Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3239080/PB (2026/0113045-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: PABLO DAYAN TARGINO BRAGA
AGRAVADO: FLAVIA FREITAS DA SILVA MELLO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
AGRAVADO: COSAMPA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CE011144
DALILA CARLOS DE CASTRO - CE041562
EMANUELLY ARAÚJO VIEIRA - CE036216
ANA LARISSA DE VASCONCELOS - CE051995
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para que verifique a existência de eventual deficiência na virtualização dos autos eletrônicos, uma vez que não consta nos autos a Decisão de Admissibilidade que inadmitiu o Recurso Especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3239080/PB (2026/0113045-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: PABLO DAYAN TARGINO BRAGA
AGRAVADO: FLAVIA FREITAS DA SILVA MELLO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
AGRAVADO: COSAMPA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CE011144
DALILA CARLOS DE CASTRO - CE041562
EMANUELLY ARAÚJO VIEIRA - CE036216
ANA LARISSA DE VASCONCELOS - CE051995
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39748349.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIA FREITAS DA SILVA, ESTADO DA PARAIBA, COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, ESTADO DA PARAIBA, FLAVIA FREITAS DA SILVAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 39545516). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802837-74.2022.8.15.0181
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39748349.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIA FREITAS DA SILVA, ESTADO DA PARAIBA, COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, ESTADO DA PARAIBA, FLAVIA FREITAS DA SILVAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 39545516). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802837-74.2022.8.15.0181
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 11:49
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:42
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:43
Publicação
28/05/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA FREITAS DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA, COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802837-74.2022.8.15.0181 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 83319322, o autor suscita a existência de omissão e contradição no julgado. Ao final, requer o acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou nos autos. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão ou contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA FREITAS DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA, COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802837-74.2022.8.15.0181 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 83319322, o autor suscita a existência de omissão e contradição no julgado. Ao final, requer o acolhimento e provimento dos embargos declaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou nos autos. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão ou contradição na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da procedência do pedido, bem como da concessão dos efeitos da tutela de urgência em sentença. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 19:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2024, 19:47
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802837-74.2022.8.15.0181.
AUTOR: FLAVIA FREITAS DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA, COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 22:19
Mero expediente
10/12/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 22:15
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:46
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:59
Conclusão (para julgamento)
21/09/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:29
de Instrução (realizada; Juiz(a))
30/08/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:53
Documento (Certidão)
18/07/2023, 08:51
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
18/07/2023, 08:40
Documento (Certidão)
26/06/2023, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:32
Documento (Certidão)
29/05/2023, 10:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/05/2023, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:09
Documento (Certidão)
29/05/2023, 10:03
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/05/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:09
de Instrução (designada; Juiz(a))
11/04/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:11
Documento (Certidão)
24/03/2023, 12:09
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
24/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:06
Documento (Ofício)
28/02/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:55
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/02/2023, 10:29
Outras Decisões
07/02/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:09
Mero expediente
13/12/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:07
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2022, 14:20
Ato ordinatório
05/10/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:04
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))