Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3238388/PB (2026/0154920-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923
THAMYLLA DA CRUZ NUNES - DF049170
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: EMMANUELLE MICHELINE BENICIO NOBREGA
ADVOGADO: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB023834
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3238388/PB (2026/0154920-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923
THAMYLLA DA CRUZ NUNES - DF049170
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: EMMANUELLE MICHELINE BENICIO NOBREGA
ADVOGADO: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB023834
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 15:17
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 15:13
Documento (Certidão)
22/04/2026, 12:32
Mero expediente
16/04/2026, 12:06
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:58
Publicação
21/01/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMMANUELLE MICHELINE BENICIO NOBREGA
APELADO: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALREPRESENTANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802655-26.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMMANUELLE MICHELINE BENICIO NOBREGA
APELADO: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALREPRESENTANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802655-26.2023.8.15.2001
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 07:25
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:17
Publicação
27/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:16
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:34
Publicação
14/10/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMMANUELLE MICHELINE BENICIO NOBREGA
APELADO: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALREPRESENTANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 38012413). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802655-26.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802655-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa- PB, em 14 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMMANUELLE MICHELINE BENICIO NOBREGA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ELETROCONVULSOTERAPIA. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVISÃO OBRIGATÓRIA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE RÉU. REQUISITOS ATENDIDOS. LEI Nº 14.454/22. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Precedentes do STJ: É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o tratamento prescrito pelo médico do paciente, especialmente porque, na hipótese, se mostra imprescindível à conservação da saúde do beneficiário. Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1913230 SP 2020/0100067-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-26.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMMANUELLE MICHELINE BENÍCIO NÓBREGA, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Alegou a promovente ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID 10 F32.2) e que, desde o diagnóstico, recorre a medicamentos antidepressivos, sem remissão do quadro depressivo. Sustentou que, ante a refratariedade do tratamento medicamentoso, seu médico psiquiatra prescreveu-lhe “tratamento diverso do farmacológico, qual seja, 20 (vinte) sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT.” Relatou que, no entanto, a promovida negou o procedimento, sob a justificativa de não constar no Rol de procedimentos da ANS. Deste modo, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize a realização do tratamento em questão nos termos do relatório médico e enquanto for necessário. No mérito, pugnou pela procedência do pedido autoral com a confirmação da tutela antecipada, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos. Justiça gratuita integralmente concedida (id 68329934). Tutela de urgência deferida em parte para determinar que “a parte Demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e arque com o custo relativo ao procedimento “ ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT SOB ANESTSIA GERAL EM AMBIENTE HOSPITALAR, 20 (VINTE) SESSÕES)”, nos limites da prescrição do médico assistente – Id 68165894, aí inclusos os gastos com os materiais e profissionais de saúde, devendo o Autor custear, se for o caso, com a co-participação estipulada em contrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 60.000,00”. (id 68329934) Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id 69056233) defendendo, em suma, que o procedimento pleiteado pela autora não se encontra previsto no rol da ANS e, por isso, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. A promovida juntou documentação informando o cumprimento da medida liminar (id 69057227). Réplica à contestação (id 71701536). A parte autora juntou petição alegando descumprimento parcial da liminar pela parte ré (id 75803574). A promovida juntou petição esclarecendo que cumpriu integralmente a decisão (id 82681086). Em decisão presente no id 92582339 é reconhecido o cumprimento da medida liminar pela ré. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pela remessa de ofício ao NatJus (id 71015315), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 71701536). O pedido da promovida foi indeferido (id 101288598). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O caso em análise comporta julgamento antecipado da lide, por não haver mais prova a ser produzida, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015. A lide envolve questões de ordem contratual e o pretenso direito de obrigar a demandada a custear o procedimento solicitado nos exatos termos do laudo médico anexado ao id 68165894, com o objetivo de estabelecer um tratamento eficaz à patologia que a autora possui. Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, conforme carteira do plano de saúde da promovente (id 68165896). Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pela autora, conforme laudo médico anexado ao id 68165894. O tratamento indicado à parte autora consiste na realização de “20 (vinte) sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT sob anestesia geral em ambiente hospitalar”. Contudo, a promovida negou a autorização (id 68165895) referente ao procedimento em debate, sob o fundamento de não constar no rol de cobertura mínima da ANS. Imperioso reconhecer que é expectativa natural do contratante, ao celebrar contrato de seguro de saúde, receber da prestadora de serviço a efetiva realização de todos os exames médicos e cirurgias não excluídas expressamente pelo contrato firmado, desde que requisitados por profissionais da área médica que atestem a sua necessidade no caso concreto. A parte autora comprovou documentalmente a necessidade do procedimento médico descrito, uma vez que é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID 10 F32.2), com agravamento dos sintomas nos últimos meses, sendo certo que o tipo específico de tratamento é de competência do médico especialista e não da operadora do plano de saúde. Verifica-se, ainda, que, em que pese o contrato ter sido celebrado livremente pelas partes, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) comporta, no moderno direito obrigacional, atenuação pela incidência de normas de ordem pública e, em consequência, de natureza cogente, com a finalidade precípua de adequá-lo à sua função social. A parte ré, em sede de contestação, limitou-se a argumentar que a negativa ao procedimento de Eletroconvulsoterapia foi negado em razão de não estar previsto no Rol da ANS. Ocorre que, no entanto, conforme previsto no §13 da Lei nº 14454/22, há de se considerar que é cabível a cobertura de procedimento médico, ainda que não esteja previsto no rol da ANS, se cumprido os seguintes requisitos: (i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros. Veja-se: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Igualmente entende a jurisprudência: Apelação – Plano de saúde – Obrigação de fazer - Controvérsia envolvendo o custeio de exame de sequenciamento genético do Exoma – Procedência do pedido – Apelo do réu - Relatórios médicos que indicam que o autor padece de infecções graves de repetição, sem um diagnóstico que viabilize tratamento efetivo - Imprescindibilidade do exame, considerando que nenhum outro auxiliou na conclusão do diagnóstico - Aplicação da Súmula 96 desta Corte – Rol taxativo da ANS que admite exceções - Ausência de demonstração de que os exames incorporados ao rol sejam eficazes para auxiliar na descoberta da patologia que acomete o segurado - Lei n.º 14.454/22, recém editada, que determina a cobertura pela operadora do plano de procedimento com eficácia comprovada, ainda que não previsto no rol da ANS – Precedentes desta Corte sobre o custeio do exame impugnado - Confirmação da sentença - Majoração dos honorários do patrono do autor (art. 85, § 11 do CPC)- Não provimento. (TJ-SP - AC: 10400715220228260100 SP 1040071-52.2022.8.26.0100, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 08/02/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Cumpre registrar que a Eletroconvulsoterapia é procedimento previsto na Resolução n. 1.640/2002, do Conselho Federal de Medicina, que, em seu art. 1º, reconhece a "eletroconvulsoterapia (ECT), como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, deve ser realizada em ambiente hospitalar" e, de acordo com seu art. 9, § 1º, é especialmente indicada para "depressão maior unipolar e bipolar; mania (em especial, episódios mistos e psicóticos); certas formas de esquizofrenia (em particular, a forma catatônica), certas formas agudas e produtivas resistentes aos neurolépticos atuais; transtorno esquizoafetivo; certas condições mentais secundárias às condições clínicas (estados confusionais e catatônicos secundários a doenças tóxicas e metabólicas); certas formas de doença de Parkinson; pacientes que apresentam impossibilidade do uso de terapêutica psicofarmacológica", sendo o caso da autora, ao que resta evidenciado nos laudos médicos, esta última hipótese. Além disso, o E-NatJus traz precedentes favoráveis à utilização do tratamento com Eletroconvulsoterapia em casos análogos ao da promovente: "A eletroconvulsoterapia (ECT) usa uma pequena corrente elétrica para produzir uma convulsão cerebral generalizada sob anestesia geral. A ECT é usada principalmente para tratar depressão grave, mas também é indicada para pacientes com outras condições médicas e psiquiátricas. A ECT é amplamente praticada em todo o mundo. Uma pesquisa prática de 1988-89 estimou que pelo menos 100.000 pacientes nos Estados Unidos receberam ECT anualmente. A eficácia e a segurança da ECT estão bem estabelecidas. No entanto, permanece controverso e estigmatizado devido à desinformação e percepções ultrapassadas sobre como o tratamento é realizado. Meta-análises descobriram que a terapia eletroconvulsiva (ECT) é mais eficaz do que qualquer outro tratamento usado para depressão maior grave. Estima-se que a remissão ocorra em 70 a 90 % dos pacientes que recebem ECT, com base em estudos randomizados. Para pacientes com depressão maior que respondem à ECT, a continuação do tratamento com farmacoterapia é benéfica. Uma meta-análise de sete estudos randomizados comparou antidepressivos com placebo (n > 400 pacientes) e descobriu que os antidepressivos reduziram o risco de recaída em 50% (risco relativo 0,5, IC 95% 0,4-0,6). No entanto, muitos pacientes recaem apesar da farmacoterapia de continuação após o tratamento bem-sucedido com ECT. Uma meta-análise de 17 estudos randomizados e estudos observacionais (n > 700 pacientes recebendo farmacoterapia de continuação) descobriu que a recaída ocorreu em 38 % em seis meses. (...)" A indicação é adequada para quadros refratários de depressão. Paciente já com vários esquemas terapêuticos e com ideação suicida. (Nota Técnica 110540, Procedimento – ELETROCONVULSOTERAPIA, CONCLUSÃO FAVORÁVEL, FINALIZADA EM 16/12/2022 12:45:11) Dito isso, verifico que, muito embora a eletroconvulsoterapia não conte com previsão no rol de procedimentos da ANS, a inexistência de outras alternativas terapêuticas, somada à gravidade do quadro clínico da paciente e ao reconhecimento por órgãos técnicos nacionais acerca da eficácia do tratamento, autorizam o reconhecimento da obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde. Igualmente entende o TJPB em recentíssima decisão: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – PACIENTE QUE NECESSITA SER SUBMETIDA A ELETROCONVULSOTERAPIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - DEVER DE ASSISTÊNCIA – ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO – ABUSIVIDADE – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O TRATAMENTO PELA PARTE AUTORA – CABIMENTO – LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ – PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - A partir do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ficou decidido ser taxativo, em regra, o rol dos procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista. No mesmo julgamento, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, com a provação de teses. - Havendo indicação médica fundamentada e evidências científicas acerca da eficácia da eletroconvulsoterapia para o tratamento da moléstia que acomete o autor, indevida a recusa de cobertura sob a alegação de que o procedimento não consta no rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía expressamente a cobertura. - O plano de saúde deve reembolsar os valores limitando-se àqueles pagos à sua rede conveniada para o referido tratamento, posto que configuraria desequilíbrio contratual a imposição de cobertura ilimitada para qualquer serviço ou profissional de saúde sem a contraprestação correspondente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034632920218150731, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Não se revela coerente que exista limitação ao tratamento da doença, pois fere o corolário máximo da nossa Carta Magna, na hipótese, o princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito a vida saudável. Deve-se destacar que não cabe à operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista como essencial para o quadro clínico da paciente. Sobreleva ressaltar, no entanto, que, havendo profissionais capacitados na rede credenciada, não assiste direito ao beneficiário escolher profissional alheio à mencionada rede e exigir que o custeio seja realizado pelo plano de saúde, devendo, pois, a obrigação de ressarcir o procedimento realizado fora ficar restrita aos casos em que não houver profissional capacitado disponível na rede credenciada (art. 12 da Lei nº 9.656/98). Assim, tenho que deve ser acolhido o pedido da autora no que tange à obrigação da promovida em custear todo o procedimento de “ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT SOB ANESTSIA GERAL EM AMBIENTE HOSPITALAR, 20 (VINTE) SESSÕES)”, conforme fora prescrito no laudo médico (id 68165894 - Pág. 1). Por fim, sobre os danos morais, a pretensão autoral é improcedente. Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pela promovente. De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos. Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais por se tratar de mero descumprimento contratual.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial e CONFIRMO a tutela de urgência parcialmente concedida nestes autos no id 68329934 para determinar a obrigação da ré de fornecer o procedimento requerido pela parte autora nos termos do laudo médico anexo ao id 68165894 e pelo período nele fixado, seja através de médicos credenciados ou, na impossibilidade, para que arque/reembolse os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo provocação da parte, desarquive-se evoluindo a classe. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMMANUELLE MICHELINE BENICIO NOBREGA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ELETROCONVULSOTERAPIA. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVISÃO OBRIGATÓRIA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE RÉU. REQUISITOS ATENDIDOS. LEI Nº 14.454/22. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Precedentes do STJ: É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o tratamento prescrito pelo médico do paciente, especialmente porque, na hipótese, se mostra imprescindível à conservação da saúde do beneficiário. Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1913230 SP 2020/0100067-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-26.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMMANUELLE MICHELINE BENÍCIO NÓBREGA, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Alegou a promovente ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID 10 F32.2) e que, desde o diagnóstico, recorre a medicamentos antidepressivos, sem remissão do quadro depressivo. Sustentou que, ante a refratariedade do tratamento medicamentoso, seu médico psiquiatra prescreveu-lhe “tratamento diverso do farmacológico, qual seja, 20 (vinte) sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT.” Relatou que, no entanto, a promovida negou o procedimento, sob a justificativa de não constar no Rol de procedimentos da ANS. Deste modo, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize a realização do tratamento em questão nos termos do relatório médico e enquanto for necessário. No mérito, pugnou pela procedência do pedido autoral com a confirmação da tutela antecipada, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos. Justiça gratuita integralmente concedida (id 68329934). Tutela de urgência deferida em parte para determinar que “a parte Demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e arque com o custo relativo ao procedimento “ ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT SOB ANESTSIA GERAL EM AMBIENTE HOSPITALAR, 20 (VINTE) SESSÕES)”, nos limites da prescrição do médico assistente – Id 68165894, aí inclusos os gastos com os materiais e profissionais de saúde, devendo o Autor custear, se for o caso, com a co-participação estipulada em contrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 60.000,00”. (id 68329934) Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id 69056233) defendendo, em suma, que o procedimento pleiteado pela autora não se encontra previsto no rol da ANS e, por isso, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral. A promovida juntou documentação informando o cumprimento da medida liminar (id 69057227). Réplica à contestação (id 71701536). A parte autora juntou petição alegando descumprimento parcial da liminar pela parte ré (id 75803574). A promovida juntou petição esclarecendo que cumpriu integralmente a decisão (id 82681086). Em decisão presente no id 92582339 é reconhecido o cumprimento da medida liminar pela ré. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pugnou pela remessa de ofício ao NatJus (id 71015315), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 71701536). O pedido da promovida foi indeferido (id 101288598). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O caso em análise comporta julgamento antecipado da lide, por não haver mais prova a ser produzida, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015. A lide envolve questões de ordem contratual e o pretenso direito de obrigar a demandada a custear o procedimento solicitado nos exatos termos do laudo médico anexado ao id 68165894, com o objetivo de estabelecer um tratamento eficaz à patologia que a autora possui. Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, conforme carteira do plano de saúde da promovente (id 68165896). Outrossim, há expressa indicação médica para o tratamento vindicado pela autora, conforme laudo médico anexado ao id 68165894. O tratamento indicado à parte autora consiste na realização de “20 (vinte) sessões de ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT sob anestesia geral em ambiente hospitalar”. Contudo, a promovida negou a autorização (id 68165895) referente ao procedimento em debate, sob o fundamento de não constar no rol de cobertura mínima da ANS. Imperioso reconhecer que é expectativa natural do contratante, ao celebrar contrato de seguro de saúde, receber da prestadora de serviço a efetiva realização de todos os exames médicos e cirurgias não excluídas expressamente pelo contrato firmado, desde que requisitados por profissionais da área médica que atestem a sua necessidade no caso concreto. A parte autora comprovou documentalmente a necessidade do procedimento médico descrito, uma vez que é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID 10 F32.2), com agravamento dos sintomas nos últimos meses, sendo certo que o tipo específico de tratamento é de competência do médico especialista e não da operadora do plano de saúde. Verifica-se, ainda, que, em que pese o contrato ter sido celebrado livremente pelas partes, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) comporta, no moderno direito obrigacional, atenuação pela incidência de normas de ordem pública e, em consequência, de natureza cogente, com a finalidade precípua de adequá-lo à sua função social. A parte ré, em sede de contestação, limitou-se a argumentar que a negativa ao procedimento de Eletroconvulsoterapia foi negado em razão de não estar previsto no Rol da ANS. Ocorre que, no entanto, conforme previsto no §13 da Lei nº 14454/22, há de se considerar que é cabível a cobertura de procedimento médico, ainda que não esteja previsto no rol da ANS, se cumprido os seguintes requisitos: (i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros. Veja-se: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Igualmente entende a jurisprudência: Apelação – Plano de saúde – Obrigação de fazer - Controvérsia envolvendo o custeio de exame de sequenciamento genético do Exoma – Procedência do pedido – Apelo do réu - Relatórios médicos que indicam que o autor padece de infecções graves de repetição, sem um diagnóstico que viabilize tratamento efetivo - Imprescindibilidade do exame, considerando que nenhum outro auxiliou na conclusão do diagnóstico - Aplicação da Súmula 96 desta Corte – Rol taxativo da ANS que admite exceções - Ausência de demonstração de que os exames incorporados ao rol sejam eficazes para auxiliar na descoberta da patologia que acomete o segurado - Lei n.º 14.454/22, recém editada, que determina a cobertura pela operadora do plano de procedimento com eficácia comprovada, ainda que não previsto no rol da ANS – Precedentes desta Corte sobre o custeio do exame impugnado - Confirmação da sentença - Majoração dos honorários do patrono do autor (art. 85, § 11 do CPC)- Não provimento. (TJ-SP - AC: 10400715220228260100 SP 1040071-52.2022.8.26.0100, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 08/02/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Cumpre registrar que a Eletroconvulsoterapia é procedimento previsto na Resolução n. 1.640/2002, do Conselho Federal de Medicina, que, em seu art. 1º, reconhece a "eletroconvulsoterapia (ECT), como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, deve ser realizada em ambiente hospitalar" e, de acordo com seu art. 9, § 1º, é especialmente indicada para "depressão maior unipolar e bipolar; mania (em especial, episódios mistos e psicóticos); certas formas de esquizofrenia (em particular, a forma catatônica), certas formas agudas e produtivas resistentes aos neurolépticos atuais; transtorno esquizoafetivo; certas condições mentais secundárias às condições clínicas (estados confusionais e catatônicos secundários a doenças tóxicas e metabólicas); certas formas de doença de Parkinson; pacientes que apresentam impossibilidade do uso de terapêutica psicofarmacológica", sendo o caso da autora, ao que resta evidenciado nos laudos médicos, esta última hipótese. Além disso, o E-NatJus traz precedentes favoráveis à utilização do tratamento com Eletroconvulsoterapia em casos análogos ao da promovente: "A eletroconvulsoterapia (ECT) usa uma pequena corrente elétrica para produzir uma convulsão cerebral generalizada sob anestesia geral. A ECT é usada principalmente para tratar depressão grave, mas também é indicada para pacientes com outras condições médicas e psiquiátricas. A ECT é amplamente praticada em todo o mundo. Uma pesquisa prática de 1988-89 estimou que pelo menos 100.000 pacientes nos Estados Unidos receberam ECT anualmente. A eficácia e a segurança da ECT estão bem estabelecidas. No entanto, permanece controverso e estigmatizado devido à desinformação e percepções ultrapassadas sobre como o tratamento é realizado. Meta-análises descobriram que a terapia eletroconvulsiva (ECT) é mais eficaz do que qualquer outro tratamento usado para depressão maior grave. Estima-se que a remissão ocorra em 70 a 90 % dos pacientes que recebem ECT, com base em estudos randomizados. Para pacientes com depressão maior que respondem à ECT, a continuação do tratamento com farmacoterapia é benéfica. Uma meta-análise de sete estudos randomizados comparou antidepressivos com placebo (n > 400 pacientes) e descobriu que os antidepressivos reduziram o risco de recaída em 50% (risco relativo 0,5, IC 95% 0,4-0,6). No entanto, muitos pacientes recaem apesar da farmacoterapia de continuação após o tratamento bem-sucedido com ECT. Uma meta-análise de 17 estudos randomizados e estudos observacionais (n > 700 pacientes recebendo farmacoterapia de continuação) descobriu que a recaída ocorreu em 38 % em seis meses. (...)" A indicação é adequada para quadros refratários de depressão. Paciente já com vários esquemas terapêuticos e com ideação suicida. (Nota Técnica 110540, Procedimento – ELETROCONVULSOTERAPIA, CONCLUSÃO FAVORÁVEL, FINALIZADA EM 16/12/2022 12:45:11) Dito isso, verifico que, muito embora a eletroconvulsoterapia não conte com previsão no rol de procedimentos da ANS, a inexistência de outras alternativas terapêuticas, somada à gravidade do quadro clínico da paciente e ao reconhecimento por órgãos técnicos nacionais acerca da eficácia do tratamento, autorizam o reconhecimento da obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde. Igualmente entende o TJPB em recentíssima decisão: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – PACIENTE QUE NECESSITA SER SUBMETIDA A ELETROCONVULSOTERAPIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - DEVER DE ASSISTÊNCIA – ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS - CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO – ABUSIVIDADE – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O TRATAMENTO PELA PARTE AUTORA – CABIMENTO – LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ – PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - A partir do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ficou decidido ser taxativo, em regra, o rol dos procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista. No mesmo julgamento, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, com a provação de teses. - Havendo indicação médica fundamentada e evidências científicas acerca da eficácia da eletroconvulsoterapia para o tratamento da moléstia que acomete o autor, indevida a recusa de cobertura sob a alegação de que o procedimento não consta no rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía expressamente a cobertura. - O plano de saúde deve reembolsar os valores limitando-se àqueles pagos à sua rede conveniada para o referido tratamento, posto que configuraria desequilíbrio contratual a imposição de cobertura ilimitada para qualquer serviço ou profissional de saúde sem a contraprestação correspondente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034632920218150731, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Não se revela coerente que exista limitação ao tratamento da doença, pois fere o corolário máximo da nossa Carta Magna, na hipótese, o princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito a vida saudável. Deve-se destacar que não cabe à operadora de plano de saúde restringir ou limitar o tratamento indicado por médico especialista como essencial para o quadro clínico da paciente. Sobreleva ressaltar, no entanto, que, havendo profissionais capacitados na rede credenciada, não assiste direito ao beneficiário escolher profissional alheio à mencionada rede e exigir que o custeio seja realizado pelo plano de saúde, devendo, pois, a obrigação de ressarcir o procedimento realizado fora ficar restrita aos casos em que não houver profissional capacitado disponível na rede credenciada (art. 12 da Lei nº 9.656/98). Assim, tenho que deve ser acolhido o pedido da autora no que tange à obrigação da promovida em custear todo o procedimento de “ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT SOB ANESTSIA GERAL EM AMBIENTE HOSPITALAR, 20 (VINTE) SESSÕES)”, conforme fora prescrito no laudo médico (id 68165894 - Pág. 1). Por fim, sobre os danos morais, a pretensão autoral é improcedente. Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pela promovente. De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos. Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais por se tratar de mero descumprimento contratual.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial e CONFIRMO a tutela de urgência parcialmente concedida nestes autos no id 68329934 para determinar a obrigação da ré de fornecer o procedimento requerido pela parte autora nos termos do laudo médico anexo ao id 68165894 e pelo período nele fixado, seja através de médicos credenciados ou, na impossibilidade, para que arque/reembolse os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente, enquanto perdurar a orientação médica neste sentido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo provocação da parte, desarquive-se evoluindo a classe. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
29/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-26.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A promovida não esclareceu a necessidade da remessa dos autos ao e-NatJus, apesar de intimada. Do contrário, apresenta argumentos que se confundem com a realização de perícia, nada obstante a ausência de requerimento neste sentido. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autor ao e-NatJus, encerro a fase probatória e determino o retorno dos autos para julgamento. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-26.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A promovida não esclareceu a necessidade da remessa dos autos ao e-NatJus, apesar de intimada. Do contrário, apresenta argumentos que se confundem com a realização de perícia, nada obstante a ausência de requerimento neste sentido. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autor ao e-NatJus, encerro a fase probatória e determino o retorno dos autos para julgamento. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-26.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Os documentos acostados pelo promovido com a petição de Id 82681086 comprovam o cumprimento da medida liminar. Analisando o processo, verifico o requerimento do promovido para remessa dos autos ao e-NatJus. Segundo informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o referido sistema tem por objetivo “a criação de um banco de dados nacional para abrigar pareceres técnico-científicos e notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas na área da saúde, emitidos pelos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) e pelos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS).” No caso em análise, constato que existem algumas notas técnicas elaboradas com base em patologia idêntica a que acomete a autora, tais como a de n.1 93986 e n. 165972. Assim, intime-se a parte promovida para especificar as questões controvertidas sobre as quais pretende esclarecimentos do e-NatJus, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova requerida. JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-26.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição ao id. 75803574 que informa o descumprimento da liminar. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecerem a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO marcada para o dia 13/11/2023 às 09:00, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiência da 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º andar do Fórum Cível.
25/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecerem a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO marcada para o dia 13/11/2023 às 09:00, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiência da 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º andar do Fórum Cível.
25/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-26.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informações prestadas pelo plano de saúde no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
13/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-26.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre as alegações suscitadas pela promovente no ID 71727058, comprovando o integral cumprimento da medida de urgência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-26.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre as alegações suscitadas pela promovente no ID 71727058, comprovando o integral cumprimento da medida de urgência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito