Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por Jandira Pereira da Cunha Braga em face de Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco Master S/A (anterior denominação de Banco Máxima S/A), Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual aposentada e que, devido ao fácil acesso ao crédito facilitado diretamente em sua folha de pagamento e em sua conta bancária, acabou contraindo diversas obrigações financeiras que culminaram em situação de superendividamento ativo de boa-fé. Sustenta que seus vencimentos mensais líquidos são quase integralmente absorvidos pelos descontos incidentes sobre sua folha e sobre sua conta corrente, inviabilizando a manutenção de suas necessidades existenciais mais básicas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação global dos descontos mensais a 35% de seus proventos e a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, extratos bancários e planilhas demonstrativas de seus débitos bancários. No curso do processo, a autora e o réu Banco Master S/A transigiram e apresentaram proposta de acordo específica para o contrato firmado entre ambos. A transação foi aceita pela parte autora e devidamente homologada por este Juízo por meio de sentença, extinguindo-se o feito com resolução do mérito unicamente com relação ao referido demandante, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ato contínuo, a intimação dos demais réus para que se manifestassem sobre a proposta e sobre o plano de pagamento global apresentado pela consumidora. Os réus remanescentes apresentaram contestações e manifestações. O Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de apresentação de plano de pagamento inicial adequado de cinco anos e a falta de comprovação de suas despesas mensais; impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude das contratações, a intangibilidade dos pactos contratuais e a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Pan S/A arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de plano de pagamento; sustentou a legalidade dos descontos efetuados dentro das margens consignáveis autorizadas por lei e a inaplicabilidade das regras protetivas ao superendividamento para contratos livremente pactuados e descontados em conta corrente. O Banco do Brasil S.A. e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A.) igualmente apresentaram defesas escritas rebatendo as alegações da autora, afirmando a total regularidade das concessões de crédito e pugnando pelo prosseguimento normal dos contratos e pela improcedência dos pedidos. A audiência conciliatória realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, ante a ausência de consenso e a expressa recusa das instituições financeiras demandadas em anuir ao plano voluntário proposto pela consumidora. Posteriormente, em cumprimento a despacho judicial que determinou a comprovação do comprometimento do mínimo existencial excluindo-se as parcelas dos contratos de crédito consignado, a parte autora manifestou-se nos autos trazendo à colação fato jurídico superveniente decorrente do julgamento de controle concentrado de constitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal. Destacou que, com o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, restou assentada a inconstitucionalidade de qualquer norma que exclua aprioristicamente os empréstimos consignados da proteção do superendividamento e do cálculo do mínimo existencial. Reiterou a comprovação documental do severo comprometimento de sua renda e pleiteou a declaração judicial de seu superendividamento, bem como a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas em relação aos réus remanescentes. É o breve relato. Passo a sanear o processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo, nesta fase de organização do feito, o exame das defesas indiretas e das matérias de ordem pública suscitadas pelas partes rés, a fim de expurgar eventuais vícios processuais e preparar a demanda para a sua regular instrução ou pronto julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus Banco Bradesco S.A. e Banco Pan S/A sob o argumento de que a autora teria deixado de apresentar plano detalhado de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não comporta acolhimento. O procedimento de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases nítidas e complementares. Na primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória e consensual, busca-se a celebração de um plano voluntário de pagamento perante todos os credores reunidos. Frustrada a conciliação coletiva, como de fato ocorreu nestes autos, inaugura-se a fase de repactuação compulsória ou judicializada, oportunidade em que o juízo, a requerimento do consumidor, providenciará a revisão dos contratos e a elaboração do plano judicial compulsório, nos estritos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a exigência formal e rígida de apresentação de planilha de cálculo ou plano de pagamento definitivo e pormenorizado constitui elemento a ser depurado e fixado na fase de saneamento e instrução do feito, não servindo de obstáculo para o recebimento da petição inicial. No caso concreto, constata-se que a autora apresentou plano de pagamento inicial em sua manifestação, instruído com a planilha gerada por sistema de cálculos de superendividamento, discriminando as parcelas mensais, os prazos e a forma de amortização proposta para os credores Bradesco, Banco do Brasil, Banco Pan e Banco Master. Resta, pois, preenchido o requisito legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos e de conexão, deduzida pelo réu Banco Master S/A em sua contestação, anoto que, embora tenha havido a posterior transação e homologação de acordo em favor de tal instituição financeira, a matéria merece ser dirimida para fins de fixação de premissa processual quanto aos demais réus. Sustentou o réu que os contratos apontados na petição inicial foram celebrados com instituições financeiras distintas, não guardando relação de conexão ou comunhão de obrigações capaz de autorizar o litisconsórcio passivo voluntário, nos termos do art. 113 e do art. 327 do Código de Processo Civil. O argumento das defesas desconsidera a especialidade e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento. A repactuação de dívidas de consumo exige, por expressa disposição do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a presença de todos os credores da consumidora de forma conjunta na lide.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a reestruturação financeira e a preservação do mínimo existencial do devedor somente podem ser alcançadas mediante a análise global e simultânea de todo o seu passivo financeiro perante os múltiplos credores. A fragmentação das ações de superendividamento em processos autônomos contra cada banco individualmente esvaziaria por completo a utilidade prática da lei, na medida em que um juiz desconheceria os descontos ordenados por outro, inviabilizando a aferição realista da renda remanescente da consumidora. Assim, a cumulação de pedidos e a reunião de réus distintos são inerentes e indispensáveis a este rito processual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Ademais, os réus impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida à autora, asseverando que sua condição de servidora pública estadual aposentada revela rendimentos contínuos e estáveis incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A gratuidade de justiça não pressupõe o estado de mendicância ou de miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para suportar as custas e as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova documental revela que a autora é professora aposentada do Estado da Paraíba e aufere proventos brutos de aproximadamente R$ 4.120,23. Ocorre que as parcelas devidas aos réus e os descontos incidentes em folha de pagamento e conta corrente consomem quase a totalidade de seus vencimentos, restando-lhe valor manifestamente irrisório para prover sua alimentação, saúde e moradia. Forçar a autora a arcar com as custas iniciais e despesas processuais de uma demanda que visa justamente combater o seu estrangulamento financeiro configuraria evidente óbice ao seu direito fundamental de acesso à justiça. Diante da comprovação da severa limitação de sua renda disponível, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça outorgado à promovente. No que concerne à tese de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa ou de demonstração de pretensão resistida por parte das instituições financeiras, verifica-se que a própria instauração do litígio judicial e a recusa expressa dos réus em conciliar nas audiências realizadas demonstram a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir da consumidora sob a vertente do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, rejeito referida preliminar. Por fim, quanto à nulidade de citação arguida pelo réu Banco Master S/A, sob a alegação de que o ato citatório teria sido encaminhado para endereço antigo e recebido por pessoa sem poderes de representação, impõe-se reconhecer a perda de objeto da discussão processual. Isso porque a referida instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos, apresentou defesa técnica, participou ativamente dos atos processuais e, fundamentalmente, celebrou transação amigável com a autora, a qual já foi devidamente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A manifestação de vontade expressa na avença e a extinção do processo com relação ao Banco Master S/A suprem qualquer irregularidade e sepultam o debate sobre o vício de citação. Desse modo, declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o escopo de delimitar a atividade probatória das partes e fixar as balizas para o futuro julgamento de mérito do processo de repactuação compulsória, passo a estabelecer as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil. No plano fático, as controvérsias residem nos seguintes aspectos: a) a real situação financeira e remuneratória atual da autora, apurada mediante a aferição de seus rendimentos líquidos mensais decorrentes de sua aposentadoria como servidora pública estadual; b) o montante total, atualizado e discriminado de seu passivo financeiro perante cada um dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander); c) a suficiência da renda disponível da consumidora para o custeio de suas despesas habituais e indispensáveis à sobrevivência digna, tais como alimentação, moradia, energia, saneamento básico e medicamentos de uso contínuo, após a incidência de todos os descontos em folha e em conta corrente efetuados pelos réus; d) a aferição da boa-fé da autora por ocasião da contratação dos empréstimos bancários, verificando-se a existência de eventual dolo, fraude ou intuito deliberado de inadimplemento por parte da consumidora (superendividamento ativo consciente). No plano jurídico, as controvérsias centram-se nos seguintes pontos: a) a caracterização da situação jurídica de superendividamento da autora, de acordo com as exigências e pressupostos estabelecidos no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a aplicabilidade e o alcance das regras protetivas da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento firmados por servidora pública estadual; c) a compatibilidade do Decreto Federal nº 11.150/2022, que em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", excluía os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097; d) a possibilidade jurídica de o plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC) impor limites globais aos descontos mensais das parcelas contratadas, em ponderação com as garantias contratuais de adimplemento e a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor; e) a viabilidade jurídica da aplicação do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso de superendividamento, no tocante aos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras promovidas é de natureza tipicamente consumerista. A autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora destinatária final dos serviços de crédito, enquanto os réus configuram fornecedores de produtos e serviços financeiros, nos exatos termos do art. 2º e do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento sobre a incidência das normas protetivas consumeristas às operações bancárias. Sendo indiscutível a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a análise do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus probatório, desde que constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora é evidente. As instituições financeiras rés detêm o monopólio das informações e dos registros tecnológicos e contábeis relativos à evolução dos débitos, às taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas, ao Custo Efetivo Total das operações e ao histórico detalhado de pagamentos efetuados. A autora não possui condições de produzir provas complexas sobre os lançamentos contábeis internos dos bancos ou de demonstrar de forma isolada o saldo devedor atual de cada contrato sem a cooperação dos credores. Por conseguinte, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo às instituições financeiras rés remanescentes o ônus de comprovar: a) o Custo Efetivo Total das operações de crédito e o integral cumprimento dos deveres de informação prévia e esclarecimento adequado da consumidora por ocasião das ofertas, nos moldes do art. 54-B e do art. 54-D do CDC; b) a evolução detalhada e atualizada do saldo devedor de cada contrato, discriminando o valor do principal devido, as parcelas já amortizadas e o saldo remanescente para quitação. Por outro lado, a distribuição dinâmica do ônus da prova não exime a consumidora de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance produzir, conforme a regra de equilíbrio processual que veda a imposição de prova diabólica ou impossível ao réu. Desse modo, permanece sob o ônus probatório da autora a comprovação de sua real situação de vulnerabilidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, cabendo-lhe carrear aos autos: a) a totalidade de seus comprovantes de rendimentos mensais atualizados; b) a demonstração documental de suas despesas correntes, habituais e inadiáveis de caráter pessoal e familiar, tais como faturas de serviços públicos essenciais, notas fiscais de medicamentos de uso contínuo e recibos de gastos com moradia e alimentação. DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS E DILIGÊNCIAS FINAIS Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes litigantes para a formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora e algumas das instituições financeiras rés pleitearam genericamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Analisando a natureza da controvérsia instaurada, verifica-se que a caracterização do superendividamento, a regularidade das cobranças bancárias e a análise do comprometimento financeiro constituem matérias eminentemente de direito e de fato documentalmente comprováveis. A prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos limites contratuais, dos valores amortizados ou do cálculo de subsistência, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Diante da manifesta desnecessidade de dilação probatória em audiência, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal das partes, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, no que tange a eventual realização de perícia contábil, verifica-se que tal medida se mostra dispensável e prematura para o atual estágio processual. A autora colacionou aos autos planilha detalhada para pagamento e cálculo do superendividamento, gerada por meio de sistema de cálculo jurídico qualificado, discriminando minuciosamente o passivo de cada credor, a evolução do plano de pagamento proposto, as taxas de juros incidentes e as parcelas necessárias para quitação das obrigações no prazo de 60 (sessenta) meses. Tais elementos de convicção, associados aos extratos de conta corrente e demonstrativos de descontos já acostados pelas partes, revelam-se suficientes para delimitar os contornos econômicos do litígio e viabilizar a estruturação do plano de pagamento compulsório pelo Juízo, sem a necessidade de submeter os autos a encargo pericial moroso e oneroso. Por tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil neste momento. Com o objetivo de ultimar a instrução processual e viabilizar a pronta prolação de decisão final de mérito por meio da elaboração do plano judicial de repactuação compulsória das dívidas, revelam-se indispensáveis algumas diligências de natureza documental para a atualização das informações contábeis e financeiras da causa. Determino a intimação das instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A., Banco Pan S/A, Banco do Brasil S.A. e Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A./Santander) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos planilha de cálculo individualizada, atualizada e de fácil compreensão pela consumidora e por este Juízo, contendo expressamente: a) o valor do principal originalmente liberado em cada operação de crédito objeto da presente demanda; b) a indicação pormenorizada das taxas de juros remuneratórios mensal e anual efetivamente aplicadas aos contratos; c) o saldo devedor atualizado e deduzido de todas as parcelas comprovadamente pagas ou descontadas até o momento. Ficam as instituições financeiras promovidas advertidas de que a inércia ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se corretos os cálculos e os valores indicados pela autora em seu plano de pagamento de ID 114149843. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para que promova a atualização documental de sua situação financeira, trazendo aos autos: a) cópia de seu contracheque mais recente emitido pelo órgão pagador estadual; b) demonstrativos e comprovantes atualizados de suas despesas habituais de subsistência (tais como faturas de energia, água e comprovantes de gastos com medicamentos e alimentação), sob pena de preclusão e julgamento do plano compulsório com base unicamente nas provas preexistentes. Diante de todo o exposto, em decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impossibilidade de cumulação de pedidos e de falta de interesse de agir arguidas pelos réus remanescentes, declarando saneado o processo; b) declaro a perda de objeto da preliminar de nulidade de citação anteriormente suscitada pelo Banco Master S/A, tendo em vista a transação integralmente homologada; c) delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos fixados nesta decisão; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na forma especificada no item correspondente; e) indefiro as provas orais e periciais postuladas, por considerá-las impertinentes e desnecessárias para o deslinde da causa; f) determino a realização das diligências documentais ordenadas no item anterior, assinalando o prazo comum de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento pelas partes promovente e promovidas, sob as cominações legais cabíveis. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a apreciação de eventuais aclaratórios, operada a estabilização e cumpridas integralmente as diligências documentais ordenadas, retornem os autos imediatamente conclusos para a elaboração de sentença e julgamento de mérito das obrigações remanescentes. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 21:43
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2026, 10:03
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 11:55
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresente o plano de pagamento e comprove o comprometimento do mínimo existencial com a exclusão das parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 08:25
Mero expediente
21/04/2026, 08:16
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:05
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 12:31
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Altere-se a classe processual, uma vez que o processo não está em fase de cumprimento de sentença. Em seguida, intimem-se os promovidos para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o plano de pagamento (ID 114149843). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Altere-se a classe processual, uma vez que o processo não está em fase de cumprimento de sentença. Em seguida, intimem-se os promovidos para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o plano de pagamento (ID 114149843). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Altere-se a classe processual, uma vez que o processo não está em fase de cumprimento de sentença. Em seguida, intimem-se os promovidos para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o plano de pagamento (ID 114149843). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Altere-se a classe processual, uma vez que o processo não está em fase de cumprimento de sentença. Em seguida, intimem-se os promovidos para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o plano de pagamento (ID 114149843). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Altere-se a classe processual, uma vez que o processo não está em fase de cumprimento de sentença. Em seguida, intimem-se os promovidos para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o plano de pagamento (ID 114149843). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:28
Retificação de Classe Processual
09/03/2026, 16:04
Mero expediente
09/03/2026, 15:21
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:39
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:39
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 18:46
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 15:38
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 09:24
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 13:45
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 13:44
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 16:54
Publicação
19/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:25
Trânsito em julgado
12/02/2026, 09:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:00
Publicação
27/01/2026, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a sentença prolatada por este Juízo, a qual homologou o pedido inicial. Alega o Embargante que houve omissão na mencionada sentença, uma vez o acordo foi realizado entre o autor e o somente com o corréu BANCO MASTER (ID 116394014). Em suas contrarrazões, a parte autora alegou que concordou com a proposta do ID 114122514, apresentada pelo Banco Master e requerendo sua homologação (ID 117168354). É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta erro omissão existente na sentença. A questão central consiste em determinar os limites subjetivos do acordo celebrado e homologado judicialmente. A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes interessadas previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme o artigo 840 do Código Civil. Por sua natureza contratual, a transação produz efeitos, em regra, apenas entre os que nela intervieram, não beneficiando nem prejudicando terceiros, em respeito ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, estabelece que a homologação de transação é uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do seu artigo 487, III, 'b'. No entanto, essa extinção se opera apenas em relação aos sujeitos que participaram do acordo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao limitar a eficácia do acordo às partes que expressamente consentiram com seus termos. Em casos de ações coletivas, por exemplo, o entendimento é de que a validade do acordo é restrita aos indivíduos que com ele anuíram. Nesse sentido: RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Município de Sousa PROCURADOR: Airy Jonh Braga da Nóbrega Macena
APELADO: Francisca Maria de Andrade ADVOGADAS: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB/PB 30.132) e Débora Aline Santos Alves (OAB/PB 29.050) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO SINDICAL. INOPONIBILIDADE AOS NÃO ANUENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito à coisa julgada; (ii) analisar a legitimidade ativa da exequente; e (iii) verificar a validade do acordo sindical em relação aos não anuentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado entre o sindicato e o município, bem como a decisão proferida no AI n.º 0805730-28.2024.8.15.0000, não formam coisa julgada em relação à exequente não participante da demanda coletiva, conforme entendimento do STJ. 4. A legitimidade ativa da servidora para executar individualmente a sentença coletiva é reconhecida, mesmo não constando na lista de beneficiários apresentada pelo sindicato, em consonância com a tese firmada pelo STF no RE n. 883.642 (Tema n.º 823). 5. O acordo realizado pelo sindicato com o município não pode ser oposto aos membros da categoria não participantes da ação coletiva, sendo necessária autorização expressa dos substituídos para atos de disposição do direito material, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questões obstativas rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: 1. O acordo homologado entre sindicato e município em ação coletiva não forma coisa julgada em relação aos servidores não participantes da demanda. 2. O servidor público possui legitimidade ativa para executar individualmente sentença coletiva, independentemente de constar em lista de beneficiários apresentada pelo sindicato. 3. A validade e eficácia liberatória do acordo sindical é restrita aos indivíduos expressamente anuentes, não obstando o direito de ação individual dos demais substituídos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 38, 85, § 11, 115, 178, 179; CC, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 2.082.667/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp n.º 1.403.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 1.957.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058112820248150371, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Esse entendimento reforça que a vontade é elemento central do negócio jurídico. Impor os termos de um acordo a quem não participou da sua negociação violaria a autonomia privada e o devido processo legal. Ademais, o próprio TJ/PB já decidiu que um acordo deve ser cumprido "nos exatos termos em que celebrado", o que demonstra a força vinculante do que foi pactuado entre as partes signatárias. Se o acordo não previu sua extensão a terceiros, e se estes não manifestaram sua concordância, seus efeitos não podem alcançá-los. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DÍVIDA CONTRATUAL OBJETO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PERANTE O 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDO QUE ESTABELECEU EXPRESSAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 515, II DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A despeito dos fundamentos adotados na Sentença, restou incontroversa a versão de que a presente Ação foi ajuizada em face de alegado descumprimento de Acordo Judicial homologado na Ação nº 20020040425411, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital. Nessa senda, o Acordo deve ser cumprido nos exatos termos em que celebrado, em atenção aos princípios da autonomia privada e do “pacta sunt servanda”. Dessa forma, como o Acordo firmado na supracitada Ação nº 20020040425411 não previu como efeito de descumprimento a rescisão contratual e a reintegração de posse, estabelecendo apenas a incidência de multa de 20% sobre o valor do débito, e a possibilidade de execução da dívida na forma da Lei, eventual descumprimento do acordo homologado deve ser alegado pela parte por meio de cumprimento de sentença, e não em Ação própria, sob pena de inadequação da via, mormente, em face do disposto no art. 515, II do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0832156-06.2015.8.15.2001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A homologação judicial, portanto, confere força de título executivo judicial ao que foi acordado, mas não tem o poder de ampliar seu alcance subjetivo para além das partes que o celebraram. A coisa julgada material que dele emana vinculará apenas os transatores, conforme já reconhecido pelo TJ/PB em outras oportunidades (TJ-PB — APELAÇÃO CÍVEL: AC 634972020148152001). Dessa forma, o processo deve ser extinto com resolução de mérito apenas para as partes que celebraram o acordo, prosseguindo normalmente em relação à parte remanescente, que não pode ser afetada por negócio jurídico do qual não participou. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO, reconhecendo a omissão existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a parte autora e o Banco Mastes, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à parte autora e o Banco Bradesco, uma vez que os efeitos da transação não a alcançam. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a sentença prolatada por este Juízo, a qual homologou o pedido inicial. Alega o Embargante que houve omissão na mencionada sentença, uma vez o acordo foi realizado entre o autor e o somente com o corréu BANCO MASTER (ID 116394014). Em suas contrarrazões, a parte autora alegou que concordou com a proposta do ID 114122514, apresentada pelo Banco Master e requerendo sua homologação (ID 117168354). É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta erro omissão existente na sentença. A questão central consiste em determinar os limites subjetivos do acordo celebrado e homologado judicialmente. A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes interessadas previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme o artigo 840 do Código Civil. Por sua natureza contratual, a transação produz efeitos, em regra, apenas entre os que nela intervieram, não beneficiando nem prejudicando terceiros, em respeito ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, estabelece que a homologação de transação é uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do seu artigo 487, III, 'b'. No entanto, essa extinção se opera apenas em relação aos sujeitos que participaram do acordo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao limitar a eficácia do acordo às partes que expressamente consentiram com seus termos. Em casos de ações coletivas, por exemplo, o entendimento é de que a validade do acordo é restrita aos indivíduos que com ele anuíram. Nesse sentido: RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Município de Sousa PROCURADOR: Airy Jonh Braga da Nóbrega Macena
APELADO: Francisca Maria de Andrade ADVOGADAS: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB/PB 30.132) e Débora Aline Santos Alves (OAB/PB 29.050) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO SINDICAL. INOPONIBILIDADE AOS NÃO ANUENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito à coisa julgada; (ii) analisar a legitimidade ativa da exequente; e (iii) verificar a validade do acordo sindical em relação aos não anuentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado entre o sindicato e o município, bem como a decisão proferida no AI n.º 0805730-28.2024.8.15.0000, não formam coisa julgada em relação à exequente não participante da demanda coletiva, conforme entendimento do STJ. 4. A legitimidade ativa da servidora para executar individualmente a sentença coletiva é reconhecida, mesmo não constando na lista de beneficiários apresentada pelo sindicato, em consonância com a tese firmada pelo STF no RE n. 883.642 (Tema n.º 823). 5. O acordo realizado pelo sindicato com o município não pode ser oposto aos membros da categoria não participantes da ação coletiva, sendo necessária autorização expressa dos substituídos para atos de disposição do direito material, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questões obstativas rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: 1. O acordo homologado entre sindicato e município em ação coletiva não forma coisa julgada em relação aos servidores não participantes da demanda. 2. O servidor público possui legitimidade ativa para executar individualmente sentença coletiva, independentemente de constar em lista de beneficiários apresentada pelo sindicato. 3. A validade e eficácia liberatória do acordo sindical é restrita aos indivíduos expressamente anuentes, não obstando o direito de ação individual dos demais substituídos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 38, 85, § 11, 115, 178, 179; CC, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 2.082.667/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp n.º 1.403.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 1.957.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058112820248150371, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Esse entendimento reforça que a vontade é elemento central do negócio jurídico. Impor os termos de um acordo a quem não participou da sua negociação violaria a autonomia privada e o devido processo legal. Ademais, o próprio TJ/PB já decidiu que um acordo deve ser cumprido "nos exatos termos em que celebrado", o que demonstra a força vinculante do que foi pactuado entre as partes signatárias. Se o acordo não previu sua extensão a terceiros, e se estes não manifestaram sua concordância, seus efeitos não podem alcançá-los. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DÍVIDA CONTRATUAL OBJETO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PERANTE O 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDO QUE ESTABELECEU EXPRESSAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 515, II DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A despeito dos fundamentos adotados na Sentença, restou incontroversa a versão de que a presente Ação foi ajuizada em face de alegado descumprimento de Acordo Judicial homologado na Ação nº 20020040425411, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital. Nessa senda, o Acordo deve ser cumprido nos exatos termos em que celebrado, em atenção aos princípios da autonomia privada e do “pacta sunt servanda”. Dessa forma, como o Acordo firmado na supracitada Ação nº 20020040425411 não previu como efeito de descumprimento a rescisão contratual e a reintegração de posse, estabelecendo apenas a incidência de multa de 20% sobre o valor do débito, e a possibilidade de execução da dívida na forma da Lei, eventual descumprimento do acordo homologado deve ser alegado pela parte por meio de cumprimento de sentença, e não em Ação própria, sob pena de inadequação da via, mormente, em face do disposto no art. 515, II do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0832156-06.2015.8.15.2001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A homologação judicial, portanto, confere força de título executivo judicial ao que foi acordado, mas não tem o poder de ampliar seu alcance subjetivo para além das partes que o celebraram. A coisa julgada material que dele emana vinculará apenas os transatores, conforme já reconhecido pelo TJ/PB em outras oportunidades (TJ-PB — APELAÇÃO CÍVEL: AC 634972020148152001). Dessa forma, o processo deve ser extinto com resolução de mérito apenas para as partes que celebraram o acordo, prosseguindo normalmente em relação à parte remanescente, que não pode ser afetada por negócio jurídico do qual não participou. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO, reconhecendo a omissão existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a parte autora e o Banco Mastes, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à parte autora e o Banco Bradesco, uma vez que os efeitos da transação não a alcançam. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a sentença prolatada por este Juízo, a qual homologou o pedido inicial. Alega o Embargante que houve omissão na mencionada sentença, uma vez o acordo foi realizado entre o autor e o somente com o corréu BANCO MASTER (ID 116394014). Em suas contrarrazões, a parte autora alegou que concordou com a proposta do ID 114122514, apresentada pelo Banco Master e requerendo sua homologação (ID 117168354). É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta erro omissão existente na sentença. A questão central consiste em determinar os limites subjetivos do acordo celebrado e homologado judicialmente. A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes interessadas previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme o artigo 840 do Código Civil. Por sua natureza contratual, a transação produz efeitos, em regra, apenas entre os que nela intervieram, não beneficiando nem prejudicando terceiros, em respeito ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, estabelece que a homologação de transação é uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do seu artigo 487, III, 'b'. No entanto, essa extinção se opera apenas em relação aos sujeitos que participaram do acordo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao limitar a eficácia do acordo às partes que expressamente consentiram com seus termos. Em casos de ações coletivas, por exemplo, o entendimento é de que a validade do acordo é restrita aos indivíduos que com ele anuíram. Nesse sentido: RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Município de Sousa PROCURADOR: Airy Jonh Braga da Nóbrega Macena
APELADO: Francisca Maria de Andrade ADVOGADAS: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB/PB 30.132) e Débora Aline Santos Alves (OAB/PB 29.050) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO SINDICAL. INOPONIBILIDADE AOS NÃO ANUENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito à coisa julgada; (ii) analisar a legitimidade ativa da exequente; e (iii) verificar a validade do acordo sindical em relação aos não anuentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado entre o sindicato e o município, bem como a decisão proferida no AI n.º 0805730-28.2024.8.15.0000, não formam coisa julgada em relação à exequente não participante da demanda coletiva, conforme entendimento do STJ. 4. A legitimidade ativa da servidora para executar individualmente a sentença coletiva é reconhecida, mesmo não constando na lista de beneficiários apresentada pelo sindicato, em consonância com a tese firmada pelo STF no RE n. 883.642 (Tema n.º 823). 5. O acordo realizado pelo sindicato com o município não pode ser oposto aos membros da categoria não participantes da ação coletiva, sendo necessária autorização expressa dos substituídos para atos de disposição do direito material, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questões obstativas rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: 1. O acordo homologado entre sindicato e município em ação coletiva não forma coisa julgada em relação aos servidores não participantes da demanda. 2. O servidor público possui legitimidade ativa para executar individualmente sentença coletiva, independentemente de constar em lista de beneficiários apresentada pelo sindicato. 3. A validade e eficácia liberatória do acordo sindical é restrita aos indivíduos expressamente anuentes, não obstando o direito de ação individual dos demais substituídos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 38, 85, § 11, 115, 178, 179; CC, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 2.082.667/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp n.º 1.403.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 1.957.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058112820248150371, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Esse entendimento reforça que a vontade é elemento central do negócio jurídico. Impor os termos de um acordo a quem não participou da sua negociação violaria a autonomia privada e o devido processo legal. Ademais, o próprio TJ/PB já decidiu que um acordo deve ser cumprido "nos exatos termos em que celebrado", o que demonstra a força vinculante do que foi pactuado entre as partes signatárias. Se o acordo não previu sua extensão a terceiros, e se estes não manifestaram sua concordância, seus efeitos não podem alcançá-los. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DÍVIDA CONTRATUAL OBJETO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PERANTE O 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDO QUE ESTABELECEU EXPRESSAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 515, II DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A despeito dos fundamentos adotados na Sentença, restou incontroversa a versão de que a presente Ação foi ajuizada em face de alegado descumprimento de Acordo Judicial homologado na Ação nº 20020040425411, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital. Nessa senda, o Acordo deve ser cumprido nos exatos termos em que celebrado, em atenção aos princípios da autonomia privada e do “pacta sunt servanda”. Dessa forma, como o Acordo firmado na supracitada Ação nº 20020040425411 não previu como efeito de descumprimento a rescisão contratual e a reintegração de posse, estabelecendo apenas a incidência de multa de 20% sobre o valor do débito, e a possibilidade de execução da dívida na forma da Lei, eventual descumprimento do acordo homologado deve ser alegado pela parte por meio de cumprimento de sentença, e não em Ação própria, sob pena de inadequação da via, mormente, em face do disposto no art. 515, II do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0832156-06.2015.8.15.2001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A homologação judicial, portanto, confere força de título executivo judicial ao que foi acordado, mas não tem o poder de ampliar seu alcance subjetivo para além das partes que o celebraram. A coisa julgada material que dele emana vinculará apenas os transatores, conforme já reconhecido pelo TJ/PB em outras oportunidades (TJ-PB — APELAÇÃO CÍVEL: AC 634972020148152001). Dessa forma, o processo deve ser extinto com resolução de mérito apenas para as partes que celebraram o acordo, prosseguindo normalmente em relação à parte remanescente, que não pode ser afetada por negócio jurídico do qual não participou. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO, reconhecendo a omissão existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a parte autora e o Banco Mastes, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à parte autora e o Banco Bradesco, uma vez que os efeitos da transação não a alcançam. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a sentença prolatada por este Juízo, a qual homologou o pedido inicial. Alega o Embargante que houve omissão na mencionada sentença, uma vez o acordo foi realizado entre o autor e o somente com o corréu BANCO MASTER (ID 116394014). Em suas contrarrazões, a parte autora alegou que concordou com a proposta do ID 114122514, apresentada pelo Banco Master e requerendo sua homologação (ID 117168354). É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta erro omissão existente na sentença. A questão central consiste em determinar os limites subjetivos do acordo celebrado e homologado judicialmente. A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes interessadas previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme o artigo 840 do Código Civil. Por sua natureza contratual, a transação produz efeitos, em regra, apenas entre os que nela intervieram, não beneficiando nem prejudicando terceiros, em respeito ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, estabelece que a homologação de transação é uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do seu artigo 487, III, 'b'. No entanto, essa extinção se opera apenas em relação aos sujeitos que participaram do acordo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao limitar a eficácia do acordo às partes que expressamente consentiram com seus termos. Em casos de ações coletivas, por exemplo, o entendimento é de que a validade do acordo é restrita aos indivíduos que com ele anuíram. Nesse sentido: RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Município de Sousa PROCURADOR: Airy Jonh Braga da Nóbrega Macena
APELADO: Francisca Maria de Andrade ADVOGADAS: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB/PB 30.132) e Débora Aline Santos Alves (OAB/PB 29.050) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO SINDICAL. INOPONIBILIDADE AOS NÃO ANUENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito à coisa julgada; (ii) analisar a legitimidade ativa da exequente; e (iii) verificar a validade do acordo sindical em relação aos não anuentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado entre o sindicato e o município, bem como a decisão proferida no AI n.º 0805730-28.2024.8.15.0000, não formam coisa julgada em relação à exequente não participante da demanda coletiva, conforme entendimento do STJ. 4. A legitimidade ativa da servidora para executar individualmente a sentença coletiva é reconhecida, mesmo não constando na lista de beneficiários apresentada pelo sindicato, em consonância com a tese firmada pelo STF no RE n. 883.642 (Tema n.º 823). 5. O acordo realizado pelo sindicato com o município não pode ser oposto aos membros da categoria não participantes da ação coletiva, sendo necessária autorização expressa dos substituídos para atos de disposição do direito material, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questões obstativas rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: 1. O acordo homologado entre sindicato e município em ação coletiva não forma coisa julgada em relação aos servidores não participantes da demanda. 2. O servidor público possui legitimidade ativa para executar individualmente sentença coletiva, independentemente de constar em lista de beneficiários apresentada pelo sindicato. 3. A validade e eficácia liberatória do acordo sindical é restrita aos indivíduos expressamente anuentes, não obstando o direito de ação individual dos demais substituídos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 38, 85, § 11, 115, 178, 179; CC, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 2.082.667/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp n.º 1.403.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 1.957.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058112820248150371, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Esse entendimento reforça que a vontade é elemento central do negócio jurídico. Impor os termos de um acordo a quem não participou da sua negociação violaria a autonomia privada e o devido processo legal. Ademais, o próprio TJ/PB já decidiu que um acordo deve ser cumprido "nos exatos termos em que celebrado", o que demonstra a força vinculante do que foi pactuado entre as partes signatárias. Se o acordo não previu sua extensão a terceiros, e se estes não manifestaram sua concordância, seus efeitos não podem alcançá-los. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DÍVIDA CONTRATUAL OBJETO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PERANTE O 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDO QUE ESTABELECEU EXPRESSAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 515, II DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A despeito dos fundamentos adotados na Sentença, restou incontroversa a versão de que a presente Ação foi ajuizada em face de alegado descumprimento de Acordo Judicial homologado na Ação nº 20020040425411, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital. Nessa senda, o Acordo deve ser cumprido nos exatos termos em que celebrado, em atenção aos princípios da autonomia privada e do “pacta sunt servanda”. Dessa forma, como o Acordo firmado na supracitada Ação nº 20020040425411 não previu como efeito de descumprimento a rescisão contratual e a reintegração de posse, estabelecendo apenas a incidência de multa de 20% sobre o valor do débito, e a possibilidade de execução da dívida na forma da Lei, eventual descumprimento do acordo homologado deve ser alegado pela parte por meio de cumprimento de sentença, e não em Ação própria, sob pena de inadequação da via, mormente, em face do disposto no art. 515, II do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0832156-06.2015.8.15.2001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A homologação judicial, portanto, confere força de título executivo judicial ao que foi acordado, mas não tem o poder de ampliar seu alcance subjetivo para além das partes que o celebraram. A coisa julgada material que dele emana vinculará apenas os transatores, conforme já reconhecido pelo TJ/PB em outras oportunidades (TJ-PB — APELAÇÃO CÍVEL: AC 634972020148152001). Dessa forma, o processo deve ser extinto com resolução de mérito apenas para as partes que celebraram o acordo, prosseguindo normalmente em relação à parte remanescente, que não pode ser afetada por negócio jurídico do qual não participou. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO, reconhecendo a omissão existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a parte autora e o Banco Mastes, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à parte autora e o Banco Bradesco, uma vez que os efeitos da transação não a alcançam. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a sentença prolatada por este Juízo, a qual homologou o pedido inicial. Alega o Embargante que houve omissão na mencionada sentença, uma vez o acordo foi realizado entre o autor e o somente com o corréu BANCO MASTER (ID 116394014). Em suas contrarrazões, a parte autora alegou que concordou com a proposta do ID 114122514, apresentada pelo Banco Master e requerendo sua homologação (ID 117168354). É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta erro omissão existente na sentença. A questão central consiste em determinar os limites subjetivos do acordo celebrado e homologado judicialmente. A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes interessadas previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme o artigo 840 do Código Civil. Por sua natureza contratual, a transação produz efeitos, em regra, apenas entre os que nela intervieram, não beneficiando nem prejudicando terceiros, em respeito ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, estabelece que a homologação de transação é uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do seu artigo 487, III, 'b'. No entanto, essa extinção se opera apenas em relação aos sujeitos que participaram do acordo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao limitar a eficácia do acordo às partes que expressamente consentiram com seus termos. Em casos de ações coletivas, por exemplo, o entendimento é de que a validade do acordo é restrita aos indivíduos que com ele anuíram. Nesse sentido: RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Município de Sousa PROCURADOR: Airy Jonh Braga da Nóbrega Macena
APELADO: Francisca Maria de Andrade ADVOGADAS: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB/PB 30.132) e Débora Aline Santos Alves (OAB/PB 29.050) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO SINDICAL. INOPONIBILIDADE AOS NÃO ANUENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito à coisa julgada; (ii) analisar a legitimidade ativa da exequente; e (iii) verificar a validade do acordo sindical em relação aos não anuentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado entre o sindicato e o município, bem como a decisão proferida no AI n.º 0805730-28.2024.8.15.0000, não formam coisa julgada em relação à exequente não participante da demanda coletiva, conforme entendimento do STJ. 4. A legitimidade ativa da servidora para executar individualmente a sentença coletiva é reconhecida, mesmo não constando na lista de beneficiários apresentada pelo sindicato, em consonância com a tese firmada pelo STF no RE n. 883.642 (Tema n.º 823). 5. O acordo realizado pelo sindicato com o município não pode ser oposto aos membros da categoria não participantes da ação coletiva, sendo necessária autorização expressa dos substituídos para atos de disposição do direito material, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questões obstativas rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: 1. O acordo homologado entre sindicato e município em ação coletiva não forma coisa julgada em relação aos servidores não participantes da demanda. 2. O servidor público possui legitimidade ativa para executar individualmente sentença coletiva, independentemente de constar em lista de beneficiários apresentada pelo sindicato. 3. A validade e eficácia liberatória do acordo sindical é restrita aos indivíduos expressamente anuentes, não obstando o direito de ação individual dos demais substituídos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 38, 85, § 11, 115, 178, 179; CC, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 2.082.667/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp n.º 1.403.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 1.957.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058112820248150371, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Esse entendimento reforça que a vontade é elemento central do negócio jurídico. Impor os termos de um acordo a quem não participou da sua negociação violaria a autonomia privada e o devido processo legal. Ademais, o próprio TJ/PB já decidiu que um acordo deve ser cumprido "nos exatos termos em que celebrado", o que demonstra a força vinculante do que foi pactuado entre as partes signatárias. Se o acordo não previu sua extensão a terceiros, e se estes não manifestaram sua concordância, seus efeitos não podem alcançá-los. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DÍVIDA CONTRATUAL OBJETO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PERANTE O 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDO QUE ESTABELECEU EXPRESSAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 515, II DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A despeito dos fundamentos adotados na Sentença, restou incontroversa a versão de que a presente Ação foi ajuizada em face de alegado descumprimento de Acordo Judicial homologado na Ação nº 20020040425411, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital. Nessa senda, o Acordo deve ser cumprido nos exatos termos em que celebrado, em atenção aos princípios da autonomia privada e do “pacta sunt servanda”. Dessa forma, como o Acordo firmado na supracitada Ação nº 20020040425411 não previu como efeito de descumprimento a rescisão contratual e a reintegração de posse, estabelecendo apenas a incidência de multa de 20% sobre o valor do débito, e a possibilidade de execução da dívida na forma da Lei, eventual descumprimento do acordo homologado deve ser alegado pela parte por meio de cumprimento de sentença, e não em Ação própria, sob pena de inadequação da via, mormente, em face do disposto no art. 515, II do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0832156-06.2015.8.15.2001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A homologação judicial, portanto, confere força de título executivo judicial ao que foi acordado, mas não tem o poder de ampliar seu alcance subjetivo para além das partes que o celebraram. A coisa julgada material que dele emana vinculará apenas os transatores, conforme já reconhecido pelo TJ/PB em outras oportunidades (TJ-PB — APELAÇÃO CÍVEL: AC 634972020148152001). Dessa forma, o processo deve ser extinto com resolução de mérito apenas para as partes que celebraram o acordo, prosseguindo normalmente em relação à parte remanescente, que não pode ser afetada por negócio jurídico do qual não participou. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO, reconhecendo a omissão existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a parte autora e o Banco Mastes, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à parte autora e o Banco Bradesco, uma vez que os efeitos da transação não a alcançam. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a sentença prolatada por este Juízo, a qual homologou o pedido inicial. Alega o Embargante que houve omissão na mencionada sentença, uma vez o acordo foi realizado entre o autor e o somente com o corréu BANCO MASTER (ID 116394014). Em suas contrarrazões, a parte autora alegou que concordou com a proposta do ID 114122514, apresentada pelo Banco Master e requerendo sua homologação (ID 117168354). É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta erro omissão existente na sentença. A questão central consiste em determinar os limites subjetivos do acordo celebrado e homologado judicialmente. A transação é um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes interessadas previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme o artigo 840 do Código Civil. Por sua natureza contratual, a transação produz efeitos, em regra, apenas entre os que nela intervieram, não beneficiando nem prejudicando terceiros, em respeito ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos. O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, estabelece que a homologação de transação é uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do seu artigo 487, III, 'b'. No entanto, essa extinção se opera apenas em relação aos sujeitos que participaram do acordo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é clara ao limitar a eficácia do acordo às partes que expressamente consentiram com seus termos. Em casos de ações coletivas, por exemplo, o entendimento é de que a validade do acordo é restrita aos indivíduos que com ele anuíram. Nesse sentido: RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
APELANTE: Município de Sousa PROCURADOR: Airy Jonh Braga da Nóbrega Macena
APELADO: Francisca Maria de Andrade ADVOGADAS: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB/PB 30.132) e Débora Aline Santos Alves (OAB/PB 29.050) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO SINDICAL. INOPONIBILIDADE AOS NÃO ANUENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito à coisa julgada; (ii) analisar a legitimidade ativa da exequente; e (iii) verificar a validade do acordo sindical em relação aos não anuentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado entre o sindicato e o município, bem como a decisão proferida no AI n.º 0805730-28.2024.8.15.0000, não formam coisa julgada em relação à exequente não participante da demanda coletiva, conforme entendimento do STJ. 4. A legitimidade ativa da servidora para executar individualmente a sentença coletiva é reconhecida, mesmo não constando na lista de beneficiários apresentada pelo sindicato, em consonância com a tese firmada pelo STF no RE n. 883.642 (Tema n.º 823). 5. O acordo realizado pelo sindicato com o município não pode ser oposto aos membros da categoria não participantes da ação coletiva, sendo necessária autorização expressa dos substituídos para atos de disposição do direito material, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questões obstativas rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: 1. O acordo homologado entre sindicato e município em ação coletiva não forma coisa julgada em relação aos servidores não participantes da demanda. 2. O servidor público possui legitimidade ativa para executar individualmente sentença coletiva, independentemente de constar em lista de beneficiários apresentada pelo sindicato. 3. A validade e eficácia liberatória do acordo sindical é restrita aos indivíduos expressamente anuentes, não obstando o direito de ação individual dos demais substituídos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 38, 85, § 11, 115, 178, 179; CC, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 883.642, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 2.082.667/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp n.º 1.403.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no REsp n.º 1.957.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058112820248150371, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Esse entendimento reforça que a vontade é elemento central do negócio jurídico. Impor os termos de um acordo a quem não participou da sua negociação violaria a autonomia privada e o devido processo legal. Ademais, o próprio TJ/PB já decidiu que um acordo deve ser cumprido "nos exatos termos em que celebrado", o que demonstra a força vinculante do que foi pactuado entre as partes signatárias. Se o acordo não previu sua extensão a terceiros, e se estes não manifestaram sua concordância, seus efeitos não podem alcançá-los. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DÍVIDA CONTRATUAL OBJETO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PERANTE O 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDO QUE ESTABELECEU EXPRESSAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 515, II DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A despeito dos fundamentos adotados na Sentença, restou incontroversa a versão de que a presente Ação foi ajuizada em face de alegado descumprimento de Acordo Judicial homologado na Ação nº 20020040425411, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital. Nessa senda, o Acordo deve ser cumprido nos exatos termos em que celebrado, em atenção aos princípios da autonomia privada e do “pacta sunt servanda”. Dessa forma, como o Acordo firmado na supracitada Ação nº 20020040425411 não previu como efeito de descumprimento a rescisão contratual e a reintegração de posse, estabelecendo apenas a incidência de multa de 20% sobre o valor do débito, e a possibilidade de execução da dívida na forma da Lei, eventual descumprimento do acordo homologado deve ser alegado pela parte por meio de cumprimento de sentença, e não em Ação própria, sob pena de inadequação da via, mormente, em face do disposto no art. 515, II do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0832156-06.2015.8.15.2001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A homologação judicial, portanto, confere força de título executivo judicial ao que foi acordado, mas não tem o poder de ampliar seu alcance subjetivo para além das partes que o celebraram. A coisa julgada material que dele emana vinculará apenas os transatores, conforme já reconhecido pelo TJ/PB em outras oportunidades (TJ-PB — APELAÇÃO CÍVEL: AC 634972020148152001). Dessa forma, o processo deve ser extinto com resolução de mérito apenas para as partes que celebraram o acordo, prosseguindo normalmente em relação à parte remanescente, que não pode ser afetada por negócio jurídico do qual não participou. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO, reconhecendo a omissão existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a parte autora e o Banco Mastes, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação à parte autora e o Banco Bradesco, uma vez que os efeitos da transação não a alcançam. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 07:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2026, 07:24
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:07
Conclusão (para despacho)
30/11/2025, 08:19
Desarquivamento
30/11/2025, 08:19
Petição (Contraminuta)
28/11/2025, 19:23
Publicação
26/11/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Processo n°: 0805112-82.2023.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] Autor(a): JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros (4) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO MASTER, através de seu representante legal, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, alegando existir omissão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Prevê o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. De logo conclui-se que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão no julgado, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único do CPC. A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00
25/11/2025, 00:00
Definitivo
24/11/2025, 08:53
Evolução da Classe Processual
24/11/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:51
Arquivamento
19/11/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 07:09
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:30
Documento (Alvará)
12/08/2025, 14:30
Mero expediente
07/08/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 07:04
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 17:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:54
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:27
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:05
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 07:53
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 21:23
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 11:10
Publicação
21/07/2025, 16:06
Publicação
21/07/2025, 16:06
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:44
Mero expediente
17/07/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 08:43
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 14:56
Publicação
11/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA em face de BANCO MASTER, ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes acima citadas transigiram, apresentando através de petição de ID 110493107 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta (ID 114122514). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 110493107 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Intimem-se os demais promovidos para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a proposta de pagamento (ID. 114122514). Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
09/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:55
Homologação de Transação
07/07/2025, 05:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/06/2025, 07:59
Petição (Contraminuta)
07/06/2025, 15:52
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:36
Publicação
22/05/2025, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Após tramitação, a promovente requereu o cumprimento da liminar e apresentou plano de pagamento a ser quitado em 60 meses, da forma que se segue: BANCO BRADESCO = 60 X DE R$ 670,74; BANCO DO BRASIL = 60 X DE R$ 685,62; BANCO PAN = 60 X DE 10,87; BANCO MASTER = 60 X DE R$ 63,76, chegando ao valor máximo de R$ 1.431,00. Juntou planilha de cálculo. Nova audiência de conciliação em id. 108381433, sendo infrutífera. Banco Master juntou petição em id. 110493107 com proposta de acordo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, vejo que foi oferecida proposta de acordo pelo Banco Master, não tendo sido a autora intimada para se manifestar acerca de eventual aceite. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a autora para tomar ciência e se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo a promovente tomar as providências para informar o seu aceite ou recusa. Destaque-se que em eventual aceite a parte autora deverá formular, nesse mesmo prazo já concedido, novo plano de pagamento das dívidas elencadas. Ao final, conclusos para julgamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
20/05/2025, 19:37
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 15:16
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:28
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 11:56
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 11:00
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 11:03
Petição (Contraminuta)
04/04/2025, 09:27
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 14:11
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 09:02
Publicação
01/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805112-82.2023.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: Praia de Botafogo_**, 228, SALA 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, RIO TINTO - PB - CEP: 58027-030 Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 637, 101-102-103, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Advogados do(a)
REU: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado, Dever de Informação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JANDIRA PEREIRA DA CUNHA BRAGA Endereço: João Dutra de Almeida, 363, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 27 de março de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:25
Mero expediente
27/03/2025, 20:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 17:23
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 17:04
Petição (Contraminuta)
16/03/2025, 23:27
Publicação
06/03/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo legal.
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2025, 11:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2025, 09:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/02/2025, 09:32
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 17:08
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 13:14
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 10:19
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:38
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:20
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 17:40
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:24
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:21
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/01/2025, 12:35
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2024, 08:26
Mero expediente
04/12/2024, 08:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2024, 06:39
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:41
Mero expediente
14/11/2024, 06:15
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 05:49
Preliminar (realizada; Juiz(a))
14/11/2024, 05:37
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 08:34
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 08:29
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 10:54
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 09:08
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:43
Preliminar (redesignada; Juiz(a))
03/10/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:19
Preliminar (designada; Juiz(a))
12/09/2024, 09:17
Mero expediente
10/09/2024, 07:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2024, 18:21
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 17:43
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:43
Mero expediente
28/08/2024, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2024, 08:33
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 22:26
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:47
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:24
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 16:54
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 13:00
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 19:28
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:17
Mero expediente
23/07/2024, 12:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/07/2024, 11:56
Petição (Contraminuta)
23/07/2024, 11:16
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2024, 13:25
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 13:25
Petição (Contraminuta)
15/07/2024, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2024, 08:29
Mero expediente
15/07/2024, 08:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2024, 08:16
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:52
Petição (Contraminuta)
12/07/2024, 16:36
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 14:31
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:29
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 15:30
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 14:22
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:21
Mero expediente
18/06/2024, 08:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/06/2024, 20:52
Petição (Contraminuta)
17/06/2024, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2024, 14:48
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2024, 15:00
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 08:05
Mero expediente
09/06/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2024, 08:41
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 17:36
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 17:08
Mero expediente
01/05/2024, 16:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/05/2024, 05:07
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:44
Petição (Contraminuta)
30/04/2024, 10:43
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:59
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 10:43
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:57
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:57
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:27
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:02
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:09
Petição (Contraminuta)
15/04/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2024, 06:57
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:04
Mero expediente
12/04/2024, 15:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:23
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:33
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 11:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2024, 20:03
Petição (Contraminuta)
08/04/2024, 14:27
Petição (Contraminuta)
05/04/2024, 16:11
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 19:06
Expedida/Certificada
25/03/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:53
Mero expediente
22/03/2024, 09:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2024, 08:14
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:19
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:17
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:04
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 17:40
Petição (Contraminuta)
03/03/2024, 06:22
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:55
Petição (Contraminuta)
20/02/2024, 15:46
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:34
Mero expediente
19/02/2024, 15:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 12:27
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 12:01
Petição (Contraminuta)
16/02/2024, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:00
Mero expediente
16/02/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 09:49
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:03
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:43
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:27
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:01
Petição (Contraminuta)
30/01/2024, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))