Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 39485650). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808019-70.2024.8.15.0181
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 39485650). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808019-70.2024.8.15.0181
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 07:42
Recurso Especial repetitivo
17/12/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:38
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 23:18
Publicação
04/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/09/2025, 08:45
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:01
Mérito
01/09/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:42
Para julgamento de mérito
13/08/2025, 12:27
Mero expediente
11/08/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/08/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DALVA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808019-70.2024.8.15.0181
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:06
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:06
Não-Provimento
27/06/2025, 10:42
Mérito
26/06/2025, 14:19
Publicação
09/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:20
Para julgamento de mérito
05/06/2025, 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/05/2025, 11:19
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:31
Recebimento
28/05/2025, 13:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/05/2025, 13:22
Distribuição (sorteio)
28/05/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 24 de maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808019-70.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DALVA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DALVA DO NASCIMENTO, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO SA, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de TARIFA BANCÁRIA sob a nomenclatura de "CESTA B. EXPRESSO4"; aduz que não contratou os referidos serviços. Juntou documentos. A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação apresentada. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a realização de perícia no documento juntado aos autos pelo demandado. Prova pericial deferida. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial. É o que importa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES Não há que se falar em lide agressora nestes autos, pois em consulta realizada no PJE verifiquei o ajuizamento de apenas uma ação da Sra. Maria Dalva em face do Banco Bradesco. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos. A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de TARIFA BANCÁRIA, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão (Id 104481172). Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da Autora. Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 110686769 - Pág. 13: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Opção a Cesta – Data: 25/05/2016 – sob id. 104481172 - Pág. 6, Termo de Adesão – Data: 25/05/2016 – sob id. 104481172 - Pág. 7, Termo de Adesão – Data: 25/05/2016 – sob id. 104481172 - Pág. 8, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.". Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de tarifa bancária, impugnada nos autos. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado, ainda, no extrato bancário descrito nos ID's n. 100408418 juntados pelo(a) autor(a) e promovido(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado,
trata-se de conta utilizada para recebimentos de proventos. As movimentações existentes na conta são aquelas permitidas em tratando-se de conta salário. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida, pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão, é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e cobrados durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de tarifa bancária, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808019-70.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DALVA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DALVA DO NASCIMENTO, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO SA, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de TARIFA BANCÁRIA sob a nomenclatura de "CESTA B. EXPRESSO4"; aduz que não contratou os referidos serviços. Juntou documentos. A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação apresentada. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a realização de perícia no documento juntado aos autos pelo demandado. Prova pericial deferida. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial. É o que importa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES Não há que se falar em lide agressora nestes autos, pois em consulta realizada no PJE verifiquei o ajuizamento de apenas uma ação da Sra. Maria Dalva em face do Banco Bradesco. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos. A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de TARIFA BANCÁRIA, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão (Id 104481172). Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da Autora. Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 110686769 - Pág. 13: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Opção a Cesta – Data: 25/05/2016 – sob id. 104481172 - Pág. 6, Termo de Adesão – Data: 25/05/2016 – sob id. 104481172 - Pág. 7, Termo de Adesão – Data: 25/05/2016 – sob id. 104481172 - Pág. 8, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.". Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de tarifa bancária, impugnada nos autos. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado, ainda, no extrato bancário descrito nos ID's n. 100408418 juntados pelo(a) autor(a) e promovido(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado,
trata-se de conta utilizada para recebimentos de proventos. As movimentações existentes na conta são aquelas permitidas em tratando-se de conta salário. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida, pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão, é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e cobrados durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de tarifa bancária, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808019-70.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DALVA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas]
Vistos, etc. Conforme se infere dos autos, a parte autora compareceu em Cartório e ratificou a procuração de Id 100408419 - Pág. 5. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808019-70.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA DALVA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas]
Vistos, etc. Conforme se infere dos autos, a parte autora compareceu em Cartório e ratificou a procuração de Id 100408419 - Pág. 5. Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide. Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito