Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827393-83.2020.8.15.2001.
AUTOR: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Anulação de Débito Fiscal]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Em suas razões o embargante sustenta que subsiste contradição na sentença a respeito do procedimento que foi adotado e da necessidade de condenação do Estado em honorários, tendo em vista que não teria sido adotado o rito do juizado. Ao final requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a contradição apontada e condenar a parte Embargada ao pagamento das custas (ressarcimento) ao Embargante, bem como ao pagamento dos honorários de 20%. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, ID 111113556. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que não houve contradição na decisão embargada. Verifico que a presente demanda foi afetada pelo julgamento do IRDR 10 e, após o levantamento da suspensão processual, foi proferida a sentença de ID 103999384, a qual consignou inicialmente: "De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (…) §2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber." Destaquei. Portanto, não restam dúvidas de que, com o julgamento do IRDR 10, o rito a ser adotado deve ser o do Juizado Especial da Fazenda, ou seja, foi observado, nestes autos, o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme bem esclarecido na sentença embargada. Neste norte, uma vez aplicado o rito da da Lei n° 12.153/09, incabível condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, entendo não haver contradição no julgado a ser sanável por meio dos presentes aclaratórios. DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos, mantendo os termos que foram redigidos a sentença. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito