Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO
EMBARGADO: IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA - ME SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802156-92.2025.8.15.0151 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Conceição, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada nos autos, em face de IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA ME, também qualificada, objetivando, primariamente, o reconhecimento e a declaração de excesso na execução promovida nos autos do Processo principal n.º 0801805-22.2025.8.15.0151, que trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A execução principal foi instaurada com o propósito de compelir a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de valores devidos em decorrência de contrato administrativo de prestação de serviços de assessoria e acompanhamento de projetos, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, cujos empenhos totalizavam o valor nominal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mas que, após a atualização monetária e juros pleiteados, perfaziam o montante total de R$ 10.132,13 (dez mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos), conforme detalhado na petição inicial da Execução (Num. 125595788) e nos cálculos que a acompanharam. O Município Embargante, após ser devidamente intimado para os termos da execução, consoante a sistemática prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, apresentou os presentes Embargos à Execução em 16 de dezembro de 2025 (Num. 129117762), sustentando, como cerne de sua impugnação, a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pelo Exequente, ora Embargado, continham juros e correção "acima do permitido legalmente", resultando em um excesso irrisório, mas existente, no valor de R$ 113,51 (cento e treze reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrado em sua planilha de cálculos acostada à peça (Num. 129117763, Pág. 3). Por meio de seu cálculo revisado, o Município indicou que o valor que seria, porventura, devido ao credor alcançava a cifra de R$ 10.018,62 (dez mil, dezoito reais e sessenta e dois centavos), requerendo, além do reconhecimento do excesso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a observância do regime de precatórios. Os Embargos à Execução foram recebidos por este Juízo (Num. 129128531), sem a atribuição de efeito suspensivo, ocasião em que foi determinada a intimação da parte Embargada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação. A parte Embargada, IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA ME, manifestou-se por meio de impugnação (Num. 129271510), argumentando que o excesso apontado era irrisório e consistia em mera divergência aritmética, o que não justificaria a suspensão da execução ou a remessa à Contadoria. Adicionalmente, e de forma determinante para o prosseguimento da execução pelo rito célere, o Embargado apresentou Termo de Renúncia Expresso, Irrevogável e Irretratável, a qualquer valor que excedesse o limite legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o documento de Num. 129271512, afastando, por completo, a pretensão do Município de submeter a execução ao regime de precatórios. Em face da falta de clareza na manifestação do Embargado quanto à concordância com o valor especificamente apresentado pelo Embargante (R$ 10.018,62), o que impedia a precisa delimitação do objeto litigioso para fins de julgamento, este Juízo proferiu despacho (Num. 131150814), determinando que a parte Embargada fosse intimada para informar, de forma expressa, se concordava com o valor indicado pelo Município Embargante, ou, em caso de discordância, para que apresentasse os pontos específicos de sua objeção. Em cumprimento ao referido despacho, a parte Embargada, IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA ME, protocolou petição (Num. 131255043 e 131255045), concordando integralmente e de forma expressa com o valor de R$ 10.018,62 (dez mil, dezoito reais e sessenta e dois centavos) apresentado pelo Município Embargante. Com essa concordância, a controvérsia sobre o excesso de execução foi integralmente superada, restando fixado o quantum debeatur de comum acordo entre as partes, tornando os Embargos maduros para julgamento com resolução do mérito. É o relatório minudenciado, suficiente para a compreensão da controvérsia e para o julgamento meritório que se segue. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de Embargos à Execução, tal como exposta no relatório, concentrou sua controvérsia no aspecto puramente aritmético do débito exequendo, sob a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil. A discussão cinge-se, portanto, ao montante devido pelo Município de Conceição à empresa IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA ME, não havendo qualquer debate remanescente acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial em si, tampouco da existência da dívida originária, que foi reconhecida pelo próprio ente público (Num. 129117763, Pág. 2). A principal razão de decidir neste momento processual reside na manifestação superveniente e expressa da parte Embargada, IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA ME, que acatou integralmente o cálculo apresentado pelo Município Embargante, que indicava o valor correto da execução como sendo R$ 10.018,62 (dez mil, dezoito reais e sessenta e dois centavos), reconhecendo, implicitamente, que a execução originalmente apresentada continha, de fato, um excesso de R$ 113,51 (cento e treze reais e cinquenta e um centavos), que era a diferença entre o valor inicialmente pleiteado (R$ 10.132,13) e o valor reconhecido como devido (R$ 10.018,62). Essa concordância expressa, formalizada pela petição de Num. 131255043 e 131255045, tem o condão de resolver o mérito dos Embargos à Execução no ponto central da controvérsia, porquanto representa o reconhecimento do pedido formulado pelo Embargante na parte em que alegava o excesso de execução, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Embargante alegou que o valor correto era R$ 10.018,62, e o Embargado concordou com esse valor, tornando-o incontroverso. Desse modo, o acolhimento dos Embargos se impõe, restringindo a execução ao valor reconhecido pelas partes como devido e correto, confirmando, em parte, o argumento do Município Embargante. Ademais, destaca-se que, no curso do processo, a parte Embargada, de forma expressa, irrevogável e irretratável, renunciou a qualquer valor que excedesse o limite legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme documentação de Num. 129271512. Tal renúncia, feita com o objetivo de viabilizar a expedição de RPV, corrobora a adequação do valor final da execução, que, agora, fixado em R$ 10.018,62 (dez mil, dezoito reais e sessenta e dois centavos), encontra-se incontestavelmente dentro do teto constitucionalmente estabelecido para essa modalidade de pagamento, o que, inclusive, afasta o outro ponto suscitado pelo Município Embargante em sua inicial de Embargos, qual seja, a submissão do crédito ao regime de precatórios. Portanto, a renúncia do credor e a concordância mútua sobre o quantum debeatur pavimentam o caminho para a satisfação do crédito pela via mais célere e adequada ao caso concreto. Superada a controvérsia principal e acolhido o pleito de excesso de execução, ainda que em virtude da concordância superveniente da parte Embargada, é imperiosa a análise da sucumbência. Considerando que a oposição dos Embargos à Execução pelo Município foi motivada pela percepção de incorreção no cálculo do débito, e que a parte Embargada veio a concordar com o valor apontado pelo Embargante, resta caracterizado o acolhimento, ainda que parcial, do pleito deduzido nos Embargos, no que tange à exclusão do excesso de R$ 113,51. Por conseguinte, a sucumbência nos Embargos à Execução deve ser imputada à parte Embargada, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da sucumbência como regra geral na distribuição dos ônus processuais. Conforme a sistemática processual vigente, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados observando-se os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido, que, neste caso, corresponde ao valor do excesso de execução reconhecido e extinto, ou seja, R$ 113,51. Todavia, em atenção ao art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, o valor da condenação não é suficiente para a correta aplicação dos percentuais de forma direta, o que remete a fixação para o momento da liquidação, devendo a condenação ser estabelecida com base no critério de equidade, considerando o baixíssimo valor do proveito econômico. No entanto, e com o intuito de conferir a máxima efetividade à decisão e evitar discussões futuras sobre o tema, e considerando o ínfimo valor do excesso de execução extinto, deixo de fixar honorários em favor do Município, por entender que o acolhimento se deu em razão da concordância, não se justificando a fixação de honorários sobre o valor irrisório. Portanto, a solução jurídica mais adequada e célere é o acolhimento dos Embargos, com a finalidade de extirpar o excesso de execução reconhecido e homologar o valor devido, prosseguindo-se a execução pelo seu valor correto e mediante o rito de Requisição de Pequeno Valor, conforme a renúncia já apresentada pelo credor. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com a fundamentação supra, julgo os Embargos à Execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos à Execução opostos pelo Município de Conceição para reconhecer o excesso de execução e homologar a concordância expressa da parte Embargada com o cálculo apresentado pelo Embargante, fixando o valor da execução em R$ 10.018,62 (dez mil, dezoito reais e sessenta e dois centavos), o qual deverá ser o montante a ser executado, acrescido apenas de juros e correção na forma legal, se houver incidência posterior à data da planilha de cálculo (21/10/2025). Diante da renúncia expressa e irretratável da parte Embargada a qualquer valor que exceda o limite legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como da fixação do valor da execução em montante inferior ao teto de RPV, determino que o pagamento do débito se processe exclusivamente pela via da Requisição de Pequeno Valor. Considerando o acolhimento do pedido de excesso de execução, ainda que em virtude de reconhecimento superveniente pela parte Embargada, e o valor irrisório do proveito econômico obtido com a exclusão do excesso (R$ 113,51), deixo de condenar a parte Embargada em honorários de sucumbência, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual. Custas na forma da lei, observada a isenção de que goza a Fazenda Pública. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Com o trânsito em julgado desta Sentença: Certifique-se o trânsito em julgado e junte-se cópia integral desta decisão, devidamente certificada, aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0801805-22.2025.8.15.0151, com as devidas anotações no sistema PJe para que a execução prossiga pelo valor ora fixado. Concluídas as anotações e certificações, determino a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte Embargada, IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA ME, no valor de R$ 10.018,62 (dez mil, dezoito reais e sessenta e dois centavos), corrigido até a data do efetivo pagamento, devendo a Requisição ser direcionada ao Município de Conceição, observando-se o limite legal para RPV e o Termo de Renúncia acostado. Intimem-se as partes para ciência e adoção das providências cabíveis. Após o cumprimento integral das determinações e satisfeita a obrigação, e não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos (Embargos à Execução) com as cautelas e baixas necessárias. P.R.I.C. Conceição, data pelo sistema. Juiz(a) de Direito