Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801505-89.2023.8.15.0261.
AUTOR: ADRIANA LACERDA DE FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: SUELY AZEVEDO XAVIER FREITAS - PB14389
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogados do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E, ISABELA TORRES CANANEA ANDRADE - PB31589 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$ 8.397,11. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) de levantamento em nome dos exequentes. Após, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito