Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA TOMAZ PEREIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803036-92.2025.8.15.0601 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por MARGARIDA TOMAZ PEREIRA contra o(a) BANCO PAN, alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas que sustenta não ter contratado. Em suma, aduz que nunca realizou o empréstimo que lhe é cobrado por intermédio de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação acompanhada dos contratos e demais documentos. Defendeu a regularidade da contratação por meios digitais, com utilização de aceites eletrônicos, assinatura biométrica por selfie, geolocalização e envio de documento de identificação, sustentando a validade do negócio jurídico. Suscitou preliminares. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e insistindo na tese de invalidade da contratação digital, invocando novamente a Lei Estadual nº 12.027/2021. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil [cite: Lei Ordinária nº 13.105/2015]. Isso ocorre porque a controvérsia dos autos se baseia em matéria de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados pela prova documental já produzida pelas partes. A produção de outras provas, revela-se desnecessária, conforme será explicitado adiante. 2. DAS PRELIMINARES A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Rejeito a alegação de procuração genérica, anexada pela parte autora, uma vez que o documento impugnado é claro, atual e assinado. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. 3. DO MÉRITO No mérito, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. É que, ao compulsar os autos, é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade/regularidade da contratação. Ao examiná-los de forma detida, é possível constatar que a parte autora firmou o contrato (ids. 136255473, 136255475 e 136255476 ), que foi assinado eletronicamente, contendo foto e geolocalização da contratante. Além disso, consta histórico de disponibilização dos valores Id. 136255474. A parte autora alega a invalidade dos contratos com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados eletronicamente. Conforme os autos, a autora nasceu em 15/05/1959, sendo, portanto, pessoa idosa à época das contratações. No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 7027), firmou tese de que a contratação de empréstimo consignado por meio digital, com reconhecimento facial e assinatura eletrônica, é válida, mesmo quando se tratar de pessoa idosa, desde que comprovada a anuência do contratante por provas robustas e seguras. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não possui aplicação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A imposição de assinatura física em contratos digitais foi considerada excessiva e prejudicial à acessibilidade tecnológica dos idosos pelo STF no julgamento da ADI 7027. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionado à contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital e reconhecimento facial. O autor, pessoa idosa, sustentou ausência de anuência ao contrato e apontou como fundamento a não observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação por assinatura digital e reconhecimento facial, no caso concreto, é válida e regular, considerando a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. A declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 no julgamento da ADI 7027 reforça que a imposição de assinatura física em contratos celebrados por meios digitais pode ser considerada excessiva, prejudicando a acessibilidade de pessoas idosas às facilidades tecnológicas. A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010512620248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL. PESSOA IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionado à contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital e reconhecimento facial. O autor, pessoa idosa, sustentou ausência de anuência ao contrato e apontou como fundamento a não observância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito firmadas por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação por assinatura digital e reconhecimento facial, no caso concreto, é válida e regular, considerando a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP. A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso. O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação. Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. A declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 no julgamento da ADI 7027 reforça que a imposição de assinatura física em contratos celebrados por meios digitais pode ser considerada excessiva, prejudicando a acessibilidade de pessoas idosas às facilidades tecnológicas. A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade. A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010512620248150051, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO EFETIVADO EM CONTA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Alves da Silva Neto contra sentença da 2ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado (contrato nº 335921521-1) e pediu nulidade do negócio, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco comprovou contratação eletrônica por biometria facial, além da transferência de R$ 1.212,26 para a conta do autor. A sentença reconheceu a validade do contrato e a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação eletrônica por biometria facial é válida como meio de celebração de contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar se a instituição financeira incorreu em ato ilícito que enseje nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi firmado em maio de 2020, antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos dessa natureza. Em respeito ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum), a lei nova não retroage para alcançar contratos anteriores. 4. A contratação eletrônica mediante biometria facial, selfie, identificação por endereço IP, geolocalização e comprovante de depósito em conta do contratante encontra respaldo na MP nº 2.200-2/2001, na Lei nº 14.063/2020 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS, sendo reconhecida como meio legítimo de formalização contratual. 5. O banco apresentou documentação robusta comprovando a contratação e a disponibilização do crédito, cabendo ao autor o ônus de infirmar a validade dos documentos, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. 6. Demonstrada a regularidade da contratação e o exercício regular de direito pela instituição financeira ( CC, art. 188, I), inexiste ato ilícito a ensejar nulidade, devolução em dobro ou indenização por danos morais. 7. A sentença está em consonância com precedentes desta Corte que reconhecem a validade do contrato eletrônico firmado por biometria facial em operações de crédito consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por biometria facial constitui meio válido de manifestação de vontade, respaldado pela legislação vigente e por normas do INSS. 2. A lei estadual que exige assinatura física de idosos não retroage para alcançar contratos firmados antes de sua vigência. 3. A apresentação de contrato eletrônico válido, acompanhado de prova do crédito em conta, afasta alegações genéricas de fraude ou desconhecimento da contratação. 4. A instituição financeira que comprova a validade do negócio atua em exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar ou de restituir valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026731620248150351, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível) (grifos nossos). Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado. No caso concreto, verificou-se que o aceite nos contratos nº 380562075 e 380561755, ocorreu por meio de aplicativo, em um procedimento que exigiu diversas interações da cliente, incluindo: · Aceite das condições contratuais e privacidade (ID 136255473). · Confirmação dos dados de endereço e bancários (ID 136255475 e 136255476). · Captura da biometria facial (selfie), funcionando como assinatura eletrônica (ID 136255475 e 136255476 ). · Registro de geolocalização do dispositivo utilizado no momento da assinatura (ID 136255475 e 136255476). · Hash criptográfico, que atesta a integridade e autenticidade dos documentos (ID 136255476). Este robusto conjunto probatório demonstra a manifestação de vontade livre e consciente da autora na celebração dos contratos, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. A legislação federal, como a Lei nº 14.063/2020 (artigo 3º) e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigo 10, § 2º), reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento. Ademais, a Instrução Normativa do INSS nº 138/2022 prevê e valida o reconhecimento biométrico para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC). Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Por fim, reconheço a má-fé da autora na propositura da presente ação, diante da clara conduta contrária à boa-fé processual, tudo nos termos dos Art. 79 e 80, II e III, ambos do CPC. DA PROVA DO REPASSE DE VALORES O réu também comprovou que os valores dos empréstimos foram efetivamente transferidos para a conta da autora, o que confirma a realização dos contratos nos ids. 136255474 e 136255478. A falta de devolução do dinheiro ou a ausência de reclamação imediata na esfera administrativa, após receber o crédito, mostra um comportamento que contradiz a alegação de desconhecimento dos contratos. Essa conduta vai contra o princípio da boa-fé objetiva e a regra do venire contra factum proprium, que impede ações contraditórias (artigo 422 do Código Civil). Permitir que a autora se beneficie do empréstimo e, ao mesmo tempo, se recuse a pagá-lo, configura um enriquecimento sem causa, o que é proibido pelo artigo 884 do Código Civil. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS Considerando que a contratação foi regular, que a autora consentiu por meio de mecanismos digitais seguros e que recebeu os valores, não houve nenhum ato ilícito por parte da instituição financeira. A atuação do banco, ao fazer e executar os contratos, foi um exercício regular de um direito (artigo 188, I, do Código Civil). Assim, não há motivo legal para declarar os contratos nulos, para que o banco devolva valores (em dobro ou não) ou para indenizar por danos morais. A responsabilidade civil, conforme o artigo 927 do Código Civil, exige que haja um ato ilícito, um dano e uma ligação entre eles, e esses elementos não foram comprovados neste caso.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Condeno, também, a parte autora ao pagamento de 1% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré, ante a caracterização da litigância de má-fé. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE de imediato. Belém/PB, 08 de maio de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO