Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: NILDOMAR DE SOUSA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841056-12.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face da sentença que extinguiu a execução por ausência dos requisitos intrínsecos ao título executivo extrajudicial. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, sustentando que a decisão não teria analisado adequadamente o contrato de honorários, o registro audiovisual, a ciência da executada acerca das perícias administrativas, a abrangência da cláusula penal e a possibilidade de ressarcimento das despesas médicas. DECIDO. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a sentença embargada padece dos vícios de omissão e contradição, aptos a justificarem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada analisou, de forma clara e suficiente, os elementos essenciais à solução da controvérsia, concluindo pela inexigibilidade da multa contratual e pela ausência de certeza e liquidez quanto às despesas médicas. Conforme expressamente consignado na sentença, o contrato de honorários advocatícios foi reconhecido como título executivo extrajudicial em abstrato, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, todavia, o fundamento da extinção não foi a inexistência do contrato, mas sim a ausência de comprovação da condição contratual que tornaria exigível a multa, qual seja, a desistência ou abandono voluntário do processo administrativo. Nesse ponto, o decisum foi claro ao afirmar que o não comparecimento às perícias, por si só, não caracteriza ato volitivo inequívoco de desistência, sobretudo diante da inexistência de prova de que a executada foi devidamente cientificada das datas, horários e locais das avaliações periciais. Portanto, a questão foi enfrentada de modo direto e suficiente, inexistindo qualquer omissão relevante. Da mesma forma, não há omissão quanto à abrangência da cláusula penal. A sentença analisou a hipótese concreta invocada pelo próprio exequente como fato gerador da multa, não havendo dever do julgador de examinar, de forma abstrata, hipóteses contratuais não demonstradas nos autos. Também não se verifica contradição na decisão quanto às despesas médicas. A sentença reconheceu a existência de documentos médicos, porém destacou, de forma coerente, que tais documentos não comprovam autorização prévia nem o efetivo desembolso financeiro pelo exequente, requisitos indispensáveis para caracterização da certeza e liquidez do crédito, conforme previsto na própria cláusula contratual. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de encaminhamentos médicos e exigir prova da autorização e do pagamento, sendo certo que a simples necessidade do serviço não se confunde com o direito ao ressarcimento na via executiva. A autorização tácita, por sua vez, foi implicitamente afastada ao se afirmar que a ausência de prova documental inviabiliza a execução, conclusão plenamente coerente com o rito executivo. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, linear e inteligível, permitindo à parte compreender, sem dificuldade, as razões que conduziram à extinção da execução, e os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, com revaloração da prova e modificação do entendimento adotado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, ausentes os vícios alegados pelo embargante, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se o exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.