Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Bernardino de Carvalho Camara Neto ADVOGADO: Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ 152.121
APELADO: Banco Santander (Brasil) S/A ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos - OAB/MG 44.698 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DEFERIDA PELO JUÍZO. MANDADO DEVOLVIDO COM CERTIDÃO NEGATIVA QUE INDICA O NOVO PARADEIRO EM ZONA RURAL. EXTINÇÃO SUMÁRIA DO PROCESSO LOGO EM SEGUIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA E REMUNERAÇÃO MODESTA COMO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO PARA CONCEDER A GRATUIDADE INTEGRAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de 20% das custas iniciais, após o indeferimento parcial do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a extinção imediata do processo, após a devolução de mandado de intimação pessoal negativo que continha a indicação do novo paradeiro do autor em zona rural, configura cerceamento de defesa e erro de procedimento; e (ii) se o embargante comprovou de forma suficiente a insuficiência de recursos para obter o benefício da gratuidade da justiça de forma integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem, ao deferir o pedido de intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas, reconheceu a utilidade do ato. A extinção sumária do processo logo após a certidão negativa do Oficial de Justiça, que inclusive apontava o paradeiro do autor em zona rural (Sítio Cauassu, Malta/PB), sem oportunizar a manifestação dos patronos ou determinar a renovação do ato no endereço indicado, configura cerceamento de defesa, comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao dever de cooperação e ao princípio da não surpresa (CPC, arts. 6º e 10). 4. No mérito, o apelante logrou comprovar a sua incapacidade financeira por meio de prova oficial de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, aliada à demonstração de remuneração modesta no exercício da função de assistente administrativo, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária de forma integral (CPC, art. 99, § 3º). 5. A exigência de recolhimento de custas iniciais, ainda que reduzidas, constitui óbice desproporcional e incompatível com o princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade, anular a sentença extintiva, deferir a gratuidade judiciária integral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento dos embargos à execução. Teses de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa e erro de procedimento o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, quando o juízo, após deferir a intimação pessoal da parte para recolhimento das custas, extingue o processo sumariamente diante de mandado negativo que indicava o novo paradeiro do autor, sem oportunizar a manifestação dos patronos ou a renovação do ato no endereço apontado. 2. A prova de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, somada à demonstração de remuneração modesta, constitui elemento idôneo para comprovar a hipossuficiência financeira e autoriza a concessão da gratuidade da justiça de forma integral." _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 6º, 10, 99, § 3º, 290 e 485, inciso X. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800464-86.2024.8.15.0541, julgado em 25/02/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801229-31.2025.8.15.0021, Relator Desembargador João Batista Barbosa, julgado em 17/03/2026.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0806052-08.2023.8.15.0251 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BERNARDINO DE CARVALHO CAMARA NETO contra a sentença (ID 42153164), prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos dos "Embargos à execução", opostos em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., determinou o cancelamento da distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. O embargante opôs os embargos à execução (ID 42153096) alegando, em suma, excesso de execução decorrente da inserção de encargos abusivos, da cobrança do Custo Efetivo Total (CET) e de juros capitalizados sem pactuação expressa na cédula de crédito bancária que instrui a ação executiva originária. Na petição inicial, o autor postulou a concessão da gratuidade da justiça. O juízo de primeiro grau, por meio de despacho inicial (ID 42153110), determinou que o autor comprovasse sua situação de hipossuficiência econômica mediante a apresentação de documentos. Diante do decurso do prazo sem manifestação (ID 42153111), foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no cancelamento da distribuição (ID 42153112). Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (ID 42153113). Em sede de juízo de retratação (ID 42153133), a magistrada singular reconsiderou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito, deferindo, contudo, apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, fixando a obrigação de recolhimento de 20% do valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra essa decisão parcial, o autor opôs embargos de declaração (ID 42153134), os quais foram rejeitados pelo juízo originário (ID 42153138). Posteriormente, a defesa do embargante peticionou apontando a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação específica do patrono cadastrado nos autos (ID 42153141). O juízo de origem acolheu a arguição de nulidade (ID 42153146), chamando o feito à ordem para anular os atos processuais praticados a partir da intimação da decisão que indeferiu a gratuidade integral. Regularizado o andamento, sobreveio novo despacho intimando o embargante para realizar o recolhimento das custas reduzidas (ID 42153149). Diante da dificuldade de comunicação com o cliente, os patronos requereram a dilação do prazo e a intimação pessoal do devedor (ID 42153160). O pedido foi deferido (ID 42153161) e expedido o respectivo mandado de intimação (ID 42153162). O Oficial de Justiça responsável pela diligência devolveu o mandado com certidão negativa (ID 42153163), informando que o embargante não mais residia no endereço indicado, mas sim em zona rural no Município de Malta/PB, especificamente no Sítio Cauassu. Sem que fosse oportunizada a manifestação dos patronos sobre a certidão negativa ou determinada a renovação do ato no endereço rural declinado pelo Oficial de Justiça, a magistrada singular proferiu nova sentença (ID 42153164), decretando o cancelamento da distribuição e extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso X, do Código de Processo Civil. O embargante interpôs novo recurso de apelação (ID 42153165), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em razão da extinção prematura do feito sem a renovação da intimação pessoal no endereço rural constatado pelo Oficial de Justiça. No mérito, defende que faz jus à gratuidade da justiça integral, instruindo o apelo com comprovante de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 42153166), o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (ID 42153167). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e, inicialmente, foram redistribuídos por prevenção a este Gabinete (ID 42193910). É o suficiente a relatar. D E C I D O Como se viu do relatório, o apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. A análise minuciosa dos autos revela a ocorrência de vício processual insanável na condução do feito em primeiro grau. O juízo originário, ao acolher o pedido formulado pelos patronos do embargante (ID 42153160), deferiu a realização de intimação pessoal do autor para que este efetuasse o recolhimento das custas iniciais reduzidas (ID 42153161). Com essa conduta, a magistrada singular reconheceu a real necessidade e a utilidade da ciência pessoal da parte acerca da iminência da sanção de cancelamento da distribuição. Todavia, ao expedir o mandado de intimação pessoal (ID 42153162), o Oficial de Justiça devolveu a ordem com certidão negativa (ID 42153163), esclarecendo que o autor não residia mais no endereço urbano indicado na inicial, mas que, segundo informações obtidas no local com o caseiro do imóvel, o embargante residia em zona rural no Município de Malta/PB, especificamente no Sítio Cauassu. Ocorre que, imediatamente após a juntada dessa certidão, sem determinar a expedição de carta precatória para a Comarca de Malta/PB ou intimar os advogados para que se manifestassem sobre a certidão do Oficial de Justiça ou fornecessem o endereço detalhado, o juízo proferiu sentença extinguindo o processo de forma sumária (ID 42153164). Essa conduta jurisdicional revela-se prematura e contraditória. O juízo originário incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, após deferir a intimação pessoal por considerá-la indispensável ao caso, extinguiu o feito justamente porque a intimação pessoal não pôde ser realizada, ignorando a informação concreta trazida pelo Oficial de Justiça sobre o paradeiro do autor. Ademais, a extinção sumária violou o dever de cooperação e o princípio da não surpresa, previstos nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil. O juízo deveria ter oportunizado aos patronos a manifestação sobre a certidão de devolução do mandado ou determinado a renovação do ato no endereço rural identificado pelo Oficial de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o cancelamento da distribuição sem a regular oportunização de saneamento do vício, especialmente quando há indicação de novo paradeiro da parte, configura erro de procedimento que impõe a anulação da sentença. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, sob o argumento de que o condomínio exequente não comprovou a hipossuficiência alegada nem recolheu as custas iniciais. O autor sustentou ser credor de cotas condominiais inadimplidas e requereu gratuidade da justiça, afirmando enfrentar grave crise financeira decorrente de elevada inadimplência. Após determinação para juntada de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e de seu administrador, apresentou balancetes negativos e relatórios de inadimplência, alegando imunidade tributária (art. 150, VI, “c”, da CF) e impossibilidade de atender integralmente à exigência. Sobreveio sentença de cancelamento da distribuição, sem prévio indeferimento expresso da gratuidade nem intimação para recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC sem prévio indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da parte para recolhimento das custas, após a negativa do benefício, configura violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser formalizado por decisão expressa, permitindo à parte ciência inequívoca da negativa e a adoção das providências cabíveis. 4. O indeferimento implícito do benefício no bojo da sentença que cancela a distribuição impede a interposição do recurso adequado e frustra a possibilidade de recolhimento das custas, configurando surpresa processual. 5. O art. 290 do CPC exige a prévia intimação da parte para suprir a falta de preparo antes do cancelamento da distribuição, sob pena de nulidade. 6. A extinção do feito sem intimação específica para recolhimento das custas, após a análise do pedido de gratuidade, viola o devido processo legal, o contraditório e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), caracterizando error in procedendo. 7. A concessão da gratuidade em sede recursal, para viabilizar o exame do apelo, assegura o acesso à jurisdição e o duplo grau, sem vincular o juízo de origem quanto à análise definitiva do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser proferido por decisão expressa, assegurando à parte a possibilidade de impugnação ou de recolhimento das custas. 2. O cancelamento da distribuição sem prévia intimação para pagamento das custas, após o indeferimento do benefício, viola o art. 290 do CPC e configura nulidade por error in procedendo. 3. A concessão da gratuidade em grau recursal pode ser limitada ao processamento do recurso, sem prejuízo de nova apreciação do pedido pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 150, VI, “c”; CPC, arts. 10, 98, § 6º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50066148420238080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.” (TJPB - 0801229-31.2025.8.15.0021, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 17/03/2026). Portanto, resta configurada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento, o que impõe o acolhimento da preliminar para desconstituir o provimento jurisdicional extintivo. Ainda que superada a nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa, a análise do mérito recursal revela que o apelante comprovou de forma suficiente a sua condição de hipossuficiência financeira, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça de forma integral, e não apenas parcial. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora se trate de presunção relativa, que pode ser afastada caso existam elementos concretos nos autos em sentido contrário, o juiz só deve indeferir o benefício se houver fundadas razões, devendo antes oportunizar à parte a comprovação de sua situação. No caso em apreço, o apelante trouxe aos autos elementos documentais robustos que confirmam a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O embargante apresentou comprovante oficial emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil atestando a sua condição de isento de Imposto de Renda de Pessoa Física (ID 42153165). A isenção de imposto de renda constitui critério objetivo de extrema relevância, demonstrando que os rendimentos anuais do autor situam-se abaixo do limite mínimo de tributação fixado pelo Governo Federal. Outrossim, a Carteira de Trabalho Digital do autor (ID 42153116) comprova que ele exercia a função de assistente administrativo, percebendo remuneração modesta compatível com a alegada hipossuficiência. Os extratos bancários de sua conta corrente (ID 42153117, ID 42153118 e ID 42153119) revelam movimentações modestas e saldo final irrisório, confirmando a inexistência de patrimônio líquido de fácil acesso. A jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive em julgado recente de minha relatoria, consolidou o entendimento de que a comprovação de renda modesta, aliada à isenção de imposto de renda, é suficiente para a concessão da benesse legal. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADA. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça e se foi regular a extinção do processo sem resolução do mérito decorrente do indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e o Código de Processo Civil confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. 4. A parte autora demonstrou ser idosa, aposentada e perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, juntando declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. 5. Os documentos acostados aos autos confirmam renda mensal limitada à subsistência, inexistindo elementos concretos que evidenciem capacidade econômica para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 6. A exigência de documentos adicionais, quando já comprovada a renda mínima por extratos bancários e justificada a inexistência de outros documentos, configura formalismo excessivo incompatível com o princípio do acesso à justiça. 7. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da extinção do processo por cancelamento da distribuição, constitui óbice desproporcional ao exercício do direito de ação da parte hipossuficiente. 8. O feito não se encontra em condições de julgamento imediato, pois a parte ré não foi citada, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A percepção de renda mensal equivalente a um salário mínimo, quando não há prova de outras fontes de renda, caracteriza insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por elementos concretos e robustos constantes dos autos. 3. É desproporcional e incompatível com o acesso à justiça extinguir o processo sem resolução do mérito quando comprovada a incapacidade financeira da parte para o recolhimento das custas iniciais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 485, III, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.671.536/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.10.2018, DJe 17.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 0803853-72.2016.8.15.0731, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17.10.2023; TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelações nº 0800128-17.2022.8.15.0941 e nº 0803677-69.2024.8.15.0131, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho.” (TJPB - 0800464-86.2024.8.15.0541, Rel. Gabinete 09, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 25/02/2026). Dessa forma, a exigência de recolhimento de custas iniciais, ainda que reduzidas ao patamar de 20%, mostra-se desproporcional e constitui óbice injustificado ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por conseguinte, a reforma da decisão interlocutória confirmada na sentença é medida que se impõe, devendo ser concedido o benefício da gratuidade da justiça de forma integral ao apelante, afastando-se qualquer obrigação de recolhimento prévio de custas para o prosseguimento dos embargos à execução.
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e erro de procedimento, desconstituindo a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 42153164); b) reformar a decisão interlocutória de primeiro grau para conceder o benefício da gratuidade da justiça de forma integral em favor do autor, dispensando-o do recolhimento de qualquer parcela de custas iniciais; c) determinar o retorno dos autos ao Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos para o regular processamento e julgamento dos embargos à execução, com a consequente intimação do banco embargado para apresentar impugnação, nos termos da lei processual. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P. I. João Pessoa, 22 de maio de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator