Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805655-75.2025.8.15.0251.
Autor: JOSE GOMES FILHO
Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual, caso não tenha sido realizado. Considerando o teor do art. 523, NCPC,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1). Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es). Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis. Cumpra-se. Patos/PB, 26 de maio de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805655-75.2025.8.15.0251.
Autor: JOSE GOMES FILHO
Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para requerer o que entender de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
05/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/05/2026, 10:18
Trânsito em julgado
04/05/2026, 09:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 19:22
Decurso de Prazo
30/04/2026, 19:22
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:54
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:54
Publicação
06/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805655-75.2025.8.15.0251.
Autor: JOSE GOMES FILHO
Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para requerer o que entender de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
05/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/05/2026, 10:18
Trânsito em julgado
04/05/2026, 09:38
Decurso de Prazo
30/04/2026, 19:22
Decurso de Prazo
30/04/2026, 19:22
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:54
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:54
Publicação
06/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 22:59
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:25
Provimento em Parte
31/03/2026, 17:43
deferimento
31/03/2026, 12:21
deferimento
31/03/2026, 12:20
Mérito
30/03/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
28/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:24
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 19:24
Publicação
16/03/2026, 01:59
Publicação
16/03/2026, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:35
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:17
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:03
Mero expediente
10/03/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/03/2026, 10:23
Recebimento
26/02/2026, 12:26
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 12:26
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805655-75.2025.8.15.0251.
Autor: JOSE GOMES FILHO
Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES FILHO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão e contradição. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0805655-75.2025.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em face da sentença - (ID 127447754), por meio dos quais sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao argumento de que, reconhecida a ilegalidade das cobranças, a restituição deveria ocorrer em dobro, e não de forma simples. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição interna na sentença. A fundamentação e o dispositivo são harmônicos e refletem, de forma clara, a opção jurisdicional adotada. Embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade das cobranças, o Juízo expressamente fixou a restituição de forma simples, limitada aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, circunstância que foi devidamente considerada na formação do convencimento judicial. Assim, a pretensão do embargante de ver reconhecida a restituição em dobro não decorre de vício decisório, mas de inconformismo com o critério adotado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embargada, cumpra-se seu dispositivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca do pagamento efetuado e do depósito judicial realizado, bem como para se pronunciar sobre o eventual cumprimento integral da condenação. Havendo manifestação positiva, com concordância expressa quanto à satisfação integral da obrigação, certifique-se nos autos e venham conclusos para sentença declaratória/extintiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES FILHO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - AÇÃO DE COBRANÇA- Sentença contraria ao interesse do embargante. Alegação de omissão e contradição. Pontos decididos na sentença embargada. Inexistência omissões e Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as omissões e contradições alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
EMBARGANTE: Município De Lagoa Seca, por sua Procuradoria.
EMBARGADO: Jeanne Soares da Silva ADVOGADO: Gerson Brasiliano do Nascimento - OAB/PB 24859 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não restando comprovados mencionados defeitos, não há de ser acolhidos os embargos, vez que mencionado recurso não se presta a rediscutir a matéria de mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0805655-75.2025.8.15.0251
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em face da sentença - (ID 127447754), por meio dos quais sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao argumento de que, reconhecida a ilegalidade das cobranças, a restituição deveria ocorrer em dobro, e não de forma simples. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição interna na sentença. A fundamentação e o dispositivo são harmônicos e refletem, de forma clara, a opção jurisdicional adotada. Embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade das cobranças, o Juízo expressamente fixou a restituição de forma simples, limitada aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, circunstância que foi devidamente considerada na formação do convencimento judicial. Assim, a pretensão do embargante de ver reconhecida a restituição em dobro não decorre de vício decisório, mas de inconformismo com o critério adotado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O(A) embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou dúvida nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pela magistrada na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a contradição e dúvida alegada, ou erro material eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais esta magistrada fundamentou sua decisão, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0818187-31.2020.8.15.0001 RELATOR: Juiz Convocado João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0818187-31.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade ou dúvida, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outro decisão judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sem custas e honorários por incabíveis. Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença embargada, cumpra-se seu dispositivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca do pagamento efetuado e do depósito judicial realizado, bem como para se pronunciar sobre o eventual cumprimento integral da condenação. Havendo manifestação positiva, com concordância expressa quanto à satisfação integral da obrigação, certifique-se nos autos e venham conclusos para sentença declaratória/extintiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805655-75.2025.8.15.0251.
Autor: JOSE GOMES FILHO
Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação dos embargos de declaração pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES FILHO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805655-75.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ GOMES FILHO, qualificado e representado por advogado, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados na peça vestibular. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado/refinanciamento que jamais contratou, afirmando nunca ter solicitado ou autorizado operação dessa natureza e tampouco recebido qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo. Sustenta a ilicitude dos descontos, afirma não ter recebido depósito algum em sua conta bancária, impugna a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco réu, aponta sua condição de idoso (quase 80 anos) e requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, defendendo que a contratação ocorreu na modalidade digital, mediante biometria facial, tendo juntado aos autos supostos contratos e comprovantes unilaterais, além de alegar que teria havido refinanciamento e depósito de valores. A parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente a autenticidade da contratação, ressaltando sua hipervulnerabilidade e destacando a ausência total de depósito em sua conta bancária, comprovada mediante extratos oficiais trazidos com a inicial (IDs 113086099, 113086101 e 113085198). Instadas a especificarem provas, ambas as partes assim o fizeram, limitando-se a ratificar suas posições. Os autos vieram conclusos. É o que me cabia relatar. Passo a decidir fundamentando. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário do promovente, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Anote-se, ainda, que como destinatário da prova, reconheço que as provas já produzidas são suficientes para análise do mérito e procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao INSS e ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa. Ademais, a pretensão se mostra resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial. Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Da Preliminar de Conexão O réu suscita preliminar de conexão entre o presente feito (nº 0805655-75.2025.8.15.0251) e a demanda anterior ajuizada pelo autor sob o nº 0812389-76.2024.8.15.0251, alegando haver identidade de partes e causa de pedir, razão pela qual os processos deveriam tramitar conjuntamente. Sem razão. Consultando os autos do processo mencionado, verifica-se que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial, com arquivamento definitivo ocorrido em 09/05/2025. Não houve, portanto, análise do mérito, tampouco exame da existência ou validade de eventual contratação. Ademais, não há identidade de pedidos nem identidade de causa de pedir entre as ações, pois nesta demanda discute-se operação bancária diversa, envolvendo fatos, documentos e valores distintos daqueles que compunham a ação anterior. No tocante às partes, embora ambos os feitos envolvam instituições integrantes do conglomerado Itaú, os processos foram movidos contra pessoas jurídicas distintas, com CNPJs e naturezas societárias próprias, o que afasta a alegada identidade subjetiva. Por conseguinte, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 55 do CPC aptas a caracterizar conexão ou justificar reunião dos processos, além do que não há risco de decisões conflitantes, pois o processo anterior encontra-se arquivado e sem análise do mérito. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. Do Mérito Ab initio, cumpre ressaltar que a relação estabelecida pelas partes têm natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entres as partes contratantes, notadamente as de caráter técnico e jurídico. A autora aduz, em síntese, que desconhece qualquer empréstimo bancário com a promovida, acreditando se tratar de empréstimo consignado convencional; entretanto, apenas com o passar do tempo e percebendo que as parcelas não têm fim previsto, constatou que teria sido realizado, em verdade, empréstimo via cartão de crédito consignado, o que não fora informado ou requerido pela postulante. O promovido, a seu turno, argumenta que o negócio foi legalmente firmado, na modalidade digital, aduzindo, ainda, que a assinatura foi feita eletronicamente, via “selfie” e que foi feita comparação de foto (selfie) enviada no momento da contratação e o documento de identificação apresentado. Na ocasião, juntou aos autos contrato, onde consta assinatura digital, todavia, não junta TED. Explico. O autor trouxe aos autos extratos completos de suas contas bancárias (IDs 113086099, 113086101 e 113085198), demonstrando de forma cabal que nenhum valor foi creditado pelo banco demandado. O demandado, por sua vez, apresentou um suposto TED destinado a terceiro, pessoa diversa do autor (“José Joaquim do Nascimento Fil”), o que reforça a inexistência da contratação. Ainda, ao analisar especificamente o contrato juntado no ID 123825927, verifica-se que o valor líquido a ser disponibilizado ao consumidor seria de aproximadamente R$ 8.978,92, conforme destacado no próprio demonstrativo contratual. Ocorre que, ao confrontar referido valor com o TED apresentado pelo promovido no ID 123825924, constata-se que o montante indicado na ordem de transferência é de apenas R$ 4.475,75, valor manifestamente inferior ao que deveria ter sido liberado em caso de contratação válida, sobretudo porque se trata de suposto refinanciamento. Soma-se a isso o fato de que não há, nos extratos bancários juntados aos autos, qualquer registro de crédito correspondente a esse valor na conta do autor, de modo que a própria prova produzida pelo réu evidencia a ausência de efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Tal divergência reforça a irregularidade da operação, uma vez que, se realmente celebrado o negócio jurídico, o consumidor teria obrigatoriamente recebido o valor líquido integral previsto no contrato, o que não ocorreu. Assim, a própria documentação carreada pelo banco demandado evidencia a ausência de liberação regular do crédito, corroborando a tese autoral de inexistência da contratação. Diante deste contexto, resta incontroverso que o autor não recebeu o valor supostamente contratado, tornando ilegítimos os descontos de R$ 927,25 lançados pelo demandado. Entretanto, em que pese os argumentos levantados pelo banco demandado, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, em suma porque o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos. Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Anoto, pois oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022” Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo promovido se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado. Passo a me manifestar sobre a repetição do indébito e os danos morais pleiteados. O CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o CDC. Ocorre que, no caso dos autos, não há prova neste sentido, de modo que prospera o pedido de repetição em dobro. Sendo assim, deve proceder com a devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar, isto porque restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida. Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, o que se nota pelo extrato de consignação no benefício da autora, onde consta empréstimo que foi incluído pelo banco promovido. O ato ilícito se configurou com a retenção de parte do benefício do consumidor, sem que houve contrato válido que autorizasse tal conduta. O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado na autora em não poder contar com o valor do seu benefício que ele acreditava que estaria disponível para o período no qual houve os descontos decorrentes do contrato impugnado. Trago à colação jurisprudências do TJPB: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. PRESTAÇÕES MAIS ELEVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA DO ÓRGÃO EMPREGADOR. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade dos descontos realizados em valores diversos do contratado, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006297720168151211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 25-02-2019) (TJ-PB 00006297720168151211 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTOS EFETUADOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018012120128150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 17-04-2018) (TJ-PB 00018012120128150071 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado a parte autora, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial. Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas. No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica. Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160). No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil DISPOSITIVO Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que: 1. DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA discutida nestes autos, referente ao suposto contrato que deu causa aos descontos de R$ 927,25 no benefício previdenciário do autor. 2. b) condeno o banco demandado, a restituir o valor das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da parte promovente, não atingido pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, com restituição de forma simples, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária; 3. CONDENO a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00, atualizada igualmente pela SELIC, contado a partir da data desta decisão. Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a promovente a executar o julgado, em quinze dias. Após, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, Diligências necessárias. CUMPRA-SE. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES FILHO
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805655-75.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ GOMES FILHO, qualificado e representado por advogado, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados na peça vestibular. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado/refinanciamento que jamais contratou, afirmando nunca ter solicitado ou autorizado operação dessa natureza e tampouco recebido qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo. Sustenta a ilicitude dos descontos, afirma não ter recebido depósito algum em sua conta bancária, impugna a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco réu, aponta sua condição de idoso (quase 80 anos) e requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, defendendo que a contratação ocorreu na modalidade digital, mediante biometria facial, tendo juntado aos autos supostos contratos e comprovantes unilaterais, além de alegar que teria havido refinanciamento e depósito de valores. A parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente a autenticidade da contratação, ressaltando sua hipervulnerabilidade e destacando a ausência total de depósito em sua conta bancária, comprovada mediante extratos oficiais trazidos com a inicial (IDs 113086099, 113086101 e 113085198). Instadas a especificarem provas, ambas as partes assim o fizeram, limitando-se a ratificar suas posições. Os autos vieram conclusos. É o que me cabia relatar. Passo a decidir fundamentando. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário do promovente, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Anote-se, ainda, que como destinatário da prova, reconheço que as provas já produzidas são suficientes para análise do mérito e procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao INSS e ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. Ocorre que a expertise forense na matéria deixa evidente a ausência de resolutividade de celeumas desta natureza na via administrativa. Ademais, a pretensão se mostra resistida até quando provocada judicialmente, o que, por evidente, o seria na esfera extrajudicial. Ademais, mister resguardar o acesso à Justiça a todos, notadamente quando hipossuficiente, por ser corolário constitucional, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Da Preliminar de Conexão O réu suscita preliminar de conexão entre o presente feito (nº 0805655-75.2025.8.15.0251) e a demanda anterior ajuizada pelo autor sob o nº 0812389-76.2024.8.15.0251, alegando haver identidade de partes e causa de pedir, razão pela qual os processos deveriam tramitar conjuntamente. Sem razão. Consultando os autos do processo mencionado, verifica-se que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial, com arquivamento definitivo ocorrido em 09/05/2025. Não houve, portanto, análise do mérito, tampouco exame da existência ou validade de eventual contratação. Ademais, não há identidade de pedidos nem identidade de causa de pedir entre as ações, pois nesta demanda discute-se operação bancária diversa, envolvendo fatos, documentos e valores distintos daqueles que compunham a ação anterior. No tocante às partes, embora ambos os feitos envolvam instituições integrantes do conglomerado Itaú, os processos foram movidos contra pessoas jurídicas distintas, com CNPJs e naturezas societárias próprias, o que afasta a alegada identidade subjetiva. Por conseguinte, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 55 do CPC aptas a caracterizar conexão ou justificar reunião dos processos, além do que não há risco de decisões conflitantes, pois o processo anterior encontra-se arquivado e sem análise do mérito. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. Do Mérito Ab initio, cumpre ressaltar que a relação estabelecida pelas partes têm natureza consumerista, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entres as partes contratantes, notadamente as de caráter técnico e jurídico. A autora aduz, em síntese, que desconhece qualquer empréstimo bancário com a promovida, acreditando se tratar de empréstimo consignado convencional; entretanto, apenas com o passar do tempo e percebendo que as parcelas não têm fim previsto, constatou que teria sido realizado, em verdade, empréstimo via cartão de crédito consignado, o que não fora informado ou requerido pela postulante. O promovido, a seu turno, argumenta que o negócio foi legalmente firmado, na modalidade digital, aduzindo, ainda, que a assinatura foi feita eletronicamente, via “selfie” e que foi feita comparação de foto (selfie) enviada no momento da contratação e o documento de identificação apresentado. Na ocasião, juntou aos autos contrato, onde consta assinatura digital, todavia, não junta TED. Explico. O autor trouxe aos autos extratos completos de suas contas bancárias (IDs 113086099, 113086101 e 113085198), demonstrando de forma cabal que nenhum valor foi creditado pelo banco demandado. O demandado, por sua vez, apresentou um suposto TED destinado a terceiro, pessoa diversa do autor (“José Joaquim do Nascimento Fil”), o que reforça a inexistência da contratação. Ainda, ao analisar especificamente o contrato juntado no ID 123825927, verifica-se que o valor líquido a ser disponibilizado ao consumidor seria de aproximadamente R$ 8.978,92, conforme destacado no próprio demonstrativo contratual. Ocorre que, ao confrontar referido valor com o TED apresentado pelo promovido no ID 123825924, constata-se que o montante indicado na ordem de transferência é de apenas R$ 4.475,75, valor manifestamente inferior ao que deveria ter sido liberado em caso de contratação válida, sobretudo porque se trata de suposto refinanciamento. Soma-se a isso o fato de que não há, nos extratos bancários juntados aos autos, qualquer registro de crédito correspondente a esse valor na conta do autor, de modo que a própria prova produzida pelo réu evidencia a ausência de efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Tal divergência reforça a irregularidade da operação, uma vez que, se realmente celebrado o negócio jurídico, o consumidor teria obrigatoriamente recebido o valor líquido integral previsto no contrato, o que não ocorreu. Assim, a própria documentação carreada pelo banco demandado evidencia a ausência de liberação regular do crédito, corroborando a tese autoral de inexistência da contratação. Diante deste contexto, resta incontroverso que o autor não recebeu o valor supostamente contratado, tornando ilegítimos os descontos de R$ 927,25 lançados pelo demandado. Entretanto, em que pese os argumentos levantados pelo banco demandado, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, em suma porque o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos. Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Anoto, pois oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022” Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelo promovido se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado. Passo a me manifestar sobre a repetição do indébito e os danos morais pleiteados. O CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) É bem sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o CDC. Ocorre que, no caso dos autos, não há prova neste sentido, de modo que prospera o pedido de repetição em dobro. Sendo assim, deve proceder com a devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar, isto porque restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida. Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, o que se nota pelo extrato de consignação no benefício da autora, onde consta empréstimo que foi incluído pelo banco promovido. O ato ilícito se configurou com a retenção de parte do benefício do consumidor, sem que houve contrato válido que autorizasse tal conduta. O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado na autora em não poder contar com o valor do seu benefício que ele acreditava que estaria disponível para o período no qual houve os descontos decorrentes do contrato impugnado. Trago à colação jurisprudências do TJPB: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA. PRESTAÇÕES MAIS ELEVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA DO ÓRGÃO EMPREGADOR. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade dos descontos realizados em valores diversos do contratado, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006297720168151211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 25-02-2019) (TJ-PB 00006297720168151211 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTOS EFETUADOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018012120128150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 17-04-2018) (TJ-PB 00018012120128150071 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim sendo, da análise do que foi juntado aos autos entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado a parte autora, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial. Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas. No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica. Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160). No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil DISPOSITIVO Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que: 1. DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA discutida nestes autos, referente ao suposto contrato que deu causa aos descontos de R$ 927,25 no benefício previdenciário do autor. 2. b) condeno o banco demandado, a restituir o valor das parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da parte promovente, não atingido pela prescrição quinquenal, cujos totalidade dos descontos será devidamente comprovada em liquidação de sentença, com restituição de forma simples, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-e a partir de cada desconto até a citação, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC, por já contemplar juros e correção monetária; 3. CONDENO a empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00, atualizada igualmente pela SELIC, contado a partir da data desta decisão. Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a promovente a executar o julgado, em quinze dias. Após, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, Diligências necessárias. CUMPRA-SE. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805655-75.2025.8.15.0251.
Autor: JOSE GOMES FILHO
Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, em quinze dias, integralizar o pagamento das custas processuais, mediante pagamento das parcelas pendentes (atenção: o Juízo não emite guia única dos atrasados, sendo necessário emitir todas as guias em aberto). Advirto que o não pagamento de quaisquer das parcelas importará em cancelamento da distribuição e, sendo o caso, fixação de ônus sucumbenciais. Com a comprovação do recolhimento das custas em atraso, renove-se a conclusão para julgamento. Int. e cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805655-75.2025.8.15.0251.
Autor: JOSE GOMES FILHO
Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805655-75.2025.8.15.0251.
Autor: JOSE GOMES FILHO
Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805655-75.2025.8.15.0251.
Autor: JOSE GOMES FILHO
Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805655-75.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido retro e concedo o prazo suplementar e improrrogável de dez dias para atendimento integral ao ID 113106989, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
EXPEDIENTE - Processo n. 0805655-75.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de demanda proposta por JOSE GOMES FILHO em face do(a) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados, impugnando descontos consignados em seu benefício previdenciário. É o breve relatório. DECIDO. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Ainda, tratando-se de ação na qual a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos que alega ter realizado. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA Além disso, o que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõe a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso em apreço a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório de que reside nesta Comarca.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: a) comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade, podendo, desde já, recolher tão somente 05% do valor originário, em 05 parcelas. b) comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. c) acoste documentos comprobatórios dos pagamentos; d) acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca. Patos/PB, data e assinatura digitais. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito