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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 39719203
19/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a apelante, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838047-71.2016.8.15.2001.
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
APELADO: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838047-71.2016.8.15.2001.
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
APELADO: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:45
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 39719203
19/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a apelante, para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838047-71.2016.8.15.2001.
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
APELADO: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838047-71.2016.8.15.2001.
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
APELADO: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838047-71.2016.8.15.2001.
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
APELADO: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838047-71.2016.8.15.2001.
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
APELADO: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838047-71.2016.8.15.2001.
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
APELADO: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0838047-71.2016.8.15.2001.
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EXPEDITO HILTON XAVIER DE LIRA FILHO - PB19007-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
APELADO: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/06/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838047-71.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838047-71.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838047-71.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838047-71.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM. Juiz, da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 14:29
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 09:33
Publicação
16/04/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838047-71.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovidos) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838047-71.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovidos) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:07
Desarquivamento
14/04/2025, 10:06
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:22
Definitivo
15/10/2024, 12:43
Publicação
15/10/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outros, contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros. Afirma a parte autora que: 1) É proprietária dos lotes 04, 05 e 06 no Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB, adquiridos há mais de dez anos. Após a compra, decidiram adquirir mais três lotes (07, 08 e 09) para atender a exigências da Prefeitura. 2) Foi surpreendido por uma ação de reintegração de posse relacionada a esses lotes, com uma decisão judicial que considerou a escritura nula, alegando que os autores não provaram a boa-fé na compra, uma vez que a procuração OUTORGADA pela então proprietária MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, à sua filha, WALQUÍRIA VELLOSO BORGES DE LIMA, NÃO HAVIA MAIS EFICÁCIA E VALIDADE, EM RAZÃO DO ÓBITO DA PROPRIETÁRIA, OCORRIDO EM MAIO DE 1999, a fim fugir da execução nos processos de Alagoa Grande, o que causou enormes prejuízos de ordem material e moral. 3) Diante disso, requereu a condenação das PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER ESTIPULADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, bem como juros e demais atualizações legais e após FEITO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que seja DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação. Deferida a gratuita de justiça, ID 6554971. Citados, a primeira promovida, apresentou defesa, ID 7858997, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, a defesa argumenta que qualquer suposta trama foi criada por Walquiria Velloso Borges de Lima, tomando todas as precauções necessárias, exigindo e verificando a documentação pertinente à lavratura da escritura, como ITBI, certidões de registro e identificação das partes. Além disso, afirma que a atuação do cartório foi pautada pela boa-fé, uma vez que todos os documentos foram apresentados de forma regular, e a serventia checou a validade dos CPFs junto à Receita Federal, requerendo a improcedência da ação. A segunda promovida, apresentou contestação, ID 19953688, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alega que a procuração foi concedida em causa própria, tornando-a válida mesmo após a morte da outorgante, refutando assim a alegação dos autores sobre a nulidade do negócio. Enfatiza que os autores, sendo pessoas instruídas (com um deles atuando como advogado), estavam plenamente cientes dos termos da venda e concordaram com o uso da procuração, requerendo a rejeição da ação, afirmando que não há fundamento legal para as alegações dos autores. Impugnação à defesa apresentada, ID 20807266. Realizada audiência, ID 26544799, oportunidade em que foram tomados por termo os depoimentos pessoais dos autores e dos réus, bem como testemunhas dos autores. Alegações finais apresentadas, por ambas as partes, IDs 27157313, 27364113 e 27553517. Foi determinado expedição de ofício a 3ª Vara Criminal de João Pessoa solicitando informações sobre o julgamento do processo 0024841-20.2016.8.15.2002, ID 63462382. Resposta do ofício, ID 65514805. Juntada da cópia da sentença dos Embargos de Terceiros que tramitou em Alagoa Grande/PB, ID 71406703, bem como cópia do inventário de JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ID 71406716. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer, ID 79303812, se manifestando pela procedência da demanda, anulando-se a escritura pública de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos ou a sua compensação, e a condenação da promovida a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser arbitrado. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou a promovida que a inicial se encontra inepta por não especificar qual o dano sofrido, especialmente o suposto prejuízo material, bem como os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, o que, destarte, não ocorreu, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição TRIENAL, uma vez que se busca indenização em relação a supostos vícios na aquisição de três lotes de terreno (devolução dos valores pagos), negócio jurídico este celebrado, através de escritura pública, em 06.05.2009. Apesar do promovido apontar como fenômeno da Prescrição - perda da pretensão (ação judicial) para assegurar o direito - Artigo 189 do 206-A do Código Civil, verifica-se que descreveu a decadência - perda do direito por não agir dentro do prazo, no qual se trata de matéria de ordem pública, de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, in casu, a data da lavratura da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. Deste modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico (29/05/2009) e o ajuizamento da presente demanda (03/08/2016), operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24100217255513100000095309150, Petição de habilitação nos autos: 24100217255439900000095309149, Decisão: 24070218301251600000087361385, Informação: 24060608360063800000086101029, Decisão: 24052917002510000000085795568, Informação: 24011512091787500000079298490, Parecer: 23091810315400000000074654638, Comunicações: 23090710504997800000074259369, Comunicações: 23083114082599500000073955282, Expediente: 23083019443011000000073676608]
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outros, contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros. Afirma a parte autora que: 1) É proprietária dos lotes 04, 05 e 06 no Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB, adquiridos há mais de dez anos. Após a compra, decidiram adquirir mais três lotes (07, 08 e 09) para atender a exigências da Prefeitura. 2) Foi surpreendido por uma ação de reintegração de posse relacionada a esses lotes, com uma decisão judicial que considerou a escritura nula, alegando que os autores não provaram a boa-fé na compra, uma vez que a procuração OUTORGADA pela então proprietária MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, à sua filha, WALQUÍRIA VELLOSO BORGES DE LIMA, NÃO HAVIA MAIS EFICÁCIA E VALIDADE, EM RAZÃO DO ÓBITO DA PROPRIETÁRIA, OCORRIDO EM MAIO DE 1999, a fim fugir da execução nos processos de Alagoa Grande, o que causou enormes prejuízos de ordem material e moral. 3) Diante disso, requereu a condenação das PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER ESTIPULADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, bem como juros e demais atualizações legais e após FEITO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que seja DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação. Deferida a gratuita de justiça, ID 6554971. Citados, a primeira promovida, apresentou defesa, ID 7858997, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, a defesa argumenta que qualquer suposta trama foi criada por Walquiria Velloso Borges de Lima, tomando todas as precauções necessárias, exigindo e verificando a documentação pertinente à lavratura da escritura, como ITBI, certidões de registro e identificação das partes. Além disso, afirma que a atuação do cartório foi pautada pela boa-fé, uma vez que todos os documentos foram apresentados de forma regular, e a serventia checou a validade dos CPFs junto à Receita Federal, requerendo a improcedência da ação. A segunda promovida, apresentou contestação, ID 19953688, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alega que a procuração foi concedida em causa própria, tornando-a válida mesmo após a morte da outorgante, refutando assim a alegação dos autores sobre a nulidade do negócio. Enfatiza que os autores, sendo pessoas instruídas (com um deles atuando como advogado), estavam plenamente cientes dos termos da venda e concordaram com o uso da procuração, requerendo a rejeição da ação, afirmando que não há fundamento legal para as alegações dos autores. Impugnação à defesa apresentada, ID 20807266. Realizada audiência, ID 26544799, oportunidade em que foram tomados por termo os depoimentos pessoais dos autores e dos réus, bem como testemunhas dos autores. Alegações finais apresentadas, por ambas as partes, IDs 27157313, 27364113 e 27553517. Foi determinado expedição de ofício a 3ª Vara Criminal de João Pessoa solicitando informações sobre o julgamento do processo 0024841-20.2016.8.15.2002, ID 63462382. Resposta do ofício, ID 65514805. Juntada da cópia da sentença dos Embargos de Terceiros que tramitou em Alagoa Grande/PB, ID 71406703, bem como cópia do inventário de JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ID 71406716. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer, ID 79303812, se manifestando pela procedência da demanda, anulando-se a escritura pública de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos ou a sua compensação, e a condenação da promovida a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser arbitrado. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou a promovida que a inicial se encontra inepta por não especificar qual o dano sofrido, especialmente o suposto prejuízo material, bem como os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, o que, destarte, não ocorreu, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição TRIENAL, uma vez que se busca indenização em relação a supostos vícios na aquisição de três lotes de terreno (devolução dos valores pagos), negócio jurídico este celebrado, através de escritura pública, em 06.05.2009. Apesar do promovido apontar como fenômeno da Prescrição - perda da pretensão (ação judicial) para assegurar o direito - Artigo 189 do 206-A do Código Civil, verifica-se que descreveu a decadência - perda do direito por não agir dentro do prazo, no qual se trata de matéria de ordem pública, de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, in casu, a data da lavratura da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. Deste modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico (29/05/2009) e o ajuizamento da presente demanda (03/08/2016), operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24100217255513100000095309150, Petição de habilitação nos autos: 24100217255439900000095309149, Decisão: 24070218301251600000087361385, Informação: 24060608360063800000086101029, Decisão: 24052917002510000000085795568, Informação: 24011512091787500000079298490, Parecer: 23091810315400000000074654638, Comunicações: 23090710504997800000074259369, Comunicações: 23083114082599500000073955282, Expediente: 23083019443011000000073676608]
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outros, contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros. Afirma a parte autora que: 1) É proprietária dos lotes 04, 05 e 06 no Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB, adquiridos há mais de dez anos. Após a compra, decidiram adquirir mais três lotes (07, 08 e 09) para atender a exigências da Prefeitura. 2) Foi surpreendido por uma ação de reintegração de posse relacionada a esses lotes, com uma decisão judicial que considerou a escritura nula, alegando que os autores não provaram a boa-fé na compra, uma vez que a procuração OUTORGADA pela então proprietária MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, à sua filha, WALQUÍRIA VELLOSO BORGES DE LIMA, NÃO HAVIA MAIS EFICÁCIA E VALIDADE, EM RAZÃO DO ÓBITO DA PROPRIETÁRIA, OCORRIDO EM MAIO DE 1999, a fim fugir da execução nos processos de Alagoa Grande, o que causou enormes prejuízos de ordem material e moral. 3) Diante disso, requereu a condenação das PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER ESTIPULADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, bem como juros e demais atualizações legais e após FEITO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que seja DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação. Deferida a gratuita de justiça, ID 6554971. Citados, a primeira promovida, apresentou defesa, ID 7858997, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, a defesa argumenta que qualquer suposta trama foi criada por Walquiria Velloso Borges de Lima, tomando todas as precauções necessárias, exigindo e verificando a documentação pertinente à lavratura da escritura, como ITBI, certidões de registro e identificação das partes. Além disso, afirma que a atuação do cartório foi pautada pela boa-fé, uma vez que todos os documentos foram apresentados de forma regular, e a serventia checou a validade dos CPFs junto à Receita Federal, requerendo a improcedência da ação. A segunda promovida, apresentou contestação, ID 19953688, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alega que a procuração foi concedida em causa própria, tornando-a válida mesmo após a morte da outorgante, refutando assim a alegação dos autores sobre a nulidade do negócio. Enfatiza que os autores, sendo pessoas instruídas (com um deles atuando como advogado), estavam plenamente cientes dos termos da venda e concordaram com o uso da procuração, requerendo a rejeição da ação, afirmando que não há fundamento legal para as alegações dos autores. Impugnação à defesa apresentada, ID 20807266. Realizada audiência, ID 26544799, oportunidade em que foram tomados por termo os depoimentos pessoais dos autores e dos réus, bem como testemunhas dos autores. Alegações finais apresentadas, por ambas as partes, IDs 27157313, 27364113 e 27553517. Foi determinado expedição de ofício a 3ª Vara Criminal de João Pessoa solicitando informações sobre o julgamento do processo 0024841-20.2016.8.15.2002, ID 63462382. Resposta do ofício, ID 65514805. Juntada da cópia da sentença dos Embargos de Terceiros que tramitou em Alagoa Grande/PB, ID 71406703, bem como cópia do inventário de JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ID 71406716. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer, ID 79303812, se manifestando pela procedência da demanda, anulando-se a escritura pública de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos ou a sua compensação, e a condenação da promovida a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser arbitrado. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou a promovida que a inicial se encontra inepta por não especificar qual o dano sofrido, especialmente o suposto prejuízo material, bem como os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, o que, destarte, não ocorreu, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição TRIENAL, uma vez que se busca indenização em relação a supostos vícios na aquisição de três lotes de terreno (devolução dos valores pagos), negócio jurídico este celebrado, através de escritura pública, em 06.05.2009. Apesar do promovido apontar como fenômeno da Prescrição - perda da pretensão (ação judicial) para assegurar o direito - Artigo 189 do 206-A do Código Civil, verifica-se que descreveu a decadência - perda do direito por não agir dentro do prazo, no qual se trata de matéria de ordem pública, de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, in casu, a data da lavratura da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. Deste modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico (29/05/2009) e o ajuizamento da presente demanda (03/08/2016), operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24100217255513100000095309150, Petição de habilitação nos autos: 24100217255439900000095309149, Decisão: 24070218301251600000087361385, Informação: 24060608360063800000086101029, Decisão: 24052917002510000000085795568, Informação: 24011512091787500000079298490, Parecer: 23091810315400000000074654638, Comunicações: 23090710504997800000074259369, Comunicações: 23083114082599500000073955282, Expediente: 23083019443011000000073676608]
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outros, contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros. Afirma a parte autora que: 1) É proprietária dos lotes 04, 05 e 06 no Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB, adquiridos há mais de dez anos. Após a compra, decidiram adquirir mais três lotes (07, 08 e 09) para atender a exigências da Prefeitura. 2) Foi surpreendido por uma ação de reintegração de posse relacionada a esses lotes, com uma decisão judicial que considerou a escritura nula, alegando que os autores não provaram a boa-fé na compra, uma vez que a procuração OUTORGADA pela então proprietária MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, à sua filha, WALQUÍRIA VELLOSO BORGES DE LIMA, NÃO HAVIA MAIS EFICÁCIA E VALIDADE, EM RAZÃO DO ÓBITO DA PROPRIETÁRIA, OCORRIDO EM MAIO DE 1999, a fim fugir da execução nos processos de Alagoa Grande, o que causou enormes prejuízos de ordem material e moral. 3) Diante disso, requereu a condenação das PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER ESTIPULADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, bem como juros e demais atualizações legais e após FEITO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que seja DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação. Deferida a gratuita de justiça, ID 6554971. Citados, a primeira promovida, apresentou defesa, ID 7858997, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, a defesa argumenta que qualquer suposta trama foi criada por Walquiria Velloso Borges de Lima, tomando todas as precauções necessárias, exigindo e verificando a documentação pertinente à lavratura da escritura, como ITBI, certidões de registro e identificação das partes. Além disso, afirma que a atuação do cartório foi pautada pela boa-fé, uma vez que todos os documentos foram apresentados de forma regular, e a serventia checou a validade dos CPFs junto à Receita Federal, requerendo a improcedência da ação. A segunda promovida, apresentou contestação, ID 19953688, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alega que a procuração foi concedida em causa própria, tornando-a válida mesmo após a morte da outorgante, refutando assim a alegação dos autores sobre a nulidade do negócio. Enfatiza que os autores, sendo pessoas instruídas (com um deles atuando como advogado), estavam plenamente cientes dos termos da venda e concordaram com o uso da procuração, requerendo a rejeição da ação, afirmando que não há fundamento legal para as alegações dos autores. Impugnação à defesa apresentada, ID 20807266. Realizada audiência, ID 26544799, oportunidade em que foram tomados por termo os depoimentos pessoais dos autores e dos réus, bem como testemunhas dos autores. Alegações finais apresentadas, por ambas as partes, IDs 27157313, 27364113 e 27553517. Foi determinado expedição de ofício a 3ª Vara Criminal de João Pessoa solicitando informações sobre o julgamento do processo 0024841-20.2016.8.15.2002, ID 63462382. Resposta do ofício, ID 65514805. Juntada da cópia da sentença dos Embargos de Terceiros que tramitou em Alagoa Grande/PB, ID 71406703, bem como cópia do inventário de JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ID 71406716. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer, ID 79303812, se manifestando pela procedência da demanda, anulando-se a escritura pública de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos ou a sua compensação, e a condenação da promovida a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser arbitrado. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou a promovida que a inicial se encontra inepta por não especificar qual o dano sofrido, especialmente o suposto prejuízo material, bem como os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, o que, destarte, não ocorreu, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição TRIENAL, uma vez que se busca indenização em relação a supostos vícios na aquisição de três lotes de terreno (devolução dos valores pagos), negócio jurídico este celebrado, através de escritura pública, em 06.05.2009. Apesar do promovido apontar como fenômeno da Prescrição - perda da pretensão (ação judicial) para assegurar o direito - Artigo 189 do 206-A do Código Civil, verifica-se que descreveu a decadência - perda do direito por não agir dentro do prazo, no qual se trata de matéria de ordem pública, de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, in casu, a data da lavratura da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. Deste modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico (29/05/2009) e o ajuizamento da presente demanda (03/08/2016), operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24100217255513100000095309150, Petição de habilitação nos autos: 24100217255439900000095309149, Decisão: 24070218301251600000087361385, Informação: 24060608360063800000086101029, Decisão: 24052917002510000000085795568, Informação: 24011512091787500000079298490, Parecer: 23091810315400000000074654638, Comunicações: 23090710504997800000074259369, Comunicações: 23083114082599500000073955282, Expediente: 23083019443011000000073676608]
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outros, contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros. Afirma a parte autora que: 1) É proprietária dos lotes 04, 05 e 06 no Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB, adquiridos há mais de dez anos. Após a compra, decidiram adquirir mais três lotes (07, 08 e 09) para atender a exigências da Prefeitura. 2) Foi surpreendido por uma ação de reintegração de posse relacionada a esses lotes, com uma decisão judicial que considerou a escritura nula, alegando que os autores não provaram a boa-fé na compra, uma vez que a procuração OUTORGADA pela então proprietária MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, à sua filha, WALQUÍRIA VELLOSO BORGES DE LIMA, NÃO HAVIA MAIS EFICÁCIA E VALIDADE, EM RAZÃO DO ÓBITO DA PROPRIETÁRIA, OCORRIDO EM MAIO DE 1999, a fim fugir da execução nos processos de Alagoa Grande, o que causou enormes prejuízos de ordem material e moral. 3) Diante disso, requereu a condenação das PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER ESTIPULADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, bem como juros e demais atualizações legais e após FEITO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que seja DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação. Deferida a gratuita de justiça, ID 6554971. Citados, a primeira promovida, apresentou defesa, ID 7858997, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, a defesa argumenta que qualquer suposta trama foi criada por Walquiria Velloso Borges de Lima, tomando todas as precauções necessárias, exigindo e verificando a documentação pertinente à lavratura da escritura, como ITBI, certidões de registro e identificação das partes. Além disso, afirma que a atuação do cartório foi pautada pela boa-fé, uma vez que todos os documentos foram apresentados de forma regular, e a serventia checou a validade dos CPFs junto à Receita Federal, requerendo a improcedência da ação. A segunda promovida, apresentou contestação, ID 19953688, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alega que a procuração foi concedida em causa própria, tornando-a válida mesmo após a morte da outorgante, refutando assim a alegação dos autores sobre a nulidade do negócio. Enfatiza que os autores, sendo pessoas instruídas (com um deles atuando como advogado), estavam plenamente cientes dos termos da venda e concordaram com o uso da procuração, requerendo a rejeição da ação, afirmando que não há fundamento legal para as alegações dos autores. Impugnação à defesa apresentada, ID 20807266. Realizada audiência, ID 26544799, oportunidade em que foram tomados por termo os depoimentos pessoais dos autores e dos réus, bem como testemunhas dos autores. Alegações finais apresentadas, por ambas as partes, IDs 27157313, 27364113 e 27553517. Foi determinado expedição de ofício a 3ª Vara Criminal de João Pessoa solicitando informações sobre o julgamento do processo 0024841-20.2016.8.15.2002, ID 63462382. Resposta do ofício, ID 65514805. Juntada da cópia da sentença dos Embargos de Terceiros que tramitou em Alagoa Grande/PB, ID 71406703, bem como cópia do inventário de JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ID 71406716. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer, ID 79303812, se manifestando pela procedência da demanda, anulando-se a escritura pública de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos ou a sua compensação, e a condenação da promovida a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser arbitrado. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou a promovida que a inicial se encontra inepta por não especificar qual o dano sofrido, especialmente o suposto prejuízo material, bem como os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, o que, destarte, não ocorreu, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição TRIENAL, uma vez que se busca indenização em relação a supostos vícios na aquisição de três lotes de terreno (devolução dos valores pagos), negócio jurídico este celebrado, através de escritura pública, em 06.05.2009. Apesar do promovido apontar como fenômeno da Prescrição - perda da pretensão (ação judicial) para assegurar o direito - Artigo 189 do 206-A do Código Civil, verifica-se que descreveu a decadência - perda do direito por não agir dentro do prazo, no qual se trata de matéria de ordem pública, de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, in casu, a data da lavratura da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. Deste modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico (29/05/2009) e o ajuizamento da presente demanda (03/08/2016), operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24100217255513100000095309150, Petição de habilitação nos autos: 24100217255439900000095309149, Decisão: 24070218301251600000087361385, Informação: 24060608360063800000086101029, Decisão: 24052917002510000000085795568, Informação: 24011512091787500000079298490, Parecer: 23091810315400000000074654638, Comunicações: 23090710504997800000074259369, Comunicações: 23083114082599500000073955282, Expediente: 23083019443011000000073676608]
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outros, contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros. Afirma a parte autora que: 1) É proprietária dos lotes 04, 05 e 06 no Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB, adquiridos há mais de dez anos. Após a compra, decidiram adquirir mais três lotes (07, 08 e 09) para atender a exigências da Prefeitura. 2) Foi surpreendido por uma ação de reintegração de posse relacionada a esses lotes, com uma decisão judicial que considerou a escritura nula, alegando que os autores não provaram a boa-fé na compra, uma vez que a procuração OUTORGADA pela então proprietária MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, à sua filha, WALQUÍRIA VELLOSO BORGES DE LIMA, NÃO HAVIA MAIS EFICÁCIA E VALIDADE, EM RAZÃO DO ÓBITO DA PROPRIETÁRIA, OCORRIDO EM MAIO DE 1999, a fim fugir da execução nos processos de Alagoa Grande, o que causou enormes prejuízos de ordem material e moral. 3) Diante disso, requereu a condenação das PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER ESTIPULADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, bem como juros e demais atualizações legais e após FEITO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que seja DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação. Deferida a gratuita de justiça, ID 6554971. Citados, a primeira promovida, apresentou defesa, ID 7858997, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, a defesa argumenta que qualquer suposta trama foi criada por Walquiria Velloso Borges de Lima, tomando todas as precauções necessárias, exigindo e verificando a documentação pertinente à lavratura da escritura, como ITBI, certidões de registro e identificação das partes. Além disso, afirma que a atuação do cartório foi pautada pela boa-fé, uma vez que todos os documentos foram apresentados de forma regular, e a serventia checou a validade dos CPFs junto à Receita Federal, requerendo a improcedência da ação. A segunda promovida, apresentou contestação, ID 19953688, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alega que a procuração foi concedida em causa própria, tornando-a válida mesmo após a morte da outorgante, refutando assim a alegação dos autores sobre a nulidade do negócio. Enfatiza que os autores, sendo pessoas instruídas (com um deles atuando como advogado), estavam plenamente cientes dos termos da venda e concordaram com o uso da procuração, requerendo a rejeição da ação, afirmando que não há fundamento legal para as alegações dos autores. Impugnação à defesa apresentada, ID 20807266. Realizada audiência, ID 26544799, oportunidade em que foram tomados por termo os depoimentos pessoais dos autores e dos réus, bem como testemunhas dos autores. Alegações finais apresentadas, por ambas as partes, IDs 27157313, 27364113 e 27553517. Foi determinado expedição de ofício a 3ª Vara Criminal de João Pessoa solicitando informações sobre o julgamento do processo 0024841-20.2016.8.15.2002, ID 63462382. Resposta do ofício, ID 65514805. Juntada da cópia da sentença dos Embargos de Terceiros que tramitou em Alagoa Grande/PB, ID 71406703, bem como cópia do inventário de JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ID 71406716. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer, ID 79303812, se manifestando pela procedência da demanda, anulando-se a escritura pública de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos ou a sua compensação, e a condenação da promovida a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser arbitrado. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou a promovida que a inicial se encontra inepta por não especificar qual o dano sofrido, especialmente o suposto prejuízo material, bem como os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, o que, destarte, não ocorreu, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição TRIENAL, uma vez que se busca indenização em relação a supostos vícios na aquisição de três lotes de terreno (devolução dos valores pagos), negócio jurídico este celebrado, através de escritura pública, em 06.05.2009. Apesar do promovido apontar como fenômeno da Prescrição - perda da pretensão (ação judicial) para assegurar o direito - Artigo 189 do 206-A do Código Civil, verifica-se que descreveu a decadência - perda do direito por não agir dentro do prazo, no qual se trata de matéria de ordem pública, de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, in casu, a data da lavratura da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. Deste modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico (29/05/2009) e o ajuizamento da presente demanda (03/08/2016), operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24100217255513100000095309150, Petição de habilitação nos autos: 24100217255439900000095309149, Decisão: 24070218301251600000087361385, Informação: 24060608360063800000086101029, Decisão: 24052917002510000000085795568, Informação: 24011512091787500000079298490, Parecer: 23091810315400000000074654638, Comunicações: 23090710504997800000074259369, Comunicações: 23083114082599500000073955282, Expediente: 23083019443011000000073676608]
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outros, contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros. Afirma a parte autora que: 1) É proprietária dos lotes 04, 05 e 06 no Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB, adquiridos há mais de dez anos. Após a compra, decidiram adquirir mais três lotes (07, 08 e 09) para atender a exigências da Prefeitura. 2) Foi surpreendido por uma ação de reintegração de posse relacionada a esses lotes, com uma decisão judicial que considerou a escritura nula, alegando que os autores não provaram a boa-fé na compra, uma vez que a procuração OUTORGADA pela então proprietária MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, à sua filha, WALQUÍRIA VELLOSO BORGES DE LIMA, NÃO HAVIA MAIS EFICÁCIA E VALIDADE, EM RAZÃO DO ÓBITO DA PROPRIETÁRIA, OCORRIDO EM MAIO DE 1999, a fim fugir da execução nos processos de Alagoa Grande, o que causou enormes prejuízos de ordem material e moral. 3) Diante disso, requereu a condenação das PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER ESTIPULADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, bem como juros e demais atualizações legais e após FEITO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que seja DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação. Deferida a gratuita de justiça, ID 6554971. Citados, a primeira promovida, apresentou defesa, ID 7858997, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, a defesa argumenta que qualquer suposta trama foi criada por Walquiria Velloso Borges de Lima, tomando todas as precauções necessárias, exigindo e verificando a documentação pertinente à lavratura da escritura, como ITBI, certidões de registro e identificação das partes. Além disso, afirma que a atuação do cartório foi pautada pela boa-fé, uma vez que todos os documentos foram apresentados de forma regular, e a serventia checou a validade dos CPFs junto à Receita Federal, requerendo a improcedência da ação. A segunda promovida, apresentou contestação, ID 19953688, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alega que a procuração foi concedida em causa própria, tornando-a válida mesmo após a morte da outorgante, refutando assim a alegação dos autores sobre a nulidade do negócio. Enfatiza que os autores, sendo pessoas instruídas (com um deles atuando como advogado), estavam plenamente cientes dos termos da venda e concordaram com o uso da procuração, requerendo a rejeição da ação, afirmando que não há fundamento legal para as alegações dos autores. Impugnação à defesa apresentada, ID 20807266. Realizada audiência, ID 26544799, oportunidade em que foram tomados por termo os depoimentos pessoais dos autores e dos réus, bem como testemunhas dos autores. Alegações finais apresentadas, por ambas as partes, IDs 27157313, 27364113 e 27553517. Foi determinado expedição de ofício a 3ª Vara Criminal de João Pessoa solicitando informações sobre o julgamento do processo 0024841-20.2016.8.15.2002, ID 63462382. Resposta do ofício, ID 65514805. Juntada da cópia da sentença dos Embargos de Terceiros que tramitou em Alagoa Grande/PB, ID 71406703, bem como cópia do inventário de JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ID 71406716. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer, ID 79303812, se manifestando pela procedência da demanda, anulando-se a escritura pública de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos ou a sua compensação, e a condenação da promovida a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser arbitrado. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou a promovida que a inicial se encontra inepta por não especificar qual o dano sofrido, especialmente o suposto prejuízo material, bem como os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, o que, destarte, não ocorreu, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição TRIENAL, uma vez que se busca indenização em relação a supostos vícios na aquisição de três lotes de terreno (devolução dos valores pagos), negócio jurídico este celebrado, através de escritura pública, em 06.05.2009. Apesar do promovido apontar como fenômeno da Prescrição - perda da pretensão (ação judicial) para assegurar o direito - Artigo 189 do 206-A do Código Civil, verifica-se que descreveu a decadência - perda do direito por não agir dentro do prazo, no qual se trata de matéria de ordem pública, de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, in casu, a data da lavratura da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. Deste modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico (29/05/2009) e o ajuizamento da presente demanda (03/08/2016), operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24100217255513100000095309150, Petição de habilitação nos autos: 24100217255439900000095309149, Decisão: 24070218301251600000087361385, Informação: 24060608360063800000086101029, Decisão: 24052917002510000000085795568, Informação: 24011512091787500000079298490, Parecer: 23091810315400000000074654638, Comunicações: 23090710504997800000074259369, Comunicações: 23083114082599500000073955282, Expediente: 23083019443011000000073676608]
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outros, contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros. Afirma a parte autora que: 1) É proprietária dos lotes 04, 05 e 06 no Loteamento Cidade Recreio do Cabo Branco, em João Pessoa/PB, adquiridos há mais de dez anos. Após a compra, decidiram adquirir mais três lotes (07, 08 e 09) para atender a exigências da Prefeitura. 2) Foi surpreendido por uma ação de reintegração de posse relacionada a esses lotes, com uma decisão judicial que considerou a escritura nula, alegando que os autores não provaram a boa-fé na compra, uma vez que a procuração OUTORGADA pela então proprietária MARIA LUIZA PEIXOTO VELLOSO BORGES, à sua filha, WALQUÍRIA VELLOSO BORGES DE LIMA, NÃO HAVIA MAIS EFICÁCIA E VALIDADE, EM RAZÃO DO ÓBITO DA PROPRIETÁRIA, OCORRIDO EM MAIO DE 1999, a fim fugir da execução nos processos de Alagoa Grande, o que causou enormes prejuízos de ordem material e moral. 3) Diante disso, requereu a condenação das PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER ESTIPULADO POR VOSSA EXCELÊNCIA, bem como juros e demais atualizações legais e após FEITO O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que seja DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, bem como o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação. Deferida a gratuita de justiça, ID 6554971. Citados, a primeira promovida, apresentou defesa, ID 7858997, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, a defesa argumenta que qualquer suposta trama foi criada por Walquiria Velloso Borges de Lima, tomando todas as precauções necessárias, exigindo e verificando a documentação pertinente à lavratura da escritura, como ITBI, certidões de registro e identificação das partes. Além disso, afirma que a atuação do cartório foi pautada pela boa-fé, uma vez que todos os documentos foram apresentados de forma regular, e a serventia checou a validade dos CPFs junto à Receita Federal, requerendo a improcedência da ação. A segunda promovida, apresentou contestação, ID 19953688, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e prescrição. No mérito, alega que a procuração foi concedida em causa própria, tornando-a válida mesmo após a morte da outorgante, refutando assim a alegação dos autores sobre a nulidade do negócio. Enfatiza que os autores, sendo pessoas instruídas (com um deles atuando como advogado), estavam plenamente cientes dos termos da venda e concordaram com o uso da procuração, requerendo a rejeição da ação, afirmando que não há fundamento legal para as alegações dos autores. Impugnação à defesa apresentada, ID 20807266. Realizada audiência, ID 26544799, oportunidade em que foram tomados por termo os depoimentos pessoais dos autores e dos réus, bem como testemunhas dos autores. Alegações finais apresentadas, por ambas as partes, IDs 27157313, 27364113 e 27553517. Foi determinado expedição de ofício a 3ª Vara Criminal de João Pessoa solicitando informações sobre o julgamento do processo 0024841-20.2016.8.15.2002, ID 63462382. Resposta do ofício, ID 65514805. Juntada da cópia da sentença dos Embargos de Terceiros que tramitou em Alagoa Grande/PB, ID 71406703, bem como cópia do inventário de JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ID 71406716. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer, ID 79303812, se manifestando pela procedência da demanda, anulando-se a escritura pública de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos ou a sua compensação, e a condenação da promovida a indenizar os autores pelos danos morais em valor a ser arbitrado. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou a promovida que a inicial se encontra inepta por não especificar qual o dano sofrido, especialmente o suposto prejuízo material, bem como os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, o que, destarte, não ocorreu, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que o direito do autor encontra-se atingido pela prescrição TRIENAL, uma vez que se busca indenização em relação a supostos vícios na aquisição de três lotes de terreno (devolução dos valores pagos), negócio jurídico este celebrado, através de escritura pública, em 06.05.2009. Apesar do promovido apontar como fenômeno da Prescrição - perda da pretensão (ação judicial) para assegurar o direito - Artigo 189 do 206-A do Código Civil, verifica-se que descreveu a decadência - perda do direito por não agir dentro do prazo, no qual se trata de matéria de ordem pública, de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador. O artigo 178, inciso II, do Código Civil, prevê o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contados, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que realizado o negócio, in casu, a data da lavratura da escritura pública de compra e venda que se pretende anular. Deste modo, passados mais de quatro anos entre a celebração de negócio jurídico (29/05/2009) e o ajuizamento da presente demanda (03/08/2016), operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente. DO DISPOSITIVO Considerando a motivação exposta acima, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24100217255513100000095309150, Petição de habilitação nos autos: 24100217255439900000095309149, Decisão: 24070218301251600000087361385, Informação: 24060608360063800000086101029, Decisão: 24052917002510000000085795568, Informação: 24011512091787500000079298490, Parecer: 23091810315400000000074654638, Comunicações: 23090710504997800000074259369, Comunicações: 23083114082599500000073955282, Expediente: 23083019443011000000073676608]
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/10/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:25
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 09:42
Determinação de Diligência
02/07/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:36
Determinação de Diligência
29/05/2024, 17:00
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 12:04
Retificação de movimento
16/02/2024, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/01/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:09
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 10:50
Publicação
04/09/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:05
Publicação
01/09/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO Decisão deste Juízo determinando a redistribuição destes autos, oportunidade em que a parte autora requereu "o chamamento do feito a ordem processual para para determinar o prosseguimento do feito por esse juízo, uma vez que a hipótese de se anular registro pela via administrativa é aquela prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, o qual faz menção às nulidades de pleno direito." (ID 77887411). Em reanálise do pronunciamento em epígrafe, constato que a presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro e não se trata diretamente de matéria relativa a Registros Públicos. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DEMANDA DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA PELO ART. 169 DA LOJE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. - A presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro, não se tratando diretamente de matéria que se refira a Registros Públicos, de forma que não se enquadra entre as hipóteses previstas no supratranscrito art. 169 da LOJE. - Sendo residual a competência das Varas Cíveis em relação às competências específicas definidas pela Lei de Organização Judiciária, não há dúvidas de que os autos deverão ser remetidos à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000377720168150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-09-2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. SITUAÇÃO DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 169 DA LOJE. PROCESSO NÃO ATRAÍDO PARA A VARA DOS FEITOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Considerando-se que a demanda tem por objeto a anulação do ato jurídico que deu causa ao registro, não se revela nas matérias previstas no art. 169 da LOJE. É residual a competências das varas cíveis e, portanto, cabe a estas processar e julgar ação que visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel. A Vara de Feitos Especiais só é competente para julgar os casos de procedimento de jurisdição voluntária não se enquadrando a situação de anulação de escritura de propriedade de imóvel, que é de competência da vara cível. ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0814200-53.2021.8.15.0000 RELATORA: Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão SUSCITANTE: Juízo da Vara de Feitos Especiais de João Pessoa SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGIS. (TJ-PB - CC: 08142005320218150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/04/2022).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Diante do exposto, torno sem efeito a determinação de ID 77887411. Em seguida, ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082408195446300000073583379, Petição: 23082316445963800000073562104, Decisão: 23082114481681200000073345133, Decisão: 23082114481681200000073345133, Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890]
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO Decisão deste Juízo determinando a redistribuição destes autos, oportunidade em que a parte autora requereu "o chamamento do feito a ordem processual para para determinar o prosseguimento do feito por esse juízo, uma vez que a hipótese de se anular registro pela via administrativa é aquela prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, o qual faz menção às nulidades de pleno direito." (ID 77887411). Em reanálise do pronunciamento em epígrafe, constato que a presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro e não se trata diretamente de matéria relativa a Registros Públicos. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DEMANDA DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA PELO ART. 169 DA LOJE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. - A presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro, não se tratando diretamente de matéria que se refira a Registros Públicos, de forma que não se enquadra entre as hipóteses previstas no supratranscrito art. 169 da LOJE. - Sendo residual a competência das Varas Cíveis em relação às competências específicas definidas pela Lei de Organização Judiciária, não há dúvidas de que os autos deverão ser remetidos à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000377720168150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-09-2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. SITUAÇÃO DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 169 DA LOJE. PROCESSO NÃO ATRAÍDO PARA A VARA DOS FEITOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Considerando-se que a demanda tem por objeto a anulação do ato jurídico que deu causa ao registro, não se revela nas matérias previstas no art. 169 da LOJE. É residual a competências das varas cíveis e, portanto, cabe a estas processar e julgar ação que visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel. A Vara de Feitos Especiais só é competente para julgar os casos de procedimento de jurisdição voluntária não se enquadrando a situação de anulação de escritura de propriedade de imóvel, que é de competência da vara cível. ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0814200-53.2021.8.15.0000 RELATORA: Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão SUSCITANTE: Juízo da Vara de Feitos Especiais de João Pessoa SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGIS. (TJ-PB - CC: 08142005320218150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/04/2022).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Diante do exposto, torno sem efeito a determinação de ID 77887411. Em seguida, ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082408195446300000073583379, Petição: 23082316445963800000073562104, Decisão: 23082114481681200000073345133, Decisão: 23082114481681200000073345133, Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890]
01/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO Decisão deste Juízo determinando a redistribuição destes autos, oportunidade em que a parte autora requereu "o chamamento do feito a ordem processual para para determinar o prosseguimento do feito por esse juízo, uma vez que a hipótese de se anular registro pela via administrativa é aquela prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, o qual faz menção às nulidades de pleno direito." (ID 77887411). Em reanálise do pronunciamento em epígrafe, constato que a presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro e não se trata diretamente de matéria relativa a Registros Públicos. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DEMANDA DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA PELO ART. 169 DA LOJE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. - A presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro, não se tratando diretamente de matéria que se refira a Registros Públicos, de forma que não se enquadra entre as hipóteses previstas no supratranscrito art. 169 da LOJE. - Sendo residual a competência das Varas Cíveis em relação às competências específicas definidas pela Lei de Organização Judiciária, não há dúvidas de que os autos deverão ser remetidos à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000377720168150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-09-2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. SITUAÇÃO DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 169 DA LOJE. PROCESSO NÃO ATRAÍDO PARA A VARA DOS FEITOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Considerando-se que a demanda tem por objeto a anulação do ato jurídico que deu causa ao registro, não se revela nas matérias previstas no art. 169 da LOJE. É residual a competências das varas cíveis e, portanto, cabe a estas processar e julgar ação que visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel. A Vara de Feitos Especiais só é competente para julgar os casos de procedimento de jurisdição voluntária não se enquadrando a situação de anulação de escritura de propriedade de imóvel, que é de competência da vara cível. ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0814200-53.2021.8.15.0000 RELATORA: Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão SUSCITANTE: Juízo da Vara de Feitos Especiais de João Pessoa SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGIS. (TJ-PB - CC: 08142005320218150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/04/2022).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Diante do exposto, torno sem efeito a determinação de ID 77887411. Em seguida, ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082408195446300000073583379, Petição: 23082316445963800000073562104, Decisão: 23082114481681200000073345133, Decisão: 23082114481681200000073345133, Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890]
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO Decisão deste Juízo determinando a redistribuição destes autos, oportunidade em que a parte autora requereu "o chamamento do feito a ordem processual para para determinar o prosseguimento do feito por esse juízo, uma vez que a hipótese de se anular registro pela via administrativa é aquela prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, o qual faz menção às nulidades de pleno direito." (ID 77887411). Em reanálise do pronunciamento em epígrafe, constato que a presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro e não se trata diretamente de matéria relativa a Registros Públicos. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DEMANDA DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA PELO ART. 169 DA LOJE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. - A presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro, não se tratando diretamente de matéria que se refira a Registros Públicos, de forma que não se enquadra entre as hipóteses previstas no supratranscrito art. 169 da LOJE. - Sendo residual a competência das Varas Cíveis em relação às competências específicas definidas pela Lei de Organização Judiciária, não há dúvidas de que os autos deverão ser remetidos à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000377720168150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-09-2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. SITUAÇÃO DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 169 DA LOJE. PROCESSO NÃO ATRAÍDO PARA A VARA DOS FEITOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Considerando-se que a demanda tem por objeto a anulação do ato jurídico que deu causa ao registro, não se revela nas matérias previstas no art. 169 da LOJE. É residual a competências das varas cíveis e, portanto, cabe a estas processar e julgar ação que visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel. A Vara de Feitos Especiais só é competente para julgar os casos de procedimento de jurisdição voluntária não se enquadrando a situação de anulação de escritura de propriedade de imóvel, que é de competência da vara cível. ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0814200-53.2021.8.15.0000 RELATORA: Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão SUSCITANTE: Juízo da Vara de Feitos Especiais de João Pessoa SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGIS. (TJ-PB - CC: 08142005320218150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/04/2022).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Diante do exposto, torno sem efeito a determinação de ID 77887411. Em seguida, ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082408195446300000073583379, Petição: 23082316445963800000073562104, Decisão: 23082114481681200000073345133, Decisão: 23082114481681200000073345133, Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890]
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO Decisão deste Juízo determinando a redistribuição destes autos, oportunidade em que a parte autora requereu "o chamamento do feito a ordem processual para para determinar o prosseguimento do feito por esse juízo, uma vez que a hipótese de se anular registro pela via administrativa é aquela prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, o qual faz menção às nulidades de pleno direito." (ID 77887411). Em reanálise do pronunciamento em epígrafe, constato que a presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro e não se trata diretamente de matéria relativa a Registros Públicos. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DEMANDA DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA PELO ART. 169 DA LOJE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. - A presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro, não se tratando diretamente de matéria que se refira a Registros Públicos, de forma que não se enquadra entre as hipóteses previstas no supratranscrito art. 169 da LOJE. - Sendo residual a competência das Varas Cíveis em relação às competências específicas definidas pela Lei de Organização Judiciária, não há dúvidas de que os autos deverão ser remetidos à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000377720168150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-09-2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. SITUAÇÃO DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 169 DA LOJE. PROCESSO NÃO ATRAÍDO PARA A VARA DOS FEITOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Considerando-se que a demanda tem por objeto a anulação do ato jurídico que deu causa ao registro, não se revela nas matérias previstas no art. 169 da LOJE. É residual a competências das varas cíveis e, portanto, cabe a estas processar e julgar ação que visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel. A Vara de Feitos Especiais só é competente para julgar os casos de procedimento de jurisdição voluntária não se enquadrando a situação de anulação de escritura de propriedade de imóvel, que é de competência da vara cível. ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0814200-53.2021.8.15.0000 RELATORA: Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão SUSCITANTE: Juízo da Vara de Feitos Especiais de João Pessoa SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGIS. (TJ-PB - CC: 08142005320218150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/04/2022).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Diante do exposto, torno sem efeito a determinação de ID 77887411. Em seguida, ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082408195446300000073583379, Petição: 23082316445963800000073562104, Decisão: 23082114481681200000073345133, Decisão: 23082114481681200000073345133, Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890]
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO Decisão deste Juízo determinando a redistribuição destes autos, oportunidade em que a parte autora requereu "o chamamento do feito a ordem processual para para determinar o prosseguimento do feito por esse juízo, uma vez que a hipótese de se anular registro pela via administrativa é aquela prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, o qual faz menção às nulidades de pleno direito." (ID 77887411). Em reanálise do pronunciamento em epígrafe, constato que a presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro e não se trata diretamente de matéria relativa a Registros Públicos. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DEMANDA DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA PELO ART. 169 DA LOJE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. - A presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro, não se tratando diretamente de matéria que se refira a Registros Públicos, de forma que não se enquadra entre as hipóteses previstas no supratranscrito art. 169 da LOJE. - Sendo residual a competência das Varas Cíveis em relação às competências específicas definidas pela Lei de Organização Judiciária, não há dúvidas de que os autos deverão ser remetidos à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000377720168150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-09-2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. SITUAÇÃO DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 169 DA LOJE. PROCESSO NÃO ATRAÍDO PARA A VARA DOS FEITOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Considerando-se que a demanda tem por objeto a anulação do ato jurídico que deu causa ao registro, não se revela nas matérias previstas no art. 169 da LOJE. É residual a competências das varas cíveis e, portanto, cabe a estas processar e julgar ação que visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel. A Vara de Feitos Especiais só é competente para julgar os casos de procedimento de jurisdição voluntária não se enquadrando a situação de anulação de escritura de propriedade de imóvel, que é de competência da vara cível. ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0814200-53.2021.8.15.0000 RELATORA: Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão SUSCITANTE: Juízo da Vara de Feitos Especiais de João Pessoa SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGIS. (TJ-PB - CC: 08142005320218150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/04/2022).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Diante do exposto, torno sem efeito a determinação de ID 77887411. Em seguida, ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082408195446300000073583379, Petição: 23082316445963800000073562104, Decisão: 23082114481681200000073345133, Decisão: 23082114481681200000073345133, Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890]
31/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO Decisão deste Juízo determinando a redistribuição destes autos, oportunidade em que a parte autora requereu "o chamamento do feito a ordem processual para para determinar o prosseguimento do feito por esse juízo, uma vez que a hipótese de se anular registro pela via administrativa é aquela prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, o qual faz menção às nulidades de pleno direito." (ID 77887411). Em reanálise do pronunciamento em epígrafe, constato que a presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro e não se trata diretamente de matéria relativa a Registros Públicos. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DEMANDA DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA PELO ART. 169 DA LOJE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. - A presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro, não se tratando diretamente de matéria que se refira a Registros Públicos, de forma que não se enquadra entre as hipóteses previstas no supratranscrito art. 169 da LOJE. - Sendo residual a competência das Varas Cíveis em relação às competências específicas definidas pela Lei de Organização Judiciária, não há dúvidas de que os autos deverão ser remetidos à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000377720168150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-09-2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. SITUAÇÃO DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 169 DA LOJE. PROCESSO NÃO ATRAÍDO PARA A VARA DOS FEITOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Considerando-se que a demanda tem por objeto a anulação do ato jurídico que deu causa ao registro, não se revela nas matérias previstas no art. 169 da LOJE. É residual a competências das varas cíveis e, portanto, cabe a estas processar e julgar ação que visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel. A Vara de Feitos Especiais só é competente para julgar os casos de procedimento de jurisdição voluntária não se enquadrando a situação de anulação de escritura de propriedade de imóvel, que é de competência da vara cível. ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0814200-53.2021.8.15.0000 RELATORA: Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão SUSCITANTE: Juízo da Vara de Feitos Especiais de João Pessoa SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGIS. (TJ-PB - CC: 08142005320218150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/04/2022).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Diante do exposto, torno sem efeito a determinação de ID 77887411. Em seguida, ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082408195446300000073583379, Petição: 23082316445963800000073562104, Decisão: 23082114481681200000073345133, Decisão: 23082114481681200000073345133, Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890]
31/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO Decisão deste Juízo determinando a redistribuição destes autos, oportunidade em que a parte autora requereu "o chamamento do feito a ordem processual para para determinar o prosseguimento do feito por esse juízo, uma vez que a hipótese de se anular registro pela via administrativa é aquela prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, o qual faz menção às nulidades de pleno direito." (ID 77887411). Em reanálise do pronunciamento em epígrafe, constato que a presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro e não se trata diretamente de matéria relativa a Registros Públicos. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DEMANDA DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA PELO ART. 169 DA LOJE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. - A presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro, não se tratando diretamente de matéria que se refira a Registros Públicos, de forma que não se enquadra entre as hipóteses previstas no supratranscrito art. 169 da LOJE. - Sendo residual a competência das Varas Cíveis em relação às competências específicas definidas pela Lei de Organização Judiciária, não há dúvidas de que os autos deverão ser remetidos à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000377720168150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-09-2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO. SITUAÇÃO DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 169 DA LOJE. PROCESSO NÃO ATRAÍDO PARA A VARA DOS FEITOS ESPECIAIS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Considerando-se que a demanda tem por objeto a anulação do ato jurídico que deu causa ao registro, não se revela nas matérias previstas no art. 169 da LOJE. É residual a competências das varas cíveis e, portanto, cabe a estas processar e julgar ação que visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel. A Vara de Feitos Especiais só é competente para julgar os casos de procedimento de jurisdição voluntária não se enquadrando a situação de anulação de escritura de propriedade de imóvel, que é de competência da vara cível. ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0814200-53.2021.8.15.0000 RELATORA: Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão SUSCITANTE: Juízo da Vara de Feitos Especiais de João Pessoa SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGIS. (TJ-PB - CC: 08142005320218150000, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/04/2022).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Diante do exposto, torno sem efeito a determinação de ID 77887411. Em seguida, ao Ministério Público, nos termos do artigo 178 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23082408195446300000073583379, Petição: 23082316445963800000073562104, Decisão: 23082114481681200000073345133, Decisão: 23082114481681200000073345133, Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890]
31/08/2023, 00:00
deferimento
30/08/2023, 19:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:45
Publicação
23/08/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e MARIA INES RODRIGUES DA SILVA contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros, ambos devidamente qualificados. A parte autora requer que seja "DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, CONDENANDO AS PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Dispõe o art. 169 da LOJE: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;
Diante do exposto, com fulcro no art. 169 da LOJE, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas de Feitos Especiais desta Comarca. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890, Despacho: 23071708033801000000071697890, Informação: 23041111085509900000067554098, Documento de Comprovação: 23040415402019100000067348517, Petição: 23040415401936000000067348506]
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e MARIA INES RODRIGUES DA SILVA contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros, ambos devidamente qualificados. A parte autora requer que seja "DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, CONDENANDO AS PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Dispõe o art. 169 da LOJE: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;
Diante do exposto, com fulcro no art. 169 da LOJE, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas de Feitos Especiais desta Comarca. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890, Despacho: 23071708033801000000071697890, Informação: 23041111085509900000067554098, Documento de Comprovação: 23040415402019100000067348517, Petição: 23040415401936000000067348506]
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e MARIA INES RODRIGUES DA SILVA contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros, ambos devidamente qualificados. A parte autora requer que seja "DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, CONDENANDO AS PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Dispõe o art. 169 da LOJE: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;
Diante do exposto, com fulcro no art. 169 da LOJE, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas de Feitos Especiais desta Comarca. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890, Despacho: 23071708033801000000071697890, Informação: 23041111085509900000067554098, Documento de Comprovação: 23040415402019100000067348517, Petição: 23040415401936000000067348506]
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ajuizada por JURANDIR PEREIRA DA SILVA e MARIA INES RODRIGUES DA SILVA contra CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA e outros, ambos devidamente qualificados. A parte autora requer que seja "DECLARADA A ANULAÇÃO DA ESCRITURA PUBLICA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, CONDENANDO AS PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMOVENTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, acrescidos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Dispõe o art. 169 da LOJE: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;
Diante do exposto, com fulcro no art. 169 da LOJE, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas de Feitos Especiais desta Comarca. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081523055264700000073130940, Informação: 23081608460988400000073144454, Petição: 23080716445422600000072700099, Petição: 23080715122331800000072694037, Documento de Comprovação: 23080715114339600000024882531, Despacho: 23071708033801000000071697890, Despacho: 23071708033801000000071697890, Informação: 23041111085509900000067554098, Documento de Comprovação: 23040415402019100000067348517, Petição: 23040415401936000000067348506]
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:11
Publicação
19/07/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DESPACHO Intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição e documentação encartada no ID 71405892 ss. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23041111085509900000067554098, Documento de Comprovação: 23040415402019100000067348517, Petição: 23040415401936000000067348506, Decisão: 23030522213058900000065810365, Petição: 22112521510479100000062902612, Informação: 22112817224000900000062963640, Petição: 22110907543679600000062198865, Despacho: 22110820562295500000062125360, Provimento Correcional automático: 22110623333027000000062058530, Documento de Comprovação: 22110311501744100000061898149]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA, MARIA INES RODRIGUES DA SILVA
REU: CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA, WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA DESPACHO Intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição e documentação encartada no ID 71405892 ss. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23041111085509900000067554098, Documento de Comprovação: 23040415402019100000067348517, Petição: 23040415401936000000067348506, Decisão: 23030522213058900000065810365, Petição: 22112521510479100000062902612, Informação: 22112817224000900000062963640, Petição: 22110907543679600000062198865, Despacho: 22110820562295500000062125360, Provimento Correcional automático: 22110623333027000000062058530, Documento de Comprovação: 22110311501744100000061898149]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838047-71.2016.8.15.2001
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 08:30
Determinação de Diligência
17/07/2023, 08:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:01
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 22:21
Decisão de Saneamento e Organização
05/03/2023, 22:21
Decurso de Prazo
05/12/2022, 00:13
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:22
Decurso de Prazo
28/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 20:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 23:33
Documento (Informações)
03/11/2022, 11:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:07
Documento (Ofício)
20/09/2022, 13:18
Requisição de Informações
13/09/2022, 21:48
Decurso de Prazo
01/07/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:23
Decurso de Prazo
18/06/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:04
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 07:54
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 07:53
Mero expediente
07/06/2022, 09:06
Conclusão (para julgamento)
11/02/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:48
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
26/11/2019, 16:44
Decurso de Prazo
13/11/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:42
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)
31/10/2019, 14:38
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
31/10/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:06
Decurso de Prazo
10/10/2019, 02:13
Decurso de Prazo
10/10/2019, 02:13
Decurso de Prazo
07/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
07/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
07/10/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 22:09
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2019, 06:43
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2019, 06:36
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2019, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:04
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
17/09/2019, 14:02
Mero expediente
16/09/2019, 14:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:57
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:36
Mero expediente
14/05/2019, 13:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 12:28
Mero expediente
01/04/2019, 09:30
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2019, 15:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:17
Mero expediente
05/02/2019, 17:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:46
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2018, 10:49
Decurso de Prazo
08/11/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2018, 13:47
Mero expediente
21/10/2018, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:54
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:48
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:58
Mero expediente
19/03/2018, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2018, 15:37
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 15:36
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 11:27
Mero expediente
09/08/2017, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 17:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2017, 17:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2017, 16:43
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
10/05/2017, 16:43
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2017, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2017, 09:35
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
27/03/2017, 08:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação