Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800152-61.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO em face da execução manejada por ADAILSA DA SILVA ALVES. Em sua peça incidental (Id. 128718900), o ente público executado limita-se a alegar o excesso de execução e a irregularidade formal dos cálculos apresentados pela exequente, sustentando a ausência de memória discriminada e a inobservância dos parâmetros fixados no título judicial. Instada a se manifestar, a exequente aduziu que a impugnação é genérica e que o Município não colacionou planilha de cálculos que fundamentasse o suposto erro (Id. 131293133). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência da edilidade não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil para a espécie. Dispõe o art. 535, § 2º, do CPC, que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução. No caso sub examine, o Município de Riachão restringiu-se a tecer críticas genéricas à planilha da exequente, sem, contudo, apresentar o valor que entende devido ou o memorial de cálculos correspondente. Tal omissão inviabiliza o contraditório e o próprio exercício da jurisdição executiva, uma vez que a Fazenda Pública detém todos os registros funcionais e financeiros necessários para a apuração do quantum debeatur. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de cálculos pela Fazenda Pública implica a rejeição liminar da impugnação no que tange ao excesso de execução. Dessa forma, ante a inobservância do preceito legal contido no art. 535, § 2º, do CPC, a rejeição da peça incidental é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO, mantendo-se hígidos os cálculos apresentados pela exequente no Id. 125337386. Preclusa esta decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando-se os valores principais e os honorários sucumbenciais fixados em sede recursal, bem como o destaque dos honorários contratuais requeridos, respeitando-se a renúncia ao teto legal já manifestada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Araruna/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito