Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 Promovido(a):
EXECUTADO: TAIS JACELI DA SILVA GOMES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. INCAPACIDADE DA PARTE. PESSOA INTERDITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.1. DA INCAPACIDADE CIVIL A parte promovida é representante legal do contratante, incapaz (menor impúbere), SAMUEL VENÂNCIO DA SILVA, razão pela qual não é possível a continuidade do processo perante os Juizados Especiais, diante do que emerge do art. 8º, da LJE, razão, devendo, o processo, ser extinto sem avanço sobre o tema de mérito, na forma do artigo 51, inciso IV c/c o § 1º, da Lei 9.099/95. Pela disposição contida no caput do art. 8º da LJE, não é admitido que pessoa incapaz figure como parte no juizado especial cível. In verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Pelo que, o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, já que a presente ação conta com pessoa incapaz (menor impúbere), representada pela genitora, como parte, estando impedida de figurar nas relações processuais que se instauram perante os Juizados Especiais, diante de sua INCAPACIDADE CIVIL, a teor do artigo 51 da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Portanto, a via eleita não é a adequada para a propositura da presente Execução na qual é parte pessoa incapaz, uma vez que o impedimento decorre da própria legislação especial. Nesses termos, suscito preliminar de incompetência processual absoluta e extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV c/c § 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em consequência, diante do impedimento legal para o ajuizamento da ação que figure como parte PESSOA INCAPAZ – ditado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV, § 1º, do art. 51 desta mesma LEI e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publicação e registro eletrônicos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808008-70.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Intime-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, façam conclusos os autos. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO