Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO N. 0803264-21.2023.8.15.0251 DECISÃO
vistos, etc. Na forma do art. 922, caput, do NCPC, seria o caso de deferir o pedido e suspender o curso do processo, enquanto perdurar o parcelamento do crédito tributário. Todavia, considerando o largo período firmado para o parcelamento do débito, superando o prazo de seis meses, e porque não traz qualquer prejuízo à credora, determino o arquivamento do feito. Esclareço, por oportuno, que, ocorrendo inadimplemento pelo devedor, bastará ao exequente comunicar nos autos, ocorrendo, com isso, a reativação do processo. Por fim, pontuo que caberá ao exequente, em caso de descumprimento do parcelamento, informar nos autos de imediato, eis que o prazo prescricional terá início no momento em que houver descumprimento do parcelamento. Patos/PB, 15 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito