Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: DAIANA APARECIDA PLACITELI - ME. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de DAIANA APARECIDA PLACITELI - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou que as partes firmaram uma proposta de solicitação de cartão de crédito empresarial, através da qual a ré se comprometeu a saldar mensalmente as faturas correspondentes aos seus gastos. Contudo, a ré deixou de quitar as faturas em seus respectivos vencimentos, o que resultou na sua mora a partir de 10/02/2016. Apesar das tentativas de composição amigável, o débito permaneceu inadimplido, perfazendo o montante atualizado de R$ 55.853,05 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos) na data de ajuizamento da ação. Diante disso, a parte autora requereu a procedência dos pedidos para condenar a Ré ao pagamento do débito, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos moratórios. A petição inicial foi instruída com as faturas do cartão de crédito (ID 4744286 e 4744289), demonstrando a evolução da dívida, além da planilha atualizada de débitos. Ao longo da tramitação processual, houve diversas tentativas de citação da parte ré em múltiplos endereços, todas infrutíferas, conforme certidões negativas de oficiais de justiça e avisos de recebimento devolvidos (ID 9279364, 27795067, 46663220, 71430399). Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, como INFOJUD, INFOSEG e SERASAJUD, na tentativa de localizar o paradeiro da ré. Esgotados os meios de localização, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 113008181), devidamente publicado na Plataforma Nacional de Editais do CNJ (ID 123430080). Apesar da citação editalícia, a ré não apresentou defesa, sendo-lhe nomeada Curadora Especial através da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 126183307). Impugnação à contestação. Intimadas para especificar provas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, citada por edital, teve sua defesa apresentada por Curadora Especial através de negativa geral. A matéria em discussão é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para a resolução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados pela parte autora. Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Mérito. A questão em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes. Inicialmente, cumpre salientar que a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, materializada pelas faturas detalhadas do cartão de crédito (ID 4744286 e 4744289), que demonstram a utilização dos serviços e a consequente geração do débito. A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadora Especial, tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial, transferindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A juntada das faturas mensais, que não foram impugnadas especificamente quanto ao seu conteúdo, evidencia a origem e a evolução da dívida. Tais documentos demonstram as compras realizadas, os pagamentos parciais efetuados em momentos anteriores e, por fim, o inadimplemento que deu origem ao saldo devedor cobrado. Assim, a utilização do cartão de crédito e o não pagamento integral das faturas são fatos que restam incontroversos diante da prova documental produzida. Outrossim, o Art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. A inadimplência da ré é manifesta, e sua obrigação de pagar o valor devido é uma consequência direta do contrato firmado e da utilização do crédito que lhe foi concedido. A planilha de cálculo que instrui a inicial (ID 4744270 - Pág. 12) detalha a composição do débito, aplicando correção monetária e juros de mora, encargos que se mostram adequados e em conformidade com a praxe contratual e legal para a situação de inadimplemento, não havendo indícios de abusividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONEXÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. PROVAS SATISFATIVAS. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em conexão dos autos, nos termos do verbete do enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Se comprovada a contratação e uso do cartão de crédito é considerada legítima a cobrança. Nos termos dos precedentes do STJ, admite-se o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida com todos os seus encargos. Demonstrado o vínculo contratual e o uso do cartão sem que o réu/apelante comprovasse o pagamento das faturas, devendo ser mantida a procedência do pedido inicial. (0000459-97.2015.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Portanto, diante da robusta prova documental apresentada pela parte autora e da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, devida a cobrança do débito de R$ 55.853,05. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a parte ré, DAIANA APARECIDA PLACITELI - ME, ao pagamento da dívida principal cobrada, no valor de R$ 55.853,05 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), devendo sobre este valor incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, ambos calculados a partir da data de atualização da planilha de ID 4744270, ou seja, 01/07/2016. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso interposta apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0840400-84.2016.8.15.2001 [Cartão de Crédito]. intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO