Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho
APELADO: Jose Dantas ADVOGADA: Genivando da Costa Alves - OAB PB9005-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMPREENDER-PB. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INAPLICABILIDADE DE PRAZO A PARTIR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição de crédito não tributário decorrente de contrato de financiamento do Programa Empreender-PB e extinguiu execução fiscal, com condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é via adequada para o reconhecimento da prescrição; (ii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional quinquenal ocorre no vencimento da última parcela do contrato ou no término do processo administrativo/inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível para alegação de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública verificável de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A análise da prescrição depende apenas da verificação de datas constantes nos autos, como vencimento das parcelas e ajuizamento da execução, o que dispensa produção de provas adicionais. 5. O crédito cobrado possui natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. O termo inicial da prescrição, em obrigações contratuais com parcelas sucessivas, ocorre no vencimento da última parcela inadimplida, conforme o princípio da actio nata. 7. A inscrição em dívida ativa ou eventual procedimento administrativo não suspende nem altera o curso do prazo prescricional, por se tratar de ato interno da Administração. 8. A adoção do término do processo administrativo como termo inicial comprometeria a segurança jurídica ao permitir a prorrogação indefinida da pretensão estatal. 9. No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos entre o vencimento da última parcela (setembro de 2015) e o ajuizamento da execução (2024), configurando a prescrição. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que, em contratos do Programa Empreender-PB, a prescrição se inicia no vencimento da última parcela, sendo irrelevante a data de inscrição em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para reconhecimento de prescrição quando a matéria puder ser verificada sem dilação probatória. 2. O prazo prescricional de crédito não tributário decorrente de contrato administrativo inicia-se no vencimento da última parcela inadimplida. 3. A inscrição em dívida ativa não interrompe nem posterga o curso da prescrição. 4. É inaplicável o termo inicial vinculado ao término de processo administrativo em casos de inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §11, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJPB, Apelação Cível nº 0811554-62.2024.8.15.0001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 31.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802096-41.2025.8.15.0371, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 13.11.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803299-16.2024.8.15.0131 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, apresentada por Jose Dantas, e reconheceu a prescrição do crédito e extinguiu a Execução Fiscal nº 0803299-16.2024.8.15.0131. O Juízo “a quo” considerou que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela do contrato (setembro de 2017) e que a ação foi proposta quando o prazo de cinco anos já havia terminado. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o Estado da Paraíba apresentou o presente recurso de apelação. Nas razões recursais, repete os argumentos de que a via escolhida pelo executado é inadequada, pois a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Argumenta, ainda, que o crédito apenas foi constituído definitivamente em 24/02/2022, razão pela qual não haveria prescrição. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 41592599), defendendo a manutenção da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da adequação da Exceção de Pré-Executividade O Estado da Paraíba alega que a Exceção de Pré-Executividade não é o instrumento processual correto para discutir a prescrição neste caso, pois a análise dependeria da produção de novas provas. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa aceito pela jurisprudência para debater matérias de ordem pública, como a prescrição. O único requisito é que o juiz possa verificar o direito alegado de forma imediata, por meio de documentos já juntados ao processo, sem a necessidade de audiências ou perícias. Esse é o comando exato da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente processo, a análise da prescrição exige apenas a conferência de datas documentadas nos autos. O vencimento das parcelas, a data de inscrição em dívida ativa e a data de ajuizamento da ação são informações que já constam do próprio processo originário. Não há necessidade de nenhuma outra prova. Portanto, a via escolhida pela parte executada é perfeitamente adequada. Da prescrição do crédito não tributário O Estado da Paraíba ajuizou Execução Fiscal com o objetivo de cobrar o valor de R$22.183,42, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 2024.01.1.07327-55. O crédito tem origem em um contrato de financiamento vinculado ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba (Empreender). A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 41592584), argumentando que a dívida possui natureza não tributária e que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Destacou que o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em setembro de 2015, mas a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da ação ocorreram muitos anos depois, configurando a prescrição total do débito. O centro da discussão é definir a partir de qual data o prazo de cinco anos começa a ser contado: se a partir do vencimento da última parcela do contrato ou se a partir do encerramento do processo administrativo que inscreveu o nome do devedor em dívida ativa. O crédito exigido pelo Estado da Paraíba não é um tributo, tratando-se de um valor originado de contrato de financiamento firmado por meio do Programa Empreender. Como é um crédito não tributário, a regra de prescrição a ser aplicada não é o Código Tributário Nacional, mas sim o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas e ativas da Fazenda Pública. Tratando-se de obrigação decorrente de contrato com parcelas sucessivas, o direito de cobrança do Estado nasce no momento em que o devedor deixa de pagar a dívida. A lesão ao direito ocorre no inadimplemento, conforme o princípio do actio nata. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato. No caso concreto, o contrato de financiamento estabelecia o pagamento em 36 meses, tendo a última parcela com vencimento fixado para setembro de 2015 (ID 41592590), sendo a partir desse mês que o Estado da Paraíba passou a ter o direito de cobrar a dívida integral judicialmente e, consequentemente, é a partir dessa data que se inicia a contagem dos cinco anos. O argumento do Estado de que o prazo apenas começaria com a inscrição em dívida ativa (em fevereiro de 2022) não possui base legal para contratos de mútuo. A inscrição em dívida ativa é um ato formal de controle interno do Estado para a emissão do título executivo. Esse procedimento interno da administração pública não tem o poder de paralisar, interromper ou adiar o prazo prescricional. Permitir que a prescrição começasse apenas após o término do processo administrativo significaria dar ao Estado o poder de cobrar o cidadão a qualquer tempo, dependendo apenas de sua própria vontade de encerrar o processo interno. Isso violaria a segurança jurídica. No presente caso, não entendo como aplicáveis os Temas 135 e 329, ambos do STJ: Tema 135: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. Tema 329: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. É que não se trata de multas de natureza administrativa ou ambiental, mas sim de inadimplemento de financiamento, onde o prazo prescricional da cobrança se inicial a partir da data seguinte ao não adimplemento da parcela. Contando cinco anos a partir de setembro de 2017, o Estado da Paraíba tinha até setembro de 2022 para ajuizar a Execução Fiscal. Como a ação apenas foi ajuizada no ano de 2024, a prescrição total da dívida está claramente configurada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme sobre esse exato tema envolvendo o Programa Empreender, conforme os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMPREENDER-PB. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. (...) O termo inicial da prescrição material, em se tratando de inadimplemento de contrato celebrado com a Administração Pública (Empreender-PB), é a data do vencimento da última parcela da dívida, momento em que surge a pretensão de cobrança (actio nata), e não a data da inscrição em Dívida Ativa. Transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o vencimento da última parcela (2015) e a inscrição em dívida ativa ou ajuizamento da demanda (2024), opera-se a prescrição originária, não tendo o ato de inscrição posterior o condão de reavivar crédito já extinto. (...) (APELAÇÃO CÍVEL n. 0811554-62.2024.8.15.0001, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/12/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA EMPREENDER PARAÍBA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROTESTO REGULAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. (...) O crédito em cobrança decorre de contrato de financiamento no âmbito do Programa Empreender-PB, de natureza não tributária, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no vencimento da última parcela inadimplida, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para a constituição do crédito. (...) (APELAÇÃO CÍVEL n. 0802096-41.2025.8.15.0371, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025). Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução deve ser mantida de forma integral, pois a Certidão de Dívida Ativa perde a sua eficácia quando o crédito documentado nela já foi extinto pelo decurso do tempo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR