Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804667-70.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Em petição de id 157597138 a parte autora alega que a decisão de id 124126215 proferida pelo anterior Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira incorreu em erro material, uma vez que reconheceu o cumprimento da liminar por parte da ré em documento de id 100152542 o qual a parte promovente alega ser inexistente. Pois bem, compulsando os autos, verifico que, na verdade, a documentação colacionada ao id 100152542 existe, no entanto, até o presente momento, como esta fora juntada em sigilo, a parte autora, tampouco seus patronos, não estavam habilitados para visualizá-la, razão pela qual procedi, na data de hoje, à referida habilitação. Deste modo, tratando-se não de erro material, mas sim de impossibilidade em visualizar a documento em discussão, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo promovente. Por fim, verifico, igualmente, que o anterior Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira designou audiência de instrução presencial para o dia 15.04.2026, às 9h00, todavia, em razão da redistribuição do feito a este Juízo, bem como do pedido de remarcação da referida audiência pela litisconsorte promovida JAQUENISIA BRITO DA SILVA por razões de saúde (id 157509179), REDESIGNO a audiência de instrução anteriormente aprazada para o dia 29.05.2026, às 9h30, no formato virtual, devendo as partes observarem o prazo legal para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito