Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape INVENTÁRIO (39) 0802161-49.2017.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em virtude do falecimento de Antônio Fernandes Pontes. Indeferido pleito de gratuidade judiciária, com possibilidade de serem pagas ao final do processo (id. 12004195). A promovente Dayse Fernandes de Medeiros Batista foi nomeada como inventariante, prestando o compromisso (id. 12194663) e apresentou as primeiras declarações (id. 12839903 - Pág. 2/4). Expedido edital para citação eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (id. 45021972). O Ministério Público juntou cota, informando ausência de interesse no feito (id. 45079258). A União, por seu turno, acostou certidão negativa de débitos (id. 59444273). A Fazenda Pública Estadual, por outro lado, noticiou a existência de débitos fiscais (id. 47322711). Intimada para pagamento dos débitos fiscais, a inventariante juntou o processo de execução fiscal, sob nº 0004279-77.2004.8.15.0751, extinto em face do reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 70040905). Manifestação do Município de Mamanguape, comunicando a existência débitos municipais, referentes ao IPTU do imóvel inventariado (id. 70040909). Adveio manifestação da meeira Roselita Fernandes Ribeiro de Pontes, anuindo aos termos da partilha e juntado certidão negativa de débitos municipais (id. 102804581). Juntado comprovante de pagamento do ITCMD (id. 103363522). Ultimas declarações vistas no id. 110177536. Instados a se manifestarem, apenas a herdeira Diane Neves Fernandes de Lima expressou concordância (id. 112912326). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Aduz o art. 654, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Conforme excerto acima, observa-se que para prolação de sentença e, consequentemente, homologação da partilha, é necessária a ausência de débitos fiscais ou, minimamente, que o valor referente a estes esteja garantido no processo. A inventariante juntou sentença de extinção do processo de Execução Fiscal nº 0004279-77.2004.8.15.0751, CDA nº 007502200200131, nos seguintes termos: Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a comprovação do decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40, § 4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente do presente feito, bem como das CDA’s das ações reunidas (nº 7500000320070268 do processo nº 0000873-09.2008.8.15.0751 e nº – CDA 75000320100557 do processo nº 0000181-05.2011.8.15.0751) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO TODO O DÉBITO CONSOLIDADO NESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V do CPC. -grifei. No entanto, de acordo com certidão positiva de débitos (id. 47322711), juntada pela Fazenda Pública Estadual, o de cujus possui outras CDA's ainda ativas em seu desfavor, quais sejam: a) 002302200300462, no valor de R$ 8.476,44 (id. 47322712); b) 007502200300101, no valor de R$ 6.444,92 (id. 47322714); c) 007502200400076, no valor de R$ 9.737,15 (id. 47322715); d) 007502200500291, no valor de R$ 35.605,87 (id. 47322716); Totalizando dívida fiscal de R$ 60.264,38 (sessenta mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) que não pode ser ignorada na espécie. Portanto, persistem dívidas a serem quitadas e não há qualquer garantia dos valores depositadas em juízo, de sorte resta inviabiliza a prolação da sentença meritória. Diante de todo o exposto, chamo o feito à ordem e determino: a) Intime-se a inventariante para que proceda à regularização fiscal, no prazo de 15 dias. Saliento que, caso tenha interesse, a depender da anuência de todos os herdeiros, o juízo pode autorizar a venda antecipada do bem do espólio, nos termo do art. 619, I, do CPC, com posterior depósito judicial do valor, dedução e pagamento da dívida, propiciando a partilha da quantia remanescente. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito