Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802613-74.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID nº 157089783. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE REITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802613-74.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID nº 157089783. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
13/04/2026, 00:00
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Processo: 0802613-74.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID nº 157089783. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
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Processo: 0802613-74.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID nº 157089783. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE REITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
13/04/2026, 00:00
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Processo: 0802613-74.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID nº 157089783. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0802613-74.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID nº 157089783. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2026. De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:40
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da sentença de mérito proferida neste processo. Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a sentença aplicou de forma equivocada o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em desrespeito ao enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a incidência das normas consumeristas aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e rejeição dos embargos. É o relatório conciso. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sua função não é a de reformar ou anular a decisão, mas sim de corrigir defeitos específicos que comprometam sua clareza, coerência ou completude. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara as hipóteses de cabimento deste recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme a legislação, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou que incorra nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. A obscuridade ocorre quando a redação do julgado dificulta sua compreensão, enquanto a contradição se manifesta em proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. O erro material, por sua vez, refere-se a equívocos de fácil identificação, como erros de digitação ou cálculo. Portanto, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto probatório. A parte que discorda dos fundamentos da decisão ou da justiça do resultado deve se valer do recurso apropriado para buscar a reforma do julgado, não sendo os embargos a via adequada para expressar seu inconformismo. Analisando as razões da parte embargante, constata-se, de forma inequívoca, que não há na sentença embargada (ID 131378929) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A sentença de mérito foi absolutamente clara e precisa ao tratar do tema da aplicabilidade do CDC. Expressamente reconheceu a incidência da Súmula nº 608/STJ, afastando a aplicação direta e literal do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em uma demonstração de técnica jurídica apurada, a magistrada pontuou que a não aplicação do CDC não implica a criação de um "vácuo normativo" que autorize a operadora a agir de forma abusiva. Pelo contrário, a relação jurídica foi interpretada e regida pelos princípios gerais do direito contratual, como a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que se aplica a todas as operadoras, inclusive as de autogestão. Dessa forma, a exclusão da aplicação literal do CDC não implicou a validação de cláusulas abusivas ou que limitassem o tratamento da doença coberta, em detrimento do objeto principal do contrato, que é a preservação da saúde e da vida dos beneficiários. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão. A sentença reconheceu a Súmula 608/STJ e, justamente por isso, fundamentou sua decisão em outros pilares normativos. A alegada contradição/omissão existe apenas na narrativa criada pela Embargante, que tenta, por via transversa, rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que extrapola os limites estritos do artigo 1.022 do CPC. A ausência dos vícios alegados impõe a rejeição dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo inalterada a sentença de ID 131378929 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da sentença de mérito proferida neste processo. Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a sentença aplicou de forma equivocada o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em desrespeito ao enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a incidência das normas consumeristas aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e rejeição dos embargos. É o relatório conciso. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sua função não é a de reformar ou anular a decisão, mas sim de corrigir defeitos específicos que comprometam sua clareza, coerência ou completude. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara as hipóteses de cabimento deste recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme a legislação, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou que incorra nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. A obscuridade ocorre quando a redação do julgado dificulta sua compreensão, enquanto a contradição se manifesta em proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. O erro material, por sua vez, refere-se a equívocos de fácil identificação, como erros de digitação ou cálculo. Portanto, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto probatório. A parte que discorda dos fundamentos da decisão ou da justiça do resultado deve se valer do recurso apropriado para buscar a reforma do julgado, não sendo os embargos a via adequada para expressar seu inconformismo. Analisando as razões da parte embargante, constata-se, de forma inequívoca, que não há na sentença embargada (ID 131378929) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A sentença de mérito foi absolutamente clara e precisa ao tratar do tema da aplicabilidade do CDC. Expressamente reconheceu a incidência da Súmula nº 608/STJ, afastando a aplicação direta e literal do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em uma demonstração de técnica jurídica apurada, a magistrada pontuou que a não aplicação do CDC não implica a criação de um "vácuo normativo" que autorize a operadora a agir de forma abusiva. Pelo contrário, a relação jurídica foi interpretada e regida pelos princípios gerais do direito contratual, como a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que se aplica a todas as operadoras, inclusive as de autogestão. Dessa forma, a exclusão da aplicação literal do CDC não implicou a validação de cláusulas abusivas ou que limitassem o tratamento da doença coberta, em detrimento do objeto principal do contrato, que é a preservação da saúde e da vida dos beneficiários. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão. A sentença reconheceu a Súmula 608/STJ e, justamente por isso, fundamentou sua decisão em outros pilares normativos. A alegada contradição/omissão existe apenas na narrativa criada pela Embargante, que tenta, por via transversa, rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que extrapola os limites estritos do artigo 1.022 do CPC. A ausência dos vícios alegados impõe a rejeição dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo inalterada a sentença de ID 131378929 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da sentença de mérito proferida neste processo. Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a sentença aplicou de forma equivocada o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em desrespeito ao enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a incidência das normas consumeristas aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão e rejeição dos embargos. É o relatório conciso. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sua função não é a de reformar ou anular a decisão, mas sim de corrigir defeitos específicos que comprometam sua clareza, coerência ou completude. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara as hipóteses de cabimento deste recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme a legislação, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou que incorra nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. A obscuridade ocorre quando a redação do julgado dificulta sua compreensão, enquanto a contradição se manifesta em proposições inconciliáveis dentro da própria decisão. O erro material, por sua vez, refere-se a equívocos de fácil identificação, como erros de digitação ou cálculo. Portanto, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise do conjunto probatório. A parte que discorda dos fundamentos da decisão ou da justiça do resultado deve se valer do recurso apropriado para buscar a reforma do julgado, não sendo os embargos a via adequada para expressar seu inconformismo. Analisando as razões da parte embargante, constata-se, de forma inequívoca, que não há na sentença embargada (ID 131378929) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A sentença de mérito foi absolutamente clara e precisa ao tratar do tema da aplicabilidade do CDC. Expressamente reconheceu a incidência da Súmula nº 608/STJ, afastando a aplicação direta e literal do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em uma demonstração de técnica jurídica apurada, a magistrada pontuou que a não aplicação do CDC não implica a criação de um "vácuo normativo" que autorize a operadora a agir de forma abusiva. Pelo contrário, a relação jurídica foi interpretada e regida pelos princípios gerais do direito contratual, como a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que se aplica a todas as operadoras, inclusive as de autogestão. Dessa forma, a exclusão da aplicação literal do CDC não implicou a validação de cláusulas abusivas ou que limitassem o tratamento da doença coberta, em detrimento do objeto principal do contrato, que é a preservação da saúde e da vida dos beneficiários. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão. A sentença reconheceu a Súmula 608/STJ e, justamente por isso, fundamentou sua decisão em outros pilares normativos. A alegada contradição/omissão existe apenas na narrativa criada pela Embargante, que tenta, por via transversa, rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que extrapola os limites estritos do artigo 1.022 do CPC. A ausência dos vícios alegados impõe a rejeição dos presentes embargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte ré, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo inalterada a sentença de ID 131378929 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:51
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 07:33
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 4 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 4 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 4 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:06
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:54
Publicação
27/01/2026, 16:34
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por M. L. R., menor impúbere representado por sua genitora MARIA SALOMÉ LOPES FREDRICH, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a condenação da promovida a custear, de forma integral, contínuo e ilimitada, o tratamento multidisciplinar intensivo e de manutenção prescrito por médico assistente para sua condição de saúde, caracterizada por atraso global do desenvolvimento, decorrente de encefalopatia crônica não progressiva, com falhas motoras, linguísticas e cognitivas, epilepsia de difícil controle, microcefalia, anomalias estruturais do desenvolvimento cerebral, e hipotonia muscular. O Autor, em razão da gravidade e complexidade do quadro clínico, teve o tratamento prescrito em laudos de Neurologista Pediátrica (ID 77416999 e ID 98092940), que indicaram a urgência e a necessidade de terapias de reabilitação contínuas, de alta intensidade e frequência, em virtude do período de máxima plasticidade neuronal e do risco de morbimortalidade associado à interrupção do tratamento. O tratamento engloba, notadamente, seis protocolos anuais de estímulos multiprofissionais (com duração de três horas diárias, durante vinte dias/mês, totalizando 60 horas/mês) envolvendo fisioterapia (neurofuncional, com métodos Bobath, RTA, uso de exoesqueleto flexível/suits), terapia ocupacional (com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária, conceito Bobath, certificação internacional em Integração Sensorial de Ayres), fonoaudiologia (com métodos PROMPT e Multigestos), fisioterapia respiratória, e terapia embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) (10 horas por semana, mais supervisão semanal por psicólogo/analista do comportamento). A promovida, inicialmente, tentou direcionar o Autor a uma clínica que não possuía os equipamentos ou métodos intensivos necessários, e questionou a necessidade de metodologias específicas, bem como a adequação do diagnóstico ao rol da ANS, o que foi rechaçado nos autos. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu Decisão que deferiu a Tutela de Urgência (ID 77416098), determinando à Ré o custeio integral do tratamento multidisciplinar, conforme a prescrição médica. A promovida Contestou o pleito (ID 77416080), alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser entidade de autogestão e a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Após o cumprimento parcial e tardio da liminar (com autorização de reembolso dos tratamentos já realizados pelo Autor), a Ré juntou aos autos manifestação (ID 105913952) em que reitera a tese da não obrigatoriedade de cobertura de métodos não previstos no rol da ANS, e sustenta a impossibilidade de enquadramento do Autor como portador de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), afastando a aplicação da Resolução Normativa nº 539/2022. O Ministério Público (ID 107610106) manifestou-se pela procedência total da demanda, destacando a inaplicabilidade da tese da taxatividade do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022 e a obrigatoriedade de custeio integral do tratamento prescrito pelo médico assistente. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da gratuidade judiciária objetiva viabilizar o acesso à Justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o autor é menor impúbere, portador de condições clínicas complexas que demandam tratamento contínuo e custoso, e apresentou declaração de hipossuficiência. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que, em casos envolvendo menores, a análise da gratuidade deve considerar a condição do titular do direito material, sendo o benefício de caráter personalíssimo. Nessa linha, o fato de os genitores possuírem determinada condição financeira não é, por si só, motivo para indeferir o benefício ao menor, salvo prova robusta de que a declaração é inidônea, o que não se verifica nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela promovida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela versa sobre questões de direito e fatos devidamente comprovados por meio de documentação robusta, especialmente os laudos médicos da especialista (ID 77416999 e ID 98092940), que atestam a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado. A controvérsia central refere-se à extensão da cobertura contratual em face da legislação e regulamentação aplicáveis, matéria eminentemente de direito, cuja solução prescinde de dilação probatória, especialmente considerando que a fase instrutória foi declarada encerrada (ID 113458281). Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Embora a promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE se classifique como entidade de autogestão, e o Superior Tribunal de Justiça, em seus enunciados sumulares (Súmula nº 608/STJ), entenda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a esses contratos, tal fato não afasta a sujeição da relação contratual aos princípios gerais do direito, notadamente a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, primordialmente, o dever de observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de menor com graves patologias, conforme bem ponderado pelo Ministério Público (ID 107610106). O contrato de assistência à saúde, mesmo em autogestão, não pode eximir a operadora da sua obrigação principal de garantir o tratamento indispensável ao restabelecimento ou à melhora da condição de saúde do beneficiário, que figura como a parte mais vulnerável da relação. DO MÉRITO Da Obrigação de Fazer – Cobertura do Tratamento Multidisciplinar A controvérsia central reside na extensão da obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar completo, incluindo métodos e protocolos intensivos, conforme prescrito ao Autor, portador de patologia grave que enseja o atraso global do desenvolvimento e grave comprometimento neurológico. A documentação acostada é uníssona em atestar a gravidade do quadro clínico do menor M. L. R. e a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar prescrito, que é a única via para a otimização da plasticidade neuronal e para a minimização dos riscos de morbimortalidade (ID 98092940). É princípio consolidado que, havendo cobertura contratual para a patologia que acomete o beneficiário, a operadora não pode restringir, limitar ou escolher o tipo de tratamento ou a técnica mais adequada para a sua cura ou melhora, sendo esta uma atribuição exclusiva do médico assistente (ID 77416999 e ID 98092940). A intervenção do plano de saúde na conduta terapêutica é manifestamente abusiva, colocando em risco a saúde e a própria vida do paciente. A resistência da Ré em custear o tratamento integral com base na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS encontra-se superada pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer o caráter não taxativo do Rol, condicionando a cobertura de procedimentos não listados à comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13, I). No caso em tela, os laudos médicos (ID 77416999 e ID 98092940) são extremamente detalhados e técnicos, e comprovam a eficácia e a necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo, dos seis protocolos anuais, das terapias de manutenção (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Neurofuncional, Fisioterapia Respiratória, e ABA), e do uso de métodos específicos como Bobath, PROMPT, Multigestos, Integração Sensorial de Ayres e exoesqueleto flexível, sob pena de graves consequências ao desenvolvimento e à vida do menor. A argumentação da Ré (ID 105913952) de que o diagnóstico do Autor não se enquadra na classificação de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) para fins de aplicação da RN nº 539/2022 é irrelevante para afastar a obrigação contratual e legal de cobertura. O que importa, conforme a Lei nº 14.454/2022, é a comprovação da eficácia e da necessidade médica do tratamento, o que está cabalmente demonstrado nos autos, independentemente da classificação exata da doença em relação às diretrizes da ANS para TGD/TEA. No entanto, o próprio laudo médico (ID 98092940) aponta que o fenótipo clínico do Autor é compatível com encefalopatia hipóxico-isquêmica/paralisia cerebral (CID-11 8D20) e que o quadro se assemelha ao observado em encefalopatias metabólicas (ID 77416999), caracterizando, em essência, um distúrbio complexo do neurodesenvolvimento, que demanda, com a mesma urgência e intensidade, o tratamento multidisciplinar prescrito. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de beneficiários com Transtornos Globais do Desenvolvimento. prevalecendo o laudo médico sobre qualquer limitação imposta pela operadora, por força do princípio da integralidade do tratamento de doenças cobertas. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). \[...\] (STJ - AgInt no REsp: 2023469 SP 2022/0271656-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Desse modo, a negativa da operadora mostra-se totalmente abusiva e ilegal, violando a função social do contrato e o direito fundamental à saúde do menor, sendo imperativa a manutenção e o custeio integral do tratamento em toda a sua extensão e complexidade, incluindo a cobertura de todos os profissionais e métodos específicos prescritos (Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico/Assistente Terapêutico, Fisioterapia Respiratória), pois são partes essenciais para a concretização do plano terapêutico individualizado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1. CONDENAR a promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de custear, em caráter integral, contínuo e ilimitado, o tratamento multidisciplinar do Autor M. L. R., menor impúbere, conforme a prescrição médica detalhada nos laudos (ID 77416999 e ID 98092940), incluindo-se expressamente os protocolos anuais de estímulos multiprofissionais intensivos (60 horas/mês), e as terapias de manutenção (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Neurofuncional, Fisioterapia Respiratória e Terapia ABA), englobando todos os métodos e profissionais especializados prescritos (Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico/Assistente Terapêutico, Bobath, PROMPT, Multigestos, Integração Sensorial de Ayres, uso de exoesqueleto flexível/suits ou similares e demais recursos), pelo tempo que for necessário ao tratamento. 2. CONFIRMAR a Tutela de Urgência concedida (ID 77416098). Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Concedo a prioridade processual em razão da condição de criança com grave deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 12.764/12. P.R.I. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por M. L. R., menor impúbere representado por sua genitora MARIA SALOMÉ LOPES FREDRICH, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a condenação da promovida a custear, de forma integral, contínuo e ilimitada, o tratamento multidisciplinar intensivo e de manutenção prescrito por médico assistente para sua condição de saúde, caracterizada por atraso global do desenvolvimento, decorrente de encefalopatia crônica não progressiva, com falhas motoras, linguísticas e cognitivas, epilepsia de difícil controle, microcefalia, anomalias estruturais do desenvolvimento cerebral, e hipotonia muscular. O Autor, em razão da gravidade e complexidade do quadro clínico, teve o tratamento prescrito em laudos de Neurologista Pediátrica (ID 77416999 e ID 98092940), que indicaram a urgência e a necessidade de terapias de reabilitação contínuas, de alta intensidade e frequência, em virtude do período de máxima plasticidade neuronal e do risco de morbimortalidade associado à interrupção do tratamento. O tratamento engloba, notadamente, seis protocolos anuais de estímulos multiprofissionais (com duração de três horas diárias, durante vinte dias/mês, totalizando 60 horas/mês) envolvendo fisioterapia (neurofuncional, com métodos Bobath, RTA, uso de exoesqueleto flexível/suits), terapia ocupacional (com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária, conceito Bobath, certificação internacional em Integração Sensorial de Ayres), fonoaudiologia (com métodos PROMPT e Multigestos), fisioterapia respiratória, e terapia embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) (10 horas por semana, mais supervisão semanal por psicólogo/analista do comportamento). A promovida, inicialmente, tentou direcionar o Autor a uma clínica que não possuía os equipamentos ou métodos intensivos necessários, e questionou a necessidade de metodologias específicas, bem como a adequação do diagnóstico ao rol da ANS, o que foi rechaçado nos autos. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu Decisão que deferiu a Tutela de Urgência (ID 77416098), determinando à Ré o custeio integral do tratamento multidisciplinar, conforme a prescrição médica. A promovida Contestou o pleito (ID 77416080), alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser entidade de autogestão e a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Após o cumprimento parcial e tardio da liminar (com autorização de reembolso dos tratamentos já realizados pelo Autor), a Ré juntou aos autos manifestação (ID 105913952) em que reitera a tese da não obrigatoriedade de cobertura de métodos não previstos no rol da ANS, e sustenta a impossibilidade de enquadramento do Autor como portador de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), afastando a aplicação da Resolução Normativa nº 539/2022. O Ministério Público (ID 107610106) manifestou-se pela procedência total da demanda, destacando a inaplicabilidade da tese da taxatividade do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022 e a obrigatoriedade de custeio integral do tratamento prescrito pelo médico assistente. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da gratuidade judiciária objetiva viabilizar o acesso à Justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o autor é menor impúbere, portador de condições clínicas complexas que demandam tratamento contínuo e custoso, e apresentou declaração de hipossuficiência. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que, em casos envolvendo menores, a análise da gratuidade deve considerar a condição do titular do direito material, sendo o benefício de caráter personalíssimo. Nessa linha, o fato de os genitores possuírem determinada condição financeira não é, por si só, motivo para indeferir o benefício ao menor, salvo prova robusta de que a declaração é inidônea, o que não se verifica nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela promovida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela versa sobre questões de direito e fatos devidamente comprovados por meio de documentação robusta, especialmente os laudos médicos da especialista (ID 77416999 e ID 98092940), que atestam a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado. A controvérsia central refere-se à extensão da cobertura contratual em face da legislação e regulamentação aplicáveis, matéria eminentemente de direito, cuja solução prescinde de dilação probatória, especialmente considerando que a fase instrutória foi declarada encerrada (ID 113458281). Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Embora a promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE se classifique como entidade de autogestão, e o Superior Tribunal de Justiça, em seus enunciados sumulares (Súmula nº 608/STJ), entenda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a esses contratos, tal fato não afasta a sujeição da relação contratual aos princípios gerais do direito, notadamente a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, primordialmente, o dever de observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de menor com graves patologias, conforme bem ponderado pelo Ministério Público (ID 107610106). O contrato de assistência à saúde, mesmo em autogestão, não pode eximir a operadora da sua obrigação principal de garantir o tratamento indispensável ao restabelecimento ou à melhora da condição de saúde do beneficiário, que figura como a parte mais vulnerável da relação. DO MÉRITO Da Obrigação de Fazer – Cobertura do Tratamento Multidisciplinar A controvérsia central reside na extensão da obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar completo, incluindo métodos e protocolos intensivos, conforme prescrito ao Autor, portador de patologia grave que enseja o atraso global do desenvolvimento e grave comprometimento neurológico. A documentação acostada é uníssona em atestar a gravidade do quadro clínico do menor M. L. R. e a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar prescrito, que é a única via para a otimização da plasticidade neuronal e para a minimização dos riscos de morbimortalidade (ID 98092940). É princípio consolidado que, havendo cobertura contratual para a patologia que acomete o beneficiário, a operadora não pode restringir, limitar ou escolher o tipo de tratamento ou a técnica mais adequada para a sua cura ou melhora, sendo esta uma atribuição exclusiva do médico assistente (ID 77416999 e ID 98092940). A intervenção do plano de saúde na conduta terapêutica é manifestamente abusiva, colocando em risco a saúde e a própria vida do paciente. A resistência da Ré em custear o tratamento integral com base na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS encontra-se superada pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer o caráter não taxativo do Rol, condicionando a cobertura de procedimentos não listados à comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13, I). No caso em tela, os laudos médicos (ID 77416999 e ID 98092940) são extremamente detalhados e técnicos, e comprovam a eficácia e a necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo, dos seis protocolos anuais, das terapias de manutenção (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Neurofuncional, Fisioterapia Respiratória, e ABA), e do uso de métodos específicos como Bobath, PROMPT, Multigestos, Integração Sensorial de Ayres e exoesqueleto flexível, sob pena de graves consequências ao desenvolvimento e à vida do menor. A argumentação da Ré (ID 105913952) de que o diagnóstico do Autor não se enquadra na classificação de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) para fins de aplicação da RN nº 539/2022 é irrelevante para afastar a obrigação contratual e legal de cobertura. O que importa, conforme a Lei nº 14.454/2022, é a comprovação da eficácia e da necessidade médica do tratamento, o que está cabalmente demonstrado nos autos, independentemente da classificação exata da doença em relação às diretrizes da ANS para TGD/TEA. No entanto, o próprio laudo médico (ID 98092940) aponta que o fenótipo clínico do Autor é compatível com encefalopatia hipóxico-isquêmica/paralisia cerebral (CID-11 8D20) e que o quadro se assemelha ao observado em encefalopatias metabólicas (ID 77416999), caracterizando, em essência, um distúrbio complexo do neurodesenvolvimento, que demanda, com a mesma urgência e intensidade, o tratamento multidisciplinar prescrito. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de beneficiários com Transtornos Globais do Desenvolvimento. prevalecendo o laudo médico sobre qualquer limitação imposta pela operadora, por força do princípio da integralidade do tratamento de doenças cobertas. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). \[...\] (STJ - AgInt no REsp: 2023469 SP 2022/0271656-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Desse modo, a negativa da operadora mostra-se totalmente abusiva e ilegal, violando a função social do contrato e o direito fundamental à saúde do menor, sendo imperativa a manutenção e o custeio integral do tratamento em toda a sua extensão e complexidade, incluindo a cobertura de todos os profissionais e métodos específicos prescritos (Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico/Assistente Terapêutico, Fisioterapia Respiratória), pois são partes essenciais para a concretização do plano terapêutico individualizado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1. CONDENAR a promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de custear, em caráter integral, contínuo e ilimitado, o tratamento multidisciplinar do Autor M. L. R., menor impúbere, conforme a prescrição médica detalhada nos laudos (ID 77416999 e ID 98092940), incluindo-se expressamente os protocolos anuais de estímulos multiprofissionais intensivos (60 horas/mês), e as terapias de manutenção (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Neurofuncional, Fisioterapia Respiratória e Terapia ABA), englobando todos os métodos e profissionais especializados prescritos (Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico/Assistente Terapêutico, Bobath, PROMPT, Multigestos, Integração Sensorial de Ayres, uso de exoesqueleto flexível/suits ou similares e demais recursos), pelo tempo que for necessário ao tratamento. 2. CONFIRMAR a Tutela de Urgência concedida (ID 77416098). Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Concedo a prioridade processual em razão da condição de criança com grave deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 12.764/12. P.R.I. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por M. L. R., menor impúbere representado por sua genitora MARIA SALOMÉ LOPES FREDRICH, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a condenação da promovida a custear, de forma integral, contínuo e ilimitada, o tratamento multidisciplinar intensivo e de manutenção prescrito por médico assistente para sua condição de saúde, caracterizada por atraso global do desenvolvimento, decorrente de encefalopatia crônica não progressiva, com falhas motoras, linguísticas e cognitivas, epilepsia de difícil controle, microcefalia, anomalias estruturais do desenvolvimento cerebral, e hipotonia muscular. O Autor, em razão da gravidade e complexidade do quadro clínico, teve o tratamento prescrito em laudos de Neurologista Pediátrica (ID 77416999 e ID 98092940), que indicaram a urgência e a necessidade de terapias de reabilitação contínuas, de alta intensidade e frequência, em virtude do período de máxima plasticidade neuronal e do risco de morbimortalidade associado à interrupção do tratamento. O tratamento engloba, notadamente, seis protocolos anuais de estímulos multiprofissionais (com duração de três horas diárias, durante vinte dias/mês, totalizando 60 horas/mês) envolvendo fisioterapia (neurofuncional, com métodos Bobath, RTA, uso de exoesqueleto flexível/suits), terapia ocupacional (com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária, conceito Bobath, certificação internacional em Integração Sensorial de Ayres), fonoaudiologia (com métodos PROMPT e Multigestos), fisioterapia respiratória, e terapia embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) (10 horas por semana, mais supervisão semanal por psicólogo/analista do comportamento). A promovida, inicialmente, tentou direcionar o Autor a uma clínica que não possuía os equipamentos ou métodos intensivos necessários, e questionou a necessidade de metodologias específicas, bem como a adequação do diagnóstico ao rol da ANS, o que foi rechaçado nos autos. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu Decisão que deferiu a Tutela de Urgência (ID 77416098), determinando à Ré o custeio integral do tratamento multidisciplinar, conforme a prescrição médica. A promovida Contestou o pleito (ID 77416080), alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser entidade de autogestão e a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Após o cumprimento parcial e tardio da liminar (com autorização de reembolso dos tratamentos já realizados pelo Autor), a Ré juntou aos autos manifestação (ID 105913952) em que reitera a tese da não obrigatoriedade de cobertura de métodos não previstos no rol da ANS, e sustenta a impossibilidade de enquadramento do Autor como portador de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), afastando a aplicação da Resolução Normativa nº 539/2022. O Ministério Público (ID 107610106) manifestou-se pela procedência total da demanda, destacando a inaplicabilidade da tese da taxatividade do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022 e a obrigatoriedade de custeio integral do tratamento prescrito pelo médico assistente. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da gratuidade judiciária objetiva viabilizar o acesso à Justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o autor é menor impúbere, portador de condições clínicas complexas que demandam tratamento contínuo e custoso, e apresentou declaração de hipossuficiência. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que, em casos envolvendo menores, a análise da gratuidade deve considerar a condição do titular do direito material, sendo o benefício de caráter personalíssimo. Nessa linha, o fato de os genitores possuírem determinada condição financeira não é, por si só, motivo para indeferir o benefício ao menor, salvo prova robusta de que a declaração é inidônea, o que não se verifica nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela promovida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela versa sobre questões de direito e fatos devidamente comprovados por meio de documentação robusta, especialmente os laudos médicos da especialista (ID 77416999 e ID 98092940), que atestam a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado. A controvérsia central refere-se à extensão da cobertura contratual em face da legislação e regulamentação aplicáveis, matéria eminentemente de direito, cuja solução prescinde de dilação probatória, especialmente considerando que a fase instrutória foi declarada encerrada (ID 113458281). Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Embora a promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE se classifique como entidade de autogestão, e o Superior Tribunal de Justiça, em seus enunciados sumulares (Súmula nº 608/STJ), entenda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a esses contratos, tal fato não afasta a sujeição da relação contratual aos princípios gerais do direito, notadamente a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, primordialmente, o dever de observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de menor com graves patologias, conforme bem ponderado pelo Ministério Público (ID 107610106). O contrato de assistência à saúde, mesmo em autogestão, não pode eximir a operadora da sua obrigação principal de garantir o tratamento indispensável ao restabelecimento ou à melhora da condição de saúde do beneficiário, que figura como a parte mais vulnerável da relação. DO MÉRITO Da Obrigação de Fazer – Cobertura do Tratamento Multidisciplinar A controvérsia central reside na extensão da obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar completo, incluindo métodos e protocolos intensivos, conforme prescrito ao Autor, portador de patologia grave que enseja o atraso global do desenvolvimento e grave comprometimento neurológico. A documentação acostada é uníssona em atestar a gravidade do quadro clínico do menor M. L. R. e a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar prescrito, que é a única via para a otimização da plasticidade neuronal e para a minimização dos riscos de morbimortalidade (ID 98092940). É princípio consolidado que, havendo cobertura contratual para a patologia que acomete o beneficiário, a operadora não pode restringir, limitar ou escolher o tipo de tratamento ou a técnica mais adequada para a sua cura ou melhora, sendo esta uma atribuição exclusiva do médico assistente (ID 77416999 e ID 98092940). A intervenção do plano de saúde na conduta terapêutica é manifestamente abusiva, colocando em risco a saúde e a própria vida do paciente. A resistência da Ré em custear o tratamento integral com base na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS encontra-se superada pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer o caráter não taxativo do Rol, condicionando a cobertura de procedimentos não listados à comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13, I). No caso em tela, os laudos médicos (ID 77416999 e ID 98092940) são extremamente detalhados e técnicos, e comprovam a eficácia e a necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo, dos seis protocolos anuais, das terapias de manutenção (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Neurofuncional, Fisioterapia Respiratória, e ABA), e do uso de métodos específicos como Bobath, PROMPT, Multigestos, Integração Sensorial de Ayres e exoesqueleto flexível, sob pena de graves consequências ao desenvolvimento e à vida do menor. A argumentação da Ré (ID 105913952) de que o diagnóstico do Autor não se enquadra na classificação de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) para fins de aplicação da RN nº 539/2022 é irrelevante para afastar a obrigação contratual e legal de cobertura. O que importa, conforme a Lei nº 14.454/2022, é a comprovação da eficácia e da necessidade médica do tratamento, o que está cabalmente demonstrado nos autos, independentemente da classificação exata da doença em relação às diretrizes da ANS para TGD/TEA. No entanto, o próprio laudo médico (ID 98092940) aponta que o fenótipo clínico do Autor é compatível com encefalopatia hipóxico-isquêmica/paralisia cerebral (CID-11 8D20) e que o quadro se assemelha ao observado em encefalopatias metabólicas (ID 77416999), caracterizando, em essência, um distúrbio complexo do neurodesenvolvimento, que demanda, com a mesma urgência e intensidade, o tratamento multidisciplinar prescrito. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de beneficiários com Transtornos Globais do Desenvolvimento. prevalecendo o laudo médico sobre qualquer limitação imposta pela operadora, por força do princípio da integralidade do tratamento de doenças cobertas. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). \[...\] (STJ - AgInt no REsp: 2023469 SP 2022/0271656-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Desse modo, a negativa da operadora mostra-se totalmente abusiva e ilegal, violando a função social do contrato e o direito fundamental à saúde do menor, sendo imperativa a manutenção e o custeio integral do tratamento em toda a sua extensão e complexidade, incluindo a cobertura de todos os profissionais e métodos específicos prescritos (Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico/Assistente Terapêutico, Fisioterapia Respiratória), pois são partes essenciais para a concretização do plano terapêutico individualizado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1. CONDENAR a promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de custear, em caráter integral, contínuo e ilimitado, o tratamento multidisciplinar do Autor M. L. R., menor impúbere, conforme a prescrição médica detalhada nos laudos (ID 77416999 e ID 98092940), incluindo-se expressamente os protocolos anuais de estímulos multiprofissionais intensivos (60 horas/mês), e as terapias de manutenção (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Neurofuncional, Fisioterapia Respiratória e Terapia ABA), englobando todos os métodos e profissionais especializados prescritos (Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico/Assistente Terapêutico, Bobath, PROMPT, Multigestos, Integração Sensorial de Ayres, uso de exoesqueleto flexível/suits ou similares e demais recursos), pelo tempo que for necessário ao tratamento. 2. CONFIRMAR a Tutela de Urgência concedida (ID 77416098). Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Concedo a prioridade processual em razão da condição de criança com grave deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 12.764/12. P.R.I. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. L. R.REPRESENTANTE: MARIA SALOME LOPES FREDRICH, SERGIO FREDRICH RODRIGUES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por M. L. R., menor impúbere representado por sua genitora MARIA SALOMÉ LOPES FREDRICH, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a condenação da promovida a custear, de forma integral, contínuo e ilimitada, o tratamento multidisciplinar intensivo e de manutenção prescrito por médico assistente para sua condição de saúde, caracterizada por atraso global do desenvolvimento, decorrente de encefalopatia crônica não progressiva, com falhas motoras, linguísticas e cognitivas, epilepsia de difícil controle, microcefalia, anomalias estruturais do desenvolvimento cerebral, e hipotonia muscular. O Autor, em razão da gravidade e complexidade do quadro clínico, teve o tratamento prescrito em laudos de Neurologista Pediátrica (ID 77416999 e ID 98092940), que indicaram a urgência e a necessidade de terapias de reabilitação contínuas, de alta intensidade e frequência, em virtude do período de máxima plasticidade neuronal e do risco de morbimortalidade associado à interrupção do tratamento. O tratamento engloba, notadamente, seis protocolos anuais de estímulos multiprofissionais (com duração de três horas diárias, durante vinte dias/mês, totalizando 60 horas/mês) envolvendo fisioterapia (neurofuncional, com métodos Bobath, RTA, uso de exoesqueleto flexível/suits), terapia ocupacional (com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária, conceito Bobath, certificação internacional em Integração Sensorial de Ayres), fonoaudiologia (com métodos PROMPT e Multigestos), fisioterapia respiratória, e terapia embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) (10 horas por semana, mais supervisão semanal por psicólogo/analista do comportamento). A promovida, inicialmente, tentou direcionar o Autor a uma clínica que não possuía os equipamentos ou métodos intensivos necessários, e questionou a necessidade de metodologias específicas, bem como a adequação do diagnóstico ao rol da ANS, o que foi rechaçado nos autos. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu Decisão que deferiu a Tutela de Urgência (ID 77416098), determinando à Ré o custeio integral do tratamento multidisciplinar, conforme a prescrição médica. A promovida Contestou o pleito (ID 77416080), alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser entidade de autogestão e a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Após o cumprimento parcial e tardio da liminar (com autorização de reembolso dos tratamentos já realizados pelo Autor), a Ré juntou aos autos manifestação (ID 105913952) em que reitera a tese da não obrigatoriedade de cobertura de métodos não previstos no rol da ANS, e sustenta a impossibilidade de enquadramento do Autor como portador de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), afastando a aplicação da Resolução Normativa nº 539/2022. O Ministério Público (ID 107610106) manifestou-se pela procedência total da demanda, destacando a inaplicabilidade da tese da taxatividade do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022 e a obrigatoriedade de custeio integral do tratamento prescrito pelo médico assistente. É o relatório. Decido. Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício da gratuidade judiciária objetiva viabilizar o acesso à Justiça àqueles que não podem arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, o autor é menor impúbere, portador de condições clínicas complexas que demandam tratamento contínuo e custoso, e apresentou declaração de hipossuficiência. A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que, em casos envolvendo menores, a análise da gratuidade deve considerar a condição do titular do direito material, sendo o benefício de caráter personalíssimo. Nessa linha, o fato de os genitores possuírem determinada condição financeira não é, por si só, motivo para indeferir o benefício ao menor, salvo prova robusta de que a declaração é inidônea, o que não se verifica nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela promovida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela versa sobre questões de direito e fatos devidamente comprovados por meio de documentação robusta, especialmente os laudos médicos da especialista (ID 77416999 e ID 98092940), que atestam a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado. A controvérsia central refere-se à extensão da cobertura contratual em face da legislação e regulamentação aplicáveis, matéria eminentemente de direito, cuja solução prescinde de dilação probatória, especialmente considerando que a fase instrutória foi declarada encerrada (ID 113458281). Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Embora a promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE se classifique como entidade de autogestão, e o Superior Tribunal de Justiça, em seus enunciados sumulares (Súmula nº 608/STJ), entenda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a esses contratos, tal fato não afasta a sujeição da relação contratual aos princípios gerais do direito, notadamente a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, primordialmente, o dever de observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de menor com graves patologias, conforme bem ponderado pelo Ministério Público (ID 107610106). O contrato de assistência à saúde, mesmo em autogestão, não pode eximir a operadora da sua obrigação principal de garantir o tratamento indispensável ao restabelecimento ou à melhora da condição de saúde do beneficiário, que figura como a parte mais vulnerável da relação. DO MÉRITO Da Obrigação de Fazer – Cobertura do Tratamento Multidisciplinar A controvérsia central reside na extensão da obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar completo, incluindo métodos e protocolos intensivos, conforme prescrito ao Autor, portador de patologia grave que enseja o atraso global do desenvolvimento e grave comprometimento neurológico. A documentação acostada é uníssona em atestar a gravidade do quadro clínico do menor M. L. R. e a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar prescrito, que é a única via para a otimização da plasticidade neuronal e para a minimização dos riscos de morbimortalidade (ID 98092940). É princípio consolidado que, havendo cobertura contratual para a patologia que acomete o beneficiário, a operadora não pode restringir, limitar ou escolher o tipo de tratamento ou a técnica mais adequada para a sua cura ou melhora, sendo esta uma atribuição exclusiva do médico assistente (ID 77416999 e ID 98092940). A intervenção do plano de saúde na conduta terapêutica é manifestamente abusiva, colocando em risco a saúde e a própria vida do paciente. A resistência da Ré em custear o tratamento integral com base na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS encontra-se superada pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer o caráter não taxativo do Rol, condicionando a cobertura de procedimentos não listados à comprovação de sua eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13, I). No caso em tela, os laudos médicos (ID 77416999 e ID 98092940) são extremamente detalhados e técnicos, e comprovam a eficácia e a necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo, dos seis protocolos anuais, das terapias de manutenção (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Neurofuncional, Fisioterapia Respiratória, e ABA), e do uso de métodos específicos como Bobath, PROMPT, Multigestos, Integração Sensorial de Ayres e exoesqueleto flexível, sob pena de graves consequências ao desenvolvimento e à vida do menor. A argumentação da Ré (ID 105913952) de que o diagnóstico do Autor não se enquadra na classificação de Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) para fins de aplicação da RN nº 539/2022 é irrelevante para afastar a obrigação contratual e legal de cobertura. O que importa, conforme a Lei nº 14.454/2022, é a comprovação da eficácia e da necessidade médica do tratamento, o que está cabalmente demonstrado nos autos, independentemente da classificação exata da doença em relação às diretrizes da ANS para TGD/TEA. No entanto, o próprio laudo médico (ID 98092940) aponta que o fenótipo clínico do Autor é compatível com encefalopatia hipóxico-isquêmica/paralisia cerebral (CID-11 8D20) e que o quadro se assemelha ao observado em encefalopatias metabólicas (ID 77416999), caracterizando, em essência, um distúrbio complexo do neurodesenvolvimento, que demanda, com a mesma urgência e intensidade, o tratamento multidisciplinar prescrito. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de beneficiários com Transtornos Globais do Desenvolvimento. prevalecendo o laudo médico sobre qualquer limitação imposta pela operadora, por força do princípio da integralidade do tratamento de doenças cobertas. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). \[...\] (STJ - AgInt no REsp: 2023469 SP 2022/0271656-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Desse modo, a negativa da operadora mostra-se totalmente abusiva e ilegal, violando a função social do contrato e o direito fundamental à saúde do menor, sendo imperativa a manutenção e o custeio integral do tratamento em toda a sua extensão e complexidade, incluindo a cobertura de todos os profissionais e métodos específicos prescritos (Analista do Comportamento, Auxiliar Terapêutico/Assistente Terapêutico, Fisioterapia Respiratória), pois são partes essenciais para a concretização do plano terapêutico individualizado. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1. CONDENAR a promovida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na obrigação de custear, em caráter integral, contínuo e ilimitado, o tratamento multidisciplinar do Autor M. L. R., menor impúbere, conforme a prescrição médica detalhada nos laudos (ID 77416999 e ID 98092940), incluindo-se expressamente os protocolos anuais de estímulos multiprofissionais intensivos (60 horas/mês), e as terapias de manutenção (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia Neurofuncional, Fisioterapia Respiratória e Terapia ABA), englobando todos os métodos e profissionais especializados prescritos (Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico/Assistente Terapêutico, Bobath, PROMPT, Multigestos, Integração Sensorial de Ayres, uso de exoesqueleto flexível/suits ou similares e demais recursos), pelo tempo que for necessário ao tratamento. 2. CONFIRMAR a Tutela de Urgência concedida (ID 77416098). Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º). Concedo a prioridade processual em razão da condição de criança com grave deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 12.764/12. P.R.I. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
31/05/2025, 11:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 12:23
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:14
Petição (Contraminuta)
07/01/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:09
deferimento
16/12/2024, 11:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 12:30
Documento (Informações)
30/09/2024, 12:30
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 22:38
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
17/07/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:16
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 09:23
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:27
Ato ordinatório
09/04/2024, 10:04
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
09/04/2024, 10:02
Documento (Certidão)
09/04/2024, 10:01
Petição (Contraminuta)
27/03/2024, 09:46
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Publicação
15/03/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0802613-74.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA DE FORMA HIBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HIBRIDA a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados para a audiência de CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11/06/2024, ÀS 11:00H. As partes ficam devidamente intimadas para conhecimento, ciência e conhecimento do link para ingresso na audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUD CONC PROC 0802613-74.2023.8.15.2001, Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 11 jun. 2024 11:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84819365792?pwd=RXZ2enVQeUFyWHhjeHJnVXFobk0vUT09 ID da reunião: 848 1936 5792 Senha: 187248 --- Dispositivo móvel de um toque +16469313860,,84819365792#,,,,*187248# Estados Unidos +16694449171,,84819365792#,,,,*187248# Estados Unidos João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CAARTAXO Analista/Técnico Judiciário
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0802613-74.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA DE FORMA HIBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HIBRIDA a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados para a audiência de CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11/06/2024, ÀS 11:00H. As partes ficam devidamente intimadas para conhecimento, ciência e conhecimento do link para ingresso na audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUD CONC PROC 0802613-74.2023.8.15.2001, Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 11 jun. 2024 11:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84819365792?pwd=RXZ2enVQeUFyWHhjeHJnVXFobk0vUT09 ID da reunião: 848 1936 5792 Senha: 187248 --- Dispositivo móvel de um toque +16469313860,,84819365792#,,,,*187248# Estados Unidos +16694449171,,84819365792#,,,,*187248# Estados Unidos João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CAARTAXO Analista/Técnico Judiciário
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0802613-74.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA DE FORMA HIBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HIBRIDA a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados para a audiência de CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11/06/2024, ÀS 11:00H. As partes ficam devidamente intimadas para conhecimento, ciência e conhecimento do link para ingresso na audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUD CONC PROC 0802613-74.2023.8.15.2001, Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 11 jun. 2024 11:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84819365792?pwd=RXZ2enVQeUFyWHhjeHJnVXFobk0vUT09 ID da reunião: 848 1936 5792 Senha: 187248 --- Dispositivo móvel de um toque +16469313860,,84819365792#,,,,*187248# Estados Unidos +16694449171,,84819365792#,,,,*187248# Estados Unidos João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CAARTAXO Analista/Técnico Judiciário
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0802613-74.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA DE FORMA HIBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HIBRIDA a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados para a audiência de CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11/06/2024, ÀS 11:00H. As partes ficam devidamente intimadas para conhecimento, ciência e conhecimento do link para ingresso na audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2. Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUD CONC PROC 0802613-74.2023.8.15.2001, Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 11 jun. 2024 11:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84819365792?pwd=RXZ2enVQeUFyWHhjeHJnVXFobk0vUT09 ID da reunião: 848 1936 5792 Senha: 187248 --- Dispositivo móvel de um toque +16469313860,,84819365792#,,,,*187248# Estados Unidos +16694449171,,84819365792#,,,,*187248# Estados Unidos João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CAARTAXO Analista/Técnico Judiciário
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:32
Ato ordinatório
13/03/2024, 12:29
de Conciliação (designada; Juiz(a))
13/03/2024, 12:24
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:18
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:18
Petição (Contraminuta)
19/09/2023, 12:05
Publicação
11/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora informou no ID 69555235 que a ré teria descumprido a medida liminar deferida, aduzindo que o menor teria sido encaminhado para realizar tratamento exclusivo dos beneficiários com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo direcionado para a clínica Estima, que, além de não fazer parte da rede credenciada da GEAP, sendo apenas uma prestadora de serviços, não possui profissionais habilitados de acordo com o exigido no laudo médico, bem como também não compreende que os quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais devem ser realizados de forma integrada. Deste modo, requereu que a ré autorize a realização do tratamento deferido na clínica NEUROREAB. Acerca do descumprimento a ré manifestou-se no ID 73218900. Decido. Pela análise do laudo 68149961 a médica assistente prescreveu que o menor deveria receber quatro protocolos de estímulos multiprofissionais ao ano, com durabilidade de um mês e, no intervalo entre eles, terapias de manutenção que devem contemplar estímulos fisioterápicos, fonoaudiológicos, de terapia ocupacional e de tratamento embasado na ciência ABA. Em continuidade detalhou: - Quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais elaborado por fisioterapeuta especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN, com duração de três horas diárias, durante vinte dias (60 horas/mês), com emprego de múltiplas estratégias de reabilitação, obedecendo determinação de prescrição conforme PARECER CFM Nº 14/2018 (…). – Terapia ocupacional com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária e estímulo visual, três sessões por semana, com profissional com certificação internacional em integração sensorial de Ayres, bem como conhecimento em metodologia Bobath (…). – Terapia fonoaudiológica, com objetivo de estímulo da fala, das habilidades comunicativas e planejamento motor da fala três sessões por semana (…). – Fisioterapia motora neurofuncional cinco sessões por semana, envolvendo várias estratégias de reabilitação, com profissional especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN (…). – Terapia embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) 10 horas por semana, bem como uma hora de supervisão semanal com psicólogo com formação preconizada pela Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (…). A ré por sua vez aduziu no ID 77416080 que autorizou, em 14.02.2023, os atendimentos multidisciplinares, compostos por terapia ocupacional com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária e estímulo visual, terapia fonoaudiológica, com estímulo da fala, das habilidades comunicativas e planejamento motor da fala, fisioterapia motora neurofuncional, analista do comportamento ABA e Auxiliar Terapêutico – Terapia embasada na análise do comportamento (ABA), ao assistido Martin, por meio da senha de autorização nº 90115760746 e termo de ciência ao prestador de serviços Espaço Terapêutico Integrado A Multiplas Atividades Eireli - Clínica ESTIMA. Afirmou que o menor não compareceu a avaliação agendada para o dia 14/02/2023. Destacou a fisioterapeuta da clínica Estima é especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN, habilitada para realizar os protocolos indicados pelo médico assistente ao autor. Esclareceu que apesar de na autorização constar que as terapias foram descritas como se o paciente fosse portador de TEA, tal refere-se apenas a nomenclatura do pacote de serviços por serem os profissionais de mesma área para pacientes com condições especiais. Asseverou que questionada acerca certificação dos profissionais, quais sejam, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, da Clínica Estima, no protocolo intensivo multidisciplinar, bem como se tal clínica dispõe dos equipamentos plataforma galileo e eletroestimulação pelo método TASES para realização das terapias do seu filho, diligenciou com a clínica Estima, sendo informado que a mesma não possuía tais equipamentos (ID 77419050), motivo pelo qual em 16/02/2023 encaminhou o caso para análise de sua auditoria. A GEAP informou ainda que apesar de permanecer autorizada para a Clínica Estima as terapias e protocolos prescritos para o beneficiário Martin, foram deferidas as requisições de reembolsos formuladas pela genitora do menor, do mês de março de 2023 até a presente data, referentes aos atendimentos de fisioterapia motora intensiva, Terapia Ocupacional com o conceito Neuroevolutivo Bobath, Estimulação Visual o Conceito Neuroevolutivo Bobath e fonoaudiologia baseada nos métodos motricidade, linguagem e fala baseada nos métodos ABA, Prompt Brigding e Multigestos prestados ao assistido Martin. Informa que diante do alegado descumprimento detectou após reanalise que deixou de constar na carta de reembolso os quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais, que foram autorizados, na data de 09/08/2023, mediante a CARTA/GEAP/DIREX/UA/APOIO À GESTÃO/PB/Nº 002679/2023, com efeitos retroativos ao dia 14/02/2023. Pois bem. Pela análise dos documentos de ID 77417000 a 77419087 verifica-se que as terapias estão sendo prestadas ao menor autor nos moldes do laudo prescrito pelo médico assistente e, quanto as que não fazem parte da rede credenciada, estão sendo cumpridas mediante suporte de reembolso financeiro (ID 77419058 a 77419088 e ID 77419074 a 77419087) nos termos da carta de deferimento de ID 77419068 – Pág. 15. Prossiga a Escrivania com o determinado no ID 73728228 – Pág. 1 (designe-se a audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, para a data mais próxima desimpedida – Plataforma GOOGLE MEET – 12ª Vara Cível, modalidade híbrida). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora informou no ID 69555235 que a ré teria descumprido a medida liminar deferida, aduzindo que o menor teria sido encaminhado para realizar tratamento exclusivo dos beneficiários com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo direcionado para a clínica Estima, que, além de não fazer parte da rede credenciada da GEAP, sendo apenas uma prestadora de serviços, não possui profissionais habilitados de acordo com o exigido no laudo médico, bem como também não compreende que os quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais devem ser realizados de forma integrada. Deste modo, requereu que a ré autorize a realização do tratamento deferido na clínica NEUROREAB. Acerca do descumprimento a ré manifestou-se no ID 73218900. Decido. Pela análise do laudo 68149961 a médica assistente prescreveu que o menor deveria receber quatro protocolos de estímulos multiprofissionais ao ano, com durabilidade de um mês e, no intervalo entre eles, terapias de manutenção que devem contemplar estímulos fisioterápicos, fonoaudiológicos, de terapia ocupacional e de tratamento embasado na ciência ABA. Em continuidade detalhou: - Quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais elaborado por fisioterapeuta especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN, com duração de três horas diárias, durante vinte dias (60 horas/mês), com emprego de múltiplas estratégias de reabilitação, obedecendo determinação de prescrição conforme PARECER CFM Nº 14/2018 (…). – Terapia ocupacional com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária e estímulo visual, três sessões por semana, com profissional com certificação internacional em integração sensorial de Ayres, bem como conhecimento em metodologia Bobath (…). – Terapia fonoaudiológica, com objetivo de estímulo da fala, das habilidades comunicativas e planejamento motor da fala três sessões por semana (…). – Fisioterapia motora neurofuncional cinco sessões por semana, envolvendo várias estratégias de reabilitação, com profissional especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN (…). – Terapia embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) 10 horas por semana, bem como uma hora de supervisão semanal com psicólogo com formação preconizada pela Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (…). A ré por sua vez aduziu no ID 77416080 que autorizou, em 14.02.2023, os atendimentos multidisciplinares, compostos por terapia ocupacional com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária e estímulo visual, terapia fonoaudiológica, com estímulo da fala, das habilidades comunicativas e planejamento motor da fala, fisioterapia motora neurofuncional, analista do comportamento ABA e Auxiliar Terapêutico – Terapia embasada na análise do comportamento (ABA), ao assistido Martin, por meio da senha de autorização nº 90115760746 e termo de ciência ao prestador de serviços Espaço Terapêutico Integrado A Multiplas Atividades Eireli - Clínica ESTIMA. Afirmou que o menor não compareceu a avaliação agendada para o dia 14/02/2023. Destacou a fisioterapeuta da clínica Estima é especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN, habilitada para realizar os protocolos indicados pelo médico assistente ao autor. Esclareceu que apesar de na autorização constar que as terapias foram descritas como se o paciente fosse portador de TEA, tal refere-se apenas a nomenclatura do pacote de serviços por serem os profissionais de mesma área para pacientes com condições especiais. Asseverou que questionada acerca certificação dos profissionais, quais sejam, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, da Clínica Estima, no protocolo intensivo multidisciplinar, bem como se tal clínica dispõe dos equipamentos plataforma galileo e eletroestimulação pelo método TASES para realização das terapias do seu filho, diligenciou com a clínica Estima, sendo informado que a mesma não possuía tais equipamentos (ID 77419050), motivo pelo qual em 16/02/2023 encaminhou o caso para análise de sua auditoria. A GEAP informou ainda que apesar de permanecer autorizada para a Clínica Estima as terapias e protocolos prescritos para o beneficiário Martin, foram deferidas as requisições de reembolsos formuladas pela genitora do menor, do mês de março de 2023 até a presente data, referentes aos atendimentos de fisioterapia motora intensiva, Terapia Ocupacional com o conceito Neuroevolutivo Bobath, Estimulação Visual o Conceito Neuroevolutivo Bobath e fonoaudiologia baseada nos métodos motricidade, linguagem e fala baseada nos métodos ABA, Prompt Brigding e Multigestos prestados ao assistido Martin. Informa que diante do alegado descumprimento detectou após reanalise que deixou de constar na carta de reembolso os quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais, que foram autorizados, na data de 09/08/2023, mediante a CARTA/GEAP/DIREX/UA/APOIO À GESTÃO/PB/Nº 002679/2023, com efeitos retroativos ao dia 14/02/2023. Pois bem. Pela análise dos documentos de ID 77417000 a 77419087 verifica-se que as terapias estão sendo prestadas ao menor autor nos moldes do laudo prescrito pelo médico assistente e, quanto as que não fazem parte da rede credenciada, estão sendo cumpridas mediante suporte de reembolso financeiro (ID 77419058 a 77419088 e ID 77419074 a 77419087) nos termos da carta de deferimento de ID 77419068 – Pág. 15. Prossiga a Escrivania com o determinado no ID 73728228 – Pág. 1 (designe-se a audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, para a data mais próxima desimpedida – Plataforma GOOGLE MEET – 12ª Vara Cível, modalidade híbrida). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora informou no ID 69555235 que a ré teria descumprido a medida liminar deferida, aduzindo que o menor teria sido encaminhado para realizar tratamento exclusivo dos beneficiários com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo direcionado para a clínica Estima, que, além de não fazer parte da rede credenciada da GEAP, sendo apenas uma prestadora de serviços, não possui profissionais habilitados de acordo com o exigido no laudo médico, bem como também não compreende que os quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais devem ser realizados de forma integrada. Deste modo, requereu que a ré autorize a realização do tratamento deferido na clínica NEUROREAB. Acerca do descumprimento a ré manifestou-se no ID 73218900. Decido. Pela análise do laudo 68149961 a médica assistente prescreveu que o menor deveria receber quatro protocolos de estímulos multiprofissionais ao ano, com durabilidade de um mês e, no intervalo entre eles, terapias de manutenção que devem contemplar estímulos fisioterápicos, fonoaudiológicos, de terapia ocupacional e de tratamento embasado na ciência ABA. Em continuidade detalhou: - Quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais elaborado por fisioterapeuta especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN, com duração de três horas diárias, durante vinte dias (60 horas/mês), com emprego de múltiplas estratégias de reabilitação, obedecendo determinação de prescrição conforme PARECER CFM Nº 14/2018 (…). – Terapia ocupacional com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária e estímulo visual, três sessões por semana, com profissional com certificação internacional em integração sensorial de Ayres, bem como conhecimento em metodologia Bobath (…). – Terapia fonoaudiológica, com objetivo de estímulo da fala, das habilidades comunicativas e planejamento motor da fala três sessões por semana (…). – Fisioterapia motora neurofuncional cinco sessões por semana, envolvendo várias estratégias de reabilitação, com profissional especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN (…). – Terapia embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) 10 horas por semana, bem como uma hora de supervisão semanal com psicólogo com formação preconizada pela Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (…). A ré por sua vez aduziu no ID 77416080 que autorizou, em 14.02.2023, os atendimentos multidisciplinares, compostos por terapia ocupacional com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária e estímulo visual, terapia fonoaudiológica, com estímulo da fala, das habilidades comunicativas e planejamento motor da fala, fisioterapia motora neurofuncional, analista do comportamento ABA e Auxiliar Terapêutico – Terapia embasada na análise do comportamento (ABA), ao assistido Martin, por meio da senha de autorização nº 90115760746 e termo de ciência ao prestador de serviços Espaço Terapêutico Integrado A Multiplas Atividades Eireli - Clínica ESTIMA. Afirmou que o menor não compareceu a avaliação agendada para o dia 14/02/2023. Destacou a fisioterapeuta da clínica Estima é especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN, habilitada para realizar os protocolos indicados pelo médico assistente ao autor. Esclareceu que apesar de na autorização constar que as terapias foram descritas como se o paciente fosse portador de TEA, tal refere-se apenas a nomenclatura do pacote de serviços por serem os profissionais de mesma área para pacientes com condições especiais. Asseverou que questionada acerca certificação dos profissionais, quais sejam, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, da Clínica Estima, no protocolo intensivo multidisciplinar, bem como se tal clínica dispõe dos equipamentos plataforma galileo e eletroestimulação pelo método TASES para realização das terapias do seu filho, diligenciou com a clínica Estima, sendo informado que a mesma não possuía tais equipamentos (ID 77419050), motivo pelo qual em 16/02/2023 encaminhou o caso para análise de sua auditoria. A GEAP informou ainda que apesar de permanecer autorizada para a Clínica Estima as terapias e protocolos prescritos para o beneficiário Martin, foram deferidas as requisições de reembolsos formuladas pela genitora do menor, do mês de março de 2023 até a presente data, referentes aos atendimentos de fisioterapia motora intensiva, Terapia Ocupacional com o conceito Neuroevolutivo Bobath, Estimulação Visual o Conceito Neuroevolutivo Bobath e fonoaudiologia baseada nos métodos motricidade, linguagem e fala baseada nos métodos ABA, Prompt Brigding e Multigestos prestados ao assistido Martin. Informa que diante do alegado descumprimento detectou após reanalise que deixou de constar na carta de reembolso os quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais, que foram autorizados, na data de 09/08/2023, mediante a CARTA/GEAP/DIREX/UA/APOIO À GESTÃO/PB/Nº 002679/2023, com efeitos retroativos ao dia 14/02/2023. Pois bem. Pela análise dos documentos de ID 77417000 a 77419087 verifica-se que as terapias estão sendo prestadas ao menor autor nos moldes do laudo prescrito pelo médico assistente e, quanto as que não fazem parte da rede credenciada, estão sendo cumpridas mediante suporte de reembolso financeiro (ID 77419058 a 77419088 e ID 77419074 a 77419087) nos termos da carta de deferimento de ID 77419068 – Pág. 15. Prossiga a Escrivania com o determinado no ID 73728228 – Pág. 1 (designe-se a audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, para a data mais próxima desimpedida – Plataforma GOOGLE MEET – 12ª Vara Cível, modalidade híbrida). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora informou no ID 69555235 que a ré teria descumprido a medida liminar deferida, aduzindo que o menor teria sido encaminhado para realizar tratamento exclusivo dos beneficiários com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo direcionado para a clínica Estima, que, além de não fazer parte da rede credenciada da GEAP, sendo apenas uma prestadora de serviços, não possui profissionais habilitados de acordo com o exigido no laudo médico, bem como também não compreende que os quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais devem ser realizados de forma integrada. Deste modo, requereu que a ré autorize a realização do tratamento deferido na clínica NEUROREAB. Acerca do descumprimento a ré manifestou-se no ID 73218900. Decido. Pela análise do laudo 68149961 a médica assistente prescreveu que o menor deveria receber quatro protocolos de estímulos multiprofissionais ao ano, com durabilidade de um mês e, no intervalo entre eles, terapias de manutenção que devem contemplar estímulos fisioterápicos, fonoaudiológicos, de terapia ocupacional e de tratamento embasado na ciência ABA. Em continuidade detalhou: - Quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais elaborado por fisioterapeuta especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN, com duração de três horas diárias, durante vinte dias (60 horas/mês), com emprego de múltiplas estratégias de reabilitação, obedecendo determinação de prescrição conforme PARECER CFM Nº 14/2018 (…). – Terapia ocupacional com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária e estímulo visual, três sessões por semana, com profissional com certificação internacional em integração sensorial de Ayres, bem como conhecimento em metodologia Bobath (…). – Terapia fonoaudiológica, com objetivo de estímulo da fala, das habilidades comunicativas e planejamento motor da fala três sessões por semana (…). – Fisioterapia motora neurofuncional cinco sessões por semana, envolvendo várias estratégias de reabilitação, com profissional especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN (…). – Terapia embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) 10 horas por semana, bem como uma hora de supervisão semanal com psicólogo com formação preconizada pela Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (…). A ré por sua vez aduziu no ID 77416080 que autorizou, em 14.02.2023, os atendimentos multidisciplinares, compostos por terapia ocupacional com reabilitação de processamento sensorial, treino de habilidades da vida diária e estímulo visual, terapia fonoaudiológica, com estímulo da fala, das habilidades comunicativas e planejamento motor da fala, fisioterapia motora neurofuncional, analista do comportamento ABA e Auxiliar Terapêutico – Terapia embasada na análise do comportamento (ABA), ao assistido Martin, por meio da senha de autorização nº 90115760746 e termo de ciência ao prestador de serviços Espaço Terapêutico Integrado A Multiplas Atividades Eireli - Clínica ESTIMA. Afirmou que o menor não compareceu a avaliação agendada para o dia 14/02/2023. Destacou a fisioterapeuta da clínica Estima é especialista em neurofuncional pelo COFFITO e ABRAFIN, habilitada para realizar os protocolos indicados pelo médico assistente ao autor. Esclareceu que apesar de na autorização constar que as terapias foram descritas como se o paciente fosse portador de TEA, tal refere-se apenas a nomenclatura do pacote de serviços por serem os profissionais de mesma área para pacientes com condições especiais. Asseverou que questionada acerca certificação dos profissionais, quais sejam, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, da Clínica Estima, no protocolo intensivo multidisciplinar, bem como se tal clínica dispõe dos equipamentos plataforma galileo e eletroestimulação pelo método TASES para realização das terapias do seu filho, diligenciou com a clínica Estima, sendo informado que a mesma não possuía tais equipamentos (ID 77419050), motivo pelo qual em 16/02/2023 encaminhou o caso para análise de sua auditoria. A GEAP informou ainda que apesar de permanecer autorizada para a Clínica Estima as terapias e protocolos prescritos para o beneficiário Martin, foram deferidas as requisições de reembolsos formuladas pela genitora do menor, do mês de março de 2023 até a presente data, referentes aos atendimentos de fisioterapia motora intensiva, Terapia Ocupacional com o conceito Neuroevolutivo Bobath, Estimulação Visual o Conceito Neuroevolutivo Bobath e fonoaudiologia baseada nos métodos motricidade, linguagem e fala baseada nos métodos ABA, Prompt Brigding e Multigestos prestados ao assistido Martin. Informa que diante do alegado descumprimento detectou após reanalise que deixou de constar na carta de reembolso os quatro protocolos anuais de estímulos multiprofissionais, que foram autorizados, na data de 09/08/2023, mediante a CARTA/GEAP/DIREX/UA/APOIO À GESTÃO/PB/Nº 002679/2023, com efeitos retroativos ao dia 14/02/2023. Pois bem. Pela análise dos documentos de ID 77417000 a 77419087 verifica-se que as terapias estão sendo prestadas ao menor autor nos moldes do laudo prescrito pelo médico assistente e, quanto as que não fazem parte da rede credenciada, estão sendo cumpridas mediante suporte de reembolso financeiro (ID 77419058 a 77419088 e ID 77419074 a 77419087) nos termos da carta de deferimento de ID 77419068 – Pág. 15. Prossiga a Escrivania com o determinado no ID 73728228 – Pág. 1 (designe-se a audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, para a data mais próxima desimpedida – Plataforma GOOGLE MEET – 12ª Vara Cível, modalidade híbrida). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:31
Indeferimento
01/09/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 09:55
Petição (Contraminuta)
10/08/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em atenção ao princípio estruturante do contraditório, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto ao descumprimento da medida liminar comunicado no ID 75265513. Intimações necessárias. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 19:54
Determinação de Diligência
03/08/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:35
Petição (Contraminuta)
27/06/2023, 13:08
Publicação
13/06/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1 Vista à parte autora, por 15 dias, para A) Oferecer réplica à contestação; B) Tomar ciência da Petição da parte Ré, inserida no ID 73218900 e anexos. 2 Na sequência, designe-se a audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, para a data mais próxima desimpedida - Plataforma ZOOM - 12ª Vara Cível, modalidade híbrida. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1 Vista à parte autora, por 15 dias, para A) Oferecer réplica à contestação; B) Tomar ciência da Petição da parte Ré, inserida no ID 73218900 e anexos. 2 Na sequência, designe-se a audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, para a data mais próxima desimpedida - Plataforma ZOOM - 12ª Vara Cível, modalidade híbrida. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1 Vista à parte autora, por 15 dias, para A) Oferecer réplica à contestação; B) Tomar ciência da Petição da parte Ré, inserida no ID 73218900 e anexos. 2 Na sequência, designe-se a audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO, para a data mais próxima desimpedida - Plataforma ZOOM - 12ª Vara Cível, modalidade híbrida. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 22:44
Determinação de Diligência
23/05/2023, 22:28
Expedida/Certificada
23/05/2023, 22:26
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2023, 10:40
Petição (Contraminuta)
12/05/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:17
Mero expediente
04/05/2023, 17:59
Petição (Contraminuta)
25/04/2023, 10:44
Petição (Contraminuta)
20/04/2023, 10:35
Petição (Contraminuta)
14/04/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802613-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 27 de março de 2023 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802613-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 27 de março de 2023 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802613-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 27 de março de 2023 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).