Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO LOURENCO DE ANDRADE FILHO
EXECUTADO: LUCIETE RODRIGUES FERNANDES, LETICIA RODRIGUES FERNANDESQ DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0822959-75.2025.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente é de suma importância informar à executada que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício. A executada opôs exceção de pré-executividade (Id. 157438859, reiterada no Id. 158334755), postulando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de sua impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), sustentando que a quantia de R$ 1.336,25 bloqueada junto ao Banco C6 seria oriunda de parcela de seguro-desemprego. A resposta à solicitação de bloqueio foi parcialmente positiva, tendo sido constrito o valor de R$ 1.350,81 em conta de titularidade da executada junto ao Banco C6, motivo que ensejou o requerimento da ré que ora se decide. Apesar de os valores obtidos a título de seguro-desemprego serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, na esteira do art. 833, IV, do CPC, a proteção legal pressupõe a comprovação inequívoca de que a quantia efetivamente constrita corresponde, em origem e identidade, à verba de natureza alimentar invocada, ônus que incumbia à excipiente (art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Com efeito, os próprios documentos juntados pela executada infirmam a alegação. O extrato de conta que acompanha a petição registra crédito a título de "Pagamento Seg Desemprego" no valor de R$ 1.807,00, em 06/04/2026 — cifra que sequer coincide com o montante de R$ 1.350,81 apontado como bloqueado. O mesmo extrato demonstra que, em 07/04/2026, a conta sofreu lançamentos de saída (PIX de R$ 64,00 e de R$ 725,06, este último destinado à própria executada), encerrando o dia com saldo zerado. Já a tela de bloqueio do Banco C6 indica constrição de R$ 1.336,25 agendada para 08/04/2026. Vale dizer: segundo a documentação da própria excipiente, a verba do seguro-desemprego foi integralmente movimentada e a conta de origem zerada antes da efetivação do bloqueio, não havendo demonstração de que a quantia constrita corresponda àquela recebida a título de benefício. A rastreabilidade que autorizaria estender a natureza alimentar ao valor bloqueado, após sua transferência, não se encontra demonstrada, restando rompido o nexo entre o benefício e a quantia constrita. O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas. Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé. Registre-se, ainda, que o valor de R$ 683,40 igualmente indicado pela executada não foi objeto de constrição nestes autos, conforme a resposta do SISBAJUD, revelando-se prejudicado, nesse ponto, o pedido de desbloqueio. Por fim, na medida em que a excipiente não apresenta prova pré-constituída, inequívoca e suficiente da natureza impenhorável da quantia constrita, a matéria refoge aos estreitos limites da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória, sem prejuízo de sua renovação pela via própria. Pelo exposto, diante da ausência de comprovação de que o valor bloqueado ostenta natureza impenhorável, indefiro o pedido de desbloqueio. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir em seus regulares termos. Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), anotando-se. Mantenho a penhora dos valores constritos junto ao Banco C6, procedendo-se à sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Publique-se. Intime-se. Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa). Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC. Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará. Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado. Prazo legal. Indicado, proceda-se a ele. Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil). Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil. Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado. Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço. Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça. Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos. Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor. Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos. Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil). Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final