Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Imperial Residence Privê Executado (a): Luana Kelly de Mendonça SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800689-79.2025.8.15.0571 Natureza: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pelo Condomínio Imperial Residence Privê em face de Luana Kelly de Mendonça sob a alegação de que a promovida se encontra inadimplente em relação às taxas condominiais devidas. Citada (ID. 155444796), a executada não se manifestou, motivo pelo qual a promovente requereu os bloqueios a serem realizados via Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID. 158894700), o quais foram deferidos na Decisão de ID. 159062208. Posteriormente, a parte autora requereu a homologação do acordo realizado entre as partes (ID. 159522793), cujo termo segue anexo ao ID. 159522796. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao caso dos autos, necessário que se diga que o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3º, § 2º. Ainda, vejo que, por meio da Resolução n.º 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento dos litígios, indicando que estes, além de resolver a questão do processo judicial, ainda têm o condão de restaurar, ainda que minimamente, a relação entre as partes deste. Desta forma, ainda em atenção ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Nacional n.º 5.478/68, medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, a transação feita pelas partes (ID. 159522796), resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Torno sem efeito as determinações constantes na Decisão de ID. 159062208 referentes aos bloqueios a serem realizados em nome da parte executada. Custas e despesas processuais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Em razão da transação e não havendo disposição expressa quanto ao ponto, fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários contratuais dos seus próprios patronos. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em Julgado. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, sendo a exequente por seus advogados e a executada por mandado, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença nos termos do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***