Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802407-64.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, para tanto, quando intimada para comprovar o alegado, não juntou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, por mais que reiteradamente se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. No presente caso, foi proferido despacho (id. 124405764) determinando que a parte autora emendasse a inicial, apresentando os documentos listados nos itens “a”, “b” e “c”. Todavia, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte e deixando de atender às exigências relativas à comprovação da alegada insuficiência de recursos, uma vez que não juntou, sequer de forma mínima, os documentos solicitados. Assim, na hipótese de não ficar sobejamente provada a condição financeira da parte autora, por documentos trazidos aos autos por ela própria, deve Juiz indeferir a gratuidade. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado, ao qual me filio, no sentido de que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º, LXXIV, DA CRFB/88. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão interlocutória atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 02262764720238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023). Diante disso, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, mantendo-o integralmente o valor das custas. Intime-se a parte autora para pagamento, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o pagamento ou decorrido o prazo, conclusos para decisão. Mamanguape, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito