Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLAN NERI SILVA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806740-07.2024.8.15.0001 [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. No curso do procedimento executivo, este Juízo empreendeu diversas diligências eletrônicas visando à localização de patrimônio passível de constrição em nome da parte executada. Inicialmente, procedeu-se à utilização do sistema SISBAJUD, que resultou em um bloqueio parcial no importe de R$ 280,87, quantia esta que já foi devidamente transferida em favor do exequente, conforme recibo ID 116270005. Contudo, as tentativas subsequentes de bloqueio de ativos financeiros restaram frustradas. Como detalhado na decisão ID 131323513, os valores bloqueados via modalidade “teimosinha” recaíram sobre conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário assistencial. Diante da natureza alimentar absoluta de tais verbas, em observância ao art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, este Juízo determinou o desbloqueio imediato para garantir o mínimo existencial da parte executada, pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Instada a indicar bens concretos à penhora, sob pena de extinção, a parte exequente limitou-se a requerer a renovação de medidas genéricas de busca patrimonial. Em atenção ao pedido, foram realizadas novas consultas aos sistemas oficiais, conforme documentação anexa. Conforme comprovantes anexos, consultadas as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, junto ao INFOJUD, todas restaram negativas, o que indica a inexistência de bens imóveis ou rendimentos tributáveis declarados à Receita Federal. Ainda, a pesquisa por veículos de via terrestre em nome do devedor (RENAJUD) também restou infrutífera, não sendo localizado qualquer automóvel registrado. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não se admitindo a manutenção de execuções suspensas por prazo indeterminado quando não são localizados bens do devedor ou quando as diligências possíveis já foram exauridas. A regra insculpida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é cogente e específica para o rito sumaríssimo, determinando que, inexistindo bens penhoráveis, o processo de execução deve ser imediatamente extinto. Diferentemente do rito comum previsto no Código de Processo Civil, que permite a suspensão da execução para fins de prescrição intercorrente, o rito da Lei nº 9.099/95 impõe o encerramento do feito, sem prejuízo de que o credor, futuramente, caso localize patrimônio desembaraçado, promova nova execução. No caso dos autos, diante do esgotamento das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e considerando que a única fonte de renda conhecida do executado é impenhorável por lei, a inexistência de ativos passíveis de constrição é a conclusão que se impõe. A manutenção da máquina judiciária ocupada com diligências repetitivas e inócuas sobre um devedor reconhecidamente sem meios de fortuna afronta a lógica da utilidade do processo.
Diante do exposto, considerando a não localização de bens penhoráveis pertencentes à parte executada, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica assegurado à parte exequente o direito de requerer a expedição de Certidão de Crédito Judicial, servindo a presente decisão como título para tal fim, observando-se as cautelas de estilo. Desde já, defiro a expedição da certidão, caso requerido. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.