Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITOR KAUAN DA SILVA MOREIRA REPRESENTANTE: COSMA DA SILVA JUSTINO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual __________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0846547-24.2019.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por VITOR KAUAN DA SILVA MOREIRA, representado por sua genitora COSMA DA SILVA JUSTINO em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora sustenta ser herdeira de servidor público estadual falecido em 01/09/2016, alegando que o de cujus estaria abrangido pelo seguro de vida em grupo previsto na Lei Estadual nº 5.970/1994, fazendo jus à correspondente indenização. Aduz que a indenização contratada com a seguradora (R$ 5.000,00), não observou o parâmetro legal de 20 (vinte) vezes a remuneração do servidor no mês do óbito, imputando ao Estado da Paraíba, na condição de estipulante do contrato, a responsabilidade pelo pagamento da diferença. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 23526780). O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 27158795). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 29180802). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 36401691), tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte ré (ID 42835598). Em razão da menoridade da parte autora, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido (ID 59812259). O feito foi sobrestado em razão da vinculação ao IRDR nº 10 (ID 78816961), retomando posteriormente o seu regular andamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, encontrando-se o feito suficientemente instruído com prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, quanto à competência suscitada de ofício por este Juízo (ID 70481162), em razão do julgamento do IRDR nº 10, cumpre ressaltar que, consoante a tese firmada pelo Tribunal Pleno, compete às Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento das demandas que se amoldam às disposições da Lei nº 12.153/2009, desde que distribuídas até a efetiva instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital. No caso, o feito foi distribuído em 14/08/2019, portanto em momento anterior à instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Assim, reconheço a competência deste Juízo para apreciação da lide. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente estadual, sob o argumento de figurar como mero estipulante do contrato de seguro de vida coletivo, não assiste razão ao demandado. Com efeito, o Estado da Paraíba foi o ente responsável pela celebração do contrato administrativo de seguro de vida em grupo, atraindo para si a responsabilidade prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 5.970/1994, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à prejudicial de prescrição, tratando-se de pretensão indenizatória deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da data do falecimento do servidor (01/09/2016, conforme certidão de óbito – ID 23522628), motivo pelo qual REJEITO a prejudicial de prescrição. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como inexistentes outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo instituído pela Lei Estadual nº 5.970/1994, em razão do falecimento de servidor público estadual. O art. 1º do referido diploma legal autorizou o Poder Executivo a contratar seguro de vida em grupo em favor dos servidores públicos estaduais e, em seu art. 4º, II, fixou de forma expressa o valor da indenização devida em caso de morte: “Art. 4º - O contrato de seguro deverá ter cláusulas que garantam os seguintes preceitos: (…) II - no caso de morte ou invalidez permanente total, a importância segurada será 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendida todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente”. Embora a legislação estadual não imponha ao Poder Executivo a obrigatoriedade de contratação do seguro, uma vez celebrado o pacto, a Administração Pública fica vinculada aos parâmetros legais por ela própria estabelecidos, devendo a indenização devida em caso de morte ou invalidez permanente do servidor observar necessariamente o valor correspondente a 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado no mês do evento, sob pena de violação ao princípio da legalidade. No caso, o contrato administrativo de seguro de vida nº 035/2005, firmado com a seguradora MAPFRE Vera Cruz Vida e Previdência S.A. (ID 23522634)), o Estado da Paraíba estipulou indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos: “CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA. a) Garantir o pagamento de uma indenização ao segurado no Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos seus beneficiários, caso o servidor venha a sofrer qualquer tipo de morte (...)”. A contratação de seguro de vida em grupo em valor inferior ao parâmetro legal caracteriza ilícito administrativo, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e ensejando o dever de indenizar o prejuízo causado ao beneficiário, consistente na diferença entre o valor pago e aquele legalmente devido. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. PRÉVIA CONTRATAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização, julgou procedente o pedido para condenar o ente federado ao pagamento da diferença entre a indenização securitária paga (R$ 5.000,00) e o valor correspondente a vinte vezes a retribuição do servidor falecido, conforme a Lei Estadual nº 5.970/94 e o Decreto Estadual nº 17.086/94. (...) 4. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar na ação, por ter atuado como estipulante do contrato e assumido, legalmente, a responsabilidade pelo pagamento do prêmio e pela observância do valor mínimo da indenização previsto na legislação estadual. 5. O argumento de ilegitimidade ativa dos autores é afastado, pois o vínculo jurídico com o seguro decorre automaticamente do exercício da função pública, independentemente de contribuição direta. 6. A prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se consumou, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo contado a partir do pagamento parcial da indenização securitária, ato considerado como o fato lesivo. 7. O mérito do recurso revela afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o valor da indenização contratado (R$ 5.000,00) está em desacordo com o valor mínimo legal (20 vezes a retribuição do servidor), violando os arts. 3º e 4º da Lei Estadual nº 5.970/94 e o Decreto nº 17.086/94. 8. A omissão do ente federado em pactuar seguro conforme os parâmetros legais configura ato ilícito e gera dano patrimonial aos beneficiários, ensejando a reparação prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da CF/1988. 9. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade do Estado da Paraíba pelo descumprimento da legislação ao contratar seguro em valor inferior ao legalmente previsto. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder por indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo firmado com base na Lei Estadual nº 5.970/94. 2. A prescrição da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública é quinquenal, iniciando-se com a lesão ao direito, e não se verifica quando a ação é ajuizada dentro desse prazo. 3. A contratação de seguro de vida em valor inferior ao mínimo previsto em lei viola o princípio da legalidade e gera responsabilidade patrimonial do Estado. 4. O valor da indenização securitária, quando pactuado, deve respeitar o parâmetro legal de vinte vezes a retribuição do servidor, sob pena de responsabilização estatal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00703952020128152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, DJe 26/08/2025) (grifei) No caso, restou comprovado que o autor é herdeiro legítimo do Sr. Francisco de Assis Moreira, o qual, à época do falecimento (01/09/2016), era servidor integrante do quadro de pessoal inativo do Estado da Paraíba, percebendo remuneração mensal de R$ 1.019,48 (mil e dezenove reais e quarenta e oito centavos), conforme contracheque acostado aos autos (ID 23522628). Dessa forma, comprovados o evento morte, a condição de beneficiário, o pagamento a menor e o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à diferença indenizatória pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à parte autora a diferença da indenização securitária prevista no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 5.970/1994, correspondente a 20 (vinte) vezes a remuneração percebida pelo servidor no mês do óbito, deduzido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo ao seguro de vida em grupo, caso comprovado o pagamento na fase de cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: a) até 08 de dezembro de 2021: aplicação do índice oficial de remuneração básica e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo os juros contados a partir da citação; b) a partir de 09 de dezembro de 2021: incidência, uma única vez, do índice da Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intimando-se o embargado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para análise. Em eventual interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do art. 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em Substituição Cumulativa GABINETE VIRTUAL