Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: IVANILDA LIMA DE SOUZA, EMPRESA DE VIACAO SAO JORGE
APELADO: EMPRESA DE VIACAO SAO JORGE, IVANILDA LIMA DE SOUZA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Despacho (ID 39508258). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0014183-71.2015.8.15.2001
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30.
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 12:49
Ato ordinatório
07/07/2023, 12:48
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 12:59
Publicação
25/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014183-71.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Junho de 2025, às 08h30.
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 12:49
Ato ordinatório
07/07/2023, 12:48
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 12:59
Publicação
25/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014183-71.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:25
Ato ordinatório
23/05/2023, 11:24
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:53
Petição (Contraminuta)
12/05/2023, 11:58
Petição (Contraminuta)
25/04/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA LIMA DE SOUZA
REU: EMPRESA DE VIACAO SAO JORGE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014183-71.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA em relação à sentença proferida nos autos (ID 59273762), que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridas pela autora. Informa a embargante que a sentença exarada incorreu em omissão, tendo em vista que não analisou todos os argumentos elencados na impugnação ao laudo pericial colacionado ao feito. Alega ainda a contradição no marco inicial de juros de mora, devendo estes serem aplicados a contar da citação. documentos e testemunhas que demonstram a falta de substrato quanto ao suposto direito pleiteado pela parte autora. Assevera ainda que todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou na inicial devem ser obrigatoriamente enfrentados. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, alegando a ausência de vícios na sentença e a tentativa de rediscussão do mérito (ID 71583279). É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando omissão na análise da impugnação apresentada ao laudo pericial. Analisando a sentença proferida nos autos, nota-se que não merecem prosperar os argumentos da embargante. Isso porque os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da coisa. Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa. No caso dos autos, denota-se que a intenção da embargante é declaradamente discutir o acerto ou desacerto do acórdão por meio da reanálise de provas, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes declaratórios. Embargos de declaração que são rejeitados. (TRT-23 - EDCiv: 00003644120205230022 MT, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o manejo do recurso previsto no Art. 1022 do CPC, tampouco a omissão ventilada pelo autor, tendo em vista que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da análise da sentença proferida, nota-se que este juízo fundamentou o seu entendimento nas provas colacionadas aos autos, inclusive no laudo pericial impugnado pela demandada, entendo que este se mostra como prova apta – porém, não exclusiva- a ensejar a procedência da ação quanto ao dano moral. Insta mencionar que, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, a sentença não se baseou exclusivamente no laudo pericial, tendo sido utilizado outros elementos probatórios para conclusão deste Juízo, especificamente o processo criminal que culminou na responsabilidade do preposto da ré. Conforme alegado na sentença embargada, o próprio Código Penal, em seu art. 91, I dispõe que: "são efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Esse é denominado como um dos efeitos extrapenais da condenação criminal, trazendo com a sentença condenatória o elemento da certeza ao título e que, com o trânsito em julgado, se torna plenamente exigível. Ademais, a sentença embargada, ao contrário do que afirma o embargante, consignou a presunção relativa do laudo pericial, contudo, entendeu que o promovido não trouxe elementos suficientes que afastem os fatos constitutivos do direito da autora demonstrados nos demais elementos de prova. Assim, a discussão levantada nos presentes embargos implica na rediscussão do mérito da ação, situação não comportada pelo recurso em análise. Quanto à aplicação de termo inicial diverso para incidência dos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento, tendo em vista que a tentativa de aplicação diversa, em sede de embargos de declaração, implica na rediscussão do entendimento deste Juízo. Nesse sentido: Desse modo, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil. Das explicitações acima, nota-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada. Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados na decisão. A contrariedade do embargante com os fundamentos do que fora decidido não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA LIMA DE SOUZA
REU: EMPRESA DE VIACAO SAO JORGE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014183-71.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA em relação à sentença proferida nos autos (ID 59273762), que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridas pela autora. Informa a embargante que a sentença exarada incorreu em omissão, tendo em vista que não analisou todos os argumentos elencados na impugnação ao laudo pericial colacionado ao feito. Alega ainda a contradição no marco inicial de juros de mora, devendo estes serem aplicados a contar da citação. documentos e testemunhas que demonstram a falta de substrato quanto ao suposto direito pleiteado pela parte autora. Assevera ainda que todos os tópicos da lide, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou na inicial devem ser obrigatoriamente enfrentados. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, alegando a ausência de vícios na sentença e a tentativa de rediscussão do mérito (ID 71583279). É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Observa-se que na sentença não se verifica nenhuma dessas situações, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso. Vejamos. A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando omissão na análise da impugnação apresentada ao laudo pericial. Analisando a sentença proferida nos autos, nota-se que não merecem prosperar os argumentos da embargante. Isso porque os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da coisa. Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa. No caso dos autos, denota-se que a intenção da embargante é declaradamente discutir o acerto ou desacerto do acórdão por meio da reanálise de provas, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes declaratórios. Embargos de declaração que são rejeitados. (TRT-23 - EDCiv: 00003644120205230022 MT, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Assim, não há na sentença embargada qualquer dos vícios que ensejam o manejo do recurso previsto no Art. 1022 do CPC, tampouco a omissão ventilada pelo autor, tendo em vista que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da análise da sentença proferida, nota-se que este juízo fundamentou o seu entendimento nas provas colacionadas aos autos, inclusive no laudo pericial impugnado pela demandada, entendo que este se mostra como prova apta – porém, não exclusiva- a ensejar a procedência da ação quanto ao dano moral. Insta mencionar que, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, a sentença não se baseou exclusivamente no laudo pericial, tendo sido utilizado outros elementos probatórios para conclusão deste Juízo, especificamente o processo criminal que culminou na responsabilidade do preposto da ré. Conforme alegado na sentença embargada, o próprio Código Penal, em seu art. 91, I dispõe que: "são efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Esse é denominado como um dos efeitos extrapenais da condenação criminal, trazendo com a sentença condenatória o elemento da certeza ao título e que, com o trânsito em julgado, se torna plenamente exigível. Ademais, a sentença embargada, ao contrário do que afirma o embargante, consignou a presunção relativa do laudo pericial, contudo, entendeu que o promovido não trouxe elementos suficientes que afastem os fatos constitutivos do direito da autora demonstrados nos demais elementos de prova. Assim, a discussão levantada nos presentes embargos implica na rediscussão do mérito da ação, situação não comportada pelo recurso em análise. Quanto à aplicação de termo inicial diverso para incidência dos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento, tendo em vista que a tentativa de aplicação diversa, em sede de embargos de declaração, implica na rediscussão do entendimento deste Juízo. Nesse sentido: Desse modo, a pretensão recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do acolhimento de embargos de declaração, dispostas no Art. 1022 do Código de Processo Civil. Das explicitações acima, nota-se que o embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada. Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial. Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados na decisão. A contrariedade do embargante com os fundamentos do que fora decidido não é suficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração. Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida. Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material. Diante dessas considerações, tendo a decisão impugnada sido clara e precisa ao desfecho da demanda, não vislumbro vício algum a ser sanado, notadamente quando se constata a intenção de reavivar os termos fáticos da lide, sendo este, contudo, o meio inapropriado. Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.