Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800205-52.2019.8.15.2001 DECISÃO Consta nos autos impugnação às primeiras declarações nos ids. 92998600, 92998610 e 92998615, onde os impugnantes alegam que o de cujus estava separado de fato da inventariante desde o ano de 2000, quando passou a conviver com MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SILVA e, dessa relação, advieram os filhos JOÃO CARLOS SILVA MOREIRA e JOHN PEDRO DA SILVA MOREIRA, cuja união estável foi reconhecida judicialmente no período de 25 de novembro de 2002 a 15 de setembro de 2018. Assim, requereram a sua participação de MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SILVA na condição de meeira, sua nomeação ao encargo de inventariante e a retificação do plano de partilha. Manifestação da inventariante no id. 114941349. Pois bem. De logo, imperativa a substituição de inventariante, eis que a matéria relativa ao reconhecimento de união estável já se encontra devidamente ultrapassada através da sentença do id. 92998602. Nesse decisum, como o juízo competente declarou que o de cujus e MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SILVA mantiveram união estável no período de 25 de novembro de 2002 a 15 de setembro de 2018, aplicável o disposto no art. 617, I, do CPC. De outro lado, no tocante à partilha, verifico que o veículo fora adquirido antes da união estável e, por isso, dele SELMA MARIA DE SOUZA é meeira, porém esta não participa do saldo bancário existente ao tempo da abertura da sucessão, quando o de cujus já mantinha a união estável. Com efeito, em relação ao saldo, apenas a companheira MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SILVA faz jus à meação, enquanto o restante do veículo e da quantia deverão ser partilhados em favor dos descendentes. Assim, ao tempo em que converto o feito em arrolamento comum, acolho, em parte, as impugnações às primeiras declarações em apreço, para destituir SELMA MARIA DE SOUZA do encargo e nomear MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SILVA em seu lugar, independente de termo de compromisso, e fixo-lhe o prazo de 5 dias para oferecer plano de partilha discriminado nos termos desta decisão. Se atendido, ouça-se os demais, em 5 dias, e, ausente impugnação, à inventariante para, em igual prazo, juntar a certidão negativa atualizada das fazendas, a permitir o julgamento. À inventariante destituída para, imediatamente, entregar à substituta os bens do espólio, sob pena de, deixando de fazê-lo, ser compelida mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel. Dispensada a quitação prévia do ITCD em sede de arrolamento. Assistência judiciária gratuita concedida no id. 82156920 e certidão da Censec no id. 83286085. João Pessoa, 12.10.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito