Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MARTINS DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800973-93.2025.8.15.0181 [Bancários]
Trata-se de Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito proposta por Luiz Martins de Lima em face do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Capitalização S/A, visando a declaração de nulidade de descontos alegadamente indevidos e a consequente reparação por danos materiais e morais. A petição inicial foi protocolada em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que o Autor pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo sua condição de hipossuficiência econômica e sua qualidade de pessoa idosa para fins de tramitação prioritária, conforme se verifica da peça inaugural sob ID 107736146. Em um primeiro momento processual, mais especificamente em 18 de fevereiro de 2025, o Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira proferiu despacho (ID 107740662), por meio do qual determinou a intimação da parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A determinação judicial exigiu a apresentação de cópia do comprovante de rendimentos atualizado, declaração de Imposto de Renda do último exercício ou justificativa fundamentada para sua não apresentação, e extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, sob a expressa advertência de que a ausência de apresentação dos referidos documentos resultaria no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, com a consequente necessidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta ao comando judicial, a parte autora, em 24 de fevereiro de 2025, apresentou petição de cumprimento de despacho (ID 108336461), reiterando sua condição de hipossuficiência e anexando diversos documentos que, em sua visão, comprovariam a incapacidade de arcar com as custas processuais. Entre os documentos acostados, constavam o histórico de créditos do INSS (IDs 108336464, 107736850), extratos bancários (IDs 108336465, 108336466, 107796852, 107736853) e comprovantes de rendimentos para fins de Imposto de Renda (IDs 108336468, 108336469). A parte autora argumentou que seus rendimentos líquidos, oriundos do benefício previdenciário de aposentadoria, no importe de R$ 6.146,46, seriam insuficientes para suportar as custas iniciais do processo, que perfaziam a quantia de R$ 1.715,57, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Não obstante as alegações e os documentos apresentados pela parte autora, a então Juíza de Direito, em decisão datada de 16 de junho de 2025 (ID 113929783), após análise do pleito, deliberou por deferir em parte o pedido de gratuidade da justiça. Naquela oportunidade, o valor das custas iniciais foi reduzido em 85% (oitenta e cinco por cento), e foi facultado à parte autora o direito de efetuar o pagamento do saldo remanescente em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas. A r. Decisão foi categórica ao dispor que a sentença somente poderia ser prolatada após o pagamento integral de todas as parcelas. Adicionalmente, alertou expressamente que, se antes da prolação da sentença fosse verificado o não pagamento total das parcelas, a parte autora seria intimada para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inconformada com a decisão que não deferiu a gratuidade integral, a parte autora, em 10 de julho de 2025, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 116001593) perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Agravo de Instrumento foi registrado sob o número 0813223-22.2025.8.15.0000, com o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho como Relator (ID 116001597). Em face da interposição do recurso, o Juízo de origem proferiu despacho em 10 de agosto de 2025 (ID 116003490), determinando que se aguardasse o desfecho do Agravo de Instrumento. Posteriormente, em 05 de setembro de 2025, foi encaminhada comunicação da Gerência Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 122860888), informando sobre a prolação de Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento. A referida Decisão Monocrática (ID 122860889), exarada em 04 de setembro de 2025 pelo Desembargador Relator Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Autor. O fundamento para o não conhecimento foi a deserção do recurso, uma vez que a parte agravante, embora intimada para realizar o pagamento do preparo em dobro após não ter comprovado a hipossuficiência para fins recursais, quedou-se inerte e não efetuou o recolhimento devido. Com efeito, a decisão de segundo grau ratificou a necessidade de adimplemento das despesas processuais, seja na instância recursal ou, por consequência lógica, na instância de origem, consolidando a exigibilidade das custas iniciais parcialmente deferidas. Retornando os autos à instância de origem e diante da definitividade da decisão do Agravo de Instrumento, em 15 de janeiro de 2026, foi exarado novo despacho (ID 131375834), pelo qual o Juízo reiterou a intimação à parte autora para cumprimento integral do contido na decisão de ID 113929783. Esta última intimação teve o propósito de conceder uma derradeira oportunidade para que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme determinado anteriormente, ou seja, o saldo remanescente após a redução de 85% e a possibilidade de parcelamento. Decorrido o prazo concedido no despacho de ID 131375834, e não tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais iniciais, nem mesmo o valor reduzido e parcelado conforme a decisão de ID 113929783. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em estágio processual onde se faz imperiosa a análise da regularidade dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O acesso à justiça, princípio constitucional fundamental, não se confunde com a ausência de responsabilidade pelas despesas processuais para aqueles que possuem capacidade econômica para suportá-las. A gratuidade de justiça, embora seja um direito assegurado aos hipossuficientes, exige a comprovação da efetiva necessidade, sob pena de desvirtuamento do instituto e oneração indevida do Poder Judiciário e da coletividade. No caso em apreço, a parte autora, Luiz Martins de Lima, pleiteou inicialmente o benefício da justiça gratuita integral, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Após a apresentação de documentos comprobatórios de seus rendimentos e patrimônio, o Juízo de origem, em exercício de sua prerrogativa de verificar a real situação econômica da parte, proferiu decisão que, com base nos artigos 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a gratuidade. A decisão estabeleceu uma redução significativa de 85% sobre o valor das custas iniciais e permitiu o seu pagamento de forma parcelada em até três vezes, conferindo ao autor uma condição substancialmente mais favorável para o adimplemento das despesas processuais. Este ato judicial, além de motivado, buscou equilibrar o direito de acesso à justiça com o dever de custeio por aqueles que, mesmo com dificuldades, podem suportar parte dos encargos. A própria decisão que deferiu a gratuidade de forma parcial (ID 113929783) explicitou de maneira clara as consequências do não cumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais. Restou consignado que, caso o pagamento não fosse efetuado, a parte autora seria intimada para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob a inequívoca sanção de extinção do processo sem resolução do mérito. Esta advertência, em conformidade com o devido processo legal e com os princípios da cooperação e da boa-fé processual, assegurou à parte o conhecimento das implicações de sua eventual inação. A tentativa de reforma da decisão por meio de Agravo de Instrumento foi, contudo, frustrada pela própria conduta processual da parte agravante. O recurso, manejado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, não chegou a ser sequer conhecido em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. A decisão monocrática do Desembargador Relator (ID 122860889), ao aplicar o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que prevê a intimação para recolhimento em dobro do preparo sob pena de deserção, constatou a inércia da parte e, por conseguinte, declarou a deserção do recurso. A deserção, nesse contexto, implicou na manutenção da decisão de primeira instância que concedeu a gratuidade de forma parcial, tornando definitiva a obrigação de recolher as custas iniciais na forma estabelecida. Deste modo, com o retorno dos autos à origem e a preclusão da discussão acerca da concessão integral da justiça gratuita, a obrigação de recolher as custas processuais iniciais, reduzidas e parceladas, tornou-se plena e exigível. Em um derradeiro esforço para evitar a extinção prematura do processo, o Juízo proferiu novo despacho (ID 131375834), em 15 de janeiro de 2026, intimando a parte autora para o cumprimento integral da decisão de ID 113929793. Tal intimação reiterou a oportunidade de regularização, sublinhando a seriedade e as consequências da omissão. No entanto, transcorrido o prazo assinalado na última intimação, a parte autora permaneceu inerte, não realizando o pagamento das custas processuais iniciais no valor fixado pelo Juízo, nem mesmo na modalidade facilitada de parcelamento. A falta de recolhimento das custas iniciais, após a concessão de múltiplas oportunidades para sua regularização e a superação da questão em sede recursal, configura-se como um obstáculo intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil é taxativo quanto às consequências da falta de recolhimento das custas processuais. O artigo 290 do CPC preceitua que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Embora a decisão de ID 113929783 tenha estabelecido um regime específico de parcelamento e intimação, a essência da norma persiste: a ausência de custeio das despesas iniciais, após as oportunidades concedidas e as advertências feitas, conduz à inviabilidade do processo. Ademais, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O pagamento das custas processuais, salvo as exceções legais de gratuidade integral, constitui um pressuposto processual de natureza extrínseca, essencial para a movimentação da máquina judiciária. A falta de sua satisfação, mesmo após as intimações e o esgotamento das vias recursais pertinentes à questão da gratuidade, impede que o processo avance regularmente. A inércia da parte autora em promover o pagamento das custas, apesar de ter tido seu ônus significativamente mitigado e de ter sido expressamente advertida das consequências, denota a falta de interesse em dar andamento ao processo sob as condições impostas pela decisão judicial já estabilizada. Não se trata de cerceamento do direito de acesso à justiça, mas sim da aplicação da lei processual a uma situação de contumaz descumprimento de um encargo que, após regular análise e oportunidades de regularização, tornou-se devido. A conduta de não pagar as custas iniciais, em face de todas as oportunidades e advertências, configura uma omissão que inviabiliza o prosseguimento do feito. O sistema processual exige a observância de formalidades para garantir a ordem e a efetividade da prestação jurisdicional, e o custeio do processo é uma delas, indispensável para a sua regular constituição e andamento. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em conformidade com as razões fundamentadas, verificando a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após as oportunidades concedidas e as advertências legais: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito