Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRY MAURICIO GALEANO VEGA
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0823277-63.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. HENRY MAURICIO GALEANO VEGA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada. Juntou documentos. A parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID: 109179411). Conforme o Certidão anexada no ID: 127723528, foi observado que o autor não foi encontrado no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato. Em contrapartida, apesar de registrar ciência da intimação (expediente 22786528), a advogada do autor não se manifestou. Intimada, a parte ré também não apresentou oposição a extinção do feito por abandono. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do C.P.C. In verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que a parte ré foi intimada para se manifestar, porém permaneceu inerte nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do C.P.C., EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do C.P.C., com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 15 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito