Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0847380-66.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional c/c indenizatória ajuizada por EDNALDO NOGUEIRA MARIANO contra PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO MASTER S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor, ter sido induzido a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, mas que se revelou uma operação de saque via cartão de crédito consignado (RMC), com encargos rotativos e descontos que quitam apenas o valor mínimo da fatura, tornando o débito impagável. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O BANCO MASTER S.A., no (ID 104091012), arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial, enquanto no mérito defendeu a legalidade da operação. A PKL ONE PARTICIPACOES S.A., no (ID 104091032), arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Compulsando os autos, verifico que o feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) - Da Impugnação à Justiça Gratuita Os réus impugnam a concessão da gratuidade judiciária, sustentando que o autor, por ser servidor público municipal, possui renda estável e não comprovou a alegada hipossuficiência. Razão não lhes assiste. Com efeito, a análise dos contracheques acostados no ID 94036536 revela que o autor percebe rendimentos líquidos significativamente reduzidos após a multiplicidade de descontos consignados, o que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). A estabilidade no cargo público, por si só, não afasta a condição de hipossuficiente quando o comprometimento da renda atinge patamares que inviabilizam o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Rejeito a preliminar. - Da Inépcia da Petição Inicial Alega a instituição financeira, que a inicial seria inepta por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, ante a ausência de discriminação exata das obrigações que se pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso. Ocorre que o cerne da lide não se restringe a uma mera revisão de taxas de juros, mas à própria validade da modalidade contratual imposta (RMC vs. Consignado). A jurisprudência consolidada admite que, em casos de questionamento da própria natureza do contrato e falha no dever de informação, a exigência de cálculo aritmético rigoroso na exordial pode ser mitigada em favor do acesso à justiça. Ademais, a peça vestibular permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito a preliminar. - Da Ilegitimidade Passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. Sustenta a ré ser apenas a gestora do programa "Credcesta", não sendo a instituição financeira que concedeu o crédito. Todavia, vigora no ordenamento jurídico pátrio a Teoria da Aparência e a solidariedade dos integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). A PKL One e o Banco Master apresentam-se ao consumidor sob o mesmo logotipo e estrutura comercial ("Programa Credcesta"), sendo indissociáveis aos olhos do destinatário final do serviço. A gestão do programa e a viabilização da margem consignável são atos indissociáveis da própria concessão do crédito. Assim, ambas respondem solidariamente por eventuais vícios na prestação do serviço ou falhas informativas. Rejeito a preliminar. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, caso necessário, mas que já se encontram substancialmente documentadas, referem-se à: 1. Existência de erro substancial ou vício de consentimento na contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC); 2. Cumprimento, pelas rés, do dever de informação clara e precisa (art. 6º, III, CDC) no momento da contratação via auditoria digital; 3. Efetiva transferência de valores para a conta do autor e a evolução do saldo devedor conforme faturas apresentadas. Quanto ao direito, a controvérsia reside na: 1. Possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado convencional; 2. Legalidade das taxas de juros praticadas em comparação com a taxa média de mercado do BACEN para consignados de servidores públicos; 3. Configuração de dano moral e repetição do indébito (simples ou dobrada). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO
Trata-se de relação de consumo, na qual o autor figura como hipossuficiente técnico e informacional frente às instituições financeiras. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Contudo, observo que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo. O autor apresentou os comprovantes de desconto (ID 94036536) e os réus acostaram a Cédula de Crédito Bancário (CCB) no (ID 104091026), comprovantes de TED no (ID 104091028) e histórico de parcelas no (ID 104091029). Desta forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, entendo que não há mais provas a produzir, sendo desnecessária a realização de perícia contábil ou audiência de instrução, uma vez que a adequação das taxas de juros e a análise da validade contratual dependem apenas da aplicação da norma ao fato já documentado. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Anunciada a desnecessidade de dilação probatória, dou por saneado o feito. 2. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre esta decisão e o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC). 3. Decorrido o prazo sem insurgência ou após a análise de eventuais aclaratórios, façam-me os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição