Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41042778 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41042778 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41042778 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2026, 08:46
Expedida/certificada
21/02/2026, 08:44
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:38
Mero expediente
03/02/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:45
Publicação
27/01/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 06:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ATANAZIO MENDES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Autor: Descaracterização da Conta de Serviços Essenciais O Autor funda seu pedido na premissa de que sua conta é exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, gozando, portanto, da gratuidade integral de serviços (Conta Salário/Conta de Serviços Essenciais). Contudo, a análise detalhada dos extratos bancários acostados aos autos (ID 97289030 e ID 115890812) demonstra de forma irrefutável que a conta Agência 5785, Conta 645663-4, mantida pelo Autor, não se restringia ao mero recebimento de benefício previdenciário ou aos limites de uma conta de serviços essenciais gratuitos, mas operava como uma conta-corrente com intensa e diversificada movimentação, compatível com a adesão a um pacote de serviços. Em diversos meses ao longo dos anos de 2019 a 2024, o Autor efetuou saques em volume muito superior aos 4 (quatro) saques gratuitos mensais garantidos pelo pacote essencial. Ademais, foram identificadas movimentações que extrapolam a finalidade de uma conta de recebimento de benefício isenta de tarifas, tais como: (a) recebimentos de TED/DOC e PIX oriundos de outras instituições financeiras e terceiros (TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO ITAU CONSIGNAD, TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO C6 CONSIGNADO, TRANSFERENCIA PIX REM: JOSE JORGE BATISTA DA 04/01); (b) realização de APLIC.INVEST FACIL e subsequente RESGATE INVEST FACIL, denotando a realização de operações financeiras de investimento; e (c) débitos recorrentes de CARTAO CREDITO ANUIDADE e PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, que indicam a utilização de produtos e serviços adicionais que justificam a cobrança de tarifas. A Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, que regula a cobrança de tarifas, permite a oferta e a contratação de pacotes de serviços, como o “Cesta B. Expresso 1” (ID 115890809), que engloba um rol mais extenso de transações que o pacote essencial, mediante o pagamento de uma mensalidade. A permanência e a habitualidade das cobranças da referida cesta, juntamente com a utilização de serviços bancários que as justificam, ao longo de anos (desde 2018), sem qualquer registro de formal impugnação administrativa por parte do Autor (conforme se depreende da ausência de provas em contrário nos autos), configura a adesão do correntista ao pacote de serviços questionado, seja ela por meio expresso (cujo instrumento o Réu alegou não ter sido localizado, mas juntou extrato evidenciando o uso) ou tácita, com o consentimento e a utilização dos benefícios inerentes ao pacote. 2.3.4. Da Ausência de Vício na Contratação e do Princípio da Boa-Fé Objetiva O Autor, ao questionar judicialmente a cobrança da tarifa apenas agora, após anos de movimentação intensa e usufruindo dos serviços que superam o limite da conta gratuita, incorre em comportamento contraditório que esbarra nos limites da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, e seus corolários, como o venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), ambos expressamente invocados pela defesa (ID 115890811). Não é razoável nem se coaduna com a lealdade processual que o consumidor, mesmo que idoso, tenha se beneficiado de um conjunto de serviços pagos, com movimentação ativa e por vezes sofisticada (investimentos e diversas transações), e venha a juízo, após longo período de tempo, alegar que a conta é de uso exclusivo para recebimento de benefício e que a cobrança da tarifa é indevida. A inércia prolongada do Autor em pleitear a conversão da conta para o pacote de serviços essenciais gratuito, cuja opção é de seu direito e de fácil acesso, conforme alegado na Contestação, e a utilização reiterada de serviços que justificam a mensalidade do pacote, demonstram a sua anuência com a contratação e a inexistência de má-fé por parte do fornecedor. Ademais, no que tange à alegação de que a cobrança violaria a Lei Estadual n. 12.027/2021, esta se revela manifestamente improcedente. O referido diploma legal, embora de constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em face da competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor, tem como escopo a proteção do idoso em face de operações de crédito (empréstimos, financiamentos, seguros e outros que possuam natureza de crédito). A tarifa por pacote de serviços bancários, por sua natureza jurídica, não se enquadra como operação de crédito, mas sim como remuneração por prestação de serviços, não se aplicando, portanto, a exigência de assinatura física para a sua adesão. O Autor não questiona uma operação de crédito que comprometa seu benefício, mas sim o pagamento mensal de um pacote de serviços que ele, de fato, utilizava e que superava a franquia gratuita. Considerando a legalidade da cobrança da tarifa, a adesão contratual, ainda que presumida pela conduta ativa e prolongada do correntista, e a plena justificativa fática e normativa para a cobrança em razão da natureza da conta e sua movimentação, conclui-se pela improcedência da pretensão principal. 2.3.5. Da Repetição do Indébito A repetição do indébito, seja ela simples ou em dobro, pressupõe a comprovação de cobrança de valor indevido, o que, como exaustivamente demonstrado, não ocorreu na presente lide. Tendo sido reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso 1”, por força de adesão, uso e previsão normativa, não há que se falar em conduta ilícita do Réu que fundamente o dever de restituir qualquer quantia. 2.3.6. Da Indenização por Danos Morais A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tendo sido afastada a ilicitude da cobrança da tarifa bancária em tela, por ser legítima e devida, inexiste, por consequência lógica, o dever de reparação extrapatrimonial. Mesmo na remota hipótese de reconhecimento de alguma irregularidade formal na contratação, a mera cobrança de tarifa bancária por serviços efetivamente utilizados pelo consumidor, ou postos à sua disposição e por ele aceitos tacitamente por longo lapso temporal, não é capaz de gerar ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral. O dano moral, em casos de cobrança de tarifa, não se presume, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo psíquico ou lesão à dignidade, ônus do qual o Autor não se desincumbiu. Em vista de todo o exposto, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe, por estarem as cobranças da tarifa “Cesta B. Expresso 1” amparadas na legislação federal pertinente e justificadas pela movimentação da conta do Autor, que extrapolou os limites de isenção tarifária. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas na Contestação, e, no mérito, JULGA TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por JOSE ATANAZIO MENDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida e não revogada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801457-13.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, promovida por JOSE ATANAZIO MENDES, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade das cobranças de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 1”, sob o argumento central de que jamais teria contratado o referido pacote de serviços, utilizando sua conta de forma exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário, o que, em sua visão, tornaria as tarifas indevidas. Requereu o Autor, em consequência, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados de forma ilegal, totalizando a quantia de R$ 3.765,47 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 13.765,47 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) (Petição Inicial, ID 97289027). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração e extratos da conta-corrente da Agência 5785, Conta 645663-4, referentes ao período de janeiro de 2019 a julho de 2024 (ID 97289030), os quais demonstram a reiteração dos débitos sob o histórico "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", bem como outras movimentações bancárias atípicas para uma conta de mero recebimento de benefício previdenciário, incluindo diversos saques, transferências TED, depósitos, aplicação e resgate de investimentos, além de débitos de anuidades de cartão de crédito e pagamentos de seguros. Em um momento inicial do trâmite processual, houve o indeferimento da petição inicial por este Juízo, sob o fundamento de carência de interesse de agir decorrente de fracionamento abusivo de demandas, em virtude da constatação do ajuizamento de processos distintos (0801455-43.2024.8.15.0321 e o presente) pela mesma parte contra o mesmo Réu (Sentença, ID 98008285). Irresignado com o decisum, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 100367555), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Acórdão (ID 113887004), deu provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, entendendo pela existência de cerceamento de defesa e pela necessidade de oportunizar a emenda da inicial e o prosseguimento do feito. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 115890811), acompanhada de documentos, incluindo extratos bancários mais detalhados, o regulamento da "Cesta Bradesco Expresso" e log de comunicação com o cliente (IDs 115890809, 115890812, 115890808). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e o consequente abuso do direito de demandar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa com base na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a natureza lícita do pacote de serviços contratado, a adesão tácita ou expressa do correntista, o uso regular e extenso dos serviços que superam o limite de serviços essenciais gratuitos, a violação aos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização. O Autor apresentou Réplica (ID 117370538), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição, arguindo a prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e reiterando o argumento da ilegalidade da cobrança em conta de recebimento de benefício, a ausência de prova de contratação e a aplicabilidade da Lei Estadual n. 12.027/2021, pugnando pela procedência integral dos pedidos. Intimadas para a especificação de provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 128203139 e 128514567). Vieram os autos conclusos para Sentença, sendo o que de relevante há para relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação da Matéria e do Julgamento Antecipado do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 1” na conta-corrente do Autor, que se afirma ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e, caso reconhecida a ilegalidade, as consequências jurídicas daí advindas, especialmente quanto ao dever de restituição e a configuração de danos morais. Considerando que as partes, após a fase postulatória, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito, com fatos comprovados por meio de prova documental já acostada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, em observância ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual. 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito O Réu suscitou, em sua peça contestatória, a preliminar de ausência de interesse de agir, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. 2.2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não buscou a solução administrativa previamente ao ajuizamento da demanda, não merece prosperar. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, é categórica ao afastar a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. O interesse de agir, enquanto condição da ação, materializa-se na binômia necessidade-adequação, sendo a necessidade a indispensabilidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida almejado e a adequação, a correta via processual eleita.
No caso vertente, a simples apresentação da Contestação, com a explícita defesa da legalidade da cobrança questionada, demonstra a inequívoca resistência do Réu à pretensão do Autor, configurando, de forma irrefutável, a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Portanto, a preliminar arguida carece de fundamento jurídico e fático, devendo ser integralmente rejeitada. 2.2.2. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade Judiciária O Réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao Autor, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, a legislação processual civil vigente estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, admitindo a sua impugnação apenas mediante prova cabal em sentido contrário. No contexto dos autos, o Autor, idoso aposentado (ID 97289027), teve o benefício da gratuidade deferido por este Juízo na Sentença inicial (ID 98008285), que, embora anulada, manteve o deferimento do benefício, e não houve, por parte do Réu, a apresentação de elementos probatórios concretos que pudessem infirmar a presunção legal de hipossuficiência do Autor. A simples alegação genérica de que o Autor não juntou todos os documentos financeiros não é suficiente para elidir a presunção legal que milita em favor do demandante. Dessarte, a impugnação deve ser rejeitada. 2.2.3. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição Trienal O Réu suscitou a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo por objeto a restituição de valores decorrentes de suposta cobrança indevida de tarifa bancária, com base na alegação de falha na prestação do serviço por ausência de contratação. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em demandas que discutem a restituição de valores decorrentes de cobranças indevidas ou falha na prestação de serviço em relações de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento e cessação do dano, que, no caso de descontos sucessivos, consolida-se na data do último desconto indevido. Considerando que a cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso 1” se estendeu, conforme os extratos acostados, até julho de 2024 (ID 97289030), e a ação foi ajuizada em 24 de julho de 2024, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto na legislação consumerista, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão autoral, seja para a repetição do indébito, seja para a indenização por danos morais.
Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas, passando-se à análise do mérito da demanda. 2.3. Do Mérito A pretensão do Autor cinge-se à declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso 1” em sua conta-corrente, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. O fundamento do pleito autoral reside na alegação de que a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que o pacote de serviços nunca foi validamente contratado. 2.3.1. Da Relação de Consumo Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Réu, na condição de fornecedor de serviços, enquadra-se no conceito do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as disposições do microssistema consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 2.3.2. Da Legalidade da Cobrança de Tarifas Bancárias e do Pacote de Serviços A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é, em regra, legal e encontra amparo na Resolução n. 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil. O referido diploma normativo estabelece a classificação dos serviços prestados a pessoas naturais como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. O artigo 2º da Resolução veda a cobrança de tarifas apenas pela prestação dos serviços essenciais, que incluem um número limitado de saques, fornecimento de cartão de débito, extratos, entre outros, sendo os demais serviços, ou o excedente dos essenciais, passíveis de cobrança mediante tarifa avulsa ou a contratação de um pacote de serviços, como a Cesta “B. Expresso 1” em discussão. A Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços, denominada tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 2.3.3. Da Adesão e Movimentação da Conta do
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ATANAZIO MENDES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Autor: Descaracterização da Conta de Serviços Essenciais O Autor funda seu pedido na premissa de que sua conta é exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, gozando, portanto, da gratuidade integral de serviços (Conta Salário/Conta de Serviços Essenciais). Contudo, a análise detalhada dos extratos bancários acostados aos autos (ID 97289030 e ID 115890812) demonstra de forma irrefutável que a conta Agência 5785, Conta 645663-4, mantida pelo Autor, não se restringia ao mero recebimento de benefício previdenciário ou aos limites de uma conta de serviços essenciais gratuitos, mas operava como uma conta-corrente com intensa e diversificada movimentação, compatível com a adesão a um pacote de serviços. Em diversos meses ao longo dos anos de 2019 a 2024, o Autor efetuou saques em volume muito superior aos 4 (quatro) saques gratuitos mensais garantidos pelo pacote essencial. Ademais, foram identificadas movimentações que extrapolam a finalidade de uma conta de recebimento de benefício isenta de tarifas, tais como: (a) recebimentos de TED/DOC e PIX oriundos de outras instituições financeiras e terceiros (TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO ITAU CONSIGNAD, TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO C6 CONSIGNADO, TRANSFERENCIA PIX REM: JOSE JORGE BATISTA DA 04/01); (b) realização de APLIC.INVEST FACIL e subsequente RESGATE INVEST FACIL, denotando a realização de operações financeiras de investimento; e (c) débitos recorrentes de CARTAO CREDITO ANUIDADE e PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, que indicam a utilização de produtos e serviços adicionais que justificam a cobrança de tarifas. A Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, que regula a cobrança de tarifas, permite a oferta e a contratação de pacotes de serviços, como o “Cesta B. Expresso 1” (ID 115890809), que engloba um rol mais extenso de transações que o pacote essencial, mediante o pagamento de uma mensalidade. A permanência e a habitualidade das cobranças da referida cesta, juntamente com a utilização de serviços bancários que as justificam, ao longo de anos (desde 2018), sem qualquer registro de formal impugnação administrativa por parte do Autor (conforme se depreende da ausência de provas em contrário nos autos), configura a adesão do correntista ao pacote de serviços questionado, seja ela por meio expresso (cujo instrumento o Réu alegou não ter sido localizado, mas juntou extrato evidenciando o uso) ou tácita, com o consentimento e a utilização dos benefícios inerentes ao pacote. 2.3.4. Da Ausência de Vício na Contratação e do Princípio da Boa-Fé Objetiva O Autor, ao questionar judicialmente a cobrança da tarifa apenas agora, após anos de movimentação intensa e usufruindo dos serviços que superam o limite da conta gratuita, incorre em comportamento contraditório que esbarra nos limites da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, e seus corolários, como o venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), ambos expressamente invocados pela defesa (ID 115890811). Não é razoável nem se coaduna com a lealdade processual que o consumidor, mesmo que idoso, tenha se beneficiado de um conjunto de serviços pagos, com movimentação ativa e por vezes sofisticada (investimentos e diversas transações), e venha a juízo, após longo período de tempo, alegar que a conta é de uso exclusivo para recebimento de benefício e que a cobrança da tarifa é indevida. A inércia prolongada do Autor em pleitear a conversão da conta para o pacote de serviços essenciais gratuito, cuja opção é de seu direito e de fácil acesso, conforme alegado na Contestação, e a utilização reiterada de serviços que justificam a mensalidade do pacote, demonstram a sua anuência com a contratação e a inexistência de má-fé por parte do fornecedor. Ademais, no que tange à alegação de que a cobrança violaria a Lei Estadual n. 12.027/2021, esta se revela manifestamente improcedente. O referido diploma legal, embora de constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em face da competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor, tem como escopo a proteção do idoso em face de operações de crédito (empréstimos, financiamentos, seguros e outros que possuam natureza de crédito). A tarifa por pacote de serviços bancários, por sua natureza jurídica, não se enquadra como operação de crédito, mas sim como remuneração por prestação de serviços, não se aplicando, portanto, a exigência de assinatura física para a sua adesão. O Autor não questiona uma operação de crédito que comprometa seu benefício, mas sim o pagamento mensal de um pacote de serviços que ele, de fato, utilizava e que superava a franquia gratuita. Considerando a legalidade da cobrança da tarifa, a adesão contratual, ainda que presumida pela conduta ativa e prolongada do correntista, e a plena justificativa fática e normativa para a cobrança em razão da natureza da conta e sua movimentação, conclui-se pela improcedência da pretensão principal. 2.3.5. Da Repetição do Indébito A repetição do indébito, seja ela simples ou em dobro, pressupõe a comprovação de cobrança de valor indevido, o que, como exaustivamente demonstrado, não ocorreu na presente lide. Tendo sido reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso 1”, por força de adesão, uso e previsão normativa, não há que se falar em conduta ilícita do Réu que fundamente o dever de restituir qualquer quantia. 2.3.6. Da Indenização por Danos Morais A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tendo sido afastada a ilicitude da cobrança da tarifa bancária em tela, por ser legítima e devida, inexiste, por consequência lógica, o dever de reparação extrapatrimonial. Mesmo na remota hipótese de reconhecimento de alguma irregularidade formal na contratação, a mera cobrança de tarifa bancária por serviços efetivamente utilizados pelo consumidor, ou postos à sua disposição e por ele aceitos tacitamente por longo lapso temporal, não é capaz de gerar ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral. O dano moral, em casos de cobrança de tarifa, não se presume, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo psíquico ou lesão à dignidade, ônus do qual o Autor não se desincumbiu. Em vista de todo o exposto, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe, por estarem as cobranças da tarifa “Cesta B. Expresso 1” amparadas na legislação federal pertinente e justificadas pela movimentação da conta do Autor, que extrapolou os limites de isenção tarifária. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas na Contestação, e, no mérito, JULGA TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por JOSE ATANAZIO MENDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida e não revogada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801457-13.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, promovida por JOSE ATANAZIO MENDES, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade das cobranças de tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 1”, sob o argumento central de que jamais teria contratado o referido pacote de serviços, utilizando sua conta de forma exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário, o que, em sua visão, tornaria as tarifas indevidas. Requereu o Autor, em consequência, a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados de forma ilegal, totalizando a quantia de R$ 3.765,47 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 13.765,47 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) (Petição Inicial, ID 97289027). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração e extratos da conta-corrente da Agência 5785, Conta 645663-4, referentes ao período de janeiro de 2019 a julho de 2024 (ID 97289030), os quais demonstram a reiteração dos débitos sob o histórico "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", bem como outras movimentações bancárias atípicas para uma conta de mero recebimento de benefício previdenciário, incluindo diversos saques, transferências TED, depósitos, aplicação e resgate de investimentos, além de débitos de anuidades de cartão de crédito e pagamentos de seguros. Em um momento inicial do trâmite processual, houve o indeferimento da petição inicial por este Juízo, sob o fundamento de carência de interesse de agir decorrente de fracionamento abusivo de demandas, em virtude da constatação do ajuizamento de processos distintos (0801455-43.2024.8.15.0321 e o presente) pela mesma parte contra o mesmo Réu (Sentença, ID 98008285). Irresignado com o decisum, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 100367555), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Acórdão (ID 113887004), deu provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, entendendo pela existência de cerceamento de defesa e pela necessidade de oportunizar a emenda da inicial e o prosseguimento do feito. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 115890811), acompanhada de documentos, incluindo extratos bancários mais detalhados, o regulamento da "Cesta Bradesco Expresso" e log de comunicação com o cliente (IDs 115890809, 115890812, 115890808). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e o consequente abuso do direito de demandar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade da cobrança da tarifa com base na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a natureza lícita do pacote de serviços contratado, a adesão tácita ou expressa do correntista, o uso regular e extenso dos serviços que superam o limite de serviços essenciais gratuitos, a violação aos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização. O Autor apresentou Réplica (ID 117370538), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição, arguindo a prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e reiterando o argumento da ilegalidade da cobrança em conta de recebimento de benefício, a ausência de prova de contratação e a aplicabilidade da Lei Estadual n. 12.027/2021, pugnando pela procedência integral dos pedidos. Intimadas para a especificação de provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 128203139 e 128514567). Vieram os autos conclusos para Sentença, sendo o que de relevante há para relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação da Matéria e do Julgamento Antecipado do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 1” na conta-corrente do Autor, que se afirma ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e, caso reconhecida a ilegalidade, as consequências jurídicas daí advindas, especialmente quanto ao dever de restituição e a configuração de danos morais. Considerando que as partes, após a fase postulatória, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito, com fatos comprovados por meio de prova documental já acostada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, em observância ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual. 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito O Réu suscitou, em sua peça contestatória, a preliminar de ausência de interesse de agir, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. 2.2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) A preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não buscou a solução administrativa previamente ao ajuizamento da demanda, não merece prosperar. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, é categórica ao afastar a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. O interesse de agir, enquanto condição da ação, materializa-se na binômia necessidade-adequação, sendo a necessidade a indispensabilidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida almejado e a adequação, a correta via processual eleita.
No caso vertente, a simples apresentação da Contestação, com a explícita defesa da legalidade da cobrança questionada, demonstra a inequívoca resistência do Réu à pretensão do Autor, configurando, de forma irrefutável, a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Portanto, a preliminar arguida carece de fundamento jurídico e fático, devendo ser integralmente rejeitada. 2.2.2. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade Judiciária O Réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao Autor, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, a legislação processual civil vigente estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, admitindo a sua impugnação apenas mediante prova cabal em sentido contrário. No contexto dos autos, o Autor, idoso aposentado (ID 97289027), teve o benefício da gratuidade deferido por este Juízo na Sentença inicial (ID 98008285), que, embora anulada, manteve o deferimento do benefício, e não houve, por parte do Réu, a apresentação de elementos probatórios concretos que pudessem infirmar a presunção legal de hipossuficiência do Autor. A simples alegação genérica de que o Autor não juntou todos os documentos financeiros não é suficiente para elidir a presunção legal que milita em favor do demandante. Dessarte, a impugnação deve ser rejeitada. 2.2.3. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição Trienal O Réu suscitou a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo por objeto a restituição de valores decorrentes de suposta cobrança indevida de tarifa bancária, com base na alegação de falha na prestação do serviço por ausência de contratação. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em demandas que discutem a restituição de valores decorrentes de cobranças indevidas ou falha na prestação de serviço em relações de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento e cessação do dano, que, no caso de descontos sucessivos, consolida-se na data do último desconto indevido. Considerando que a cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso 1” se estendeu, conforme os extratos acostados, até julho de 2024 (ID 97289030), e a ação foi ajuizada em 24 de julho de 2024, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto na legislação consumerista, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão autoral, seja para a repetição do indébito, seja para a indenização por danos morais.
Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas, passando-se à análise do mérito da demanda. 2.3. Do Mérito A pretensão do Autor cinge-se à declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso 1” em sua conta-corrente, com a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais. O fundamento do pleito autoral reside na alegação de que a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e que o pacote de serviços nunca foi validamente contratado. 2.3.1. Da Relação de Consumo Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Réu, na condição de fornecedor de serviços, enquadra-se no conceito do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as disposições do microssistema consumerista, incluindo a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 2.3.2. Da Legalidade da Cobrança de Tarifas Bancárias e do Pacote de Serviços A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários é, em regra, legal e encontra amparo na Resolução n. 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil. O referido diploma normativo estabelece a classificação dos serviços prestados a pessoas naturais como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. O artigo 2º da Resolução veda a cobrança de tarifas apenas pela prestação dos serviços essenciais, que incluem um número limitado de saques, fornecimento de cartão de débito, extratos, entre outros, sendo os demais serviços, ou o excedente dos essenciais, passíveis de cobrança mediante tarifa avulsa ou a contratação de um pacote de serviços, como a Cesta “B. Expresso 1” em discussão. A Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços, denominada tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 2.3.3. Da Adesão e Movimentação da Conta do
19/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 08:12
Improcedência
13/01/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:38
Publicação
01/12/2025, 00:44
Publicação
01/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801457-13.2024.8.15.0321.
AUTOR: JOSE ATANAZIO MENDES Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 127651404 SANTA LUZIA-PB, 27 de novembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801457-13.2024.8.15.0321.
AUTOR: JOSE ATANAZIO MENDES Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 127651404 SANTA LUZIA-PB, 27 de novembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 10:27
Expedida/certificada
27/11/2025, 10:26
Mero expediente
25/11/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 11:27
Retificação de movimento
28/08/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:10
Publicação
16/07/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801457-13.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:29
Mero expediente
14/07/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:56
Publicação
25/06/2025, 00:38
Publicação
25/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801457-13.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Cite-se o promovido para no prazo de quinze (15) dias contestar a ação. Advirta-o que não sendo contestada ação no prazo legal, será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801457-13.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Cite-se o promovido para no prazo de quinze (15) dias contestar a ação. Advirta-o que não sendo contestada ação no prazo legal, será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito