Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Delzuita Pinto de Sousa ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690-A) APELADAS: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (PSERV) ADVOGADO: Sergio Antonio Cemin Filho (OAB/SC 46.748-A) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE FORMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1368/STJ). REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Delzuita Pinto de Sousa contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (PSERV) e Clube Blue Ltda., declarou a nulidade da relação jurídica e a inexigibilidade de débitos referentes a mensalidade associativa, condenou as rés à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, julgou improcedente o pedido de danos morais e fixou sucumbência recíproca. A apelante requer a restituição em dobro, indenização por dano moral, alteração do índice de correção monetária e redistribuição integral dos honorários às rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário de idosa analfabeta configuram dano moral in re ipsa; (iii) determinar o índice aplicável à atualização do débito; e (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à repetição do indébito e aos danos morais. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado por idosa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, o que enseja vício de forma e nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Aplica-se a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Considera-se que a realização de descontos em benefício previdenciário de idosa analfabeta, sem contrato formalmente válido e sem comprovação de consentimento esclarecido, viola a boa-fé objetiva e afasta a hipótese de erro justificável, impondo a restituição em dobro. Afasta-se o dano moral, pois os descontos mensais de pequena monta (cerca de R$ 30,00), desacompanhados de negativação ou comprovação de abalo concreto à subsistência ou à dignidade da autora, configuram mero aborrecimento, conforme orientação do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA; AgInt no AREsp 2.572.278/SP). Reconhece-se a natureza extracontratual da responsabilidade civil, ante a inexistência de relação jurídica válida, fixando-se o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Aplica-se a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios, conforme tese firmada no Tema 1368/STJ (REsp 2.199.164/PR), por englobar correção monetária e juros, vedada sua cumulação com outros índices. Diante da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus processuais na proporção de 70% para as rés e 30% para a autora, majorando-se os honorários para 15% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, sem negativação ou prova de abalo concreto, não configura dano moral in re ipsa. A Taxa Selic é o índice aplicável às condenações civis para fins de juros moratórios e correção monetária, por englobar ambos os consectários, nos termos do Tema 1368/STJ. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800125-41.2024.8.15.0311 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Delzuita Pinto de Sousa, em face da sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, nos presentes autos de “Ação Indenizatória”, movida em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (PSERV), que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos a título de mensalidade associativa. CONDENAR as Rés, PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e CLUBE BLUE LTDA, solidariamente, a restituir à Autora, DELZUITA PINTO DE SOUSA, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, na forma SIMPLES. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observando-se eventuais restituições já efetivadas e comprovadas nos autos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que houve sucumbência mínima da parte ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 15% sobre o valor da causa atualizado, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré, conforme termos do art. 85, § 2º do CPC. A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida. [...]. Em suas razões, sustenta a Apelante, em suma, que: (i) a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento atualizado do STJ; (ii) o dano moral é configurado in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente; (iii) o índice de correção monetária deve ser alterado para o IGP-M; (iv) os honorários sucumbenciais devem ser majorados e integralmente atribuídos às rés. Alfim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. As contrarrazões foram apresentadas pela apelada Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (ID 40184406), arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a regularidade da prestação dos serviços oferecidos pelo clube de benefícios, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO O Recorrido arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob a alegação de que a recorrente não teria impugnado expressamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados, contudo, seu argumento não prospera. A apelante atacou especificamente os fundamentos da sentença que negaram a dobra da restituição e a indenização extrapatrimonial, apresentando razões jurídicas que dialogam com o decidido pelo juízo a quo. O fato de reproduzir parte da narrativa fática da inicial não impede o conhecimento do recurso quando há impugnação clara aos capítulos da sentença, o que ocorre no presente caso. Portanto, a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal não encontra respaldo nos autos, de maneira que a rejeito. Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo nos seus efeitos legais (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013) No mérito, a questão atinente à nulidade da relação jurídica encontra-se acobertada pela preclusão para as rés, uma vez que não interpuseram recurso voluntário contra a sentença que declarou a inexistência do débito. De todo modo, é imperioso consignar que a autora é pessoa idosa e analfabeta, fato incontroverso nos autos. O ordenamento jurídico brasileiro confere proteção especial à manifestação de vontade dos analfabetos. A validade de contratos de prestação de serviços ou adesão por pessoas que não sabem ler ou escrever exige a observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, que demanda a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Na ausência de tais formalidades, o instrumento é nulo de pleno direito por vício de forma (art. 166, IV, do Código Civil), não produzindo efeitos jurídicos capazes de legitimar descontos em proventos de aposentadoria. No caso sub examine, as rés não lograram êxito em comprovar a existência de um contrato hígido. O documento mencionado na sentença revelou-se insuficiente para suprir o rigor formal exigido. Portanto, a inexigibilidade do débito é medida que se impõe, tal como acertadamente decidido pelo juízo a quo. Em razão disto, merece ser acolhida a pretensão da Apelante no que diz respeito à condenação por repetição de indébito. O juízo de origem determinou a restituição na forma simples por entender não estar configurada a má-fé das rés. Todavia, tal entendimento encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor. Para a incidência da dobra, basta que a cobrança seja indevida e que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No cenário dos autos, a imposição de descontos em benefício previdenciário de uma idosa analfabeta, sem a apresentação de contrato formalmente válido e sem qualquer prova de que a consumidora tenha usufruído conscientemente dos serviços do "clube de benefícios", configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Não se cogita aqui de erro justificável, uma vez que as rés, empresas especializadas, possuem o dever de diligência máxima ao contratar com pessoas vulneráveis, devendo cercar-se das cautelas legais para garantir a validade do consentimento. A conduta das apeladas, ao permitirem descontos baseados em contratações irregulares, transfere para o consumidor o ônus de zelar pela integridade de seus proventos, o que subverte a lógica do risco do empreendimento. Assim, a reforma da sentença para condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é imperativa. Neste sentido se manifesta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS (“SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. PERCENTUAL ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por consumidor contra sentença que (i) declarou a inexistência de contrato relativo a “SEBRASEG Clube de Benefícios”, (ii) determinou a cessação dos descontos e (iii) condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; rejeitou, todavia, o pedido de danos morais. No apelo, busca-se o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão: (a) Se descontos indevidos, por si só, configuram lesão a direito da personalidade apta a indenização; (b) se os honorários fixados em percentual sobre condenação de reduzido proveito econômico podem/ devem ser ajustados por equidade (art. 85, § 8º, CPC). III. Razões de decidir: Dano moral. Ausente prova de abalo à esfera íntima ou de repercussão extrapatrimonial relevante; a irregularidade, embora reprovável, não ultrapassa mero aborrecimento, não se justificando compensação moral. Manutenção da sentença nesse capítulo. Honorários. O percentual de 10% sobre condenação que importou em cerca de R$ 33,18 revela quantia ínfima e desproporcional ao labor técnico desenvolvido. Hipótese que autoriza a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), ponderados simplicidade da causa, baixo proveito econômico e razoabilidade, para fixação em valor fixo de R$ 1.500,00. IV. Dispositivo e tese: Apelo parcialmente provido apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, por equidade, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos do decisum, inclusive a não concessão de danos morais. Tese: descontos indevidos, desacompanhados de demonstração de abalo concreto, não geram, por si sós, dano moral; sendo ínfimo o resultado da fixação percentual sobre condenação de pequeno valor, cabe fixação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805157-52.2024.8.15.0141, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 01/12/2025) Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o recurso não merece ser provido. Embora se reconheça a falha na prestação do serviço e a nulidade dos descontos, a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o desconto indevido de pequenas quantias em benefício previdenciário, embora cause inegável aborrecimento, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Para a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, faz-se necessária a demonstração de uma repercussão que extrapole a esfera patrimonial, atingindo a dignidade, a honra ou a subsistência da parte. No caso concreto, tem-se que: i) os valores descontados (na casa de R$ 30,00 mensais) são de pequena monta; ii) não houve prova de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e iii) não restou demonstrado que a falta de tais valores comprometeu de forma severa a compra de alimentos ou medicamentos, ou que a autora tenha passado por situação de humilhação pública. O direito civil contemporâneo busca evitar a banalização do instituto do dano moral. O descumprimento contratual ou a falha operacional que resulta em prejuízo financeiro passível de recomposição integral (neste caso, com a dobra e juros) resolve-se, via de regra, no plano dos danos materiais. A condição de idosa e analfabeta da autora, conquanto a torne vulnerável, não dispensa a necessidade de prova de um abalo anímico concreto que supere o dissabor cotidiano das relações de consumo. Com relação ao alegado dano moral, diga-se, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...]. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Embora a condição de analfabetismo exija rigor formal, a nulidade de pleno direito do contrato e a devolução em dobro dos valores, acrescidos de juros pela Selic desde o desembolso, mostram-se suficientes para recompor o status quo ante da consumidora, não havendo prova de que os descontos de R$ 30,00 tenham maculado a dignidade humana ou o mínimo existencial no caso concreto. Portanto, mantenho a sentença de improcedência quanto ao pleito de danos morais, em consonância com o decidido pelo juízo a quo. Por sua vez, no que diz respeito aos consectários legais, entendo que a sentença também merece ser reformada. Ressalta-se que os consectários para resguardo do valor monetário da condenação são matéria de ordem pública, não afeitos ao princípio da reformatio in pejus, devendo ser ajustados de ofício. Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de descontos indevidos decorrentes de uma adesão associativa não consentida, a natureza da responsabilidade civil das instituições Apeladas é extracontratual, haja vista a inexistência de relação jurídica válida subjacente ao ato ilícito. Tal delimitação é essencial para justificar a aplicação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, em consonância com o que será decidido sobre os consectários legais. Aliado a isto, impende mencionar o posicionamento demarcado pelo STJ, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1368: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (Destaquei). Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (INPC). Deste modo, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices. Deste modo, considerando que a aplicação da Taxa Selic (Tema 1368/STJ) engloba juros de mora e correção monetária, o termo inicial único a ser aplicado é o dos juros de mora, conforme Súmula 54/STJ (evento danoso), que absorve a correção monetária, evitando-se a cumulação de índices e termos iniciais diversos. Em face do provimento parcial do recurso e da alteração do desfecho quanto à repetição do indébito, deve-se readequar o ônus sucumbencial. A autora decaiu do pedido de danos morais, mas logrou êxito na declaração de nulidade e na repetição em dobro. Configura-se, portanto, a sucumbência parcial. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, ficando os 30% restantes a cargo da autora. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para: i) reformar a sentença no capítulo da repetição do indébito, determinando que a restituição dos valores comprovadamente descontados ocorra de forma dobrada; e ii) reparar a forma de atualização do débito pela Taxa Selic, acumulado mensalmente, a partir de cada desconto indevido, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte Apelada e 30% (trinta por cento) para a Apelante. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Quanto à Apelante, deve ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, em face da justiça gratuita anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -