Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803583-05.2022.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o cumprimento de sentença. Havendo requerimento, proceda a Secretaria à evolução da classe processual e à distribuição dos autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. Não havendo requerimento, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 11:40
Não-Provimento
11/06/2026, 11:43
Decurso de Prazo
29/05/2026, 03:12
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:08
Mérito
28/05/2026, 10:48
Publicação
13/05/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:19
Publicação
11/05/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 07:04
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 15:35
Publicação
27/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:29
Mero expediente
24/03/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:21
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:55
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 10:23
Publicação
25/02/2026, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:00
Não Conhecimento de recurso
23/02/2026, 09:10
Documento (Certidão)
05/02/2026, 13:53
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 08:39
Documento (Certidão)
30/01/2026, 08:38
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:10
Publicação
21/01/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 39720044 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:26
Gratuidade da Justiça
16/01/2026, 06:51
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 07:33
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 17:18
Publicação
06/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37668289 para, querendo, apresentar manifestação.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:55
Mero expediente
29/09/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 35896608 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:25
Mero expediente
09/07/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 09:35
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:46
Mero expediente
22/11/2024, 10:03
Documento (Certidão)
21/11/2024, 06:03
Recebimento
18/11/2024, 23:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/11/2024, 23:20
Distribuição (sorteio)
18/11/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 4 de abril de 2024, 10:00 horas processo número 0803583-05.2022.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] JUÍZA DE DIREITO: DRA. GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITAO NOBREGA PROMOVENTE: LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES (PRESENTE) Advogadas da promovente: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - OAB/PB 18.925 e ANYELLE CIRNE ARAGAO - OAB/PB 23787 (PRESENTES) PROMOVIDA: LARISSA OLIVEIRA MAIA (PRESENTE) PROMOVIDO: LUIZ REINALDO CABRAL DA SILVA (PRESENTE) Advogada dos promovidos: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - OAB/PB 23161 (PRESENTE) TESTEMUNHAS DA PARTE PROMOVENTE: ERASMO FREIRE BRAGANTE DE ARAÚJO - CPF 044.169.254-09 e ELENILDO DE MOURA SILVA - CPF 690.086.124-53 (PRESENTE) TESTEMUNHAS DA PARTE PROMOVIDA: PATRÍCIA SOARES DE ARAÚJO - CPF 102.641.194-79 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença das partes, acompanhadas de suas advogadas, todas acima indicadas. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte promovente, ERASMO FREIRE BRAGANTE DE ARAÚJO e ELENILDO DE MOURA SILVA, e as testemunhas arroladas pela parte promovida, PATRÍCIA SOARES DE ARAÚJO, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08035830520228152003). Após a qualificação da testemunha Patrícia Soares de Araújo, a advogada da parte promovida a contraditou, nos seguintes termos: "MM. Juíza, que a testemunha é amiga íntima da ré, entendendo-se configurada a suspeição." Indagada à testemunha acerca da alegação do que seria amiga íntima da promovida, disse ser vizinha da ré, sendo sua casa contígua à dela, mas que não se considera amiga íntima, conforme alegado. Questionada, a advogada da parte autora disse não ter provas da amizade íntima entre a testemunha e a promovida. Pela MM. Juíza foi dito: Considerando a negativa da testemunha quanto a ser amiga íntima da promovida, bem como a ausência de provas da suposta amizade íntima, rejeito a contradita, passando a ouvir a testemunha arrolada mediante compromisso legal. Pela advogada da parte promovida foi requerida a dispensa da outra testemunha arrolada de nome Henrique Bruno Sales de Araújo, ao que não se opôs a parte contrária, tendo sido deferido pela MM. Juíza. Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse a MM Juíza:
Vistos, etc. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que ambas as partes juntem aos autos eventuais comprovantes de pagamento de IPTU relativo ao imóvel bem como de faturas de energia e outros serviços, em sendo o caso. Determino, ainda, que a parte autora junte, nesse mesmo prazo, documento que demonstre a situação do imóvel (se existia ligação de energia, se existem débitos e em nome de quem estava registrada a titularidade) junto à Energisa desde quando houve a aquisição mediante contrato de compra e venda firmado em 2011 até dezembro de 2018, ocasião em que teria sido registrada a titularidade em nome da promovida, período que alega coincidir com o contrato de locação firmado entre as partes. Ainda determino que a parte autora anexe certidão negativa/positiva de débitos municipais relativa ao ano de 2021 até a presente data, já que a certidão negativa de débitos constante nos autos data de 2021. Após a juntada desses documentos, fica desde já determinada a intimação de ambas as partes para apresentarem alegações finais na forma de memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 4 de abril de 2024, 10:00 horas processo número 0803583-05.2022.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] JUÍZA DE DIREITO: DRA. GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITAO NOBREGA PROMOVENTE: LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES (PRESENTE) Advogadas da promovente: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - OAB/PB 18.925 e ANYELLE CIRNE ARAGAO - OAB/PB 23787 (PRESENTES) PROMOVIDA: LARISSA OLIVEIRA MAIA (PRESENTE) PROMOVIDO: LUIZ REINALDO CABRAL DA SILVA (PRESENTE) Advogada dos promovidos: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - OAB/PB 23161 (PRESENTE) TESTEMUNHAS DA PARTE PROMOVENTE: ERASMO FREIRE BRAGANTE DE ARAÚJO - CPF 044.169.254-09 e ELENILDO DE MOURA SILVA - CPF 690.086.124-53 (PRESENTE) TESTEMUNHAS DA PARTE PROMOVIDA: PATRÍCIA SOARES DE ARAÚJO - CPF 102.641.194-79 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença das partes, acompanhadas de suas advogadas, todas acima indicadas. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte promovente, ERASMO FREIRE BRAGANTE DE ARAÚJO e ELENILDO DE MOURA SILVA, e as testemunhas arroladas pela parte promovida, PATRÍCIA SOARES DE ARAÚJO, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08035830520228152003). Após a qualificação da testemunha Patrícia Soares de Araújo, a advogada da parte promovida a contraditou, nos seguintes termos: "MM. Juíza, que a testemunha é amiga íntima da ré, entendendo-se configurada a suspeição." Indagada à testemunha acerca da alegação do que seria amiga íntima da promovida, disse ser vizinha da ré, sendo sua casa contígua à dela, mas que não se considera amiga íntima, conforme alegado. Questionada, a advogada da parte autora disse não ter provas da amizade íntima entre a testemunha e a promovida. Pela MM. Juíza foi dito: Considerando a negativa da testemunha quanto a ser amiga íntima da promovida, bem como a ausência de provas da suposta amizade íntima, rejeito a contradita, passando a ouvir a testemunha arrolada mediante compromisso legal. Pela advogada da parte promovida foi requerida a dispensa da outra testemunha arrolada de nome Henrique Bruno Sales de Araújo, ao que não se opôs a parte contrária, tendo sido deferido pela MM. Juíza. Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse a MM Juíza:
Vistos, etc. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que ambas as partes juntem aos autos eventuais comprovantes de pagamento de IPTU relativo ao imóvel bem como de faturas de energia e outros serviços, em sendo o caso. Determino, ainda, que a parte autora junte, nesse mesmo prazo, documento que demonstre a situação do imóvel (se existia ligação de energia, se existem débitos e em nome de quem estava registrada a titularidade) junto à Energisa desde quando houve a aquisição mediante contrato de compra e venda firmado em 2011 até dezembro de 2018, ocasião em que teria sido registrada a titularidade em nome da promovida, período que alega coincidir com o contrato de locação firmado entre as partes. Ainda determino que a parte autora anexe certidão negativa/positiva de débitos municipais relativa ao ano de 2021 até a presente data, já que a certidão negativa de débitos constante nos autos data de 2021. Após a juntada desses documentos, fica desde já determinada a intimação de ambas as partes para apresentarem alegações finais na forma de memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 4 de abril de 2024, 10:00 horas processo número 0803583-05.2022.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] JUÍZA DE DIREITO: DRA. GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITAO NOBREGA PROMOVENTE: LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES (PRESENTE) Advogadas da promovente: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - OAB/PB 18.925 e ANYELLE CIRNE ARAGAO - OAB/PB 23787 (PRESENTES) PROMOVIDA: LARISSA OLIVEIRA MAIA (PRESENTE) PROMOVIDO: LUIZ REINALDO CABRAL DA SILVA (PRESENTE) Advogada dos promovidos: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - OAB/PB 23161 (PRESENTE) TESTEMUNHAS DA PARTE PROMOVENTE: ERASMO FREIRE BRAGANTE DE ARAÚJO - CPF 044.169.254-09 e ELENILDO DE MOURA SILVA - CPF 690.086.124-53 (PRESENTE) TESTEMUNHAS DA PARTE PROMOVIDA: PATRÍCIA SOARES DE ARAÚJO - CPF 102.641.194-79 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença das partes, acompanhadas de suas advogadas, todas acima indicadas. Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte promovente, ERASMO FREIRE BRAGANTE DE ARAÚJO e ELENILDO DE MOURA SILVA, e as testemunhas arroladas pela parte promovida, PATRÍCIA SOARES DE ARAÚJO, conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08035830520228152003). Após a qualificação da testemunha Patrícia Soares de Araújo, a advogada da parte promovida a contraditou, nos seguintes termos: "MM. Juíza, que a testemunha é amiga íntima da ré, entendendo-se configurada a suspeição." Indagada à testemunha acerca da alegação do que seria amiga íntima da promovida, disse ser vizinha da ré, sendo sua casa contígua à dela, mas que não se considera amiga íntima, conforme alegado. Questionada, a advogada da parte autora disse não ter provas da amizade íntima entre a testemunha e a promovida. Pela MM. Juíza foi dito: Considerando a negativa da testemunha quanto a ser amiga íntima da promovida, bem como a ausência de provas da suposta amizade íntima, rejeito a contradita, passando a ouvir a testemunha arrolada mediante compromisso legal. Pela advogada da parte promovida foi requerida a dispensa da outra testemunha arrolada de nome Henrique Bruno Sales de Araújo, ao que não se opôs a parte contrária, tendo sido deferido pela MM. Juíza. Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais. Em seguida, disse a MM Juíza:
Vistos, etc. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que ambas as partes juntem aos autos eventuais comprovantes de pagamento de IPTU relativo ao imóvel bem como de faturas de energia e outros serviços, em sendo o caso. Determino, ainda, que a parte autora junte, nesse mesmo prazo, documento que demonstre a situação do imóvel (se existia ligação de energia, se existem débitos e em nome de quem estava registrada a titularidade) junto à Energisa desde quando houve a aquisição mediante contrato de compra e venda firmado em 2011 até dezembro de 2018, ocasião em que teria sido registrada a titularidade em nome da promovida, período que alega coincidir com o contrato de locação firmado entre as partes. Ainda determino que a parte autora anexe certidão negativa/positiva de débitos municipais relativa ao ano de 2021 até a presente data, já que a certidão negativa de débitos constante nos autos data de 2021. Após a juntada desses documentos, fica desde já determinada a intimação de ambas as partes para apresentarem alegações finais na forma de memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença. Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086, ANYELLE CIRNE ARAGAO - PB23787
REU: LUIZ REINALDO CABRAL DA SILVA, LARISSA OLIVEIRA MAIA Advogado do(a)
REU: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161 Advogado do(a)
REU: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803583-05.2022.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. Apesar de devidamente intimados para juntar aos autos documentos comprovando a situação de hipossuficiência econômica alegada em sede de contestação, os demandados permaneceram inertes nos autos. Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte demandada, nos termos acima declarados. Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Erasmo Freire Bragante de Araújo, Edmilson Benedito de Sousa Filho e Elenildo de Moura Silva (ID 70353255), e pela parte promovida, Patrícia Soares de Araújo e Henrique Bruno Sales de Araújo (ID 69849606), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 10h, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se partes e advogados eletronicamente. Publicada eletronicamente. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086, ANYELLE CIRNE ARAGAO - PB23787
REU: LUIZ REINALDO CABRAL DA SILVA, LARISSA OLIVEIRA MAIA Advogado do(a)
REU: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161 Advogado do(a)
REU: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803583-05.2022.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. Apesar de devidamente intimados para juntar aos autos documentos comprovando a situação de hipossuficiência econômica alegada em sede de contestação, os demandados permaneceram inertes nos autos. Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte demandada, nos termos acima declarados. Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Erasmo Freire Bragante de Araújo, Edmilson Benedito de Sousa Filho e Elenildo de Moura Silva (ID 70353255), e pela parte promovida, Patrícia Soares de Araújo e Henrique Bruno Sales de Araújo (ID 69849606), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 10h, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se partes e advogados eletronicamente. Publicada eletronicamente. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANA DE ANDRADE GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086, ANYELLE CIRNE ARAGAO - PB23787
REU: LUIZ REINALDO CABRAL DA SILVA, LARISSA OLIVEIRA MAIA Advogado do(a)
REU: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161 Advogado do(a)
REU: HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA - PB23161 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803583-05.2022.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. Apesar de devidamente intimados para juntar aos autos documentos comprovando a situação de hipossuficiência econômica alegada em sede de contestação, os demandados permaneceram inertes nos autos. Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte demandada, nos termos acima declarados. Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Erasmo Freire Bragante de Araújo, Edmilson Benedito de Sousa Filho e Elenildo de Moura Silva (ID 70353255), e pela parte promovida, Patrícia Soares de Araújo e Henrique Bruno Sales de Araújo (ID 69849606), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 10h, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência. Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas. Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se partes e advogados eletronicamente. Publicada eletronicamente. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito