Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841536-87.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Requer o exequente a penhora de percentual de salário do executado. De acordo com o artigo 833 do Código do Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Quanto à penhora no percentual de 30% das verbas salariais/alimentares, tem-se que tal medida somente se admite em última hipótese, a depender do caso concreto e quando outras tentativas de satisfação do crédito forem infrutíferas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1908240556). Sem destaques no original. No caso dos autos, observa-se que a única medida constritiva levada a efeito foi a penhora de valores via sisbajud, inexistindo a expedição de mandados de penhora e avaliação ou de outros bens previstos na ordem de preferência contida no art. 835 do CPC. Dessa forma, INDEFIRO o pedido ID 131596675 e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outro meio de constrição patrimonial, observando o rol preferencial da legislação processual civil. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.