Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JANUARIO MORAIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803581-11.2025.8.15.0231 [Empréstimo consignado] Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO JANUÁRIO MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (n.º 011119640) que afirma não ter contratado. Sustenta que o empréstimo foi incluído em maio de 2021, em 84 parcelas de R$ 19,25, e que jamais recebeu o valor correspondente. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. 127407411), arguindo, preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o crédito é oriundo de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco. Acostou o instrumento contratual assinado e o comprovante de repasse do valor via TED para conta de titularidade do autor. Pugnou pela improcedência total. Houve réplica (Id. 136511378). As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial arguida pelo réu. O autor instruiu a exordial com o histórico de créditos e extrato de empréstimos do INSS, documentos suficientes para demonstrar o fato jurídico (os descontos), sendo a prova do recebimento ou não do numerário matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos de seu direito, nem impede o réu de produzir prova em contrário. No caso sub judice, o cerne da questão reside na validade ou não da contratação do empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifico que o banco demandado logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico. Foi acostada a Cédula de Crédito Bancário nº 017119640-6 (Id. 127407413 - Pág. 2), devidamente assinada pela parte autora. Confrontando a assinatura constante no referido contrato com a assinatura do documento de identidade do autor (Id. 125261779), percebe-se clara semelhança fática, o que afasta a tese de fraude grosseira. Ademais, o réu apresentou o comprovante de transferência bancária (Id. 127407412), demonstrando que o valor de R$ 796,33 foi disponibilizado na conta corrente nº 00060964-7, agência 0044, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor, na data de 27/05/2021. Note-se que tal conta é a mesma indicada pelo autor em seu histórico de créditos para o recebimento de seu benefício previdenciário (Id. 125261781 - Pág. 1). A tese da réplica de que a migração do contrato do Banco Mercantil para o Banco Bradesco seria ilegal por falta de nova autorização não prospera. A cessão de crédito é instituto previsto nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, não dependendo de nova anuência do devedor para sua validade, bastando que a obrigação originária tenha sido legitimamente constituída, como restou provado no caso. Portanto, diante da comprovação da assinatura do contrato e do efetivo proveito econômico (recebimento do valor), não há que se falar em inexistência de débito ou falha na prestação do serviço. O exercício do direito de cobrança e o desconto das parcelas configuram exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, em quinze dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito