Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Damião Ribeiro da Silva
Apelado: Banco Bradesco. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco, em virtude de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifa denominada “mora crédito pessoal”. II. Questão em Discussão: A regularidade de cobranças em conta corrente e a existência de danos morais em decorrência de descontos em conta corrente intitulados “mora crédito pessoal”. III. Razões de Decidir: A cobrança se mostra legítima na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de empréstimos e o atraso no pagamento de suas parcelas, em razão da ausência de saldo suficiente em conta. [...].". (TJPB: 0800823-84.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) “PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800097-82.2024.8.15.0211 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga APELANTE (1): Beijamim Rabelo Rodrigues ADVOGADO(A): Matheus Elpídio Sales Da Silva, OAB-PB 28.400 APELANTE (2): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Antônio De Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRÉDITO PESSOAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO. DEPÓSITO DOS VALORES. ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. - A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizados na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “Mora Crédito Pessoal”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. [...].". (TJPB: 0800097-82.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Convém lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes – Súmula n. 297 STJ – e um do direitos básicos do consumidor, conforme o art. 6º, VIII do CDC, é a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, desde que sejam as alegações verossímeis e haja hipossuficiência técnica do consumidor. Todavia, o CDC não estabelece uma presunção absoluta das alegações dos consumidores, não impondo aos fornecedores de produtos e serviços o dever de comprovar a inexistência de fatos meramente ventilados. Não basta, pois, que o indivíduo alegue violação de seu direito, fazendo-se necessário que suas alegações sejam fundadas em elementos mínimos capazes de demonstrar a existência do direito violado, pois os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. E como as ilegalidades apontadas pelo(a) autor(a) não restaram minimamente demonstradas, tampouco o abalo a sua esfera extrapatrimonial, a total improcedência dos pedidos é medida de rigor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-84.2025.8.15.0601 [Bancários]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO, alegando a autora que não reconhece, não contratou nem autorizou descontos em sua conta bancária sob a denominação MORA CRÉDITO PESSOAL. Por isso invocou a tutela jurisdicional objetivando: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação suscitando preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Houve réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos. A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A controvérsia dos autos consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados sob o título MORA CREDITO PESSOAL na conta bancária do(a) autor(a). Como restou comprovado pelos extratos bancários presentes nos autos, tais descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora no pagamento das parcelas de contratos anteriormente firmados. Isso porque a tarifa MORA CREDITO PESSOAL é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, por insuficiência de saldo na conta, a quitação não se concretiza, gerando assim atraso e mudança do nome da cobrança de PARCELA CREDITO PESSOAL para MORA CREDITO PESSOAL. E é evidente que não há “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, mas sim aos juros de mora decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. Com efeito, a parte autora juntou extratos bancários (ID 127708254) que indicam a contratação de empréstimo(s) pessoal(is). O objeto da ação limita-se única e tão somente ao desconto sob o título MORA CREDITO PESSOAL que, como visto, existiu em razão do não pagamento de parcela(s) que era(m) devida(s) (até que se prove o contrário). Desse modo, comprovado que o(a) consumidor(a) contraiu empréstimo(s) pessoal(is), cujas prestações, quando debitadas em conta foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por MORA CREDITO PESSOAL, pois quando o credor, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. Nesses termos, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800823-84.2023.8.15.0601
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, 20 de maio de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito