Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833424-46.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por Ellen Cristina Galvão Reis Figueiredo e André Luiz de Figueiredo Oliveira em face de 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A, na qual os autores buscam a reparação dos prejuízos alegadamente suportados em razão do cancelamento de passagens aéreas, bem como o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas demandadas. Na petição inicial, os demandantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pleito, todavia, foi indeferido por este Juízo, por meio da decisão de Id. 123701969, que determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de extinção do feito. Em razão do não atendimento da determinação judicial, foi proferido despacho de Id. 129178646, ordenando-se a intimação pessoal dos autores para suprirem a falta no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência expressa de que a inércia poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Antes da efetiva citação das partes rés e da apresentação de contestação, os autores, por intermédio de advogados regularmente constituídos, apresentaram petições de Ids. 131989124 e 136010912, por meio das quais manifestaram desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, renunciaram expressamente a prazos e intimações, destacando, ainda, a inexistência de apresentação de defesa pelas demandadas Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é ato privativo do autor e expressa o exercício de um direito potestativo de não mais prosseguir com a demanda naquele juízo ou momento processual. A desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, traduzindo manifestação da disponibilidade relativa da demanda pelo autor. Nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, o consentimento do réu somente é exigível quando já houver sido efetivada a citação, hipótese em que se tem a angularização da relação processual. No caso em exame, verifica-se que a parte ré não foi citada, inexistindo formação da relação jurídico-processual triangular, razão pela qual é desnecessária a anuência da parte demandada para a homologação da desistência. Dessa forma, inexistindo óbice legal, e estando o pedido formulado de maneira expressa e tempestiva, impõe-se a homologação da desistência requerida. Quanto aos ônus sucumbenciais, não há falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré e, consequentemente, de atuação processual da parte adversa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais dispensadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os presentes autos com as providências e cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito