Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LENILDA AVANI SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA LENILDA AVANI SILVA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS ao fundamento de se encontrar separada de fato do demandado há 35 anos, sem que tenha interesse em reconciliação. Afirmou, também, que o casal não possui bens a partilhar. A requerente deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja, LENILDA AVANI SILVA. O réu JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS foi citado por edital (Id. 131321506). Decorrido o prazo sem resposta, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial (Id. 154643761) e apresentou contestação por negativa geral (Id. 154980555). Assim, vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801007-31.2025.8.15.0161 [Dissolução]
Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição. No caso em exame, o contraditório foi observado, com a citação do réu por edital e a apresentação de contestação por negativa geral pela Curadoria Especial, o que assegura a ampla defesa. Ademais, o casal já se encontra separado de fato há mais de 35 anos, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união. Não há menção de bens a partilhar, conforme afirmado na petição inicial e não impugnado especificamente pela curadoria especial, bem como não há filhos menores para que se discuta guarda ou alimentos. Isto posto, com arrimo nas disposições constantes da Lei Civil, com as alterações provocadas pela Emenda Constitucional nº 66, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio para, em consequência, decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre LENILDA AVANI SILVA DOS SANTOS e JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS. Determino a alteração do nome da requerente para seu nome de solteira, qual seja, LENILDA AVANI SILVA. Averbe-se junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cuité/PB, onde o casamento se encontra registrado sob a matrícula 0708210855 1984 2 00003 189 0001050 26, Livro B-90003, nº 1050, às fls. 189 (Id. 110454467). Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o réu nas custas e despesas processuais, considerando a nomeação de Curador Especial e a gratuidade da justiça já concedida à parte autora (Id. 110487201). SERVIRÁ UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído com cópia da certidão de Id. 110454467, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cuité/PB, comunicando o teor da presente decisão. Após a publicação, na ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. O prazo recursal da parte demandada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC). Na falta de interesse de incapazes, dispensada a notificação ao Ministério Público. Cuité (PB), 06 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito