Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846122-84.2025.8.15.2001.
DECISÃO Proceda com a retificação do caderno processual, anotando a pessoa jurídica NEWS PROMOTORA DE SERVIÇOS LTDA no polo ativo da demanda, consoante qualificação da petição inicial - ATENÇÃO. Instada à comprovação da condição de miserabilidade propulsora da gratuidade judiciária, nos termos do ato judicial de ID 118530547, a parte promovente limitou-se a alegação genérica de hipossuficiência, partindo do argumento de que os contratos oriundos da pretensão do feito seriam suficientes para comprovação dos requisitos de gratuidade. Pois bem. Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Atualmente, tenho sido ainda mais rigorosa diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas. Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte. Na hipótese, a parte promovente EDILMA HELENA SILVA não apresenta qualquer comprovante da situação de hipossuficiência econômica, a exemplo de extratos bancários, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, faturas de cartões de crédito ou qualquer outro instrumento idôneo capaz de atestar o comprometimento de sua subsistência ao arcar com qualquer parcela das custas processuais. Saliento a prescrição do artigo 99, §2º do CPC que faculta ao magistrado à determinação de juntada pelas partes de elementos que atestem a hipossuficiência econômica, o que não restou cumprido pela autora. No tocante às pessoas jurídicas, transcrevo a posição sumulada pelo pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Logo, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Destarte, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados não se mostram insuficientes, eis que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, bem como, a possibilidade de demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Outrossim, reitero a alternativa de amoldar o valor das custas, mediante a autorização de parcelamento (se assim entender o promovente), a situação financeira da parte requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. Assim, considerando a natureza jurídica da lide, o valor das custas (aproximadamente R$ 84.242,35), a possibilidade de demandar no Juizado, a não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, CONCEDO o desconto de 95% no valor das custas processuais iniciais, AUTORIZANDO se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 08 (oito) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Comprovado o adimplemento da primeira parcela das custas processuais iniciais, conclusos os autos com urgência para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência - ATENÇÃO. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito