Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0832191-14.2025.8.15.2001 DECISÃO Decido. O pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Bem, de plano, não vejo a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Explico. Em sua inicial, a parte autora informa ter se submetido ao Concurso Público, regido pelo Edital nº 04/2024, para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica IV, optando por concorrer pelas vagas destinadas às pessoas negras. Alega, todavia, que a banca avaliadora indeferiu seu pedido, impossibilitando-o de concorrer às vagas para candidatos negros, em virtude de não preencher os requisitos estabelecidos no art. 1º, §5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021. Inicialmente, cumpre destacar que o Poder Judiciário, ao analisar atos administrativos, está limitado ao exame de sua legalidade. Assim, sua intervenção apenas se justifica quando presentes elementos que evidenciem a ocorrência de ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Conforme as normas estabelecidas no edital, o concurso público em questão reserva 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos autodeclarados negros, nos termos da Lei Estadual nº 12.169/2021. Ademais, está prevista a constituição, por parte da banca examinadora, de comissão de heteroidentificação destinada à verificação da veracidade da autodeclaração, observando os critérios e procedimentos estabelecidos na referida legislação: 5.1. Das vagas destinadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014 e Lei Estadual nº 12.169/2021. 5.1.1. Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o item 5.1, o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar. Os documentos exigidos devem ser acostados a declaração requerida no ano Anexo VII deste edital. (...) 5.9. O IDECAN constituirá uma comissão de heteroidentificação para aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra com requisitos habilitantes, conforme determinado pela Lei Estadual n° 12.169/2021, que será responsável pela emissão de um parecer conclusivo favorável ou não favorável à declaração do candidato. Dessa forma, à luz das informações anteriormente expostas, constata-se que o certame público, no que tange à reserva de vagas para pessoas negras, será regido pelas disposições da Lei Estadual nº 12.169/2021. Referida norma, já em seu art. 1º, estabelece os critérios a serem observados para a destinação do percentual de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas à população negra, conforme transcrito a seguir: Art. 1º Ficam reservadas à população negra 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, considerando os critérios de renda bruta familiar, tempo mínimo de ensino público escolar, previstos no §5º deste artigo, regionalização e especialidade, destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes de órgãos e entidades públicas da administração direta, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba. (...) § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa. Dessa forma, averigua-se que para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, o candidato deverá atender ao critério fenotípico, aferido por comissão de heteroidentificação, bem como deverá comprovar ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública e terá de comprovar, quando do momento da inscrição, possuir renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo. Aqui é importante frisar que uma vez que é publicada lei, essa entra em vigor na data de sua publicação ou em outra definida em seu próprio texto. A publicação e início de vigência confere obrigatoriedade e coercibilidade à lei. Ademais, essa presume-se constitucional até que haja decisão em sentido diverso. No caso em análise, a parte autora impugna, em sede de tutela provisória, as disposições introduzidas pela Lei Estadual nº 12.169/2021. Nesse contexto, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da referida norma, não há que se cogitar o afastamento dos requisitos nela previstos. Cumpre destacar, ainda, que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, o qual impõe que toda a sua atuação esteja amparada em autorização legal. Assim, considerando que as exigências editalícias encontram respaldo direto na Lei Estadual nº 12.169/2021, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo que reconheceu a inaptidão do autor para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras. É forçoso dizer que o Estado, ente subnacional, no exercício de capacidade de auto-organização dispõe da capacidade legislativa para regulamentar cotas em concursos públicos. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já declarou a possibilidade da instituição de critérios subsidiários de heteroidentificação, vejamos: Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) Por todo exposto, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico a ilegalidade dos requisitos exigidos pelo certame público, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo autor. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intimem-se Saliento que Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito