteúdo total de uma seringa pré-enchida graduada de 60 mg. Mistura-se gentilmente a solução final. Retira-se com uma seringa o volume requerido da solução para administração na linha intravenosa. Recomenda-se que esta solução seja preparada imediatamente antes de sua utilização. Após finalizada a diluição, o volume a ser injetado na linha intravenosa deve ser calculado utilizando-se a seguinte fórmula: [volume da solução diluída (mL) = peso do paciente (kg) x 0,1]”.(In https://consultaremedios.com.br/clexane/bula) (grifei) Portanto, considerando que a medicação CLEXANE pode ser de uso intravenoso, necessitando ser administrada por profissional de saúde habilitado, resta afastada a sua natureza de tratamento domiciliar, conforme já decidiu a Corte da Cidadania em recente precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAÇÃO INJETÁVEL. INTRAVENOSA. CLEXANE. SUPERVISÃO. PROFISSIONAL. NÃO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ). 2. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluíram ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é tratamento domiciliar. 4. Na hipótese, não se trata de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, ainda que se admita a possibilidade de ser administrado em ambiente domiciliar, por profissional de saúde habilitado, para evitar o atendimento ambulatorial ou hospitalar. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.898.392; Proc. 2017/0320678-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 05/05/2022) (grifei) Dessa feita, comprovada a necessidade da medicação para a manutenção da vida digna da paciente e do feto, bem como a impossibilidade de custeá-lo, merece ser confirmada a sentença vergastada neste ponto. DISPOSITIVO Posto isso, VOTO no sentido de que esse Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO da GEAP Autogestão em Saúde e DÊ PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO da autora para condenar a operadora do plano de saúde a PAGAR a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Em razão do resultado deste julgamento, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), a serem arcados exclusivamente pela ré, em virtude da autora haver decaído em parte mínima do pedido. É o voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR