Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GUTEMBERG DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802221-22.2025.8.15.0981 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de conversão de licença especial em pecúnia ajuizada por JOSÉ GUTEMBERG DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Consta na inicial que o autor, policial militar reformado, não gozou a licença especial referente ao primeiro decênio prestado na corporação, pleiteando, por meio desta demanda, a conversão de 02 (dois) meses desse período em pecúnia. Em síntese, o cerne da questão envolve o direito à conversão da licença-prêmio concedida em pecúnia após a passagem para a inatividade. Inicialmente, é necessário mencionar que a denominada licença-prêmio trata de uma licença especial disposta na Lei n° 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba), mais especificamente no art. 65, vejamos: Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. Cuida-se, então, de direito concedido ao servidor militar que completar 10 (dez) anos de serviço, podendo ser concedida mediante requerimento do interessado, cumulado com análise e posterior autorização do Comandante-Geral, o qual regula a referida concessão com base no interesse público, conforme parágrafo 6º do referido artigo. Demais disso, o parágrafo 3°, do art. 65, do diploma legal estabelece que a licença especial não gozada é contada em dobro para fins de inatividade, o que obriga ao militar que esteja reformado e requeira a conversão da licença em pecúnia, que comprove a não utilização do tempo não gozado para fins de tempo de contribuição para aposentadoria. Nesse ínterim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é sólida ao entender que é necessário requerimento administrativo tanto para a licença-prêmio, quanto para a sua conversão em pecúnia, a saber: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0812160-64.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, MANDADO DE SEGURANÇA CIVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (TJPB - 0800048-97.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Mandado de Segurança Cível, 1ª Seção Especializada, juntado em 31/01/2022). Pois bem. Esclarecidas tais questões, passo a analisar o caso concreto. A parte autora aduz que não gozou a licença especial referente ao primeiro decênio, pleiteando a conversão de 02 (dois) meses em pecúnia, conforme documentação acostada no ID 123336429. Todavia, o demandante não demonstrou, em qualquer dos elementos probatórios anexados aos autos, que realizou o prévio requerimento administrativo para fins de conversão da licença especial não usufruída em pecúnia enquanto ainda se encontrava na ativa, conforme exigido pela Lei n° 3.909/77, pela Lei nº 5.701/93 e pela jurisprudência do TJPB consignada acima. Nesse caso, faz-se o distinguishing entre as decisões mencionadas pela parte autora e o caso concreto, uma vez que naquelas situações a demonstração do requerimento administrativo é pressuposto para o reconhecimento do direito à indenização, enquanto no presente feito não há qualquer comprovação de que o Estado tenha indeferido ou se omitido diante de um pedido formal de conversão. Portanto, conclui-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 4º, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito